TJMA - 0823486-22.2023.8.10.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2024 16:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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14/06/2024 11:28
Juntada de contrarrazões
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24/05/2024 00:42
Publicado Intimação em 24/05/2024.
-
24/05/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
22/05/2024 21:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2024 21:21
Juntada de Certidão
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21/05/2024 04:19
Decorrido prazo de ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 04:18
Decorrido prazo de WALLACE MARINHO ROSA em 20/05/2024 23:59.
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20/05/2024 11:18
Juntada de apelação
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26/04/2024 03:12
Publicado Intimação em 26/04/2024.
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26/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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26/04/2024 03:11
Publicado Intimação em 26/04/2024.
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26/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 20:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/04/2024 20:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2024 16:52
Julgado procedente o pedido
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25/03/2024 09:48
Conclusos para despacho
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21/03/2024 09:25
Decorrido prazo de ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 09:25
Decorrido prazo de RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS em 20/03/2024 23:59.
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11/03/2024 16:28
Juntada de petição
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06/03/2024 00:58
Publicado Intimação em 06/03/2024.
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06/03/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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04/03/2024 11:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/02/2024 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 09:19
Conclusos para decisão
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21/02/2024 10:30
Juntada de petição
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21/02/2024 01:10
Publicado Intimação em 21/02/2024.
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21/02/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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19/02/2024 13:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/02/2024 13:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/02/2024 18:33
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2024 10:58
Conclusos para decisão
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23/10/2023 03:00
Decorrido prazo de RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS em 20/10/2023 23:59.
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23/10/2023 02:52
Decorrido prazo de ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS em 20/10/2023 23:59.
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20/10/2023 11:27
Juntada de réplica à contestação
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01/10/2023 22:10
Publicado Intimação em 28/09/2023.
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01/10/2023 22:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0823486-22.2023.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: B.
D.
G.
D.
C. e outros Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WALLACE MARINHO ROSA - MA15654 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WALLACE MARINHO ROSA - MA15654 Réu: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogados/Autoridades do(a) REU: ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS - MA4695-A, RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS - MA4735-A ATO ORDINATÓRIO id. 102325832: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes autoras para manifestarem-se sobre a Contestação e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, Segunda-feira, 25 de Setembro de 2023.
CARLOS AURÉLIO RODRIGUES FRAZÃO Auxiliar Judiciário 105262. -
26/09/2023 12:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/09/2023 19:44
Juntada de Certidão
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11/09/2023 11:28
Juntada de contestação
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05/07/2023 14:52
Juntada de petição
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04/07/2023 07:22
Decorrido prazo de WALLACE MARINHO ROSA em 03/07/2023 23:59.
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23/06/2023 00:55
Publicado Intimação em 23/06/2023.
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23/06/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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21/06/2023 14:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/06/2023 11:04
Juntada de Certidão
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07/06/2023 17:59
Juntada de petição
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25/05/2023 15:25
Juntada de petição
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24/05/2023 02:44
Decorrido prazo de WALLACE MARINHO ROSA em 23/05/2023 23:59.
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24/05/2023 02:22
Decorrido prazo de WALLACE MARINHO ROSA em 23/05/2023 23:59.
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19/05/2023 00:15
Decorrido prazo de WALLACE MARINHO ROSA em 18/05/2023 23:59.
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03/05/2023 07:21
Juntada de Certidão
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03/05/2023 01:56
Publicado Intimação em 02/05/2023.
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03/05/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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01/05/2023 00:00
Intimação
JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO LUÍS Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO Nº 0823486-22.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: B.
D.
G.
D.
C., E.
SILVA CASTRO- SERVICOS GRAFICOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WALLACE MARINHO ROSA - MA15654 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WALLACE MARINHO ROSA - MA15654 REU: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, ajuizada por BRAYAN DAVI GUSMÃO DE CASTRO, representado por sua genitora, e RENOCOPY LTDA contra HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, todos qualificados nos autos.
Narrou a inicial em síntese, que a segunda requerente possui contrato de seguro de Saúde – Livre Escolha, com assistência médica nacional, havendo 4 beneficiários: pai, mãe e dois filhos.
Informou, também, que durante a vigência do seu contrato de assistência/seguro à saúde, firmado com a Ré, o primeiro autor passou a apresentar alguns sintomas peculiares da doença na qual se constatou com características autistas, necessitando ser acompanhado por uma equipe multidisciplinar constituída por psicólogo/terapia ocupacional/fonoaudiólogo/psicopedagogia/psicomotricidade, cujo o tratamento será realizado por tempo indeterminado por tratar-se de patologia crônica e em clínica especializada, havendo, o neuropediatra Dr.
Paulo Pereira Fontes Martins, indicado a necessidade de equipe especializada em caráter contínuo.
Ocorreu que, de forma unilateral e imotivada, conforme alega a parte autora, o plano de saúde encaminhou uma notificação extrajudicial informando a rescisão unilateral no prazo de 60 (sessenta) dias.
Assim, foi ajuizada a presente ação a fim de que seja determinado, liminarmente, que o plano seja compelido a não rescindir o contrato até o final da lide, bem como autorizar o tratamento, nos termos do relatório médico, e terapêuticas para todos os pedidos doravante protocolizados e que estejam relacionados ao tratamento do Transtorno do Espectro do Autismo, sob pena de multa dia.
Anexou documentos na id90531417 e seguintes.
Vieram os autos conclusos. É o breve relato.
Decido.
O art. 300 do Código de Processo Civil/2015 exara que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Desse modo, necessário que haja prova suficiente a dar respaldo ao julgador na convicção da probabilidade do direito alegado, bem como que haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, aliado à reversibilidade da medida.
Passo, portanto, ao exame de tais requisitos no caso concreto.
No caso em comento, após análise dos argumentos e documentos apresentados pela parte autora, entendo presentes os requisitos necessários ao deferimento da medida judicial de urgência reclamada.
Compulsando-se os autos, constata-se que a requerente está cumprindo com suas obrigações contratuais, anexando aos autos comprovante de pagamento, conforme se destaca no id90532126.
A Lei nº 9.656/98 proíbe o cancelamento ou suspensão unilateral dos planos de saúde, salvo nas hipóteses descritas na Lei.
Conforme inciso II do artigo 13º da referida norma, a operadora/administradora de plano de saúde pode efetuar a suspensão da cobertura nos casos de fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a 60 dias, seguidos ou não, nos últimos 12 meses de vigência do contrato, desde que o segurado seja comprovadamente notificado: Art.13.
Os contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei têm renovação automática a partir do vencimento do prazo inicial de vigência, não cabendo a cobrança de taxas ou qualquer outro valor no ato da renovação. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) Parágrafo único.
Os produtos de que trata o caput, contratados individualmente, terão vigência mínima de um ano, sendo vedadas: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) (...) II-a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o qüinquagésimo dia de inadimplência; e (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) (grifo nosso).
Quanto à cobertura do tratamento ao primeiro autor, também merece acolhimento, considerando que, conforme documento n id 90531425 - Pág. 2, é beneficiário do plano, bem como consta como exames terapias 12/11/2023.
Destaco que, o STJ possui entendimento pacífico no sentido de que o plano de saúde não pode negar o tratamento indicado pelo médico em relação a doença efetivamente coberta pelo contrato de plano de saúde.
Leia-se: AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO MÉDICO.
DOENÇA PREVISTA NO CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
PROCEDIMENTO NÃO PREVISTO NO ROL DA ANS.
ROL EXEMPLIFICATIVO.
COBERTURA MÍNIMA.
INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
DANO MORAL.
NÃO IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO SUFICIENTE POR SI SÓ PARA A MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
SÚMULA N. 283 DO STF.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
SÚMULA N. 182/STJ.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA ANTECIPADA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
AUTISMO.
NEGATIVA DE TRATAMENTO PRESCRITO.
ABUSIVIDADE.
DECISÃO QUE DEVE SER REFORMADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
I.
No caso dos autos, o plano de saúde, ora agravado, negou a cobertura do tratamento de autismo prescrito ao agravante, sob a justificativa de que não há previsão do tratamento no rol da ANS.
II.
Sucede que o STJ possui entendimento pacífico no sentido de que o plano de saúde não pode negar o tratamento indicado pelo médico em relação a doença efetivamente coberta pelo contrato de plano de saúde.
III.
Agravo conhecido e provido, de acordo com o parecer ministerial, para reformar a decisão agravada e deferir o pedido de tutela antecipada, determinando que o agravado realize a cobertura de todas as despesas do agravante decorrentes do tratamento do Transtorno do Espectro Autista de forma ininterrupta e contínua na Clínica Acolher ou em clínica conveniada, assim como da médica psiquiátrica infantil que já o acompanha. (AI 0806236-47.2021.8.10.0001, TJ/MA, 2ª Câmara Cível, Relatora: Des.Maria das Graças de Castro Duarte Mendes, Data de Julgamento: 17/06/2021).
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1. É devida a cobertura do tratamento de psicoterapia, sem limite de sessões, admitindo-se que está previsto no rol da ANS, nos seguintes termos: a) para o tratamento de autismo, não há mais limitação de sessões no Rol; b) as psicoterapias pelo método ABA estão contempladas no Rol, na sessão de psicoterapia; c) em relatório de recomendação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde - Conitec, de novembro de 2021, elucida-se que é adequada a utilização do método da Análise do Comportamento Aplicada - ABA. 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.900.671/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022..
Em continuidade, também, restou demonstrado o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, uma vez que a demora ao deslinde do feito poderá comprometer o desenvolvimento do primeiro requerente.
Portanto, por todos os documentos acostados ao feito, os quais demonstram a situação de urgência em que se encontra a parte autora, evidencia-se a imprescindível necessidade de concessão da medida pleiteada.
Frise-se que não há perigo de irreversibilidade da medida, posto que, em caso de insucesso do pleito inicial, a parte requerida poderá cobrar os valores despendidos pelas vias legais e apropriadas, inclusive nos próprios autos, se lhe aprouver.
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA formulado nos autos para determinar que a ré se abstenha de plano de saúde, Humana Assistência Médica LTDA, se abstenha de rescindir o contrato com a parte requerente, bem como autorize/custeie, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, os procedimentos indicados na id90532128, até ulterior deliberação deste juízo.
Fixo multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada a 25 dias-multa, a ser revertida em favor da parte requerente, sem prejuízo da adoção de outras medidas que se fizerem necessárias.
Por fim, ressalto que a requerente também deve cumprir com suas obrigações contratuais.
Considerando que as circunstâncias da causa evidenciam a improvável obtenção de autocomposição, posto que em inúmeras ações dessa natureza que tramitam nesta Unidade Jurisdicional não se obteve composição amigável, dispenso a audiência preliminar de conciliação e mediação estipulada pelo artigo 334 do CPC/2015, ressalvada, a todo momento, sua realização a posteriori, visando uma composição amigável.
CITE-SE/INTIME-SE a requerida para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de presunção de veracidade dos fatos declinados na petição inicial.
Declaro, desde logo, a inversão do ônus da prova em favor do autor, por versar a demanda sobre fato do serviço (art. 14, § 3º, do CDC).
Por isso, a parte ré deve demonstrar que não houve defeito na prestação do serviço ou a existência de excludente do nexo de causalidade entre o fato jurídico descrito e os danos porventura experimentados pelo demandante.
Com a contestação, sendo levantado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ou qualquer das matérias alegadas no art. 337 do CPC/2015, ou ainda, anexados documentos, OUÇA-SE o autor dentro do prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 350 do CPC/2015.
Em caso de revelia, certifique-se, em seguida conclusos para sentença (PASTA DE SENTENÇA DE EXTINÇÃO).
Uma via desta servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO, a ser cumprida no regime de plantão judicial, por se tratar de demanda de saúde.
Cite-se.
Intime-se.
São Luís, data do sistema.
Raimundo Ferreira Neto Juiz de Direito Titular da 11ª Vara Cível. -
28/04/2023 15:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2023 15:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/04/2023 10:17
Concedida a Medida Liminar
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26/04/2023 13:35
Conclusos para decisão
-
26/04/2023 13:35
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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26/04/2023 01:17
Publicado Intimação em 26/04/2023.
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26/04/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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24/04/2023 19:39
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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24/04/2023 13:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2023 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
21/04/2023 09:50
Conclusos para decisão
-
21/04/2023 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/04/2023
Ultima Atualização
22/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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