TJMA - 0803509-47.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Castro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/05/2023 08:07
Arquivado Definitivamente
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25/05/2023 08:07
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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24/05/2023 00:09
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO EVERTON FIGUEREDO em 23/05/2023 23:59.
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23/05/2023 00:12
Decorrido prazo de 1ª Vara da Comarca de Viana em 22/05/2023 23:59.
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23/05/2023 00:12
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO EVERTON FIGUEREDO em 22/05/2023 23:59.
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02/05/2023 00:02
Publicado Decisão em 02/05/2023.
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29/04/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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28/04/2023 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 28/04/2023.
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28/04/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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28/04/2023 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO CORREIÇÃO PARCIAL Nº 0803509-47.2023.8.10.0000 – Viana Corrigente: Maria do Rosario Everton Figueredo Advogados: Flávio Henrique Aires Pinto (OAB/MA 8.672) outro Corrigido: Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Penalva Relator: Des.
José de Ribamar Castro DECISÃO Trata-se de Correição Parcial com pedido de liminar requerida por Maria do Rosario Everton Figueredo, contra decisão proferida pela Juíza de direito da 1ª Vara da Comarca de Viana que, nos autos da Ação Ordinária, decidiu condicionar a comprovação de requerimento prévio, a fim de demonstrar a existência de pretensão resistida pelo réu, a extinção do feito, sem resolução do mérito, por falta de interesse processual.
Diz o Corrigente, em apertada síntese, que o Juízo corrigido causou a inversão tumultuária de atos e fórmulas legais ao proferir a decisão em evidência, eis que, segundo afirma, não pode o Juiz de 1º grau condicionar a extinção do feito se não demonstrado o requerimento prévio junto ao banco demandado.
Com tais argumentos, requer medida liminar e, no mérito seja julgada procedente a presente correição parcial.
Juntou documentos que entende necessários. É o relatório.
DECIDO.
Com efeito, sabe-se que o instituto da Correição Parcial não subsiste no sistema processual vigente, tendo um caráter eminentemente administrativo, destinado a coibir a inversão tumultuária da ordem processual em face de erro, abuso ou omissão do Juiz, quando para o caso não haja recurso previsto.
Sua regulamentação, no âmbito do Tribunal de Justiça do Maranhão, encontra-se estabelecida no art. 686 do RITJMA, in verbis: “Art. 686.
Tem lugar a correição parcial, para a emenda de erro ou abusos que importarem na inversão tumultuária dos atos e fórmulas da ordem legal do processo civil ou criminal, quando, para o caso, não houver recurso específico”.
Nesse contexto, a decisão que julga a correição parcial tem como finalidade emendar o ato ou corrigir o abuso, com o devido ordenamento do processo judicial.
No caso concreto, o Corrigente visa anular decisão proferida pela Juíza da 1ª Vara da Comarca de Viana que, nos autos da Ação Ordinária de Indenização por Danos Morais, decidiu condicionar a comprovação de requerimento prévio, a fim de demonstrar a existência de pretensão resistida pelo réu, a extinção do feito, sem resolução do mérito, por falta de interesse processual.
Ocorre, todavia, que a fundamentação trazida pelo Corrigente para anulação da referida decisão poderia ser aviada em sede de Agravo de Instrumento, uma vez que não cabe correição parcial como sucedâneo recursal, consoante se infere dos julgados abaixo colacionados: CONSELHO DA MAGISTRATURA - CORREIÇÃO PARCIAL - INCONFORMISMO QUANTO AO INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL EM AÇÃO REVISIONAL - PRELIMINAR DE DESCABIMENTO - IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA CORREIÇÃO PARCIAL COMO SUCEDÂNEO RECURSAL - EXISTÊNCIA DE RECURSO ORDINÁRIO PRÓPRIO - CORREIÇÃO PARCIAL NÃO CONHECIDA. 1- A correição parcial é um expediente de caráter administrativo utilizado para emenda de erros ou abusos, quando não existir recurso ordinário próprio, podendo ser procedida mediante requerimento dos interessados ou do Ministério Público, observado o rito do agravo de instrumento cível. 2- Não é admissível a utilização da correição parcial como sucedâneo recursal, sob pena de se modificar a opção legislativa de restringir as hipóteses de cabimento de recurso. (TJ-MG - COR: 10000204590426000 MG, Relator: Eduardo Machado, Data de Julgamento: 02/08/2021, Conselho da Magistratura / CONSELHO DA MAGISTRATURA, Data de Publicação: 20/08/2021) Logo, verifico que o Corrigente busca reformar decisão judicial que, em tese, desafiava recurso próprio, incidindo, pois, no não conhecimento da presente Correição.
Portanto, a correição parcial não pode ser utilizada como sucedâneo recursal, manifestando pretensão que poderia ser deduzida em recurso específico, uma vez que se assim não fosse, estaríamos desvirtuando sua essência regimental.
Diante do exposto e, dispensadas maiores delongas acerca do tema, não conheço da presente Correição Parcial.
Publique-se, e após o trânsito em julgado, arquive-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do siatema Desembargador José de Ribamar Castro.
Relator -
27/04/2023 10:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/04/2023 09:39
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de MARIA DO ROSARIO EVERTON FIGUEREDO - CPF: *37.***.*00-91 (CORRIGENTE)
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26/04/2023 14:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/04/2023 14:37
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/04/2023 14:36
Juntada de Certidão
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26/04/2023 13:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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26/04/2023 13:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2023 12:02
Determinada a distribuição do feito
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24/02/2023 09:52
Conclusos para decisão
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24/02/2023 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2023
Ultima Atualização
27/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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