TJMA - 0800746-92.2022.8.10.0102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Luiz Gonzaga Almeida Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/01/2024 07:15
Baixa Definitiva
-
25/01/2024 07:15
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
25/01/2024 07:14
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
25/01/2024 00:05
Decorrido prazo de DUMERCILIO GOMES SOARES em 24/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 00:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/01/2024 23:59.
-
30/11/2023 00:04
Publicado Acórdão (expediente) em 30/11/2023.
-
30/11/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
30/11/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
29/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO Apelação Cível: 0800746-92.2022.8.10.0102 Apelante: Dumercilio Gomes Soares Advogado: Waires Talmon Costa Júnior (OAB/MA 12.234) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23.255) Relator: Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA.
TARIFA BANCÁRIA.
CARTÃO DE CRÉDITO.
ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE UTILIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA QUE RECAI SOBRE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL CARACTERIZADA.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL.
CABIMENTO.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
DESPROVIMENTO.
I.
No caso, a instituição financeira não apresentou instrumento que comprovasse a contratação questionada ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade da consumidora, no sentido de firmar o negócio jurídico, não se desincumbindo de comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pela autora (CPC, 373, II).
II.
Na vertente hipótese, entendo não estar caracterizado dano moral apto de reparação pecuniária.
Isso porque os descontos impugnados são de baixa monta, não sendo possível presumir qualquer dano aos direitos de personalidade de um fato que a vítima desconhece, e assim, que não pode lhe causar abalos psicológicos.
Também não foram demonstrados outros fatores, a exemplo de restrição creditícia, que poderiam justificar a presunção de dano moral.
III.
Desprovimento.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0800746-92.2022.8.10.0102, em que figura como Apelante e Apelado os acima enunciados, acordam os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, “Por votação unânime, conheceu e negou provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator”.
Participaram do julgamento os Desembargadores Luiz Gonzaga Almeida Filho, como presidente da sessão, José Jorge Figueiredo dos Anjos e Oriana Gomes.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Carlos Jorge Avelar Silva.
São Luís/MA, 23 de novembro de 2023.
Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho Relator RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por Dumercilio Gomes Soares, inconformado com a sentença prolatada pela Vara Única da Comarca de Montes Altos na Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela Antecipada ajuizada contra Banco Bradesco S.A., que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, declarando a nulidade do contrato questionado e condenando o réu à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados.
Custas e honorários advocatícios de 15% sobre o valor da condenação.
Também determinou o cancelamento do serviço de cartão de crédito, sob pena de multa diária de R$ 200,0, limitada a R$ 10.000,00.
De acordo com a petição inicial, o autor abriu uma conta bancária e, mesmo não informado e nem tendo solicitado, vem sofrendo descontos em conta de tarifas relativas à anuidade de cartão de crédito.
Por essa razão, judicializou o conflito objetivando cancelar os descontos e condenar o réu à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, além de indenização por dano moral.
O réu apresentou contestação defendendo a regularidade da contratação; impossibilidade de repetição do indébito em dobro; e inexistência de danos morais indenizáveis.
Após apresentação da réplica à contestação, sobreveio sentença de procedência, abaixo transcrita em sua parte dispositiva: “Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos para determinar a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados a título de cartão de crédito na conta da autora, mencionados na inicial, correspondente ao montante de R$ 69,42, o qual deverá ser corrigido monetariamente, a contar do efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do STJ), acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), ambos pelo INPC.
Determinar o cancelamento do serviço de cartão de crédito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), por cobrança indevida, limitada ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais); Sem condenação em danos morais, pois não demonstrados nos autos.
Condeno o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixando estes em 15% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC)”.
O autor interpôs recurso de apelação cível, devolvendo ao TJMA os pleitos de afastar a limitação da multa cominatória, indenização por danos morais e majoração dos honorários advocatícios.
Contrarrazões pelo desprovimento recursal.
Deixo de encaminhar os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, por inexistir interesse público a ser tutelado pelo Parquet. É o relatório.
VOTO Verifico estarem presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, razão pela qual conheço da presente apelação cível.
Os recursos serão analisados conjuntamente.
A sentença merece parcial reforma.
O caso remonta relação de consumo, com todos os seus elementos característicos, com vias à plena e eficaz prestação de um serviço e o fornecimento de um produto.
Ademais, “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” (Súmula 297/STJ).
E como tal, há de ser apreciada à luz das regras consumeristas da Lei nº 8.078/1990. “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias” (Súmula 479/STJ).
A controvérsia gira em torno da regularidade ou não da contratação de tarifa em conta bancária (anuidade de cartão de crédito) e possibilidade de manutenção do vínculo, em descompasso com a manifestação de vontade da consumidora.
Incensurável a sentença.
Os contratos podem ser definidos como um acordo de vontade que tem por objetivo a criação, modificação ou extinção de direitos.
Tratam-se, pois, de um modelo de negócio jurídico bilateral.
Sem vontade, não há contrato.
A declaração de vontade constitui requisito de existência do negócio jurídico.
Não obstante, para que seja válida é necessário que a vontade seja manifestada de forma livre e espontânea.
A vontade pode ser exprimida de forma tácita ou expressa, e sobre ela podem interferir inúmeros vícios, capazes de macular a declaração emitida pelo agente, seja por prejudicar a própria vontade, seja por afetar a declaração do agente.
No presente caso, a instituição financeira não apresentou instrumento que comprovasse a contratação questionada e nem outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade da consumidora no sentido de firmar o negócio jurídico, não se desincumbindo de comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pela autora (CPC, 373, II), nos termos do citado IRDR.
Caracterizada, pois, a responsabilidade do banco.
Verificada a ocorrência do ilícito, surge o dever jurídico de reparar os danos (CC, art. 186).
Não sendo reconhecida a regularidade da contratação, o conflito de interesses deve ser resolvido através das normas aplicáveis à responsabilidade civil extracontratual ou aquiliana.
Os danos materiais decorrem do ilícito, resguardando a necessidade de retornar ao status quo ante, sendo consequência lógica do reconhecimento da inexistência contratual.
O entendimento do TJMA é sólido no sentido de que em casos de cobrança indevida de tarifas bancárias é cabível a repetição de indébito em dobro.
A propósito: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
TARIFAS BANCÁRIAS.
APLICABILIDADE DAS TESES FIXADAS NO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 3043/2017.
AUSÊNCIA DA JUNTADA DO CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE.
CONTA BANCÁRIA COM USO EXCLUSIVO PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
ILEGALIDADE.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS.
CRÉDITO PESSOAL.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM.
MINORAÇÃO.
ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO DA CÂMARA.
APELO PROVIDO PARCIALMENTE.
I.
Da análise dos autos, verifica-se que a autora possui uma conta junto ao Banco Bradesco S/A apenas para o recebimento de sua aposentadoria.
II.
Afirmado o desconhecimento acerca da cobrança de tarifas bancárias, cabe ao banco provar que houve a contratação dos serviços, ônus do qual não se desincumbiu o apelante que deixou de juntar o contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico.
III.
Ausentes provas acerca da contratação de serviços onerosos pelo consumidor, assim como de sua prévia e efetiva ciência, torna-se ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de benefício previdenciário, nos termos da tese jurídica fixada no IRDR nº 3043/2017.
IV.
Não demonstrada a licitude dos descontos efetuados, o consumidor tem direito à repetição do indébito, em dobro.
V.
Feitas estas considerações, no caso, tem-se que valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) arbitrado pelo juízo de base deve ser adequado aos demais caos semelhantes, os quais está c. câmara tem arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pois é suficiente para reparar os danos morais sofridos pela apelante, além de atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade no caso concreto.
VI.
Apelação parcialmente provida para reduzir o valor da indenização pelo dano moral. (AC 0001521-28.2018.8.10.0120. 5ª Câmara Cível.
Des.
Raimundo José Barros de Sousa.
DJe 02/05/2022).
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONTA BANCÁRIA PARA RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA.
IRDR Nº. 3.043/2017.
APLICAÇÃO.
COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATO E INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR.
CONDUTA ILÍCITA DO BANCO DEMONSTRADA.
DANOS MORAIS.
CONFIGURADOS.
INDENIZAÇÃO E DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
NECESSIDADE. 1.
O tema apresentado para debate versa sobre relação consumerista, uma vez que o objeto da lide é um contrato bancário perpetrado para o recebimento de aposentadoria.
Incidência da Lei n°. 8.078/90. 2.
Observando atentamente os autos, vê-se que o banco requerido não comprovou a existência de fato impeditivo ou extintivo do direito da autora.
Inexiste nos autos contrato ou documento idôneo que demonstre a vontade da consumidora de abrir conta corrente comum onde a cobrança de tarifas bancárias é inerente ao serviço prestado. 3.
Portanto, deve-se observância ao IRDR nº. 3.043/2017 que narra: “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira”. 4.
Restando configurados o ato ilícito, o nexo de causalidade e o dano sofrido pela apelada, não restam dúvidas de que o banco apelante deve compensar a consumidora por meio de indenização por danos morais.
Além disso, deve devolver em dobro os valores indevidamente descontados de sua aposentadoria. 5.
O quantum fixado na sentença a título de indenização por danos morais (R$ 2.500,00) deve ser mantido tendo em vista que respeitou a razoabilidade e proporcionalidade, evitando enriquecimento sem causa. 6.
Apelo conhecido e desprovido (AC 0000333-35.2016.8.10.0131. 3ª Câmara Cível.
Des.
Lourival de Jesus Serejo Sousa.
DJe 09/02/2022).
Quanto aos danos morais, objeto do recurso, cabe ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor é expresso ao prever a necessidade de efetiva reparação, nos termos do art. 6º, VI e VII, de forma que a proteção da parte hipossuficiente é ampla em casos como o presente.
Na vertente hipótese, porém, entendo não estar caracterizado dano moral apto de reparação pecuniária.
Isso porque os descontos impugnados são de baixa monta, não sendo possível presumir qualquer dano aos direitos de personalidade de um fato que a vítima desconhece, e assim, que não pode lhe causar abalos psicológicos.
Também não foram demonstrados outros fatores concretos, a exemplo de restrição creditícia, que poderiam justificar a presunção de dano moral.
Registro que o dano moral presumido (in re ipsa) decorre de casos com maiores gravidades, a exemplo de negativa indevida de cobertura por parte de planos ou seguros de saúde e restrição creditícia.
Esses fatos, a meu ver, afastam a presunção de que os descontos – de pequena monta – ocasionaram dano indenizável ao patrimônio imaterial da autora/apelante.
Segue a jurisprudência adequada à espécie: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
COBRANÇA DE TAXAS DE ANUIDADE DIFERENCIADAS POR SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS.
COBRANÇA INDEVIDA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA.
MERO DISSABOR.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL.
REFORMA DA SENTENÇA.
PARCIAL PROVIMENTO. 1.
Inexistente prova inequívoca de celebração contratual para prestação de serviços adicionais diferenciados em contrato de cartão de crédito, forçoso reconhecer o defeito nos serviços prestados pelo banco requerido, exsurgindo sua responsabilidade civil objetiva (art. 14, CDC) e a necessidade de reparação pelo dano material. 2.
Havendo o lançamento indevido das tarifas de anuidade diferenciadas de cartão de crédito por serviços não contratados, é cabível a repetição em dobro dos valores cobrados indevidamente nas faturas mensais. 3.
Hipótese em que a repercussão do ilícito não causou negativações ou restrições creditícias em relação à dívida ilegal, motivo pelo qual é improcedente o pleito de reparação civil, mesmo porque os fatos narrados em sua inicial não desbordam dos dissabores normais do cotidiano humano nem implicam vilipêndio a direitos de personalidade. 4.
Apelo parcialmente provido (TJMA.
AC 0830036-43.2017.8.10.0001. 1ª Câmara Cível Isolada.
Des.
Kleber Costa Carvalho.
DJe 03/09/2021).
Os honorários advocatícios serão fixados entre 10% e 20%, observados o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (CPC, art. 85, § 2º).
In casu, não vislumbro a possibilidade de sua majoração, considerando a baixa complexidade da causa, o tempo de trâmite processual (a demanda foi ajuizada há menos de dois anos) a própria resolução do mérito de forma antecipada, que não exigiu trabalho exaustivo dos causídicos, além da petição inicial e réplica à contestação.
Ao exposto, VOTO PELO CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO, mantendo incólume a sentença.
Sala das Sessões da Quarta Câmara de Direito do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís/MA, 23 de novembro de 2023.
Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho Relator A06 -
28/11/2023 14:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/11/2023 21:50
Conhecido o recurso de DUMERCILIO GOMES SOARES - CPF: *79.***.*70-10 (APELANTE) e não-provido
-
23/11/2023 20:59
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 20:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/11/2023 09:47
Juntada de parecer do ministério público
-
15/11/2023 11:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
03/11/2023 17:49
Conclusos para julgamento
-
03/11/2023 15:08
Recebidos os autos
-
03/11/2023 15:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
03/11/2023 15:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
02/11/2023 10:22
Conclusos para despacho
-
02/11/2023 10:21
Recebidos os autos
-
02/11/2023 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/11/2023
Ultima Atualização
28/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000089-44.2009.8.10.0037
Associacao dos Pequenos Agricultores do ...
Banco do Nordeste
Advogado: Naira de Almeida Lacerda
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/05/2009 00:00
Processo nº 0800342-04.2023.8.10.0006
Moises Conceicao Costa Camara
Oi S.A.
Advogado: Bruno Henrique Vaz Carvalho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/04/2023 10:51
Processo nº 0800227-93.2023.8.10.0131
Jose Maria Dias da Silva
Banco Bradesco SA
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/01/2023 19:18
Processo nº 0800410-91.2023.8.10.0122
Iracema Leite de Castro
Banco Bradesco SA
Advogado: Joao Lucas Bento Melo de Miranda
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/04/2023 13:15
Processo nº 0827941-74.2016.8.10.0001
Luiz Henrique Falcao Teixeira
Estado do Maranhao
Advogado: Thiago Henrique de Sousa Teixeira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/04/2023 10:09