TJMA - 0800653-27.2021.8.10.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2023 19:21
Baixa Definitiva
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31/05/2023 19:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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31/05/2023 15:35
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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31/05/2023 00:06
Decorrido prazo de CLAUDINEY AZEVEDO BAIA em 30/05/2023 23:59.
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31/05/2023 00:06
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 30/05/2023 23:59.
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31/05/2023 00:06
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 30/05/2023 23:59.
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10/05/2023 11:00
Publicado Acórdão em 09/05/2023.
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10/05/2023 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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08/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE SESSÃO DO DIA 25 DE ABRIL DE 2023.
RECURSO Nº: 0800653-27.2021.8.10.0018 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS ORIGEM: 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADO: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA, OAB/MA Nº 10527-A RECORRIDO: CLAUDINEY AZEVEDO BAIA ADVOGADO: IVALDO CASTELO BRANCO SOARES JUNIOR, OAB/MA Nº 5727-A RECORRIDA: SEGURADORA LÍDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S/A ADVOGADA: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA, OAB/MA Nº 10527-A RELATOR JUIZ MÁRIO PRAZERES NETO ACÓRDÃO N.° 1737/2023-2 EMENTA: RECURSO INOMINADO – SEGURO DPVAT – TABELA DE PERCENTUAL DE PERDA – LEI Nº 6.194/74 – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
DOS FATOS: Trata-se de ação que objetiva a cobrança de complementação da indenização do seguro obrigatório DPVAT, aduzindo a recorrente ter sido vítima de acidente automobilístico que resultou em debilidade permanente do membro inferior esquerdo. 2.
DA SENTENÇA: Julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para determinar a indenização do seguro DPVAT no montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais). 3.
DA INEXISTÊNCIA DE VÍCIO: O laudo de exame de lesão corporal realizado por médico legista do IML, resta suficiente para apurar o grau de invalidez sofrido pela recorrente, descrevendo satisfatoriamente a lesão e a invalidez ou debilidade permanente sofrida pela vítima de acidente de trânsito.
Além disso, constam dos autos as provas exigidas pelo artigo 5o, caput e §5°, da Lei n.º 6.194/1974, para o recebimento das indenizações do seguro DPVAT, estando devidamente demonstrado o nexo causal entre as lesões sofridas pela vítima e o acidente automobilístico.
O laudo de exame do IML goza de presunção de veracidade, não havendo nenhuma prova em contrário do fato.
Considerando os termos do artigo 3º, II, da Lei nº 6.194/74, bem como a Súmula nº 474 e a Rcl. nº 21.394/MA, ambas do STJ, cumpre ao magistrado utilizar um critério de proporcionalidade para fixar a indenização devida, norteado pela debilidade que sobreviera e as lesões sofridas em decorrência do sinistro, nos seus aspectos objetivos (prejuízo físico e funcional, de caráter biológico) e subjetivo (prejuízo social e profissional, pertinente a como a lesão interfere na vida da parte), conforme o caso concreto.
Segundo os ditames da Lei nº 6.194/74, a lesão sofrida pela recorrente, que resultou em debilidade permanente de um dos membros inferiores, implica o recebimento de 70% do valor máximo do seguro.
Assim, o valor da condenação não deve ser minorado, como pretende o ora recorrente.
A sentença deve ser mantida para julgar parcialmente procedente o pedido de indenização do seguro DPVAT. 4.
DO PROVIMENTO: Recurso Inominado que não merece provimento.
A decisão contém em si fundamentos idôneos à sua manutenção. 5.
DA CONCLUSÃO: Recurso inominado conhecido e não provido.
A sentença condenou os recorridos ao pagamento do valor complementar devido, em acordo com a legislação regente.
Desse modo, está condenada ao pagamento do valor supracitado, na forma da decisão retro.
Súmula de julgamento que serve de acórdão, conforme artigo 46, da Lei nº 9.099/95. 6.
CUSTAS E HONORÁRIOS: Condenação do recorrente em honorários sucumbenciais em quantia equivalente a 20% sobre o valor da condenação.
Custas processuais recolhidas.
ACORDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, desta Comarca, por unanimidade, em conhecer do Recurso Inominado e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida em seu inteiro teor.
Votaram, além do Relator, a Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE (presidente) e a Juíza LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO (suplente).
Sala das Sessões da 2ª Turma Recursal Cível e Criminal da Comarca de São Luís aos 25 dias do mês de abril de 2023.
Juiz MÁRIO PRAZERES NETO Titular do 1º Cargo da 2ª Turma Recursal Permanente de São Luís RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Nos termos do acórdão. -
05/05/2023 09:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/05/2023 12:50
Conhecido o recurso de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS - CNPJ: 92.***.***/0001-00 (RECORRIDO) e não-provido
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02/05/2023 17:52
Juntada de Certidão
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02/05/2023 17:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/04/2023 10:46
Juntada de Outros documentos
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06/04/2023 19:15
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2023 19:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/03/2023 07:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/03/2023 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2023 12:06
Conclusos para despacho
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23/02/2023 07:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/02/2023 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2023 08:35
Conclusos para despacho
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25/10/2022 22:15
Juntada de Certidão de julgamento
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25/10/2022 19:51
Deliberado em Sessão - Adiado
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29/09/2022 14:34
Juntada de Outros documentos
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27/09/2022 15:35
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 15:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/08/2022 07:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/08/2022 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2022 10:29
Recebidos os autos
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14/07/2022 10:29
Conclusos para despacho
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14/07/2022 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2022
Ultima Atualização
05/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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