TJMA - 0803413-32.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/10/2023 14:11
Arquivado Definitivamente
-
23/10/2023 14:10
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
21/10/2023 00:03
Decorrido prazo de TASSIA CRISTINA DA SILVA ARRUDA em 20/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 00:02
Decorrido prazo de RECON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 20/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 00:02
Publicado Acórdão (expediente) em 28/09/2023.
-
28/09/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO VIRTUAL – PERÍODO 07/09/2023 A 14 /09/2023 AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0803413-32.2023.8.10.0000 AGRAVANTE: TASSIA CRISTINA OLIVEIRA DA SILVA ADVOGADO: RAMON RODRIGUES SILVA DOMINICES (OAB/MA 10.100) AGRAVADO: RECON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA ADVOGADO: ALYSSON TOSIN (OAB/MG 86.925) RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
BLOQUEIO JUDICIAL DE CONTA POUPANÇA.
ILEGALIDADE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA.
I.
Cuida-se na origem de ação de execução de quantia certa, onde foi realizada penhora online na conta da agravante, no importe de R$ 11.738,72 (onze mil, setecentos e trinta e oito reais e setenta e dois centavos).
II.
O cerne do presente recurso reside, em síntese, na análise da legalidade da determinação da penhora efetuada na conta poupança do agravante.
III.
Nos fundamentos da decisão agravada, o juiz de base consignou que “embora a quantia depositada em poupança, até o limite de quarenta salários-mínimos, seja impenhorável, incumbe ao devedor, objetivando a desconstituição da ordem de bloqueio judicial, a comprovação da natureza da conta.” IV.
Ocorre que o fundamento trazido no decisum agravado, não merece amparo, considerando que o Superior Tribunal de Justiça decidiu, de forma ampla, pela impenhorabilidade de valor até 40 (quarenta) salários mínimos V.
Agravo de instrumento conhecido e provido.
ACÓRDÃO "A QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, POR VOTAÇÃO UNÂNIME E DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, CONHECEU E DEU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos, Luiz Gonzaga Almeida Filho e Douglas Airton Ferreira Amorim.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Eduardo Daniel Pereira Filho.
São Luís (MA), 14 de Setembro de 2023.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por TASSIA CRISTINA OLIVEIRA DA SILVA em face da decisão prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz que, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial n.° 0805752-48.2017.8.10.0040 ajuizada pelo ora agravado, indeferiu o pleito de desbloqueio formulado pela agravante, em razão de não reconhecer a impenhorabilidade do valor penhorado, com base no art. 833 do CPC.
Em suas razões recursais de ID 23697279, a agravante sustenta a ilegalidade do bloqueio judicial determinado na origem, uma vez que foi efetivado em sua conta poupança e sobre valores provenientes de atividade laboral, em total afronta ao artigo 833, incisos IV e X, do CPC.
Ressalta que ainda que o risco de demora fica caracterizado pela ausência dos valores necessários a sua sobrevivência e a de sua família, visto que se trata de dinheiro de natureza alimentar, ou seja, tal circunstância confere grave risco de perecimento do resultado útil do processo.
Desse modo, requer a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, “para fins de que seja reconhecida a impenhorabilidade da conta poupança da executada, Art. 883, inciso X, do CPC, determinando o desbloqueio dos valores.” e, no mérito, o provimento do recurso, com a confirmação da liminar .
Em decisão de ID 25106453 deferi o efeito suspensivo pleiteado.
Contrarrazões apresentadas no ID 25436810.
Parecer da Procuradoria Geral de Justiça pelo conhecimento e provimento do presente agravo (ID 25545493). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
Cuida-se na origem de ação de execução de quantia certa, onde foi realizada penhora online na conta da agravante, no importe de R$ 11.738,72 (onze mil, setecentos e trinta e oito reais e setenta e dois centavos).
O cerne do presente recurso reside, em síntese, na análise da legalidade da determinação da penhora efetuada na conta poupança do agravante.
Sobre o tema, o artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil assim dispõe: Art. 833.
São impenhoráveis: (...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; Não obstante a vedação contida no artigo supra citado, os documentos trazidos aos autos constatam que o bloqueio determinado pela decisão combatida recaiu sobre numerário mantido em conta-poupança da agravante, com valor inferior a 40 (quarenta salários mínimos).
Nos fundamentos da decisão agravada, o juiz de base consignou que “embora a quantia depositada em poupança, até o limite de quarenta salários-mínimos, seja impenhorável, incumbe ao devedor, objetivando a desconstituição da ordem de bloqueio judicial, a comprovação da natureza da conta.” Ocorre que o fundamento trazido no decisum agravado, não merece amparo, considerando que o Superior Tribunal de Justiça decidiu, de forma ampla, pela impenhorabilidade de valor até 40 (quarenta) salários mínimos, verbis: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPENHORABILIDADE DE VALOR DE ATÉ 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS MANTIDO EM CONTA BANCÁRIA.
PRECEDENTES.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A Segunda Seção pacificou o entendimento de que "é possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda" (EREsp 1.330.567/RS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe de 19/12/2014). 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1445026/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 03/10/2019) Seguindo o mesmo trilhar, este Egrégio Tribunal de Justiça também já se manifestou quanto à impenhorabilidade dos depósitos mantidos em cadernetas de poupança até o valor de 40 (quarenta) salários mínimos, senão vejamos: RESPONSABILIDADE CIVIL.
DESCONTOS EM CONTA POUPANÇA AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DA CONTRATAÇÃO QUE AUTORIZASSE DESCONTOS EM CONTA POUPANÇA PARA COBRIR EVENTUAL SALDO DEVEDOR DE CONTA CORRENTE.
IMPENHORABILIDADE DA CONTA POUPANÇA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 833, X, DO CPC.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APLICABILIDADE.
SÚMULA 297/STJ.
RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS DE FORMA INDEVIDA.
DANO MORAL.
DEVIDO.
APELO IMPROVIDO.
De acordo com o art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
O desconto de débitos relativos a empréstimo contraído, promovido em conta-poupança, a qual, conforme art. 833, X, do CPC, tem seus depósitos, até 40 salários-mínimos, protegidos sob o manto da impenhorabilidade, é irregular, constituindo circunstância apta de causar danos de ordem moral.
Apelação improvida. (ApCiv 0401862017, Rel.
Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 23/11/2017) Assim, a penhora realizada na conta poupança do agravante contraria o disposto no 833, inciso X, do Código de Processo Civil, bem como a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte local sobre o tema.
Diante do exposto, em consonância com o parecer ministerial, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao presente agravo, para reformando a decisão agravada, reconhecer a impenhorabilidade da conta poupança da executada, Art. 883, inciso X, do CPC, determinando o desbloqueio dos valores. É o voto.
SALA DAS SESSÕES DA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 21 DE SETEMBRO DE 2023.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
26/09/2023 17:55
Juntada de malote digital
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26/09/2023 11:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/09/2023 10:59
Conhecido o recurso de TASSIA CRISTINA DA SILVA ARRUDA - CPF: *82.***.*24-49 (AGRAVANTE) e provido
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14/09/2023 15:15
Juntada de Certidão
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14/09/2023 15:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/09/2023 18:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/09/2023 18:49
Deliberado em Sessão - Adiado
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05/09/2023 00:14
Decorrido prazo de TASSIA CRISTINA DA SILVA ARRUDA em 04/09/2023 23:59.
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01/09/2023 13:25
Juntada de parecer do ministério público
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01/09/2023 04:10
Decorrido prazo de RECON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 31/08/2023 23:59.
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30/08/2023 20:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/08/2023 09:29
Conclusos para julgamento
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18/08/2023 09:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/08/2023 09:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/08/2023 10:47
Recebidos os autos
-
17/08/2023 10:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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17/08/2023 10:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/05/2023 00:10
Decorrido prazo de TASSIA CRISTINA DA SILVA ARRUDA em 19/05/2023 23:59.
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08/05/2023 20:11
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/05/2023 10:58
Juntada de parecer
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03/05/2023 13:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/05/2023 11:28
Juntada de contrarrazões
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27/04/2023 00:17
Publicado Decisão (expediente) em 27/04/2023.
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27/04/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
26/04/2023 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0803413-32.2023.8.10.0000 AGRAVANTE: TASSIA CRISTINA OLIVEIRA DA SILVA ADVOGADO: RAMON RODRIGUES SILVA DOMINICES (OAB/MA 10.100) AGRAVADO: RECON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA ADVOGADO: ALYSSON TOSIN (OAB/MG 86.925) RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por TASSIA CRISTINA OLIVEIRA DA SILVA em face da decisão prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz que, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial n.° 0805752-48.2017.8.10.0040 ajuizada pelo ora agravado, indeferiu o pleito de desbloqueio formulado pela agravante, em razão de não reconhecer a impenhorabilidade do valor penhorado, com base no art. 833 do CPC.
Em suas razões recursais de ID 23697279, a agravante sustenta a ilegalidade do bloqueio judicial determinado na origem, uma vez que foi efetivado em sua conta poupança e sobre valores provenientes de atividade laboral, em total afronta ao artigo 833, incisos IV e X, do CPC.
Ressalta que ainda que o risco de demora fica caracterizado pela ausência dos valores necessários a sua sobrevivência e a de sua família, visto que se trata de dinheiro de natureza alimentar, ou seja, tal circunstância confere grave risco de perecimento do resultado útil do processo.
Desse modo, requer a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, “para fins de que seja reconhecida a impenhorabilidade da conta poupança da executada, Art. 883, inciso X, do CPC, determinando o desbloqueio dos valores.” e, no mérito, o provimento do recurso, com a confirmação da liminar .
Eis o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
Nos termos do artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil, o Relator, ao conhecer do recurso de agravo de instrumento, “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”.
Outrossim, o artigo 995, parágrafo único, afirma que “a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”.
Cuida-se na origem de ação de execução de quantia certa, onde foi realizada penhora online na conta da agravante, no importe de R$ 11.738,72 (onze mil, setecentos e trinta e oito reais e setenta e dois centavos).
O cerne do presente recurso reside, em síntese, na análise da legalidade da determinação da penhora efetuada na conta poupança do agravante.
Sobre o tema, o artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil assim dispõe: Art. 833.
São impenhoráveis: (...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; Não obstante a vedação contida no artigo supra citado, os documentos trazidos aos autos constatam que o bloqueio determinado pela decisão combatida recaiu sobre numerário mantido em conta-poupança da agravante, com valor inferior a 40 (quarenta salários mínimos).
Nos fundamentos da decisão agravada, o juiz de base consignou que “embora a quantia depositada em poupança, até o limite de quarenta salários-mínimos, seja impenhorável, incumbe ao devedor, objetivando a desconstituição da ordem de bloqueio judicial, a comprovação da natureza da conta.” Ocorre que o fundamento trazido no decisum agravado, não merece amparo, considerando que o Superior Tribunal de Justiça decidiu, de forma ampla, pela impenhorabilidade de valor até 40 (quarenta) salários mínimos, verbis: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPENHORABILIDADE DE VALOR DE ATÉ 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS MANTIDO EM CONTA BANCÁRIA.
PRECEDENTES.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A Segunda Seção pacificou o entendimento de que "é possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda" (EREsp 1.330.567/RS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe de 19/12/2014). 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1445026/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 03/10/2019) Seguindo o mesmo trilhar, este Egrégio Tribunal de Justiça também já se manifestou quanto à impenhorabilidade dos depósitos mantidos em cadernetas de poupança até o valor de 40 (quarenta) salários mínimos, senão vejamos: RESPONSABILIDADE CIVIL.
DESCONTOS EM CONTA POUPANÇA AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DA CONTRATAÇÃO QUE AUTORIZASSE DESCONTOS EM CONTA POUPANÇA PARA COBRIR EVENTUAL SALDO DEVEDOR DE CONTA CORRENTE.
IMPENHORABILIDADE DA CONTA POUPANÇA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 833, X, DO CPC.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APLICABILIDADE.
SÚMULA 297/STJ.
RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS DE FORMA INDEVIDA.
DANO MORAL.
DEVIDO.
APELO IMPROVIDO.
De acordo com o art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
O desconto de débitos relativos a empréstimo contraído, promovido em conta-poupança, a qual, conforme art. 833, X, do CPC, tem seus depósitos, até 40 salários-mínimos, protegidos sob o manto da impenhorabilidade, é irregular, constituindo circunstância apta de causar danos de ordem moral.
Apelação improvida. (ApCiv 0401862017, Rel.
Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 23/11/2017) Assim, é de se reconhecer a existência do fumus boni iuris a autorizar a concessão do efeito suspensivo ao presente recurso, uma vez que a penhora realizada na conta poupança do agravante contraria o disposto no 833, inciso X, do Código de Processo Civil, bem como a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte local sobre o tema.
O periculum in mora também se faz presente na medida em que há o risco iminente de levantamento da quantia bloqueada pela parte agravada.
Por todo o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO postulado, determinando o desbloqueio do valor efetuado na conta poupança da agravante.
Notifique-se o Juízo do feito, para tomar ciência desta decisão, ficando desobrigado de prestar informações a não ser que tenha sido modificada a decisão agravada ou acontecido qualquer fato novo que mereça ser trazido ao conhecimento deste Relator.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Após, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se e CUMPRA-SE.
São Luís/MA, 20 de abril de 2023.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
25/04/2023 19:46
Juntada de malote digital
-
25/04/2023 12:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/04/2023 09:54
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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27/02/2023 16:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/02/2023 16:22
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/02/2023 16:21
Juntada de Certidão
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27/02/2023 15:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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26/02/2023 14:46
Declarada incompetência
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22/02/2023 20:58
Conclusos para decisão
-
22/02/2023 20:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2023
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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