TJMA - 0801231-86.2023.8.10.0028
1ª instância - 1ª Vara de Buriticupu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/08/2023 16:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
31/08/2023 16:09
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 16:05
Juntada de contrarrazões
-
21/08/2023 00:55
Publicado Ato Ordinatório em 21/08/2023.
-
19/08/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL DA 1ª VARA DA COMARCA DE BURITICUPU Rua Deputado Vila Nova, s/n., Terra Bela, Buriticupu-MA, CEP 65393-000; fone/whatsapp: (098) 36646030; e-mail:[email protected]; balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1bcup (senha: balcao1234) PROCESSO: 0801231-86.2023.8.10.0028 AUTOR(A): AUTOR: FRANCISCO ALVES DAVID ADVOGADO(A) DO(A) AUTOR(A): Advogado(s) do reclamante: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CILENE MELO DE SOUSA - MA8851 PROMOVIDO: REU: EAGLE CORRETORA DE SEGUROS LTDA ADVOGADO DO PROMOVIDO: Advogado(s) do reclamado: Advogados/Autoridades do(a) REU: JOANA GONCALVES VARGAS - RS75798, DANIEL GERBER - RS39879 ATO ORDINATÓRIO Com fulcro no Art. 93, XIV, da CF e Art. 152, inciso VI, do CPC, bem como nos Provimentos nº 22/2018 e 10/2009 – CGJ promovo INTIMAÇÃO da(s) parte(s) apelada, para apresentar(em) contrarrazões, no prazo legal.
Buriticupu-MA,17 de agosto de 2023 THAYS CAMPELO NEVES Auxiliar Judiciária da 1ª Vara da Comarca de Buriticupu/MA Matrícula TJMA 161547 -
17/08/2023 12:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/08/2023 12:57
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 02:38
Decorrido prazo de EAGLE CORRETORA DE SEGUROS LTDA em 16/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 14:02
Juntada de apelação
-
24/07/2023 02:53
Publicado Sentença em 24/07/2023.
-
24/07/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE BURITICUPU Rua Deputado Vila Nova, s/nº, Terra Bela, Buriticupu/MA - CEP: 65.393-000 Fone/Whatsapp: (098) 3664.6030; E-mail: [email protected]; Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1bcup PROCESSO N. 0801231-86.2023.8.10.0028 AUTOR: FRANCISCO ALVES DAVID FRANCISCO ALVES DAVID RUA DA SERINGA, S/N, BAIRRO TERCEIRA VICINAL, BURITICUPU - MA - CEP: 65393-000 Advogado(s) do reclamante: CILENE MELO DE SOUSA (OAB 8851-MA) REU: EAGLE CORRETORA DE SEGUROS LTDA EAGLE CORRETORA DE SEGUROS LTDA Rua Itambé, 695, Vila Carima, FOZ DO IGUAçU - PR - CEP: 85855-720 SENTENÇA Trata-se de Ação sob o rito ordinário, em que a parte autora impugna a realização de descontos em sua conta corrente referentes a seguro não contratado.
O processo se desenvolveu regularmente, com a citação e contestação pelo réu, seguindo-se com a réplica da parte autora.
Fundamento e decido.
As provas já produzidas são suficientes ao enfrentamento do mérito, razão pela qual passo a julgar o processo, no estado em que se encontra nos termos do art. 355, I do CPC.
Passo à análise do mérito.
Inicialmente, rejeito toda matéria preliminar e prejudicial, em atenção ao princípio da primazia do juízo de mérito, previsto no art. 4º do CPC, até por ser mais favorável a quem aproveitaria eventual extinção do processo sem resolução do mérito.
Da compreensão que extraio dos autos, a suplicante aponta que, ao retirar extrato de sua conta corrente, surpreendeu-se com a cobrança de seguro.
Segundo tese sua, a cobrança é indevida. É expressa a previsão do Código Reale acerca da prova da existência do contrato de seguro, consoante art. 758 do Código substantivo, abaixo reproduzido: Art. 758.
O contrato de seguro prova-se com a exibição da apólice ou do bilhete do seguro, e, na falta deles, por documento comprobatório do pagamento do respectivo prêmio.
No contexto, a seguradora ré se desincumbiu de seu ônus, ao exibir a pertinente apólice/o certificado de contratação.
Ressalte-se ainda o disposto no art. 107 do CCB: Art. 107.
A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.
Por sua vez, o art. 111 do mesmo diploma legal prevê: Art. 111.
O silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem , e não for necessária a declaração de vontade expressa.
No caso, a lei expressamente dispensa a assinatura do segurado, reconhecendo a validade do contrato através do pagamento do prêmio.
Dispõe o art. 422 do CCB: Art. 422.
Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.
Por sua vez, o art. 369 do CPC prevê: Art. 369.
As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.
Comprovado o avençamento, improcedentes os pleitos fundamentados na inexistência da contratação.
Face ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da inicial e consequentemente julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa, verbas das quais entretanto fica isenta, nos termos do art. 98 do CPC, em virtude da justiça gratuita Caso interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo legal após tais providências, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e após, arquive-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Serve como mandado.
Buriticupu-MA, data do sistema.
Assinatura conforme sistema. -
20/07/2023 09:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/07/2023 18:37
Julgado improcedente o pedido
-
18/07/2023 11:00
Conclusos para julgamento
-
18/07/2023 10:19
Juntada de réplica à contestação
-
07/07/2023 01:55
Publicado Ato Ordinatório em 06/07/2023.
-
07/07/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
05/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL DA 1ª VARA DA COMARCA DE BURITICUPU Rua Deputado Vila Nova, s/n., Terra Bela, Buriticupu-MA, CEP 65393-000; fone/whatsapp: (098) 36646030; e-mail:[email protected]; balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1bcup (senha: balcao1234) CERTIDÃO Certifico nesta data, a TEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO de ID 96052888.
Em ato contínuo, promovo a intimação da parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 dias.
Buriticupu-MA 4 de julho de 2023 THAYS CAMPELO NEVES Assinado conforme Sistema ATO ORDINATÓRIO Com fulcro no Art. 93, XIV, da CF e Art. 152, inciso VI, do CPC, bem como nos Provimentos nº 22/2018 e 10/2009 – CGJ promovo INTIMAÇÃO do autor(s) para apresentação de réplica no prazo legal.
Buriticupu-MA, Terça-feira, 04 de Julho de 2023 THAYS CAMPELO NEVES Assinado conforme Sistema -
04/07/2023 09:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/07/2023 09:38
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 06:58
Decorrido prazo de EAGLE CORRETORA DE SEGUROS LTDA em 03/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 16:57
Juntada de contestação
-
12/06/2023 13:11
Juntada de aviso de recebimento
-
25/05/2023 11:52
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE BURITICUPU Rua Deputado Vila Nova, s/nº, Terra Bela, Buriticupu/MA - CEP: 65.393-000 Fone/Whatsapp: (098) 3664.6030; E-mail: [email protected]; Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1bcup PROCESSO N. 0801231-86.2023.8.10.0028 AUTOR: FRANCISCO ALVES DAVID FRANCISCO ALVES DAVID RUA DA SERINGA, S/N, BAIRRO TERCEIRA VICINAL, BURITICUPU - MA - CEP: 65393-000 Advogado(s) do reclamante: CILENE MELO DE SOUSA (OAB 8851-MA) REU: EAGLE CORRETORA DE SEGUROS LTDA EAGLE CORRETORA DE SEGUROS LTDA Rua Itambé, 695, Vila Carima, FOZ DO IGUAçU - PR - CEP: 85855-720 DECISÃO Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98 do CPC, conferindo as isenções de que tratam o §1º do referido dispositivo, por força do artigo 99, §3º do CPC.
No que tange ao pedido de tutela de urgência, para imediato cancelamento/suspensão dos descontos, verifico que inexistem elementos para sua concessão, os quais, em meu entender, demandam o contraditório para que a instituição financeira comprove a regularidade da contratação.
Em casos similares, tem-se a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
TUTELA DE URGÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO.
FRAUDE.
DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA.
NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DO CONTRADITÓRIO.
DECISÃO NÃO TERATOLÓGICA.
SÚMULA 59 TJRJ.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJ-RJ - AI: 00363326820178190000 RIO DE JANEIRO CAPITAL 29 VARA CIVEL, Relator: MARCOS ANDRE CHUT, Data de Julgamento: 09/08/2017, VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR, Data de Publicação: 17/08/2017).
DIANTE DO EXPOSTO, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, inverto o ônus probatório, cabendo à parte requerida comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Considerando a inexistência nesta Vara de cargo de conciliadores, tampouco centros de conciliação e mediação instalados pelo TJMA, deixo de realizar audiência de conciliação inicial entre as partes.
Ademais, inexiste qualquer prejuízo, tendo em vista que, a qualquer tempo, poderão as partes conciliar independentemente de emprego anterior de outros métodos de solução de conflito, podendo levar a Juízo a petição de acordo reduzido a termo por escrito, para homologação judicial.
Assim, CITE-SE A PARTE REQUERIDA PELO SISTEMA, CASO TENHA CADASTRO NO PJE, OU POR CARTA, CASO NÃO TENHA, para oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob a advertência de que, não sendo apresentada defesa, será considerado revel e se presumirão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do art. 344 do CPC.
A parte requerida pode acessar o conteúdo integral da petição inicial e dos documentos que a acompanham mediante acesso à contrafé eletrônica, no endereço http://www.tjma.jus.br/contrafe1g, utilizando os códigos abaixo elencados, sendo desnecessária a impressão da referida documentação pela Secretaria Judicial: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23042417433773400000084574613 DOC 1 PROCURAÇAO E DOCUMENTOS Procuração 23042417433778400000084574616 DOC 2 DESCONTOS SEGURO EAGLE - DECLARAÇÃO INSS - CNPJ Documento Diverso 23042417433795700000084574617 Despacho Decisão 23042516311505200000084593033 Certidão Certidão 23042611032775600000084723066 https_malote.tjma Cilene Protocolo 23042611032789300000084723071 Despacho Decisão 23042516311505200000084593033 MANIFESTAÇÃO A DESPACHO Petição 23051710392429400000086207720 Certidão Certidão 23052310070824500000086619879 ATRIBUO A PRESENTE FORÇA DE MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO.
Intime-se a parte autora pelo seu advogado, via sistema.
Apresentada contestação, abra-se logo, via sistema, por ato ordinatório, o prazo de 15 (quinze) dias para a parte autora apresentar réplica.
Cumpra-se.
Buriticupu/MA, data do sistema.
Felipe Soares Damous Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Buriticupu -
23/05/2023 11:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/05/2023 11:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2023 11:36
Outras Decisões
-
23/05/2023 10:07
Conclusos para decisão
-
23/05/2023 10:07
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 10:39
Juntada de petição
-
28/04/2023 00:15
Publicado Decisão em 28/04/2023.
-
28/04/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
27/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE BURITICUPU Rua Deputado Vila Nova, s/nº, Terra Bela, Buriticupu/MA - CEP: 65.393-000 Fone/Whatsapp: (098) 3664.6030; E-mail: [email protected]; Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1bcup PROCESSO N. 0801231-86.2023.8.10.0028 AUTOR: FRANCISCO ALVES DAVID FRANCISCO ALVES DAVID RUA DA SERINGA, S/N, BAIRRO TERCEIRA VICINAL, BURITICUPU - MA - CEP: 65393-000 Advogado(s) do reclamante: CILENE MELO DE SOUSA (OAB 8851-MA) REU: EAGLE CORRETORA DE SEGUROS LTDA EAGLE CORRETORA DE SEGUROS LTDA Rua Itambé, 695, Vila Carima, FOZ DO IGUAçU - PR - CEP: 85855-720 DECISÃO Cuida-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico, cumulada com indenizatória por danos morais e materiais, envolvendo as partes acima indicadas.
Em consulta ao PJe, tem-se que o(a) advogado(a) CILENE MELO DE SOUSA patrocina 171 processos perante o Poder Judiciário do Estado do Maranhão, no período apurado de 01.01.2022 até a presente data.
Do total de 171 processos, 9 petições iniciais foram distribuídas na 1ª Vara da Comarca de Buriticupu, todas com as mesmas características: 01.
Padronização da petição inicial; 02.
Similaridade do polo ativo associada ao fracionamento da causa de pedir (negócio jurídico impugnado); e 03.
Similaridade do polo passivo.
Tal constatação não passa despercebida pelo Eg.
TJMA e integra a enormidade de demandas repetitivas que tramitam no Poder Judiciário maranhense, algumas deduzidas de forma temerária, sobrecarregando em demasia o aparelho de justiça.
Por conseguinte, é permitida a ampliação dos atos de gestão do magistrado, a fim de evitar ou pelo menos remediar o uso predatório da Justiça.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
PROCURAÇÃO SEM PODERES ESPECÍFICOS E ASSINATURA RECONHECIDA EM CARTÓRIO.
PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO.
POSSIBILIDADE, EM TESE, DE CONFIGURAÇÃO DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA.
PRINCÍPIO DA CONFIANÇA NO JUIZ DA CAUSA.
EXISTÊNCIA DE DIVERSAS AÇÕES PROMOVIDAS PELA PARTE AUTORA CONTRA INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
PROCURAÇÃO FIRMADA MESES ANTES DO INGRESSO DA AÇÃO.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DAS ORIENTAÇÕES DA NOTA TÉCNICA CIJESC N. 3, DE 22 DE AGOSTO DE 2022.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE E IRREGULARIDADE DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL.
PODERES INERENTES À CONDUÇÃO DO PROCESSO.
SENTENÇA MANTIDA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO NA ORIGEM.
RÉU CITADO PARA APRESENTAR CONTRARRAZÕES.
FIXAÇÃO DA VERBA NA FORMA DO ART. 85, § 2º, DO CPC.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJ-SC - APL: 50004807520228240001, Data de Julgamento: 06/10/2022).
Ante todo o exposto, intime-se a parte requerente, por meio do(a) advogado(a), para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, atendendo ao que se segue: a) acostar aos autos procuração com poderes específicos para litigar em desfavor da parte requerida, com firma reconhecida em cartório; b) se o(a) advogado(a) da parte autora entende que a captação de clientes por meio de terceira pessoa é vedada pelo Estatuto da Advocacia e, sabendo, se responsabiliza pelas consequências perante o órgão disciplinar da OAB (art. 34, IV da Lei nº 8.906/1994); c) se no ato da contratação do(a) advogado(a) pela parte autora, esclareceram-se as consequências processuais (risco de sucumbência e/ou condenação por litigância de má-fé) para a hipótese de improcedência; Fica o(a) requerente advertido(a) que o não cumprimento das diligências retrocitadas acarretará no indeferimento da inicial, conforme previsto no art. 321, parágrafo único, do CPC.
Publique-se.
Encaminhe-se cópia do presente despacho ao Centro de Inteligência do TJMA.
Cumpra-se.
Buriticupu-MA, data do sistema.
Felipe Soares Damous Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Buriticupu -
26/04/2023 11:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/04/2023 11:03
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 16:31
Outras Decisões
-
24/04/2023 17:43
Conclusos para decisão
-
24/04/2023 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2023
Ultima Atualização
31/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0824275-21.2023.8.10.0001
Ana Amelia Gama Mendes
Robson Carlos Gama Mendes
Advogado: Joana Damasceno Pinto Lima
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/04/2023 15:41
Processo nº 0871050-31.2022.8.10.0001
Ariene Pereira Oliveira
Ariadna Pereira Oliveira
Advogado: Joao Aquelto Furtado Melo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/12/2022 09:04
Processo nº 0019425-40.2012.8.10.0001
Elinelma dos Santos
Centro Assistencial Elgitha Brandao
Advogado: Natalia Guida de Oliveira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/10/2023 07:32
Processo nº 0019425-40.2012.8.10.0001
Elinelma dos Santos
Centro Assistencial Elgitha Brandao
Advogado: Natalia Guida de Oliveira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/05/2012 16:15
Processo nº 0800812-79.2023.8.10.0153
Denys Ribeiro Sodre
Amazon Servicos de Varejo do Brasil LTDA...
Advogado: Guilherme Kaschny Bastian
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/04/2023 22:02