TJMA - 0800392-34.2023.8.10.0134
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Caxias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/10/2024 16:14
Baixa Definitiva
-
24/10/2024 16:14
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
24/10/2024 15:05
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
16/10/2024 00:04
Decorrido prazo de JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 00:04
Decorrido prazo de AYRISTON RICARDO ALVES RAMOS em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 00:04
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 00:04
Decorrido prazo de JOSE WELLEN DA SILVA CARDOSO em 15/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 00:10
Publicado Intimação em 01/10/2024.
-
01/10/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
27/09/2024 12:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/09/2024 16:34
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (RECORRIDO) e não-provido
-
23/09/2024 15:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/09/2024 08:46
Juntada de petição
-
07/09/2024 00:04
Decorrido prazo de AYRISTON RICARDO ALVES RAMOS em 06/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 00:04
Decorrido prazo de JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ em 06/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 00:04
Decorrido prazo de JOSE WELLEN DA SILVA CARDOSO em 06/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 00:04
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 06/09/2024 23:59.
-
23/08/2024 00:19
Publicado Intimação em 23/08/2024.
-
23/08/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
21/08/2024 13:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/08/2024 09:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
21/08/2024 09:04
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2024 11:29
Recebidos os autos
-
29/06/2024 11:29
Conclusos para despacho
-
29/06/2024 11:29
Distribuído por sorteio
-
13/11/2023 00:00
Intimação
Processo n.° 0800392-34.2023.8.10.0134 DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte demandada Elo Serviços S/A (ID nº 99911815), buscando a eliminação de omissão que inquinaria a Sentença de ID nº 99127418.
Com efeito, alega a embargante que referida decisão foi omissa, eis que impôs obrigação de fazer (cancelamento do cartão de crédito) impossível de ser cumprida por ela.
Petição do Banco Bradesco, no ID nº 105039735, comunicando o cumprimento da obrigação de fazer.
Instado a se manifestar, a embargada não o fez.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração estão previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Com visto, é admissível o manejo do recurso quando haja necessidade de suprir omissão.
No caso em tela, observa-se que merece guarida a alegação da parte autora, senão vejamos.
A embargante sustenta que a instituição bancária é a única com capacidade, por seus sistemas, para proceder ao cancelamento do cartão de crédito emitido em favor do consumidor, razão pela qual entende que a obrigação de fazer imposta na sentença deveria o ser de forma exclusiva para o Banco Bradesco.
Dito isso, da análise dos autos, observa-se que cabe exclusivamente ao Banco Bradesco, operador do cartão de crédito questionado neste processo, proceder ao cancelamento do mesmo, obrigação, aliás, já cumprida por ele, conforme documento de ID nº 105039735.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos declaratórios apresentados, para dar-lhe efeitos infringentes, reformando a sentença, no sentido de que manter os comandos declaratório e condenatórios solidários à restituição de valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais, porém incluindo a condenação exclusiva do Banco Bradesco S/A a proceder com o cancelamento do cartão de crédito declarado inexistente.
Publique-se.
Intimem-se.
Não havendo recurso acerca desta decisão, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente contrarrazões ao recurso inominado de ID nº 100742574.
Timbiras, data da assinatura eletrônica.
Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito -
02/10/2023 00:00
Intimação
Processo nº: 0800392-34.2023.8.10.0134 DESPACHO Intime-se a parte embargada para que se manifeste sobre os embargos de declaração, no prazo de 05 (cinco) dias.
Timbiras, data da assinatura eletrônica.
Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito -
18/08/2023 00:00
Intimação
Processo n.° 0800392-34.2023.8.10.0134 AUTOR: DOMINGAS DA CONCEIÇÃO RÉU: BANCO BRADESCO S/A e ELO SERVIÇOS S/A.
SENTENÇA Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Inicialmente, a parte demandada assevera que não houve lide, visto que a parte autora não buscou a solução administrativa.
No entanto, o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, dispõe que: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Assim, não existe exigência legal para que, previamente ao ajuizamento de demanda judicial, enfrente-se uma etapa extrajudicial.
Outrossim, embora o comprovante de residência apresentado pela parte autora não tenha ele como contratante do respectivo serviço público prestado por concessionária, há que se registrar que não se trata de documento indispensável para o deslinde do feito, presumindo-se verdadeiros os dados pessoais existentes na peça vestibular.
A indicação destes, sim, é essencial, conforme norma contida no art. 319 do Código de Processo Civil.
No mesmo norte: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
SALÁRIO MATERNIDADE.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME DA PARTE AUTORA.
SENTENÇA ANULADA. 1.
A parte autora requer a concessão de salário-maternidade rural, todavia, não apresentou comprovante de residência em nome próprio conforme determinado pelo MM.
Juiz a quo. 2.
Na hipótese, a petição inicial foi indeferida por ausência de comprovante de residência em nome da parte autora.
O artigo 319 do NCPC apenas exige a indicação do domicílio e da residência do autor e do réu.
Não há exigência legal de comprovante de residência em nome da parte autora. 3.
De acordo com jurisprudência desta Corte é incabível a exigência de juntada de comprovante de residência na petição inicial por ausência de disposição legal.
O artigo 319 do NCPC claramente aduz que na petição inicial a parte indicará o domicílio e a residência do autor e do réu.
Não sendo lícito, portanto, ao juízo compelir a parte autora a apresentar com a inicial outros documentos, senão no tocante aos indispensáveis à propositura da ação.
Precedentes. ( AC n. 1015115-88.2019.4.01.9999, Relatora Desembargadora Federal Gilda Sigmaringa Seixas, PJe de 10/08/2020) 4.
Apelação provida, para anular a sentença, e determinar o retorno dos autos à vara de origem, para o regular prosseguimento do feito. (TRF-1 - AC: 10175483120204019999, Relator: JUIZ FEDERAL RODRIGO DE GODOY MENDES (CONV.), Data de Julgamento: 24/02/2021, PRIMEIRA TURMA).
Outrossim, o requerido sustenta que haveria conexão entre a presente demanda e outra aforada pela parte reclamante, neste juízo.
Contudo, analisando os feitos apontados pelo réu, observa-se que as demais causas têm, por causa de pedir, contratos diversos do ora discutido.
Também não merece acolhida a questão preliminar de ilegitimidade passiva levantada pela empresa Elo Serviços S/A, uma vez que, considerando o que dispõe o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a empresa administradora de cartão de crédito responde solidariamente com a instituição financeira pelos danos advindos da cadeia de serviços prestados.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. 'BANDEIRA'/MARCA DO CARTÃO DE CRÉDITO.
EMPRESA ADMINISTRADORA DO CARTÃO DE CRÉDITO E INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
OCORRÊNCIA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É assente a jurisprudência do STJ reconhecendo a responsabilidade solidária entre a instituição financeira e a empresa detentora da bandeira/marca do cartão de crédito pelos danos advindos da cadeia de serviços prestados.
Precedentes. 2.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1663305 MG 2017/0066900-6, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 03/08/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/08/2017) Finalmente, não se sustenta a alegação de prescrição da pretensão autoral, visto que, por se tratar de obrigação de trato sucessivo, o dano se renova a cada novo desconto, de forma que o termo inicial do prazo prescricional é a data do último desconto.
Na mesma trilha: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
PRAZO PRESCRICIONAL DE 05 ANOS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 27 DO CDC.
DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
TRATO SUCESSIVO.
TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO.
PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 01.
De início, ressalto que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se ao caso o Código de Proteção de Defesa do Consumidor.
Nesse contexto, a análise do prazo prescricional da pretensão autoral deve ser feita de acordo com o disposto no art. 27 do CDC, que estabelece o lapso temporal de 05 (cinco) anos para as hipóteses de falha do serviço. 02.
Em se tratando de ações como a dos autos, em que se questiona a legalidade de descontos de parcelas em benefício previdenciário, considera-se como termo inicial da contagem do prazo prescricional a data do último desconto.
Isso porque se trata de relação de trato sucessivo, em que o dano renova-se a cada novo desconto. 03.
No caso, o último desconto ocorreu em janeiro de 2013 consoante se extrai do documento de fls. 28 e a presente demanda foi ajuizada em 02/10/2017, dentro, portanto, do prazo prescricional de 05 (cinco) anos estabelecido pelo art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 04.
Logo, não agiu de forma acertada a douta magistrada a quo ao reconhecer a prescrição da pretensão autoral, devendo ser reformada a sentença, com o retorno dos autos à origem para regular processamento. 05.
Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em por unanimidade, conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
JUCID PEIXOTO DO AMARAL Relator (TJ-CE - APL: 00021673120188060029 CE 0002167-31.2018.8.06.0029, Relator: JUCID PEIXOTO DO AMARAL, Data de Julgamento: 08/05/2019, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 08/05/2019) Dessa forma, considerando que o último desconto da remuneração da parte requerente se deu há menos de cinco anos em relação ao ajuizamento da presente demanda, não houve prescrição da pretensão autoral, na forma do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.
No mérito, a parte reclamante pleiteia a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais, repetição do indébito, bem como a declaração de inexistência da dívida.
Nesse ínterim, para que se configure a responsabilidade civil, necessário se faz o preenchimento dos seguintes requisitos: a) conduta ilícita; b) nexo de causalidade; c) dano; e d) a depender do caso, a presença de elemento subjetivo.
Em relações jurídicas como a aqui tratada, deve-se aplicar o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual preconiza ser prescindível a comprovação da culpa do fornecedor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Cumpre esclarecer que o caso em questão configura nítida relação de consumo, em consonância com o artigo 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual, reconhecendo a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência da parte consumidora, efetuo a inversão do ônus da prova.
Assim, o ônus de provar que houve a contratação, através da juntada do respectivo instrumento ou de outro documento que demonstre a declaração de vontade do contratante é da instituição bancária.
Não obstante isso, o banco réu não se desincumbiu do seu ônus probatório, não tendo juntado aos autos nem o contrato assinado pela parte requerente, muito menos a documentação que ela teria oferecido quando da avença.
Embora o demandado tenha acostado o que seria o regulamento que regeria os contratos de cartão de crédito mantidos com seus clientes, não há como dele se depreender que a parte autora assumiu os encargos dele decorrentes.
Além disso, embora alegue que a postulante firmou contrato de empréstimo na modalidade cartão de crédito consignado, não há provas de que ela tenha manifestado vontade nesse sentido.
Noutra senda, o documento de ID nº 90504698, comprova os descontos realizados na conta bancária da acionante.
Enquanto isso, é inegável o dano extrapatrimonial sofrido pela parte autora, eis que restou privada da utilização de parte dos seus proventos de aposentadoria, possivelmente seu único meio de subsistência, por alguns meses, por conduta ilícita atribuída ao réu e acima exposta.
Assim, restam demonstrados os requisitos para que se reconheça a responsabilidade do demandado pelos danos causados à parte autora.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na presente ação, para declarar inexistente o contrato de cartão de crédito questionado nestes autos (nº 6504915374351101) e condenar os réus, solidariamente, a: a) restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente da conta bancária da parte autora, referentes às anuidades do cartão de crédito, com incidência de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, pelo INPC (documentos de ID nº 32831259, p. 04/11), ambos a partir de cada desconto, procedendo-se à subtração das quantias estornadas; e b) pagar, em favor da autora, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, acrescida de juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, aqueles a contar do efetivo prejuízo (data do primeiro desconto) e esta da publicação da presente sentença.
Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, em virtude do procedimento ora adotado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Timbiras, data da assinatura eletrônica.
Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito -
30/06/2023 00:00
Intimação
Processo Nº: 0800392-34.2023.8.10.0134 DESPACHO Designo o dia 07/08/2023, às 16hs, na Sala de Audiências do Fórum local, para a realização de audiência de instrução e julgamento para tomada do depoimento pessoal da parte autora.
Intime-se pessoalmente a demandante, que irá depor, advertindo-a de que o não comparecimento injustificado será considerado como confissão ficta.
Intimem-se as partes, através dos seus advogados.
Cumpra-se, procedendo com as providências de praxe.
Desde já informando o link da sala de audiência virtual, qual seja, https://vc.tjma.jus.br/pablo-083-a8b, a fim de garantir a participação da parte interessada.
Serve cópia do presente despacho como mandado.
Timbiras, data da assinatura eletrônica.
Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito -
08/05/2023 00:00
Intimação
Processo Nº: 0800392-34.2023.8.10.0134 DESPACHO Designo o dia 21/06/2023, às 14h00min, para realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Cite-se o requerido de todos os termos da presente ação, bem como para comparecimento à audiência.
Anote-se que o seu não comparecimento implica a presunção de serem verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, passando-se ao julgamento imediato da causa.
Intime-se o autor, através do seu advogado, registrando que sua ausência injustificada implicará na extinção do processo(art. 51, I, da Lei 9.099/95).
Na audiência, não sendo obtida a conciliação, deverá apresentar resposta escrita ou oral que será reduzida a termo, acompanhada de documentos e rol de testemunhas, que, conforme o caso, serão ouvidas na mesma ocasião.
Desde já informando o link da sala de audiência virtual, qual seja, https://vc.tjma.jus.br/pablo-083-a8b, a fim de garantir a participação da parte interessada.
Timbiras, data da assinatura digital.
Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2024
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800333-19.2023.8.10.0046
Paulo Eduardo Nascimento de Araujo
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Lucimary Galvao Leonardo Garces
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/02/2023 13:33
Processo nº 0800542-21.2022.8.10.0111
Banco do Nordeste
A Pereira de Sousa - Farmacia
Advogado: Maria do Perpetuo Socorro Maia Gomes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/07/2022 16:46
Processo nº 0000413-31.2016.8.10.0088
Regina Almeida de Araujo
Municipio de Governador Nunes Freire
Advogado: Yracyra Garcia de Souza Carneiro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/02/2016 00:00
Processo nº 0803832-84.2018.8.10.0046
Maria Candida dos Santos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Emanuel Sodre Toste
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/11/2021 10:22
Processo nº 0800346-35.2023.8.10.0008
Elisangela Mendes
J M G D'Andrea - - ME
Advogado: Antonio Fonseca da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/04/2023 02:26