TJMA - 0801130-03.2023.8.10.0108
1ª instância - Vara Unica de Pindare-Mirim
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 17:07
Juntada de petição
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21/08/2025 09:05
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PINDARÉ-MIRIM Endereço: Rua da Palmeira, s/n, Fórum Des.
Orestes Mourão, Centro, Pindaré-Mirim/MA - CEP: 65370-000 E-mail: [email protected] Telefone/WhatsApp: (98) 2055-4187 INTIMAÇÃO PROCESSO Nº: 0801130-03.2023.8.10.0108 REQUERENTE: TEREZINHA DA CRUZ REQUERIDO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL O(A) EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE PINDARÉ-MIRIM, DR.
LEONARDO BARBOSA BESERRA, MANDA que se proceda à: INTIMAÇÃO da parte autora nos termos do Provimento nº 22/2018, inciso XXXIX, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, expedi intimação para o autor manifestar-se sobre o teor da certidão negativa contida no ID 157702246, no prazo de 10 (dez) dias.
Pindaré-Mirim/MA, aos, 19 de agosto de 2025.
Eu, GLAUCIA MADALENA DA SILVA OLIVEIRA, Auxiliar Judiciária, digitei e assino.
GLAUCIA MADALENA DA SILVA OLIVEIRA Auxiliar Judiciária - Matrícula 119057 -
19/08/2025 10:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2025 10:09
Juntada de juntada de ar
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18/07/2025 07:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/04/2025 11:48
Juntada de Certidão
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21/01/2025 12:16
Juntada de Certidão
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01/10/2024 06:46
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 30/09/2024 23:59.
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09/09/2024 10:42
Juntada de juntada de ar
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10/07/2024 13:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/07/2024 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 12:40
Conclusos para despacho
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27/05/2024 12:39
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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27/05/2024 12:39
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/05/2024 12:39
Processo Desarquivado
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21/05/2024 10:30
Juntada de petição
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21/05/2024 10:22
Juntada de petição
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21/05/2024 10:04
Juntada de petição
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16/05/2024 12:18
Arquivado Definitivamente
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16/05/2024 02:19
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 15/05/2024 23:59.
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16/05/2024 01:45
Decorrido prazo de FRANCINETE DE MELO RODRIGUES em 15/05/2024 23:59.
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23/04/2024 02:51
Publicado Intimação em 23/04/2024.
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23/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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19/04/2024 16:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/04/2024 21:10
Julgado procedente o pedido
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16/04/2024 08:53
Conclusos para julgamento
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16/04/2024 05:13
Decorrido prazo de FRANCINETE DE MELO RODRIGUES em 15/04/2024 23:59.
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21/03/2024 12:07
Publicado Intimação em 20/03/2024.
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21/03/2024 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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18/03/2024 11:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2024 02:46
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 12/03/2024 23:59.
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20/02/2024 12:07
Juntada de juntada de ar
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08/11/2023 10:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/11/2023 10:43
Juntada de Certidão
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06/11/2023 16:57
Juntada de petição
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20/10/2023 02:45
Publicado Intimação em 20/10/2023.
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20/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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19/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PINDARÉ-MIRIM ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 22/2018, art. 1º, da Corregedoria Geral de Justiça.
Nos termos do Provimento nº 22/2018, inciso XXXIX, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, expedi edital de intimação para o advogado do autor manifestar-se sobre o teor da certidão negativa, no prazo de 10 (dez) dias.
Pindaré-Mirim/MA, 18 de outubro de 2023 _________________________________ Glaucia Madalena da Silva Oliveira Auxiliar Judiciária -
18/10/2023 10:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2023 10:42
Juntada de Certidão
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18/10/2023 10:42
Juntada de Certidão
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26/09/2023 09:32
Juntada de aviso de recebimento
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30/08/2023 07:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/08/2023 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2023 10:38
Juntada de petição
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31/05/2023 08:44
Conclusos para despacho
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29/05/2023 18:57
Juntada de petição
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10/05/2023 00:13
Publicado Intimação em 10/05/2023.
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10/05/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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09/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PINDARÉ-MIRIM Endereço: Rua da Palmeira, s/n, Fórum Des.
Orestes Mourão, Centro, Pindaré-Mirim/MA - CEP: 65370-000 E-mail: [email protected] Telefone/WhatsApp: (98) 3654-2245 PROCESSO nº: 0801130-03.2023.8.10.0108 D E S P A C H O É cediço que os artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil não fazem exigências da apresentação de comprovante de endereço em nome da parte autora para o ajuizamento de ações.
Entrementes, notícias de casos de fraudes processuais e a prática de advocacia predatória, ocorridas no âmbito deste Tribunal de Justiça, autorizam uma autuação cautelosa no tocante a identidade das partes e a competência do juízo, para evitar a distribuição de ações temerárias e o uso abusivo da Justiça.
Desse modo, em análise detida dos autos, verifica-se que a parte autora não apresentou comprovante de residência que permita avaliar a competência territorial deste Juízo, vale ressaltar que, a certidão eleitoral acostada aos autos, não é documento hábil capaz de comprovar que de fato a parte autora reside no endereço ali informado, vez que não se pode confundir domicílio eleitoral com domicílio residencial.
Ademais, verifico ainda, que não há elementos nos autos a evidenciar o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da assistência judiciária gratuita, por oportuno, esclareço que a simples alegação de pobreza não é suficiente para comprovar a hipossuficiência, sobretudo porque, conforme dispõe o art. 84, VII, da LC 14/91, bem como em razão das recomendações do CNJ e da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão, os magistrados são obrigados a verificar a regularidade do recolhimento das custas judiciais nos feitos a ele subordinados.
Assim, determino a intimação da parte autora, para no prazo de 15 dias, emende à inicial, juntando aos autos comprovante de residência em seu nome, bem como comprove sua hipossuficiência ou proceda o recolhimento das custas processuais devidas, sob pena de extinção.
Transcorrido o prazo assinalado com ou sem manifestação, voltem-me conclusos.
Pindaré - Mirim, data do sistema.
Assinado Eletronicamente.
FLÁVIO FERNANDES GURGEL PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Bom Jardim, respondendo. -
08/05/2023 07:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2023 19:37
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2023 11:17
Conclusos para decisão
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02/05/2023 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2023
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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