TJMA - 0800808-42.2023.8.10.0153
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2023 06:59
Baixa Definitiva
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31/10/2023 06:59
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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31/10/2023 06:59
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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31/10/2023 00:02
Decorrido prazo de LUCIA MARIA GOMES MOREIRA em 30/10/2023 23:59.
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31/10/2023 00:02
Decorrido prazo de MAIS SEGURO CLUBE DE BENEFICIOS em 30/10/2023 23:59.
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31/10/2023 00:02
Decorrido prazo de FABIO AURELIO FRANCA em 30/10/2023 23:59.
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08/10/2023 00:01
Publicado Acórdão em 06/10/2023.
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08/10/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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05/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS SESSÃO VIRTUAL 19 DE SETEMBRO A 26 DE SETEMBRO DE 2023 RECURSO Nº 0800808-42.2023.8.10.0153 ORIGEM: 14º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS/MA 1ª RECORRENTE/PARTE REQUERIDA: FÁBIO AURÉLIO FRANÇA ADVOGADO(A): ANDERSON ORLANDO DE OLIVEIRA BELFORT - OAB MA7910-A 2ª RECORRENTE/PARTE REQUERIDA: MAIS SEGURO CLUBE DE BENEFÍCIOS ADVOGADO(A): FELIPE DUMANS AMORIM DUARTE - OAB RJ100614-A RECORRIDO(A)/PARTE AUTORA: LÚCIA MARIA GOMES MOREIRA ADVOGADO(A): MYRELLA MENDES DE SOUSA SILVA - OAB MA17055-A; SARAH CAMILA BARBOSA EWERTON - OAB MA21749-A RELATOR(A): JUÍZA CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE ACÓRDÃO Nº 4687/2023-2 SÚMULA: DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO OBSERVADO – PLANO DE SAÚDE DIVERSO DO CONTRATADO – PEDIDO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL – DESÍDIA – DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS – SENTENÇA MANTIDA.
DISCUSSÃO – FATOS – RECURSO - FÁBIO. “Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais com Repetição de Indébito e Danos Morais proposta pela recorrente referente a contratação de plano de saúde Bradesco.
Aduz que, em julho de 2022, a recorrente contratou um plano de saúde com o recorrido, onde, a partir da entrega de todos os documentos para a contratação do plano, foi pago ao mesmo valor de R$ 1.900,00 (mil e novecentos reais) referente ao valor da contratação.
Alega que, em agosto, recebeu cobrança da administradora do plano, Mais Seguro Clube de Benefícios, cobrando o valor mensal de R$ 1.905,00 (mil novecentos e cinco reais).
Ato contínuo, afirma que, ao receber a carteira do plano, aduz ter recebido a carteira de um outro plano, esse Amil, diferente do que alega ter sido contratado.
Por fim, afirma que recebeu reembolso do valor pago a Mais Seguro Clube de Benefícios referente ao pagamento mensal, e carta de cancelamento do plano, mas que, não houve estorno do requerido quanto à primeira parcela da contratação do plano.” SENTENÇA – ID. 27545539 - Págs. 1 a 3. “(...) ISSO POSTO, julgo parcialmente procedentes os pedidos, fazendo-o para condenar as reclamadas, solidariamente, a pagarem à reclamante, a título de danos materiais, a importância de R$ 1.900,00 (mil e novecentos reais), com correção monetária pelo INPC desde o desembolso (15/07/2022), acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação; e a título de danos morais, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária pelo INPC a partir deste arbitramento (STJ 362), acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês contados da citação (CC 405).” PREPOSTO – LEGITIMIDADE PASSIVA DO PLANO DE SAÚDE.
Dispõe o Código de Defesa do Consumidor, art. 34: “O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos.” Conforme bem enfatizado pelo Juízo “a quo” (sentença – id. 27545539 - Pág. 1): “(…) incontroversa a intermediação realizada para contratação de plano de saúde em benefício da autora, tendo sido efetuado o pagamento do valor a que se requer ressarcimento diretamente ao reclamado Fabio, representante autônomo da reclamada MAIS SEGURO.” Partes requeridas devem figurar no polo passivo da demanda.
CDC.
Tratando-se de relação de consumo, é aplicável ao caso em tela a teoria do risco do empreendimento/negócio (art. 14, CDC), pois aquele que se dispõe a exercer qualquer atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa.
Nessa esteira: AgRg no AREsp 543437/RJ; Relator Ministro RAUL ARAÚJO; 4ª Turma; j. 03/02/2015; DJe 13/02/2015..
DEVER DE INFORMAÇÃO.
No escólio de Adriano Andrade, Cléber Masson e Landolfo Andrade (INTERESSES DIFUSOS E COLETIVOS; 7ª edição; 2017; edit.
Método; p. 451) “o direito à informação visa assegurar ao consumidor uma escolha consciente, permitindo que suas expectativas em relação ao produto ou serviço sejam de fato atingidas, manifestando o que vem sendo denominado de consentimento informado ou vontade qualificada. (…) Esse dever de informar deve ser observado pelo fornecedor no momento précontratual (art. 31), na conclusão do negócio (art. 30), na execução do contrato (art. 46) e, inclusive, no momento pós-contratual (art. 10, § 1º).
O descumprimento desse dever caracteriza um ato ilícito, do qual podem resultar danos ao consumidor, pelos quais responde o fornecedor.” [grifo no original].
CONJUNTO PROBATÓRIO.
Dos documentos juntados aos autos (pagamento realizado – id. 27545490 - Pág. 1; ficha de inclusão – BRADESCO - id. 27545491 - Págs. 1 a 3; carteirinha de beneficiário/plano de saúde - 27545492 - Pág. 1; conversas no WhatsApp - 27545497 - Pág. 11) se infere que houve má prestação de serviços.
DANO MORAL.
A conduta descrita nos autos é indevida, violando o princípio da boa-fé objetiva, externado pelo seu deveres anexos de lealdade e cooperação, e ultrapassando o mero aborrecimento, sendo apta a gerar danos morais indenizáveis nos termos do art. 5º, X, da Constituição Federal, arts. 186 e 927 do Código Civil e art. 6º, VI do CDC.
Como bem preleciona Maria Celina Bodin de Moraes (Danos à Pessoa Humana; editora Renovar; 2003; p; 31): “em sede de responsabilidade civil, e, mais especificamente, de dano moral, o objetivo a ser perseguido é oferecer a máxima garantia à pessoa humana, com prioridade, em toda e qualquer situação da vida social em que algum aspecto de sua personalidade esteja sob ameaça ou tenha sido lesado.” 1º RECURSO.
Conhecido e não provido.
Sem custas processuais (justiça gratuita). Ônus de sucumbência: honorários fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação.
Tal exigibilidade ficará suspensa enquanto perdurar o estado de pobreza, até o limite de 05 (cinco) anos, conforme art. 98, § 3º, CPC/2015. 2º RECURSO.
Conhecido e não provido.
Custas processuais recolhidas na forma da lei.
Honorários de sucumbência fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação.
MULTA.
Aplicação da multa do art. 523, § 1º, CPC/2015, somente ocorrerá após a intimação do devedor, na pessoa do seu advogado, atendendo à determinação consolidada no Tribunal da Cidadania – REsp 1262933/RJ – Recurso Repetitivo – Tema 536.
Observa-se a aplicação do Enunciado 97 do FONAJE.
SÚMULA de julgamento, que nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9099/95, serve de acórdão.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes acima indicadas, DECIDEM os Excelentíssimos Senhores Juízes de Direito integrantes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS/MA por unanimidade em conhecer dos Recursos e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO.
Custas processuais e honorários de sucumbência segundo súmula de julgamento.
Votaram, além da Relatora, os Excelentíssimos Senhores Juízes de Direito MÁRIO PRAZERES NETO (Membro) e LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO (substituindo o Exmo.
Sr.
Juiz de Direito TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS/Presidente – Portaria CGJ n. 1699 de 5 de maio de 2022).
São Luís, data do sistema.
Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE Relatora – presidente em exercício RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Nos termos do acórdão. -
04/10/2023 09:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/10/2023 13:06
Conhecido o recurso de FABIO AURELIO FRANCA - CPF: *57.***.*78-72 (RECORRENTE) e MAIS SEGURO CLUBE DE BENEFICIOS - CNPJ: 41.***.***/0001-10 (RECORRENTE) e não-provido
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26/09/2023 15:09
Juntada de Certidão
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26/09/2023 15:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/08/2023 14:53
Juntada de Outros documentos
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29/08/2023 15:19
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 15:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/08/2023 14:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/08/2023 08:26
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2023 17:53
Recebidos os autos
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19/07/2023 17:53
Conclusos para despacho
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19/07/2023 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
04/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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