TJMA - 0803319-59.2021.8.10.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Josemar Lopes Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2023 13:09
Baixa Definitiva
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19/05/2023 13:09
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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19/05/2023 13:09
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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19/05/2023 00:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 18/05/2023 23:59.
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19/05/2023 00:15
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS VIANA SILVA em 18/05/2023 23:59.
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26/04/2023 00:04
Publicado Decisão em 26/04/2023.
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26/04/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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25/04/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO N° 0803319-59.2021.8.10.0031 Apelante : Francisco das Chagas Viana Silva Advogado : Henry Wall Gomes Freitas (OAB/MA 10.502-A) Apelado : Banco Bradesco S/A Advogado : Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/MA 9.348-A) Órgão Julgador : Sétima Câmara Cível Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DA DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
ERRO IN PROCEDENDO.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
No caso dos autos, o magistrado, em vez de apreciar o pedido de assistência judiciária gratuita, indeferiu a petição inicial e determinou o seu cancelamento por ausência do recolhimento das custas processuais; II.
A conduta do magistrado, além de não oportunizar ao autor, ora apelante, o manejo do recurso cabível, é vedada pelo ordenamento jurídico por ofensa aos princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório, do devido processo legal e da imprescindibilidade de fundamentação das decisões judiciais; III. É latente o error in procedendo quando o juiz a quo deixa de decidir expressa e fundamentadamente sobre o pedido de assistência judiciária gratuita antes de indeferir a inicial e determinar o cancelamento da distribuição por ausência de recolhimento das custas processuais, pelo que a sentença deve ser anulada; IV.
Apelo conhecido e provido.
DECISÃO Cuidam os autos de apelação interposta por Francisco das Chagas Viana Silva contra sentença proferida pela Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Chapadinha/MA (ID nº 21517430), que, nos autos da ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face do Banco Bradesco S/A, extinguiu o feito sem resolução do mérito e cancelou a sua distribuição, ante a ausência de recolhimento das custas processuais.
Da petição inicial (ID nº 21517412): O autor, ora apelante, ajuizou a presente demanda pleiteando a declaração de nulidade de contrato empréstimo pessoal, a devolução em dobro dos valores descontados de seu benefício previdenciário a título de “prac cred pess” e “mora cred pess” e a reparação por dano moral, ao argumento de que oriundos de negócio jurídico fraudulento realizado em seu nome junto ao apelado.
Da apelação (ID nº 21517432): Em suas razões recursais, o apelante pleiteia o deferimento do benefício da justiça gratuita e o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento.
Das contrarrazões (ID nº 21517437): O apelado requer o desprovimento do recurso.
Do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID nº 23040826): Deixou de se manifestar, dada a inexistência de hipótese justificadora da intervenção ministerial. É o que cabia relatar.
DECIDO.
Da admissibilidade recursal Presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos e extrínsecos, conheço da apelação.
Do benefício da justiça gratuita A controvérsia do presente recurso cinge-se à análise da sentença que indeferiu a petição da inicial, ante a ausência de comprovação da hipossuficiência do autor e o recolhimento das custas processuais.
No caso dos autos, foi determinada a intimação do autor, ora apelante, nos seguintes termos: “(...) concedo à parte autora o prazo de 05 (cinco) dias para comprovação de sua alegação, sob pena de indeferimento do pedido, nos termos do art.99, § 2º, CPC.
Não obstante isso e de modo a garantir celeridade na tramitação do feito, de logo concedo o direito ao parcelamento, em 03 (três) vezes, das despesas processuais, sendo a primeira em até 15 (quinze) dias após a intimação deste despacho e as demais no trigésimo e sexagésimo dias subsequentes – ao primeiro recolhimento, observados, por óbvios, os prazos aqui fixados (art.98, § 6º, CPC).” Não apresentados documentos comprobatórios da hipossuficiência, deverá a parte requerente efetuar o recolhimento das custas processuais devidas, independentemente de nova intimação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art.290, CPC).
O apelante manifestou-se ao ID 21517425, reafirmando a sua condição e hipossuficiente e juntou documentos comprobatórios.
Em seguida, o magistrado, em vez de apreciar o pelito de assistência judiciária gratuita, indeferiu a petição inicial e determinou o seu cancelamento por ausência do recolhimento das custas processuais.
A conduta do magistrado, além de não oportunizar ao autor, ora apelante, o manejo do recurso cabível, é vedada pelo ordenamento jurídico por ofensa aos princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório, do devido processo legal e da imprescindibilidade de fundamentação das decisões judiciais.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a ausência de indeferimento expresso na origem do pedido de justiça gratuita só pode ensejar a presunção de concessão do benefício em favor da parte que o pleiteou, não podendo a parte ser surpreendida com a extinção do feito por não ter procedido com o recolhimento das custas processuais, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional.
Por oportuno, compatível com o que está sendo discorrido, temos o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA AJG.
AUSÊNCIA DE INDEFERIMENTO EXPRESSO.
PRESUNÇÃO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A pretensão da União contraria o entendimento jurisprudencial do STJ declarado pela Corte Especial no julgamento do EAREsp n. 440.971/RS, segundo o qual a ausência de indeferimento expresso do pedido de assistência judiciária gratuita enseja a presunção da concessão do benefício em favor da parte que o requereu. 2.
Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp n. 2.032.368/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022.) Destarte, resta latente o error in procedendo quando o juiz a quo deixa de decidir expressa e fundamentadamente sobre o pedido de assistência judiciária gratuita antes de indeferir a inicial e determinar o cancelamento da distribuição por ausência de recolhimento das custas processuais.
Nesse contexto, a sentença deve ser anulada com o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito.
Conclusão Por tais razões, ausente o interesse ministerial, com observância ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988 e por tudo mais que dos autos consta, CONHEÇO do recurso e DOU a ele PROVIMENTO, para anular a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, determinando a remessa dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito, na forma da lei.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador Josemar Lopes Santos Relator -
24/04/2023 12:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2023 11:14
Conhecido o recurso de FRANCISCO DAS CHAGAS VIANA SILVA - CPF: *47.***.*25-68 (APELANTE) e provido
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25/01/2023 16:59
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/01/2023 16:55
Juntada de parecer do ministério público
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10/01/2023 14:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/12/2022 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2022 16:12
Conclusos para despacho
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08/11/2022 14:51
Recebidos os autos
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08/11/2022 14:51
Conclusos para decisão
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08/11/2022 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2022
Ultima Atualização
24/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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