TJMA - 0822961-40.2023.8.10.0001
1ª instância - Vara Agraria da Comarca da Ilha de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2023 10:02
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2023 10:01
Transitado em Julgado em 19/05/2023
-
20/05/2023 01:23
Decorrido prazo de CLAUDIOMAR DOMINICI DE LIMA em 19/05/2023 23:59.
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20/05/2023 00:26
Decorrido prazo de CLAUDIOMAR DOMINICI DE LIMA em 19/05/2023 23:59.
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27/04/2023 00:23
Publicado Intimação em 27/04/2023.
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27/04/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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26/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS VARA AGRÁRIA AÇÃO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE Processo 0822961-40.2023.8.10.0001 Requerente ALICE PRAZERES RODRIGUES Requerida CONDOMINIO JARDINS e outros (8) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE proposta por ALICE PRAZERES RODRIGUES em face de CONDOMÍNIO JARDINS, CYRELA BRAZIL REALTY S.A.
EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES, OAXACA INCORPORADORA LTDA e JARDIM DE ANDALUZIA.
Buscando a concessão de tutela antecipada, em caráter antecedente, para promover a decretação de nulidade dos atos praticados pelos Subsíndicos e Conselheiros Fiscais - eleição do Síndico Geral e Conselheiros Fiscais do Condomínio Jardins, remuneração dessas funções, e todas as alterações da Convenção, dentre elas a alteração dos cargos de Conselheiro Fiscal do Condomínio Jardins, isenção de cobrança da taxa de condomínio em favor da incorporadora Cyrela e a redução do valor em favor do Subcondomínio Pátio Jardins.
Em petição de Id 90395542 a parte autora requereu a desistência da ação.
Os autos vieram conclusos.
Relatado, passo à fundamentação.
O Código de Processo Civil arrola como uma das causas de extinção do processo sem resolução do mérito a desistência da ação pelo autor (art. 485, VIII, do Código de Processo Civil).
Desta feita, considerando a manifestação da parte requerente registrada sob o ID 90395542, podem assim os autores requererem a desistência da ação até a sentença, harmonizando seus interesses e da parte adversa.
Ressalto que no caso em tela se mostra desnecessário o consentimento dos réus para a eficácia do pedido de desistência, haja vista que estes sequer foram citados.
Desta forma, não resta alternativa a este juízo senão a de homologar por sentença a desistência da presente ação e declarar a extinção do feito sem resolução do mérito.
Diante do exposto, em razão do pedido desistência dos autores, homologo a referida manifestação nos termos do art. 200, parágrafo único, do código de processo civil.
Por via de consequência, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do mesmo diploma legal, julgo extinto o processo sem resolução de mérito.
Sem custas e honorários, em virtude dos benefícios da justiça gratuita, que ora defiro.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Essa sentença, eletronicamente assinada, servirá como mandado de intimação.
São Luís, data da assinatura eletrônica.
Dra.
LUZIA MADEIRO NEPONUCENA Juíza Titular da Vara Agrária -
25/04/2023 13:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/04/2023 17:08
Extinto o processo por desistência
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19/04/2023 17:13
Juntada de petição
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19/04/2023 16:11
Conclusos para decisão
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19/04/2023 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2023
Ultima Atualização
22/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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