TJMA - 0809133-77.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Joaquim Figueiredo dos Anjos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2023 02:38
Decorrido prazo de LUCIANO HERBERT DE SOUSA SILVA em 29/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 02:38
Decorrido prazo de JUIZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE CANTANHEDE em 29/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 13:06
Arquivado Definitivamente
-
30/08/2023 13:06
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
21/08/2023 00:01
Publicado Acórdão (expediente) em 14/08/2023.
-
21/08/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
-
21/08/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
-
14/08/2023 07:56
Juntada de malote digital
-
11/08/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL Sessão virtual do dia 1º a 08 de agosto de 2023 PROCESSO CRIMINAL | MEDIDAS GARANTIDORAS | HABEAS CORPUS Nº.
PROCESSO: 0809133-77.2023.8.10.0000 Paciente: Luciano Herbert de Sousa Silva Advogado: Maurício Ricardo Mamede Selares (OAB/MA 7123) Impetrado: Juízo de Direito da Comarca de Cantanhede/MA Relator: Des.
José Joaquim Figueiredo dos Anjos Procuradora: Drª.
Maria de Fátima Rodrigues Travassos Cordeiro ACÓRDÃO Nº.__________________ EMENTA: PENAL.
PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS.
FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.
GRAVIDADE CONCRETA DAS CONDUTAS E VÁRIOS REGISTROS CRIMINAIS.
INDICADORES DE PERICULOSIDADE.
REQUISITOS E FUNDAMENTOS DA PREVENTIVA PRESENTES.
EXCESSO DE PRAZO.
NÃO VERIFICADO. 1.
Requisitos e fundamentos da preventiva presentes.
Necessidade de preservação à ordem pública.
Paciente que ostenta outros registros e já descumpriu medidas cautelares diversas da prisão anteriormente, fato concreto que indica periculosidade e possibilidade de reiteração delitiva. 2.
De outro lado a gravidade concreta da conduta também é motivo para manutenção da custódia, mormente tendo em vista o bem-estar social, razão porque a soltura do acusado não se mostra recomendável por conta do comprometimento da ordem pública e periculosidade concreta da conduta. 3.
Excesso de prazo.
Inexistente.
Feito que possui quatro réus processados por condutas complexas, onde já se tem recebimento de denúncia.
Poder Judiciário emprega diligência e zelo para dar seguimento ao processo e o atraso não lhe é imputável. 4.
HABEAS CORPUS conhecido e denegado.
ACÓRDÃO DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, conhecer do presente HABEAS CORPUS e, no mérito, denegar a Ordem impetrada, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram neste julgamento os Senhores Desembargadores José Joaquim Figueiredo dos Anjos, Antônio Fernando Bayma Araújo, Samuel Batista de Souza.
Presidência do Excelentíssimo Desembargador Antônio Fernando Bayma Araújo.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª.
Domingas de Jesus Froz Gomes.
São Luis, 1º de agosto de 2023 Des.
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator RELATÓRIO HABEAS CORPUS impetrado em favor de Luciano Herbert de Sousa Silva indicando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Cantanhede/MA, pugnando pelo reconhecimento de constrangimento ilegal.
Aponta que o acriminado foi preso em flagrante em 06/03/2023 e, passados mais de 50 (cinquenta) dias, as investigações ainda não findaram e nem restou oferecida a denúncia.
Argumenta, então, inexistentes os requisitos e fundamentos da preventiva, sendo caso de revogação ou substituição por medida cautelar diversa da prisão (CPP; artigos 312, 316 e 319).
Faz digressões e pede liminar: “Diante do exposto, por estar demonstrado quantum satis o constrangimento ilegal que sofre o paciente, à vista das peças que acompanham a presente, requer a concessão L I M I N A R da ordem, como permite o § 2º do art. 660 do CPP, concedendo-se, de toda sorte, a ordem da habeas corpus pleiteada, para reconhecer, ex vi do parágrafo único do art. 310 do CPP, o direito do paciente de responder em liberdade à ação penal.
Espera, outrossim, que após submetida a questão ao nobre Tribunal, seja o pertinente pedido deferido com anteparo nos bons antecedentes, e domicílio fixo do réu, requisitos essenciais para a sua liberdade, e ainda a inconveniência de ser o paciente mantido preso...” (Id 25102488 - Pág. 12).
Com a inicial vieram os documentos (Id 25103 665).
Em decisão de ID. 25416280, o em.
Desembargador Relator indeferiu o pleito liminar.
Informações prestadas pelo Juízo Impetrado (Id 25901467-Págs. 1-4): “Senhor Desembargador, Cumpre-me prestar-lhe informações relativas ao Habeas Corpus nº. 0809133-77.2023.8.10.0000, que tem como paciente LUCIANO HERBERT DE SOUSA SILVA, já devidamente qualificado nos autos, tarefa esta que efetuo nos seguintes termos: 1.
DO ANDAMENTO PROCESSUAL: Foi lavrado Auto de Prisão em Flagrante nos autos do Processo nº. 0800269-04.2023.8.10.0080 contra o paciente LUCIANO HERBERT DE SOUSA SILVA, atribuindo-lhe à suposta prática dos crimes previstos nos art. 155, §4º, IV c/c art. 14, II e art. 288, caput, todos do Código Penal, o qual ocorreu no dia 06/03/2023.
Manifestação Ministerial pela homologação da prisão em flagrante e conversão em preventiva em 08/03/2023 (ID 87315274).
Na audiência de custódia realizada no dia 09.03.2023, foi convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva do paciente LUCIANO HERBERT DE SOUSA SILVA p ara garantia da ordem pública e aplicação da lei penal (ID 87492625).
Petição de defesa prévia apresentada em favor do paciente LUCIANO HERBERT DE SOUSA SILVA (ID 88204878).
Pedido de Relaxamento da prisão em favor do LUCIANO HERBERT DE SOUSA SILVA ante a alegação de excesso de prazo (ID 88548552).
Juntou-se aos autos o Inquérito Policial registrado sob nº. 59940.2023.197.197.3 (ID 91297402).
O Ministério Público ofereceu Denúncia em 05.05.2023 (ID 91480114), sendo devidamente recebida em 16.05.2023, citando-se os réus para apresentar resposta escrita no prazo legal (ID 911777320).
Este foi o trâmite processual até o presente momento, o qual se encontra de acordo com os ditames legais. 2.
DAS ALEGAÇÕES DO PACIENTE: Em sua petição de habeas corpus, o paciente alegou excesso de prazo para instrução criminal.
Entretanto, data vênia, entende-se que tais argumentos não se justificam, salvo compreensão diversa de Vossa Excelência.
Veja-se: 3.
DA AUSÊNCIA DE EXCESSO DE PRAZO: No que pese a alegação de excesso de prazo, observo que tal assertiva é inverídica, já que o processo encontra-se devidamente instruído, havendo inclusive, a denúncia recebida por este Juízo, citando-se os inculpados para apresentar Resposta à acusação.
Ademais, os autos possuem peculiaridades concretas que justificaram o decurso da marcha processual, tendo em vista a acusação envolver 04 (quatro) réus, sendo que um encontra-se recolhido na UPR de Itapecuru-Mirim, o que causa o alargamento do lapso temporal para cumprimento dos atos processuais.
Não obstante, mesmo na instrução, não se verifica a ocorrência de excesso de prazo na prisão cautelar, consoante infra demonstrado: No plano do processo penal, o Supremo Tribunal Federal entende que a duração razoável dos processos, prevista no art. 5º, inciso LXXVIII da Constituição da República, deve ser harmonizada com outros princípios e valores constitucionalmente adotados no Direito Pátrio.
Essa tem sido a jurisprudência da Suprema Corte.
No Habeas Corpus nº 95045/RJ, Rel.
Min.
Ellen Gracie, a 2ª Turma do STF analisou o pleito de revogação de prisão provisória, por parte de um réu preso preventivamente há mais de 01 ano e 02 meses.
Nessa ocasião, a Suprema Corte entendeu que a complexidade do processo, com pluralidade de réus (além do paciente), defensores e testemunhas autoriza e legitima a manutenção da prisão, à luz da razoabilidade.
Já no Habeas Corpus nº 94486/SP, Rel.
Min.
Menezes Direito, a 1ª Turma do STF apreciou o pedido de relaxamento da prisão provisória, sob a alegação de excesso de prazo, formulado por um réu que estava preso preventivamente há mais de 01 ano e 08 meses, sem a conclusão da instrução processual penal.
A Corte entendeu afigurar razoável o prazo o encerramento da instrução criminal, diante da complexidade da causa e da respectiva instrução probatória, pois se tratar de intrincada acusação de associação criminosa e tráfico internacional de entorpecentes.
Essa mesma ratio decidendi, – de que a duração razoável do processo penal, quando houver prisão provisória, não pode ser analisada de maneira isolada e descontextualizada das demais circunstâncias e peculiaridades do caso concreto, - também vem sendo utilizada em inúmeros outros precedentes de ambas as turmas do STF.
Por esta razão, pode-se afirmar ser esta a jurisprudência atual da Suprema Corte (Precedentes: AgRg no HC 148.351/CE, Rel.ª Min.ª Rosa Weber, 1ª Turma, DJe 07/12/2017; AgRg no HC 144080/PE, Rel.
Min.
Celso de Mello, 2ª Turma, DJe 04/12/2017).
Feitos estes esclarecimentos, observa-se que a marcha processual tramita dentro dos prazos razoáveis para a duração do processo, sendo empreendida a máxima celeridade possível ao feito. 4.
CONSIDERAÇÕES FINAIS: Por fim, reitero que o trâmite processual, até então adotado na demanda criminal em epígrafe, tem seguido rigorosamente os ditames legais.
Sendo estas as informações pertinentes ao processo em referência, coloco-me à disposição de Vossa Excelência para outros esclarecimentos, apresentando-lhe protestos de estima e elevada consideração.
Respeitosamente, subscrevo-me.”.
Parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça da lavra da Dra.
Maria de Fátima Rodrigues Travassos Cordeiro, pela denegação (ID 27251421): “Ante o exposto, manifesta-se o Ministério Público Estadual pelo conhecimento do presente Habeas Corpus, e, no mérito, pela sua denegação, diante da ausência do constrangimento ilegal apontado pelo Impetrante.”. É o que merecia relato.
VOTO Em. pares, douto representante do Ministério Público oficiante nesta Primeira Câmara Criminal, desço, desde logo, à matéria consignada nos autos.
Conforme já havia apontado, a decisão que determina homologação do flagrante conversão em prisão preventiva, aponta a materialidade delitiva e autoria indiciária na pessoa do paciente e fundamenta a custódia na necessidade de proteção à ordem pública, levando em conta o fato do paciente possuir outros registros criminais, inclusive, com descumprimento de medidas cautelares anteriormente deferidas (Id 25103665-Págs. 15-26): “(….) Outra possibilidade de decretação da prisão preventiva por furto se dá quando o suspeito já responde outras ações penais, demonstrando reiteração delitiva, enredo onde se autoriza a intervenção estatal, afastando-se a liberdade provisória, com a decretação da preventiva p/fazer cessar os comportamentos ilícitos. (…) A GRAVIDADE CONCRETA resta acentuada em face ao modus operandi em que o crime de furto é praticado pelo autuado Luciano Herbert de Sousa Silva, havendo informações de que o mesmo e demais autuados, já estão realizando os furtos dos fios de cobre na região há determinado tempo, tendo sido recebidas diversas ligações anônimas relatando o ocorrido na localidade.
De mais a mais, contata-se PERICULOSIDADE no comportamento social do inculpado, porquanto responde a outras ações penais, quais sejam o Processo Penal nº. 0847517-43.2022.8.10.0001 (acusação de receptação) e o Processo Penal nº 0800921-94.2022.8.10.0067 (acusação de furto e corrupção ativa).
Anote-se que, em ambas as situações, as prisões cautelares foram substituídas por medidas cautelares pessoais, havendo descumprido-as, o que atrai a incidência do §4º do art. 282 e do § único do art. 312 do CPP para decretação da Preventiva.(…) .” (Grifamos).
Gravidade concreta das condutas é motivo mais que suficiente para manutenção da custódia, mormente tendo em vista o bem-estar social, razão porque a soltura do acusado não se mostra recomendável por conta do comprometimento da ordem pública e periculosidade concreta da conduta.
O Superior Tribunal de Justiça tem denegado a ordem nesses casos: STJ Processo AgRg no HC 619155 / MT AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS 2020/0270593-8 Relator(a): Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158) Órgão Julgador; T6 - SEXTA TURMA Data do Julgamento: 27/10/2020 Data da Publicação/Fonte; DJe 12/11/2020 Ementa AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
SÚMULA N. 691 DO STF.
SUPERAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRISÃO PREVENTIVA.
ART. 312 DO CPP.
PERICULUM LIBERTATIS.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
De acordo com o explicitado na Constituição Federal (art. 105, I, "c"), não compete a este Superior Tribunal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão denegatória de liminar, por desembargador, antes de prévio pronunciamento do órgão colegiado de segundo grau. 2.
O Juiz de primeira instância apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, indicando motivação suficiente para decretar a prisão preventiva, ao salientar a apreensão de diversas porções de pasta base de cocaína, de maconha e balança de precisão, além do recebimento de denúncias anônimas referentes ao tráfico de drogas da facção criminosa Comando Vermelho na comarca. 3.
A jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar que, nas hipóteses em que a quantidade e/ou a natureza das drogas apreendidas e outras circunstâncias do caso revelem a maior reprovabilidade da conduta investigada, tais dados são bastantes para demonstrar a gravidade concreta do delito e, por conseguinte, justificar a custódia cautelar para a garantia da ordem pública. 4.
Agravo regimental não provido. (Grifamos) De outro lado, vários registros, descumprimento de medidas cautelares anteriores e possibilidade de reiteração criminosa são motivos mais que suficientes para indicar a periculosidade do paciente apta a preservar a ordem pública: STJ Processo RHC 95145 / RS RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 2018/0039238-2 Relator(a): Ministro JORGE MUSSI (1138) Órgão Julgador; T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento: 14/08/2018 Data da Publicação/Fonte: DJe 29/08/2018 Ementa RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS DENTRO DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL.
PRISÃO PREVENTIVA.
SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP.
HISTÓRICO CRIMINAL DO AGENTE.
RISCO EFETIVO DE REITERAÇÃO.
PERICULOSIDADE SOCIAL.
GARANTIA DA ORDEM E SAÚDE PÚBLICA.
SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
NÃO COMPROVAÇÃO E IRRELEVÂNCIA.
MEDIDAS CAUTELARES MAIS BRANDAS.
INSUFICIÊNCIA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO.
RECLAMO IMPROVIDO. 1.
Não há constrangimento quando a manutenção da custódia preventiva está fundada na necessidade de se acautelar a ordem pública, diante das circunstâncias em que ocorrido o delito, indicativas de dedicação ao comércio ilícito de drogas. 2.
Caso em que o recorrente ostenta vários registros penais anteriores em seu desfavor - inclusive por tráfico de drogas - e foi surpreendido guardando drogas, caderno com anotações referentes ao comércio nefasto e um celular, dentro da cela que ocupava no presídio, enquanto cumpria pena em regime semiaberto. 3.
Tais circunstâncias revelam a sua periculosidade social e a inclinação à prática de crimes, demonstrando a real possibilidade de que, solto, volte a delinquir, justificando a necessidade de sua manutenção no cárcere antecipadamente. 4.
Condições pessoais favoráveis, sequer comprovadas na espécie, não têm o condão de revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade. 5.
Indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a constrição se encontra justificada e mostra-se necessária, diante do risco de reiteração criminosa, bem demonstrado nos autos, indicando que providências mais brandas não seriam suficientes para garantir a ordem pública. 6.
Recurso ordinário improvido. (Grifamos) Quanto ao excesso de prazo (CPP; artigo 648.
II), as informações (Id 25901467 - Págs. 1-4), por seu turno, acrescenta que no presente feito já se tem denúncia recebida e que na origem, são processados 04 (quatro) réus, sendo que um encontra-se recolhido na UPR de Itapecuru-Mirim/MA, o que causa dilatação natural no lapso temporal para cumprimento dos atos processuais: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL.
FURTO QUALIFICADO, ROUBO MAJORADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.
PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA.
RISCO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA.
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
CONTEMPORANEIDADE.
MOTIVOS DA PRISÃO PRESENTES.
EXCESSO DE PRAZO.
COMPLEXIDADE.
JUÍZO DE ORIGEM QUE VEM EMPREENDENDO ESFORÇOS PARA DAR O REGULAR ANDAMENTO AO FEITO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A custódia cautelar foi devidamente fundamentada para a garantia da ordem pública, ante a gravidade concreta e o risco de reiteração delitiva, tendo em vista que o Paciente supostamente integra grupo criminoso organizado e responsável pelo cometimento de crimes de extrema gravidade consistentes em roubos e furtos a agências bancárias, tendo, no caso em análise, em conjunto com os integrantes da associação, mediante o uso de explosivos, armas de fogo de grosso calibre, e mantendo uma vítima em seu poder, subtraído elevada quantia em dinheiro de uma agência do Bradesco, bem como celulares de um estabelecimento comercial, além de já ter sido condenado por delitos gravíssimos, cometidos com violência e grave ameaça à pessoa.
Tais circunstâncias evidenciam o elevado grau de periculosidade do Agente e, por consequência, o periculum libertatis. 2.
Conforme entendimento da Suprema Corte e desta Corte Superior de Justiça, a contemporaneidade deve ser aferida a partir dos motivos ensejadores da prisão processual, os quais estavam presentes no momento do decreto de prisão e permanecem atuais, notadamente em virtude do evidente risco de cometimento de novas infrações penais em razão da extensa ficha criminal do Paciente e do modus operandi do fato delituoso. 3.
Demonstrada pelas instâncias originárias, com expressa menção às peculiaridades do caso concreto, a necessidade da imposição da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal. 4.
Não foi comprovado o excesso de prazo, pois trata-se de processo complexo, envolvendo 14 (quatorze) Réus que supostamente integram associação criminosa responsável pela prática de diversos crimes graves, com vários procuradores, tendo sido necessária a expedição de cartas precatórias, o feito foi paralisado em razão da situação excepcional causada pela Covid-19 e o Juízo de origem vem reavaliando a necessidade da custódia em diversas oportunidades.
Além disso, a audiência de instrução e julgamento foi designada para o dia 10/03/2022.
Assim, não está configurado o excesso de prazo, porquanto inexiste desídia estatal na condução do feito. 5.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 673640 BA 2021/0183811-8, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 15/02/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022) (Grifamos) Assim, não vejo nenhum excesso de prazo (CPP; artigo 648,II) imputável ao Poder Judiciário, conforme dá conta os elementos contidos nas informações, onde já se tem recebimento de denúncia e vários réus sendo processados: “….7.
Necessário, porém, considerar que, cumprido tal requisito, eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.
In casu, o Tribunal estadual afastou a alegação de excesso de prazo por entender que o processo apresenta tramitação regular, não se constatando morosidade ou desídia na condução do feito, sobremaneira se considerada a complexidade da ação penal que envolve vários réus e visa à apuração de condutas graves (organização criminosa armada, roubos majorados, crime de dano, crime de explosão, entre outros); o que, naturalmente, exige maior tempo na execução dos atos processuais com expedição, inclusive, de diversas cartas precatórias….” (Processo AgRg no HC 574166 / DF AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS 2020/0089803-5 Relator(a) Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170) Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento 19/05/2020 Data da Publicação/Fonte DJe 27/05/2020).
Do mesmo modo, observo não ser caso de substituição da segregação por medida cautelar diversa da prisão (CPP; artigo 319), pois a soma das penas máximas dos delitos sindicados é superior a 04 (quatro) anos, ademais, o benefício em favor do acriminado resta por frustrar os objetivos da custódia de resguardo e proteção à ordem pública (CPP; artigos 313, I e 319).
Digo isso porque a Lei nº. 12.403/2011 trouxe expressa previsão das medidas cautelares no processo penal - dentre as quais a prisão preventiva – que se destinam, também, a evitar a prática de novas infrações penais (CPP; artigo 282, I).
Esclareço, por oportuno, que segundo o Superior Tribunal de Justiça “…. 3.
A preservação da ordem pública não se restringe às medidas preventivas da irrupção de conflitos e tumultos, mas abrange também a promoção daquelas providências de resguardo à integridade das instituições, à sua credibilidade social e ao aumento da confiança da população nos mecanismos oficiais de repressão às diversas formas de delinqüência.” (Processo HC 100490 MT 2008/0036220-2; Órgão JulgadorT5-QUINTA TURMA; Publicação DJe 19/12/2008; Julgamento27 de Novembro de 2008; Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO).
Observo, assim, necessária a manutenção da custódia do paciente, porque ainda presentes os seus requisitos e fundamentos (CPP; artigos 282, § 6o, 311, 312 e 313, inciso I).
Ante o exposto e por tudo mais que nos autos consta, conheço do presente e, no mérito, denego a Ordem requerida de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça. É como voto.
São Luís, 1º de agosto de 2023 Des.
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator -
10/08/2023 13:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/08/2023 13:40
Denegado o Habeas Corpus a LUCIANO HERBERT DE SOUSA SILVA - CPF: *54.***.*75-01 (PACIENTE)
-
09/08/2023 07:14
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 07:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/08/2023 10:29
Juntada de parecer do ministério público
-
26/07/2023 15:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/07/2023 08:48
Conclusos para julgamento
-
26/07/2023 08:48
Conclusos para julgamento
-
26/07/2023 08:47
Recebidos os autos
-
26/07/2023 08:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
26/07/2023 08:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
26/07/2023 08:36
Juntada de Outros documentos
-
26/07/2023 06:57
Recebidos os autos
-
26/07/2023 06:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
26/07/2023 06:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
13/07/2023 07:23
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
13/07/2023 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 12/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 14:28
Juntada de parecer do ministério público
-
05/07/2023 00:03
Decorrido prazo de LUCIANO HERBERT DE SOUSA SILVA em 04/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 00:03
Decorrido prazo de JUIZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE CANTANHEDE em 04/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 14:21
Publicado Despacho (expediente) em 30/06/2023.
-
30/06/2023 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
28/06/2023 14:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/06/2023 12:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/06/2023 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2023 00:04
Decorrido prazo de LUCIANO HERBERT DE SOUSA SILVA em 24/05/2023 23:59.
-
26/05/2023 00:04
Decorrido prazo de JUIZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE CANTANHEDE em 24/05/2023 23:59.
-
22/05/2023 00:01
Publicado Despacho (expediente) em 22/05/2023.
-
20/05/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
19/05/2023 08:33
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
19/05/2023 08:33
Juntada de Informações prestadas em habeas corpus
-
19/05/2023 00:00
Intimação
Primeira Câmara Criminal Processo Criminal | Medidas Garantidoras | Habeas Corpus Número Processo: 0809133-77.2023.8.10.0000 Paciente: Luciano Herbert de Sousa Silva Advogado: Maurício Ricardo Mamede Selares (OAB/MA 7123) Impetrado: Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Cantanhede/MA Relator: Des.
José Joaquim Figueiredo dos Anjos Enquadramento: art.155, c/c art.14, II; e art. 288, todos do CPB Proc.
Ref. 0800269-04.2023.8.10.0080 Despacho: Havendo nos autos certidão (Id 25734461) dando conta de que encaminhados os autos ao Juízo impetrado, para apresentar as informações requisitadas, e até esta data não fora ofertado, reitere-se a solicitação, torne a espécie ao Juízo impetrado, para que apresente as informações ou, em sendo o caso, justifique porque deixou de fazê-lo, sob penda de comunicação à Corregedoria.
Observado o prazo de 2 (dois) dias para tanto regimentalmente previsto no art. 420 do RI-TJ/MA.
Após, venham-me os autos, em nova conclusão.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 18 de maio de 2023 Des.
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator -
18/05/2023 12:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/05/2023 10:49
Determinada Requisição de Informações
-
15/05/2023 10:27
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
15/05/2023 10:27
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 00:04
Decorrido prazo de LUCIANO HERBERT DE SOUSA SILVA em 12/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 00:18
Decorrido prazo de JUIZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE CANTANHEDE em 08/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 16:57
Publicado Decisão (expediente) em 05/05/2023.
-
05/05/2023 16:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
04/05/2023 00:00
Intimação
Primeira Câmara Criminal Processo Criminal | Medidas Garantidoras | Habeas Corpus Número Processo: 0809133-77.2023.8.10.0000 Paciente: Luciano Herbert de Sousa Silva Advogado: Maurício Ricardo Mamede Selares (OAB/MA 7123) Impetrado: Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Cantanhede/MA Relator: Des.
José Joaquim Figueiredo dos Anjos Enquadramento: art.155, c/c art.14, II; e art.288, todos do CPB Proc.
Ref. 0800269-04.2023.8.10.0080 Decisão: HABEAS CORPUS impetrado em favor de Luciano Herbert de Sousa Silva indicando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Cantanhede/MA, pugnando pelo reconhecimento de constrangimento ilegal.
Aponta que o acriminado foi preso em flagrante em 06/03/2023 e, passados mais de 50 (cinquenta) dias, as investigações ainda não findaram e nem restou oferecida a denúncia.
Argumenta, então, inexistentes os requisitos e fundamentos da preventiva, sendo caso de revogação ou substituição por medida cautelar diversa da prisão (CPP; artigos 312, 316 e 319).
Faz digressões e pede liminar: “Diante do exposto, por estar demonstrado quantum satis o constrangimento ilegal que sofre o paciente, à vista das peças que acompanham a presente, requer a concessão L I M I N A R da ordem, como permite o § 2º do art. 660 do CPP, concedendo-se, de toda sorte, a ordem da habeas corpus pleiteada, para reconhecer, ex vi do parágrafo único do art. 310 do CPP, o direito do paciente de responder em liberdade à ação penal.
Espera, outrossim, que após submetida a questão ao nobre Tribunal, seja o pertinente pedido deferido com anteparo nos bons antecedentes, e domicílio fixo do réu, requisitos essenciais para a sua liberdade, e ainda a inconveniência de ser o paciente mantido preso...” (Id 25102488 - Pág. 12).
Com a inicial vieram os documentos (Id 25103 665). É o que merecia relato.
O pleito é de liminar.
Liminar em HABEAS CORPUS é criação doutrinário-jurisprudencial, onde uma vez presentes os requisitos das cautelares, o juiz poderá conceder a ordem de pronto, resguardando, desde já, a liberdade do paciente.
O raciocínio é que o STATUS LIBERTATIS sempre deve imperar sobre o IUS PUNIENDI, pois nasceu antes e deve morrer, logicamente, sempre depois. É dizer que a liminar só será concedida se estiverem presentes a probabilidade de dano irreparável e a aparência do bom direito caracterizado pelos elementos constantes da impetração que indiquem a existência da ilegalidade ou do constrangimento. É o que justamente não ocorre aqui.
Aqui, a impetração pede o provimento final desde logo: “Diante do exposto, por estar demonstrado quantum satis o constrangimento ilegal que sofre o paciente, à vista das peças que acompanham a presente, requer a concessão L I M I N A R da ordem, como permite o § 2º do art. 660 do CPP, concedendo-se, de toda sorte, a ordem da habeas corpus pleiteada, para reconhecer, ex vi do parágrafo único do art. 310 do CPP, o direito do paciente de responder em liberdade à ação penal.
Espera, outrossim, que após submetida a questão ao nobre Tribunal, seja o pertinente pedido deferido com anteparo nos bons antecedentes, e domicílio fixo do réu, requisitos essenciais para a sua liberdade, e ainda a inconveniência de ser o paciente mantido preso...” (Id 25102488 - Pág. 12).
O pleito tem caráter nitidamente satisfativo e já requer a própria providência de mérito do HABEAS CORPUS, tanto que o pedido final é a própria confirmação da liminar se eventualmente deferida.
De outro lado, a decisão que determina homologação do flagrante conversão em prisão preventiva, aponta a materialidade delitiva e autoria indiciária na pessoa do paciente e fundamenta a custódia na necessidade de proteção à ordem pública, levando em conta o fato do paciente possuir outros registros criminais, inclusive, com descumprimento de medidas cautelares anteriormente deferidas (Id 25103665 - Págs. 15-26): “(….) Outra possibilidade de decretação da prisão preventiva por furto se dá quando o suspeito já responde outras ações penais, demonstrando reiteração delitiva, enredo onde se autoriza a intervenção estatal, afastando-se a liberdade provisória, com a decretação da preventiva p/fazer cessar os comportamentos ilícitos. (…) A GRAVIDADE CONCRETA resta acentuada em face ao modus operandi em que o crime de furto é praticado pelo autuado Luciano Herbert de Sousa Silva, havendo informações de que o mesmo e demais autuados, já estão realizando os furtos dos fios de cobre na região há determinado tempo, tendo sido recebidas diversas ligações anônimas relatando o ocorrido na localidade.
De mais a mais, contata-se PERICULOSIDADE no comportamento social do inculpado, porquanto responde a outras ações penais, quais sejam o Processo Penal nº. 0847517-43.2022.8.10.0001 (acusação de receptação) e o Processo Penal nº 0800921-94.2022.8.10.0067 (acusação de furto e corrupção ativa).
Anote-se que, em ambas as situações, as prisões cautelares foram substituídas por medidas cautelares pessoais, havendo descumprido-as, o que atrai a incidência do §4º do art. 282 e do § único do art. 312 do CPP para decretação da Preventiva.(…) .” (Grifamos).
Creio que, por cautela, deva-se aguardar a resolução do mérito na presente via eleita e evitar decisões satisfativas em liminar: "...Em juízo de cognição sumária, constato que a espécie não se enquadra nas hipóteses excepcionais passíveis de deferimento do pedido em caráter de urgência, porquanto a medida liminar postulada é de natureza satisfativa, confundindo-se com o próprio mérito da impetração.
Assim, reserva-se ao órgão colegiado, em momento oportuno, o pronunciamento definitivo sobre a matéria..." (HC 130632/GO, Rel.
Min.
Laurita Vaz, DJ em 31/03/2009).
Assim, não resultando evidente a ilegalidade reclamada, mormente porque PRIMA FACIE dependente de acurada dilação probatória, aliás, incompatível com a estreita via do WRIT, é que o pleito urgente me parece reclamar um transbordar do quanto efetivamente possível neste momento de cognição meramente sumária.
No mais, certo que indissociáveis os pressupostos da medida urgente requestada, não se podendo deferi-la na ausência de um daqueles e, verificando não dedicada a inicial à demonstração de PERICULUM IN MORA a embasar a pretensão, é que tenho por não comprovados os pressupostos justificadores daquela medida.
Indefiro o pleito liminar.
No mais, seja oficiado à autoridade tida como coatora para prestar informações detalhadas no prazo de 05(cinco) dias e, também, junte folhas de antecedentes e qualquer documentação que entender pertinente, inclusive, eventuais decisões posteriores.
Após, com ou sem as informações, remetam-se os autos ao Órgão do PARQUET para manifestação no prazo de 02(dois) dias, quando então, os autos deverão vir a mim conclusos para julgamento (RITJ/MA; artigo 420).
A decisão servirá como ofício.
Publique-se.
Cumpra-se, com as cautelas que o caso requer.
São Luís, 02 de maio de 2023 Des.
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator -
03/05/2023 09:21
Juntada de malote digital
-
03/05/2023 09:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/05/2023 08:10
Não Concedida a Medida Liminar
-
20/04/2023 11:47
Conclusos para decisão
-
20/04/2023 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2023
Ultima Atualização
11/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0820337-18.2023.8.10.0001
Banco do Nordeste
Manoel Ribeiro Brito
Advogado: Maria do Perpetuo Socorro Maia Gomes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/04/2023 09:03
Processo nº 0803851-72.2023.8.10.0060
Antonio Nonato da Costa
Banco Pan S.A.
Advogado: Amanda Rocha e Silva Modesto
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/06/2023 09:19
Processo nº 0803851-72.2023.8.10.0060
Antonio Nonato da Costa
Banco Pan S/A
Advogado: Amanda Rocha e Silva Modesto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/04/2023 13:12
Processo nº 0801545-23.2023.8.10.0128
Maria da Piedade Araujo de Carvalho
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Tatiana Rodrigues Costa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/03/2023 15:01
Processo nº 0800613-54.2023.8.10.0154
Condominio Residencial Village Jardins I...
Izabella Cristina de Sousa Santos
Advogado: Bruno Rocio Rocha
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/03/2023 10:05