TJMA - 0800323-72.2023.8.10.0143
1ª instância - Vara Unica de Morros
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2023 08:48
Arquivado Definitivamente
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07/06/2023 08:47
Transitado em Julgado em 22/05/2023
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20/05/2023 00:08
Decorrido prazo de EVERALDO DE JESUS BEZERRA SANTOS em 19/05/2023 23:59.
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20/05/2023 00:08
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 19/05/2023 23:59.
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27/04/2023 00:22
Publicado Intimação em 27/04/2023.
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27/04/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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27/04/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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26/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MORROS Praça São João, s/n, Centro - CEP 65160-000 Fone: (98) 3363 1128 E-mail: [email protected] Processo nº 0800323-72.2023.8.10.0143 Parte requerente: FRANCISCA PAULA SOARES DOS REIS Advogado(a) da Parte requerente: Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: EVERALDO DE JESUS BEZERRA SANTOS - MA10529 Parte requerida: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de pedido de produção antecipada de prova formulado por FRANCISCA PAULA SOARES DOS REIS em face de BANCO BRADESCO S.A., procedimento de jurisdição voluntária, nos termos do art. 381 do Código de Processo Civil (CPC), visando à exibição de um contrato de mútuo de consignação, cuja inexistência pretende demonstrar, haja vista indicar na inicial e demais documentos que seguem a informação de que não avençara com o demandado referido negócio.
Juntou documentos, em especial documentos pessoais, extrato de consignação previdenciário e requerimento formulado junto ao sítio eletrônico consumidor.gov.
Vieram os autos conclusos.
Fundamento e decido.
Analisando os autos, verifico que o pedido de produção antecipada de prova deve ser indeferido, uma vez que o autor busca a prova da inexistência de um contrato cuja exibição é requerida, esbarrando ai em expressa vedação prevista no art. 382 do CPC, pelo qual o juiz não pode se pronunciar sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas na produção antecipada de prova.
Assim, ao buscar nestes autos a exibição de documento cuja existência expressamente questiona, busca em verdade o demandante a qualificação jurídica da inexistência do fato, o que só pode ser analisado na ação principal, vale dizer a fixação do ônus da prova.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - JUSTIÇA GRATUITA- DOCUMENTO INEXISTENTE - INÉPCIA DA INICIAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO.
A gratuidade da justiça apenas deve ser revogada se houver evidências concretas de que a situação da parte requerente se alterou de forma suficiente para que possa arcar com as despesas do processo.
A preexistência do documento é pressuposto da medida cautelar de exibição de documentos.
Não há como determinar a exibição de um documento cuja inexistência é sugerida pela própria parte requerente.
A aplicação da pena por litigância de má-fé exige a demonstração de que a parte agiu dolosamente para procrastinar o feito ou adulterar a verdade dos fatos com o fito de obter vantagem indevida, deixando de proceder com lealdade e boa-fé. (TJ-MG - AC: 10702130772545002 Uberlândia, Relator: Tiago Pinto, Data de Julgamento: 09/02/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/03/2021) Não é demais ressaltar que “[…] a produção antecipada de prova não se presta a pesquisa de eventual direito, mas à consumação de eventual prova sob risco de se perder em tempo útil.” (TJ-MG - AC: 10000220716633001 MG, Relator: Cavalcante Motta, Data de Julgamento: 05/07/2022, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/07/2022).
Ademais, falta-lhe interesse processual na tutela que busca alcançar, eis que, em respeito à 1ª tese firmada no IRDR nº 53983/2016, julgado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, assim fixada: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”.
Assim, já havendo fixação, em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas, vale dizer mecanismo do microssistema de gestão e julgamento de casos repetitivos criados pelo CPC, da obrigação de apresentação do contrato, no que tange à dinâmica do ônus probatório, inviável de prospectar em demanda autônoma, voltada única e exclusivamente à prova daquele direito, cujo ônus não recai sobre o ora requerente, mas tão somente à instituição financeira demandada.
Exatamente por isso, a presente demanda, relativamente ao interesse processual, não contempla seu elemento necessidade.
Além disso, não estão presentes as demais hipóteses estabelecidas no art. 381 do CPC.
Não há fundado receio de que a verificação dos fatos pretendidos pelo autor torne-se impossível ou muito difícil na pendência da ação, conforme exigido pelo inciso I do art. 381 do CPC.
A produção antecipada de prova visa a assegurar a viabilidade da verificação de fatos em situações de urgência ou dificuldade na obtenção futura da prova, o que não se verifica no presente caso.
Ademais, não há indicação de interesse na autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito, conforme exigido pelo inciso II do art. 381 do CPC.
Ao contrário, alega desde logo que não conseguiu resolver o aparente conflito pela via administrativa.
De outro ponto, nem se argumente que o pedido tenderia evitar nova demanda, pois além, como dito anteriormente, o efeito ora buscado já encontra-se regulado pelo IRDR enumerado, o qual, ressalte-se possui efeito vinculante para as demandas pendentes e futuras no âmbito de sua jurisdição.
Diante do exposto, INDEFIRO O PEDIDO de produção antecipada de prova formulado pelo autor, extinguindo o processo, nos termos do art. 382 c/c art. 485, VI do CPC.
Condeno o requerente ao pagamento de custas, cuja exigibilidade fica suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos, em razão do requerente demandar sob o pálio da gratuidade da justiça.
Sem honorários, ante a ausência de angularização da relação processual e resistência ao pedido.
Intime-se o autor, por seu advogado.
Preclusa a presente decisão, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Morros – MA, data do sistema e assinada eletronicamente.
Ricardo Augusto Figueiredo Moyses Juiz de Direito Titular -
25/04/2023 13:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2023 11:11
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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13/03/2023 15:02
Conclusos para despacho
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13/03/2023 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2023
Ultima Atualização
07/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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