TJMA - 0801499-47.2022.8.10.0135
1ª instância - 1ª Vara de Tuntum
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2024 11:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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23/02/2024 01:34
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 22/02/2024 23:59.
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21/02/2024 09:59
Juntada de petição
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31/01/2024 03:49
Publicado Intimação em 30/01/2024.
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31/01/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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26/01/2024 15:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/01/2024 18:48
Juntada de petição
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04/12/2023 00:52
Publicado Intimação em 04/12/2023.
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04/12/2023 00:52
Publicado Intimação em 04/12/2023.
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02/12/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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30/11/2023 11:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2023 18:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/10/2023 12:58
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 29/09/2023 23:59.
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05/10/2023 23:59
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 29/09/2023 23:59.
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05/10/2023 11:35
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 29/09/2023 23:59.
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28/09/2023 08:35
Conclusos para decisão
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26/09/2023 16:19
Juntada de Certidão
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26/09/2023 10:39
Juntada de petição
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23/09/2023 07:01
Publicado Ato Ordinatório em 22/09/2023.
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23/09/2023 07:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE TUNTUM Avenida Joacy Pinheiro, Praça da Bíblia, s/n, Centro - Tuntum-MA CEP: 65.763-000.
Telefone: (99) 3522-1075.
E-mail: [email protected].
CERTIDÃO Proc. nº 0801499-47.2022.8.10.0135 AUTOR: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9348-MA) REU: RAFAEL BRASIL SILVA Advogado(s) do reclamado: DR NOGUEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JEASY NOGUEIRA ARAUJO SILVA (OAB 15786-MA) Certifico que por se tratar de ato ordinatório, nos termo do 93, XIV, CF; CPC art. 162, § 4º e art. 126 e art. 99 do Código de Normas da Corregedoria do Estado do Maranhão/MA ( ) Intimo a parte demandada para manifestar-se sobre o pedido de desistência, quando decorrido o prazo de resposta ( ) Expeço mandado/ carta precatória de CITAÇÃO/ INTIMAR no novo endereço, informado no Id , qual seja, ( ) Intimo via DJe (a)o advogado(a) da parte requerente/ requerida para querendo se manifestar no prazo de 05(cinco) dias sobre documentos Id .______ (X) Intimo via DJe (a)o advogado(a) da parte embargada para querendo se manifestar no prazo de 05(cinco) dias sobre os embargos de declaração Id 100292969 ( ) Reitero oficio à autoridade policial para que proceda a conclusão do inquérito policial relacionado ao ato de prisão em flagrante. ( ) Procedo ao arquivamento o autos do processo, salvo nos casos em que for necessário despacho com conteúdo decisório; Tuntum/MA, 20 de setembro de 2023. -
20/09/2023 17:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/09/2023 17:40
Juntada de Certidão
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20/09/2023 08:17
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 19/09/2023 23:59.
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20/09/2023 08:00
Decorrido prazo de JEASY NOGUEIRA ARAUJO SILVA em 19/09/2023 23:59.
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30/08/2023 14:35
Juntada de Certidão
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29/08/2023 17:26
Juntada de petição
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28/08/2023 01:06
Publicado Intimação em 28/08/2023.
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28/08/2023 01:06
Publicado Intimação em 28/08/2023.
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26/08/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE TUNTUM Fórum Desembargador Cleones Carvalho Cunha Av.
Joaci Pinheiro, Praça Des.
Jorge Rachid, s/n, Centro, Tuntum-MA.
CEP: 65.763-000.
Telefone: (99) 3522-1075. e-mail: [email protected].
PROCESSO Nº. 0801499-47.2022.8.10.0135.
MONITÓRIA (40).
REQUERENTE: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA.
Advogado(s) do reclamante: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9348-MA).
REQUERIDO(A): RAFAEL BRASIL SILVA.
Advogado(s) do reclamado: DR NOGUEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JEASY NOGUEIRA ARAUJO SILVA (OAB 15786-MA).
S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta por BANCO DO BRASIL S/A em face de RAFAEL BRASIL SILVA, partes já qualificadas.
Embargos à ação monitória no ID 86577740.
Manifestação aos embargos no ID 91867709. É o essencial a relatar.
Fundamento e DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, o requerido apresenta preliminar de carência da ação, por ausência de liquidez, incerteza e inexigibilidade de título.
A preliminar não merece guarida, haja vista a apresentação do documento no ID 80900000, capaz de demonstrar a concessão de crédito.
Quanto à alegação de ausência de liquidez, certeza e exigibilidade, sabe-se que tais atributos são inerentes a títulos executivos extrajudiciais.
Isso posto, não se exige que estejam presentes em sede de ação monitória, destinada à formação de título executivo para cobrança de obrigação pecuniária.
Assim, rejeito as preliminares suscitadas.
Quanto ao mérito, os documentos acostados no ID 80900000 e ID 80900826 demonstram a concessão do crédito e o cronograma de pagamentos que deveria ser observado pelo requerido.
Portanto, entendo comprovada a existência de saldo devedor.
O embargante alega haver excesso de execução, em virtude da ocorrência de anatocismo, o qual alega ser vedado pelo direito brasileiro.
Não obstante a alegação, sabe-se que, conforme a súmula nº 539 do STJ, admite-se a capitalização de juros, desde que expressamente pactuada.
Por sua vez, os as taxas de juros mensal e anual estão devidamente indicadas no documento de ID 80900000, e, ao serem cotejadas, percebe-se que, de fato, foi prevista a incidência de juros compostos.
Além disso, o requerido não indica o valor que entende devido, motivo pelo qual não se deve apreciar a questão, conforme art. 702, §3º, do CPC.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no art. 487, I, do CPC, julgo procedente a pretensão autoral e improcedente os embargos à ação monitória, extinguindo o processo com resolução de mérito.
Expeça-se mandado de pagamento no valor de R$ 115.003,98 (cento e quinze mil e três reais e noventa e oito centavos).
Concedo o benefício de gratuidade de justiça ao requerido.
Condeno o requerido ao pagamento de custas e honorários advocatícios, cuja exigibilidade fica suspensa na forma do art. 98, §3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Em caso de recurso, intime-se a parte ex adversa para apresentar contrarrazões no prazo de quinze dias.
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com as homenagens de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Tuntum/MA, data do sistema.
RANIEL BARBOSA NUNES Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Tuntum -
24/08/2023 15:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/06/2023 17:13
Julgado procedente o pedido
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23/05/2023 15:13
Conclusos para decisão
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23/05/2023 11:31
Juntada de Certidão
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10/05/2023 09:58
Juntada de petição
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03/05/2023 01:25
Publicado Intimação em 02/05/2023.
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03/05/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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01/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE TUNTUM Fórum Desembargador Cleones Carvalho Cunha Av.
Joaci Pinheiro, Praça Des.
Jorge Rachid, s/n, Centro, Tuntum-MA.
CEP: 65.763-000.
Telefone: (99) 3522-1075. e-mail: [email protected].
PROCESSO Nº. 0801499-47.2022.8.10.0135.
MONITÓRIA.
REQUERENTE: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA.
Advogado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9348-MA).
REQUERIDO: RAFAEL BRASIL SILVA.
Advogado: DR NOGUEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JEASY NOGUEIRA ARAUJO SILVA (OAB 15786-MA).
DESPACHO Vistos etc., Esvurmando-se os autos, observa-se que o(a) requerido(a) ofereceu embargos à monitória, assim, nos termos do art. 702, § 5º, do CPC, intime-se o(a) requerente para respondê-los, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Autorizo o(a) Secretário(a) Judicial a assinar de ordem as comunicações.
Tuntum (MA), data do sistema.
RANIEL BARBOSA NUNES Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Tuntum -
28/04/2023 10:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2023 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2023 11:49
Conclusos para decisão
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09/03/2023 17:59
Juntada de Certidão
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27/02/2023 17:36
Juntada de petição
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07/02/2023 18:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/02/2023 18:22
Juntada de diligência
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10/01/2023 08:58
Expedição de Mandado.
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02/12/2022 19:01
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2022 12:11
Juntada de petição
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22/11/2022 10:31
Conclusos para despacho
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21/11/2022 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2022
Ultima Atualização
23/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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