TJMA - 0800296-09.2023.8.10.0008
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/11/2023 15:14
Arquivado Definitivamente
-
13/11/2023 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2023 17:42
Conclusos para despacho
-
10/11/2023 17:40
Juntada de termo
-
10/11/2023 17:33
Juntada de termo
-
10/11/2023 15:57
Recebidos os autos
-
10/11/2023 15:57
Juntada de despacho
-
17/10/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS/MA SESSÃO VIRTUAL DE 03 DE OUTUBRO 2023 RECURSO N. 0800296-09.2023.8.10.0008 ORIGEM: 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE/PARTE AUTORA: NATANIEL SILVA COELHO ADVOGADO(A): RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR MA20658-A RECORRIDO(A)/PARTE REQUERIDA: BANCO DAYCOVAL S/A ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A, ROSALIA AZEVEDO RIBEIRO PINHO - MA9416-A RELATORA: JUÍZA CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE ACÓRDÃO Nº 5075/2023-2 EMENTA: EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
MODALIDADE CARTÃO-SAQUE.
MATÉRIA COMPLEXA.
NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO PREJUDICADO.
SEM CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes acima indicadas, DECIDEM os Excelentíssimos Senhores Juízes de Direito integrantes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS/MA por maioria extinguir o processo sem resolução do mérito nos termos do voto da relatora.
Acompanhou o voto da Relatora, o Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito MÁRIO PRAZERES NETO (membro).
Votou divergente a Excelentíssima Senhora Juíza de Direito LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO (substituindo o Exmo.
Sr.
Juiz de Direito TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS/Presidente – Portaria CGJ n. 1699 de 5 de maio de 2022).
São Luís, data do sistema.
Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE Relatora/Presidente RELATÓRIO Dispensado na forma da Lei n. 9.099/95, art. 38, “caput”.
VOTO O recurso é próprio, tendo sido interposto no prazo legal, atendendo aos demais pressupostos de admissibilidade, razões pelas quais deve ser recebido.
Alega a parte autora firmou contrato de empréstimo junto ao Banco réu acreditando ser na modalidade de empréstimo consignado, contudo, em verdade, assumiu empréstimo na modalidade de cartão de crédito com uso na modalidade de margem consignável.
Por entender que jamais solicitou o cartão e que foi abusiva a conduta da ré, ingressou com ação requerendo indenização por danos morais e materiais.
Proferida sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, do que recorreu o autor.
Analisando os autos, verifico que o presente caso trata de concessão de crédito na modalidade Cartão SAC, em que restou evidenciado que o autor tomou por empréstimo junto à parte Requerida o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), além de ter efetuado compras com o cartão de crédito.
Observo, ainda pelas fichas financeiras apresentadas, que o autor efetuou o pagamento, por meio de desconto em folha da importância de R$ 7.068,48 (sete mil e sessenta e oito reais e quarenta e oito centavos).
A rescisão do contrato discutido nestes autos importa, necessariamente, em aferir se o supracitado valor despendido pela parte Autora é suficiente para considerar quitada a dívida contraída.
Ademais, a alteração de modalidade contratual (cartão consignado para empréstimo consignado) não poderá ser determinada sem a aferição contábil devida.
Indispensável, portanto, a realização de perícia técnica para fixar os valores devidos (resolução contratual e/ou restituição de valores ao consumidor) ou alterar a modalidade contratual.
Constata-se, assim, que a causa discutida não se enquadra no conceito de “menor complexidade”.
Destarte, trata-se de matéria a ser apreciada na justiça comum.
Decisão monocrática deve, com a devida vênia a opiniões em contrário, ser anulada para extinguir o processo, sem resolução do mérito, com fulcro na Lei n. 9.099/95, art. 51, II e no CPC, art. 485, IV do CPC.
Ressalto, por fim, que o entendimento aqui explicitado não caracteriza decisão surpresa ou violação ao Código de Processo Civil Brasileiro, art. 10, porquanto, a questão foi suscitada quando da contestação, sendo inclusive questão analisada em sentença.
ANTE O EXPOSTO, reconheço a incompetência do Juizado Especial ante a complexidade da prova e, anulando a sentença proferida, extingo o feito sem julgamento do mérito, com fulcro nos artigos 3º e 51, da Lei n.º 9.099/95.
Sem custas processuais e honorários advocatícios É como voto.
Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE Relatora – presidente -
25/07/2023 14:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
-
25/07/2023 09:42
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
25/07/2023 06:55
Conclusos para decisão
-
25/07/2023 06:55
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 14:02
Juntada de contrarrazões
-
14/07/2023 00:45
Publicado Intimação em 11/07/2023.
-
14/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
11/07/2023 11:20
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL CARTOES em 06/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800296-09.2023.8.10.0008 PJe Requerente: NATANIEL SILVA COELHO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658-D Requerido: BANCO DAYCOVAL CARTOES Advogados/Autoridades do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A, ROSALIA AZEVEDO RIBEIRO PINHO - MA9416-A ATO ORDINATÓRIO (Art. 93, XIV da Constituição Federal - Art. 203, § 4º do CPC - Art. 99 do Código de Normas da CGJ-MA - Provimento nº 22/2009 e 22/2018 da CGJ-MA e PORTARIA-TJ - 11832023) Em virtude das atribuições que me são conferidas pela legislação supramencionada, intimo a parte requerida para apresentar contrarrazões ao recurso interposto, no prazo de 10(dez) dias.
São Luís, 7 de julho de 2023 SUELEN JANSEN PINHEIRO Servidor(a) Judicial -
07/07/2023 08:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/07/2023 08:09
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 14:21
Juntada de recurso inominado
-
21/06/2023 00:34
Publicado Intimação em 21/06/2023.
-
21/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
20/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800296-09.2023.8.10.0008 PJe Requerente: NATANIEL SILVA COELHO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658-D Requerido: BANCO DAYCOVAL CARTOES Advogados/Autoridades do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A, ROSALIA AZEVEDO RIBEIRO PINHO - MA9416-A SENTENÇA: Trata-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Suspensão de Débito c/c Indenização por Dano Moral e Material, cujas partes acima indicadas encontram-se devidamente qualificadas nos autos.
Em sua inicial a parte autora alega que foi abordado por um representante do banco requerido para contratar um empréstimo consignado tradicional, com prazo de início e de término, no entanto, no momento da contratação, afirma que foi induzido a erro e levado a contratar um cartão de crédito com reserva de margem consignável, e só teve conhecimento posteriormente, pois não foi dado a ele cópia do contrato.
Aduz que foi creditado na sua conta um determinado valor , via TED, e recebeu um cartão de crédito que jamais solicitou e até o momento já teria pago o total de R$ 7.068,00 (sete mil e sessenta e oito reais) e a dívida nunca findou.
Diante disso, pede o cancelamento de qualquer descontos no seu contracheque referente ao referido contrato tratado nos autos, bem como a declaração de inexistência de qualquer dívida por parte do autor em relação ao Banco demandado; a devolução dos valores cobrados indevidamente do autor, no montante de R$ 7.068,00 (sete mil e sessenta e oito reais), além de uma indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Apresenta ainda pedido subsidiário para que seja realizada a conversão do termo de adesão de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RCM) para empréstimo consignado tradicional, com aplicação de percentual de juros à taxa média de mercado da época da contratação, afastando-se todas as cláusulas abusivas, e utilizando os valores já pagos a título de RMC para amortizar eventual saldo devedor, o qual deverá ser feito com base no valor liberado à época, desprezando-se o saldo devedor atual.
Em defesa, o requerido arguiu preliminares de incompetência do juízo por necessidade de prova pericial contábil, inépcia da inicial, falta de interesse de agir, além de impugnar o pedido de justiça gratuita.
No mérito, defende a regularidade da contratação, sustentando que parte autora assinou digitalmente “Termo de Consentimento Esclarecido do Cartão de Crédito Consignado”, declarando manifesta ciência do que estava contratando e das características do produto contratado, e através do referido cartão, a parte autora realizou saques e compras, sem pagamentos de faturas, somente desconto do valor mínimo em folha de pagamento.
Afirma ainda que o requerente solicitou/autorizou um “Pré-Saque”, cujo valor foi depositado na sua conta.
Defendeu a ausência de ato ilícito, bem como a inexistência de danos morais e materiais, requerendo ao fim a improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Breve relatório.
Decido.
Da análise dos autos, verifica-se que o ponto controvertido da demanda se resume em saber se houve falha na prestação de serviço pelo requerido quanto ao dever de informação na contratação do negócio jurídico entabulado entre as partes e se houve alguma conduta capaz de causar danos morais e materiais ao requerente.
Prima facie, desnecessária a análise da preliminar suscitada pela requerida, nos termos do art. 488 do Código de Processo Civil, que preleciona "Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485".
Adentrando no mérito, importa esclarecer que, embora tanto o contrato de cartão de crédito consignado, quanto o contrato de empréstimo consignado padrão sejam modalidades consignadas, isto é, com pagamento mediante desconto direto em folha de pagamento, é certo que possuem naturezas jurídicas distintas e, portanto, não se confundem.
O contrato de empréstimo pessoal consignado é aquele por meio do qual o banco disponibiliza determinada quantia na conta-corrente do consumidor - mediante depósito ou transferência bancária - e este, em contrapartida, obriga-se ao pagamento do valor mutuado com os acréscimos remuneratórios, via parcelas mensais fixas descontadas diretamente de seu contracheque.
Diversamente, no ajuste do cartão de crédito consignado, a instituição financeira pré-aprova um limite de utilização do cartão, que pode ser usado para saques, compras no comércio e, ainda, pagamento de serviços.
Na folha de pagamento do contratante é descontado o valor mínimo da fatura, correspondente à margem consignável legalmente permitida.
Quanto à legalidade, a operação financeira denominada “cartão de crédito consignado” tem previsão na Lei Federal nº 10.820/2003 e no Decreto Estadual 25.560/2009.
Este último, prevê expressamente a possibilidade de elevação da margem consignável para o servidor estadual para 40% (art. 11), além de reservar o percentual de 10% para opção de empréstimo consignado mediante uso de cartão de crédito, permitindo inclusive a cobrança de juros remuneratórios de até 4% (quatro por cento) ao mês (art. 12).
Assim, caso o valor total da fatura seja superior à margem consignável e não haja o pagamento integral na data do vencimento, o titular automaticamente entra no rotativo do cartão de crédito, de modo a incidir juros, de acordo com o contratado com a instituição financeira.
No caso dos autos, observa-se que a parte demandada trouxe aos autos, em contestação, todos os elementos necessários para a análise da situação retratada entre as partes, em especial, o contrato firmado entre as partes, contendo assinatura digital pela parte autora, por meio de foto “selfie” (ID 94261073).
Os termos contratuais não deixam dúvidas quanto à previsão da modalidade contratual, constando expressamente no cabeçalho que o termo de adesão se referia ao CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
Ademais, do teor do contrato se extrai com clareza que apenas o valor mínimo fixado nas faturas seria descontado em folha de pagamento, subsistindo, por óbvio, o dever de quitação do saldo remanescente.
E ainda, observo que no referido documento não há nenhuma indicação de que se tratava de empréstimo, tampouco elementos que pudessem confundir o recorrente ou induzi-lo a erro, tais como número de parcelas, início e fim dos descontos.
Cumpre ressaltar que o negócio jurídico é válido quando presentes os requisitos enunciados no artigo 104 do Código Civil, quais sejam, agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei.
Seria possível a anulação do negócio, desde que ocorresse alguma das hipóteses elencadas no artigo 171 também do Código Civil, o que no caso não ocorreu.
O contrato celebrado é claro e expresso, pois contém desde o seu cabeçalho a indicação de contratação de "CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO".
O contrato em questão foi assinado digitalmente pelo próprio autor, tendo ele de forma inequívoca anuído com as cláusulas nele previstas.
Assim, não há como sustentar que o demandante tenha sido induzido a erro na contratação de cartão de crédito consignado quando os termos da pactuação são claros e permitem ao consumidor a perfeita formação da sua vontade e o entendimento dos efeitos da sua declaração.
Desta feita, não há que se falar em qualquer vício que tenha eivado a contratação, posto que todas as obrigações assumidas pelo autor, ainda que mais onerosas que as de empréstimo consignado, foram esclarecidas e contraídas por livre e espontânea vontade, não se enquadrando em nenhuma das hipóteses que invalidariam o negócio jurídico.
Nesse diapasão, tendo em vista que não ficou demonstrada a prática de qualquer ato ilícito pelo requerido, não há que se falar em dano moral a ser reparado.
Ante o exposto, com base na fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I do CPC.
Considerando o pedido formulado e, com fundamento no §5º do art. 98 do Código de Processo Civil, concedo parcialmente o benefício da gratuidade de justiça à parte autora, excluindo deste apenas as custas relativas a expedição de alvará judicial para levantamento de valores cujo crédito seja no montante acima de 10 (dez) vezes o valor da custa referente ao Selo de Fiscalização Judicial Oneroso.
Sem custas e honorários, por serem incabíveis nesta fase.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Juiz JOÃO FRANCISCO GONÇALVES ROCHA Titular do 3º Juizado Cível e Especial das Relações de Consumo - JECRC -
19/06/2023 10:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/06/2023 09:02
Julgado improcedente o pedido
-
12/06/2023 09:46
Conclusos para julgamento
-
12/06/2023 09:46
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/06/2023 09:30, 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
09/06/2023 14:11
Juntada de contestação
-
09/06/2023 08:40
Juntada de petição
-
27/04/2023 00:18
Publicado Intimação em 27/04/2023.
-
27/04/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
26/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800296-09.2023.8.10.0008 PJe Requerente: NATANIEL SILVA COELHO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658-D Requerido: BANCO DAYCOVAL CARTOES Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A DECISÃO Trata-se de pedido de antecipação dos efeitos da tutela, manejado em sede de ação anulatória e indenizatória promovida perante este Juízo por NATANIEL SILVA COELHO em face de BANCO DAYCOVAL CARTOES, todos individualizados nos autos.
Na inicial, o demandante afirma que foi abordado por funcionário do banco requerido para ofertar um empréstimo consignado tradicional, no entanto, alega que foi induzido a erro e levado a contratar um cartão de crédito com reserva de margem consignável, o que só percebeu após alguns efetivos descontos em folha de pagamento e ter recebido o referido cartão via correios.
Afirma que jamais recebeu a cópia do instrumento contratual, nem os devidos esclarecimentos em relação ao que estava sendo contratado.
Aduz ainda que já pagou o equivalente a R$ 7.068,00, no entanto, o número de parcelas continua em 1/1.
Pede assim, como tutela de urgência, que a parte requerida suspenda os descontos relativos ao contrato em seu contracheque e se abstenha de incluir seu nome dos cadastros de restrição ao crédito até o deslinde desta ação.
Intimada para se manifestar sobre a liminar, a ré alega apenas não haver elementos constitutivos da tutela requerida, usando documento juntado pelo próprio autor. É o relatório.
DECIDO.
Na nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência será de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental, exigindo-se elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como que não seja o caso de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, consoante os atuais dispositivos normativos que disciplinam o tema, introduzidos em nosso ordenamento jurídico pelos artigos 294, caput e parágrafo único, e 300 do Código de Processo Civil de 2015.
Por sua vez, o § 3º do artigo 84 do Código de Defesa do Consumidor impõe que, além da relevância do fundamento da demanda, haja justificado receio de ineficácia do provimento final.
Convém ressaltar que não foram alcançados os requisitos imprescindíveis para o deferimento da tutela de urgência pretendida.
Não há nos autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado, eis que os fatos narrados na inicial não permitem presumir a verossimilhança das afirmações da parte autora.
Vislumbra-se, ainda, risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão, eis que a suspensão dos descontos e a consequente liberação da margem consignável possibilitariam à parte autora a realização de novo(s) empréstimo(s), situação essa que comprometeria a reserva da margem consignável necessária ao cumprimento do contrato objeto da lide, na hipótese de improcedência da demanda.
Ademais, observa-se que entre o início das cobranças alegadas (dezembro/2021) e o ajuizamento da demanda (11/04/2023), decorreu mais de 1 ano e 3 meses do fato, o que desnatura o caráter de urgência da tutela específica pretendida.
Assim, entende-se plausível aguardar a tramitação regular do feito, com a formação do contraditório e realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento, assegurada a ampla defesa.
Dessa forma, considerando ausentes os requisitos autorizadores para concessão da antecipação de tutela específica, conforme previsão do art. 84, § 3º, do CDC, bem como as disposições contidas no art. 300 do Código de Processo Civil, NÃO CONCEDO a antecipação da tutela específica.
Considerando o pedido formulado e, com fundamento no §5º do art. 98 do Código de Processo Civil, concedo o benefício da gratuidade de justiça à parte autora, observadas as disposições do parágrafo único ao art.1º da RESOLUÇÃO-GP – 462018.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Juiz JOÃO FRANCISCO GONÇALVES ROCHA.
Titular do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo - JECRC -
25/04/2023 12:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/04/2023 11:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/04/2023 16:26
Conclusos para decisão
-
24/04/2023 16:26
Juntada de termo
-
24/04/2023 15:52
Juntada de petição
-
24/04/2023 00:21
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL CARTOES em 23/04/2023 06:04.
-
14/04/2023 09:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/04/2023 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2023 14:25
Conclusos para decisão
-
11/04/2023 14:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/06/2023 09:30, 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
11/04/2023 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2023
Ultima Atualização
17/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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