TJMA - 0800803-19.2021.8.10.0079
1ª instância - Vara Unica de C Ndido Mendes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 06:56
Publicado Sentença (expediente) em 05/09/2025.
-
05/09/2025 06:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
05/09/2025 01:20
Publicado Sentença (expediente) em 05/09/2025.
-
05/09/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
04/09/2025 17:54
Juntada de petição
-
03/09/2025 14:07
Transitado em Julgado em 01/09/2025
-
03/09/2025 14:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/09/2025 14:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/09/2025 14:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/09/2025 14:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/09/2025 20:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/08/2025 01:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 22/08/2025 23:59.
-
23/08/2025 01:13
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 22/08/2025 23:59.
-
31/07/2025 15:12
Conclusos para julgamento
-
31/07/2025 15:12
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 11:23
Juntada de petição
-
31/07/2025 00:23
Publicado Decisão (expediente) em 31/07/2025.
-
31/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
29/07/2025 09:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/07/2025 21:46
Julgada improcedente a impugnação à execução de
-
11/03/2025 12:55
Conclusos para decisão
-
17/12/2024 15:37
Juntada de petição
-
12/12/2024 14:37
Juntada de termo de juntada
-
10/12/2024 16:46
Juntada de termo de juntada
-
07/11/2024 18:54
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 11:32
Juntada de petição
-
19/12/2023 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 17:31
Conclusos para decisão
-
29/11/2023 16:39
Juntada de petição
-
24/11/2023 18:57
Juntada de petição
-
17/11/2023 10:16
Juntada de petição
-
07/11/2023 13:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/11/2023 13:30
Juntada de Certidão
-
28/10/2023 14:18
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 27/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 15:19
Juntada de petição
-
05/10/2023 11:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/10/2023 11:04
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/09/2023 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2023 11:20
Juntada de petição
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07/07/2023 16:06
Juntada de petição
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28/06/2023 10:38
Juntada de petição
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01/06/2023 13:20
Conclusos para despacho
-
01/06/2023 13:20
Transitado em Julgado em 23/05/2023
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29/05/2023 23:54
Juntada de petição
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26/05/2023 14:44
Juntada de petição
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24/05/2023 02:01
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 23/05/2023 23:59.
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13/05/2023 00:28
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 11/05/2023 23:59.
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13/05/2023 00:23
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 11/05/2023 23:59.
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04/05/2023 09:33
Juntada de petição
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04/05/2023 00:13
Publicado Sentença (expediente) em 04/05/2023.
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04/05/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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04/05/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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03/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE CÂNDIDO MENDES Processo nº: 0800803-19.2021.8.10.0079 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: MARIA FRANCISCA RODRIGUES DA SILVA Parte Requerida: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA Vistos, etc. 1 - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, na qual a parte requerente alega que não pactuou um empréstimo consignado de n° 0.123.420.671.365 no valor de R$ 9.470,83 (nove mil, quatrocentos e setenta reais e oitenta e três centavos), em virtude do qual foram descontadas parcelas mensais em seu benefício previdenciário.
Por tais razões, requereu a concessão do benefício da justiça gratuita, o cancelamento do contrato de empréstimo, a reparação pelos danos morais sofridos e a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente.
Não concedida a tutela antecipada de urgência (ID. 56252417).
Contestação e documentos em expediente de nº 74954716 e anexos, alegando em síntese, exercício regular de um direito.
Pede, ao final, improcedência dos pedidos.
Réplica à contestação (ID. 80070443).
Após, vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido. 2 - DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Inicialmente, no presente, há que se reconhecer a possibilidade de julgamento antecipado do presente feito, nos termos do art. 355 do Código de Processo Civil, uma vez que a documentação carreada aos autos, bem como o quanto narrado na inicial e na defesa, permite a análise do mérito sem que para tanto se exija maior dilação probatória, haja vista poder ser elucidado pelas provas documentais já produzidas pelas partes segundo a regra sobre o momento da produção da prova documental, qual seja, que o autor deve apresentar os documentos com a petição inicial e o réu com a defesa, nos termos do art. 434 do Código de Processo Civil.
Ademais, como se sabe, o magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a lide, desprezando a realização da audiência para produção de provas orais, ao constatar que o acervo documental juntado aos autos possui suficiente força probante para nortear e instruir seu entendimento (STJ - REsp 66632/SP). 3 – DAS PRELIMINARES 3.1 – Da impugnação à justiça gratuita Afasto a preliminar de impugnação à assistência judiciária gratuita, tendo em vista que o requerente declarou, na própria petição inicial, sua condição de miserabilidade, ato que gera presunção relativa de veracidade. É certo que a presunção criada a partir dessa informação não é absoluta, pois o requerido, mediante fundadas razões e desconhecidas do juízo, poderia elidi-la.
Contudo, conforme se observa, tal presunção não fora afastada, descabendo qualquer indeferimento do benefício. 3.2 – Da falta de interesse de agir A preliminar de falta de interesse de agir não deve ser acolhida, pois em homenagem ao Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da CRFB/88, o esgotamento da esfera administrativa não é conditio sine qua non para a provocação da tutela jurisdicional. 3.3 – Da inépcia da inicial Na espécie, infere-se da narrativa inicial, aliada aos documentos que a instruem, que a demandante bem se desincumbiu do ônus de demonstrar que atendeu aos requisitos da petição inicial, elencados no art. 319 do CPC, razão pela qual não ha que se falar em inépcia da inicial.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGATIVA DE FRAUDE BANCÁRIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
PETIÇÃO INICIAL EM TERMOS.
PRINCÍPIOS DO ACESSO À JUSTIÇA, DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO VIOLADOS.
PRECEDENTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA CASSADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. 1.
No caso, o indeferimento da inicial quanto à ausência da juntada dos extratos da conta bancária onde são creditados os proventos de aposentadoria da autora, para fins de análise de possíveis repasses dos valores objeto do contrato de empréstimo consignado em discussão não são imprescindíveis para fins de recebimento da peça vestibular, já que se trata de meio de prova cujo ônus poderá ser invertido em favor do consumidor. 2.
Para o STJ, "Os documentos indispensáveis à propositura da ação, e que devem ser instruídos com a inicial, são aqueles que comprovam a ocorrência da causa de pedir (documentos fundamentais) e, em casos específicos, os que a própria lei exige como da substância do ato que está sendo levado à apreciação (documentos substanciais)." (AgRg no AgRg no REsp 1513217/CE, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015) 3.
Logo, uma vez demonstrado que a peça vestibular em análise atende plenamente aos requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC/15, e, sobretudo, que a autora comprovou em seus proventos de aposentadoria a incidência dos descontos consignados, tidos por ela fraudulentos, impõe-se o acolhimento do apelo para anular a sentença recorrida, em obediência aos princípios do acesso à justiça, do devido processo legal e da primazia do julgamento de mérito. 4.
Recurso de apelação conhecido e provido.
Sentença anulada.
Retorno dos autos à origem para regular processamento.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso de apelação e no mérito DAR-LHE PROVIMENTO, para o fim de anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Presidente do Órgão Julgador (TJ-CE - APL: 00071329220178060124 CE 0007132-92.2017.8.06.0124, Relator: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 04/02/2020, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 04/02/2020).
Para além, a referida peça contém pedidos e causa de pedir, não sendo esses indeterminados nem incompatíveis, bem como não apresenta contradição entre a conclusão e a narração dos fatos, razão pela qual afasto a preliminar. 4 – MÉRITO PROPRIAMENTE DITO Alega a parte autora, que, conforme comprovado em extrato fornecido pelo INSS, constatou a realização de um empréstimo em seu benefício, conquanto não tenha realizado o referido negócio com a empresa reclamada.
Depreende-se dos autos que, a parte demandante, na qualidade de aposentada beneficiária do INSS, teve contratado em seu nome dois empréstimos consignados junto ao banco requerido: contrato n.º 0.123.420.671.365, com avença do pagamento em 84 parcelas mensais e fixas, no importe de R$ 230,31 (duzentos e trinta reais e trinta e um centavos), de acordo com extrato da autarquia previdenciária de ID. 56047986, sendo desconhecidos tais empréstimos pela parte demandante.
Além disso, observa-se no extrato fornecido pelo INSS que os descontos foram solicitados pelo Banco réu.
A instituição financeira não trouxe aos autos os contratos desencadeadores dos descontos no benefício previdenciário da parte autora ou, ao menos, comprovante de transferência eletrônica a fim de comprovar que houve liberação da suposta quantia emprestada.
Assim, o requerido não cumpriu com seu ônus da provar a existência do negócio jurídico objeto deste litígio, conforme lhe competia nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, cujo entendimento foi sedimentado pelo Tribunal de Justiça deste Estado no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 53983/2016.
Confira: Independente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CPC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto - cabe a instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada de contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada de seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar sua autenticidade (CPC, art. 429, III), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios legais e legítimos (CPC, art. 369). (Sem grifo no original).
Constatando-se, portanto, que não há provas da contratação do empréstimo, o débito consignado é indevido, e, consequentemente, ilícito (art. 186 do CC), gerando, assim, o dever de indenizar, nos termos do art. 927 do Código Civil.
Assim, a demonstração do desfalque patrimonial consistente nas consignações em holerites que o banco solicitou indevidamente é prova documental suficiente para embasar a pretensão da parte autora.
Não obstante, ainda que o fato tivesse sido cometido por terceiros, melhor sorte não assistiria à demandada porque não pode transferir os riscos de sua atividade ao consumidor, já que se beneficia desta espécie falha de contratação.
Denote-se que o abalo de crédito suportado pela parte promovente foi causado diretamente pela parte promovida, não pelo terceiro, contra quem assiste direito de regresso, além de eventual perscrutação de natureza criminal.
Diante disso, cabe à instituição financeira devolver ao consumidor a quantia indevidamente descontada em folha de pagamento de benefício previdenciário do INSS, mas em dobro, nos termos do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse mesmo sentido, é a 3º Tese Jurídica firmada no IRDR n.º 53983/2016: É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada a má-fé da instituição, resguarda as hipóteses justificáveis.
De outro norte, passamos a analisar o dano moral que, na hipótese, está fundando na responsabilidade civil extracontratual por ato ilícito, sendo necessário para sua configuração a presença de três requisitos que são: a ocorrência do dano, a prática de um ato ilícito pelo agente e o nexo de causalidade entre esses dois elementos.
No caso em apreço, cumpre salientar que é patente e já bem caracterizada a conduta ilícita da demandada ao proceder ao desconto de valores do benefício da parte autora.
Desse modo, resta, também, configurado o dano, pois, no caso, houve cobrança direta em benefício da parte promovente de mensalidade de prejudicou o sustento da parte autora.
Logo, tem a instituição financeira o dever de indenizar, pois, há o dano moral apontado e sua conduta ilícita, uma vez que está amplamente demonstrada a relação de causalidade, de onde emana a aludida responsabilidade civil.
Sendo assim, presente o dano moral suportado pela parte autora, passa-se a questão da quantificação do valor da indenização.
A partir do momento que se procede a um desconto indevido no benefício da parte requerente, é inescapável reconhecer que diminui o seu poder aquisitivo, comprometendo a atender os recursos materiais mínimos para sua existência.
Tal desconto viola o direito do autor ao patrimônio e à dignidade, causando-lhe transtornos que superam a normalidade.
Por isso, a indenização deve ser fixada proporcional à intensidade da dor, que, por sua vez, é relativa à importância da lesão para quem a sofreu.
Também entra neste equacionar do quantum da indenização a duração destes descontos indevidos.
No caso em apreço, não há notícia nos autos de cessação dos descontos, razão pela qual reputa-se que foram realizados por toda o período da contratualidade.
Além do mais, não se pode perder de vista que à satisfação compensatória soma-se também o sentido punitivo da indenização, de modo que assume especial importância na fixação do quantum indenizatório a situação econômica do causador do dano.
Além do mais, a indenização não deve ser tal que acarrete em enriquecimento sem causa para a parte lesionada, e nem tão ínfima, que traduza, por via reflexa, em despreocupação com eventual reincidência na prática.
Nesse passo, indispensável trazer a colação, ante os parâmetros que apresentam, a lição de Sálvio Figueiredo Teixeira, citado por Maria Celina Bodin de Moraes: Certo que a indenização, como se tem assinalado em diversas oportunidades, deve se fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, com abusos e exageros, devendo o arbitramento operar com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades em cada caso, devendo, de outro lado, desestimular o ofensor a repetir o ato.
Levando em consideração os aspectos acima mencionados, bem como as circunstâncias do caso concreto, dentro de padrões de razoabilidade, fixo o dano moral no importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais). 4 – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, primeira parte, do Novo Código de Processo Civil, resolvendo o mérito do processo, nos termos da fundamentação ora esboçada, à medida que: a) DECLARO nulo o contrato de empréstimo descrito na inicial e a exigibilidade da obrigação contratual, vez que a mesma foi contraída de forma fraudulenta, nos termos da fundamentação já exposta; b) CONDENO o requerido a restituir, em dobro, as parcelas comprovadamente descontadas no valor de R$ 230,31 (duzentos e trinta reais e trinta e um centavos), com correção de acordo com a taxa SELIC, a partir de cada desconto individualmente; c) CONDENO o requerido a pagar à requerente a importância de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de indenização pelos danos morais sofridos, com correção de acordo com a taxa SELIC, a contar desta data até o efetivo adimplemento.
A TAXA SELIC COMO INDEXADOR NÃO PODE SER CUMULADA COM OUTRO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS, VEZ QUE INCLUI AMBOS A UM SÓ TEMPO.
Condeno, ainda, a parte requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fica arbitrado em 10% (dez por cento) da condenação, sobre o valor da condenação total, na forma do art. 85, § 2º, incisos I a III do Novo Código de Processo Civil, corrigidos a partir do trânsito em julgado desta decisão (art. 85, §16 do CPC), em especial por não ter sido necessário instrução processual.
Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos.
Cumpridas todas as determinações, proceda-se ao arquivamento com as devidas baixas e anotações.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
A presente serve como mandado.
Cândido Mendes/MA, data da assinatura eletrônica.
LÚCIO PAULO FERNANDES SOARES Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Pinheiro respondendo pela Comarca de Cândido Mendes -
02/05/2023 14:19
Juntada de protocolo
-
02/05/2023 09:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/05/2023 09:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2023 15:29
Julgado procedente o pedido
-
08/02/2023 17:27
Conclusos para decisão
-
08/02/2023 17:27
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 19:21
Juntada de réplica à contestação
-
29/10/2022 10:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/08/2022 23:59.
-
04/10/2022 08:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/10/2022 08:32
Juntada de Certidão
-
04/10/2022 08:31
Juntada de Certidão
-
29/07/2022 16:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/12/2021 18:23
Juntada de protocolo
-
16/11/2021 12:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/11/2021 17:32
Conclusos para decisão
-
10/11/2021 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2021
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Protocolo • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Protocolo • Arquivo
Decisão • Arquivo
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