TJMA - 0809776-35.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Luiz Oliveira de Almeida
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2024 08:07
Arquivado Definitivamente
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13/08/2024 08:06
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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13/08/2024 00:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORMOSA DA SERRA NEGRA em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 00:03
Decorrido prazo de CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA DA SERRA NEGRA em 12/08/2024 23:59.
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01/07/2024 17:48
Juntada de parecer do ministério público
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25/06/2024 00:08
Publicado Acórdão (expediente) em 25/06/2024.
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25/06/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 13:48
Juntada de parecer
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21/06/2024 11:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/06/2024 10:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/06/2024 10:41
Julgado procedente o pedido
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20/06/2024 09:44
Juntada de Certidão
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20/06/2024 09:16
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de #Não preenchido#
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19/06/2024 14:22
Juntada de parecer do ministério público
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07/06/2024 12:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/06/2024 15:13
Deliberado em Sessão - Adiado
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28/05/2024 12:05
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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28/05/2024 11:46
Juntada de parecer do ministério público
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24/05/2024 20:23
Conclusos para julgamento
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24/05/2024 20:23
Conclusos para julgamento
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24/05/2024 20:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/05/2024 19:37
Recebidos os autos
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24/05/2024 19:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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24/05/2024 19:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/05/2024 19:33
Recebidos os autos
-
24/05/2024 19:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
24/05/2024 19:33
Pedido de inclusão em pauta
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10/05/2024 11:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/05/2024 13:36
Juntada de parecer do ministério público
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03/05/2024 15:17
Conclusos para julgamento
-
03/05/2024 15:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/04/2024 10:12
Recebidos os autos
-
09/04/2024 10:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
09/04/2024 10:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/12/2023 08:04
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/12/2023 15:23
Juntada de parecer do ministério público
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05/12/2023 00:04
Publicado Despacho (expediente) em 05/12/2023.
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05/12/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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01/12/2023 12:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/12/2023 12:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/12/2023 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2023 15:04
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/11/2023 15:04
Expedição de Certidão.
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14/11/2023 00:06
Decorrido prazo de CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA DA SERRA NEGRA em 13/11/2023 23:59.
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14/11/2023 00:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORMOSA DA SERRA NEGRA em 13/11/2023 23:59.
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26/09/2023 21:11
Juntada de parecer do ministério público
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20/09/2023 00:03
Publicado Despacho (expediente) em 20/09/2023.
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20/09/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
ÓRGÃO ESPECIAL Nº Único: 0809776-35.2023.8.10.0000 Ação Direta de Inconstitucionalidade – Formosa da Serra Negra (MA) Requerente : Procuradoria-Geral de Justiça do Maranhão Requerido : Município de Formosa da Serra Negra Relator : Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida Despacho – O Sr.
Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida (relator): Apreciada a medida cautelar, cumpra-se o disposto no art. 4521 do RITJMA.
São Luís(MA), 18 de setembro de 2023.
DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida RELATOR 1 Art. 452.
Após apreciação da medida cautelar, o relator determinará a notificação das autoridades responsáveis pelo ato impugnado, a fim de que, no prazo de trinta dias, prestem as informações entendidas necessárias, salvo se a manifestação antecedente, de que trata o caput do artigo anterior, já abranja o mérito da demanda.
Parágrafo único.
O Estado e o Município serão citados por meio dos seus respectivos órgãos de advocacia pública responsável por sua representação judicial para defender, no que couber, o ato ou o texto impugnado, no prazo de trinta dias, já considerado o privilégio do art. 183 do Código de Processo Civil. -
18/09/2023 15:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/09/2023 15:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/09/2023 14:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/09/2023 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2023 12:53
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/09/2023 00:04
Decorrido prazo de CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA DA SERRA NEGRA em 05/09/2023 23:59.
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06/09/2023 00:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORMOSA DA SERRA NEGRA em 05/09/2023 23:59.
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28/07/2023 00:08
Decorrido prazo de Procuradoria Geral de Justiça em 27/07/2023 23:59.
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13/07/2023 15:13
Juntada de parecer do ministério público
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13/07/2023 00:06
Publicado Acórdão (expediente) em 13/07/2023.
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13/07/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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12/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO ÓRGÃO ESPECIAL Sessão virtual de 28 de junho a 05 de julho de 2023.
Medida Cautelar em ADI nº 0809776-35.2023.8.10.0000 Requerente : Procuradoria-Geral de Justiça Procurador : Eduardo Jorge Hiluy Nicolau Requerido : Município de Formosa da Serra Negra/MA Relator : Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida EMENTA Constitucional.
Medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade.
Lei Municipal n. 322/2021.
Contratação temporária.
Violação à regra do concurso público.
Tema de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal.
Presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Deferimento da medida cautelar. 1.
O Tema nº 612 da Repercussão Geral, enquanto representativo da longa linhagem de precedentes do Supremo Tribunal Federal, permite a contratação temporária para atividades essenciais e permanentes, desde que a lei exponha a situação excepcional que demanda que a regra do concurso público seja excetuada, vedando, portanto, a discricionariedade do Chefe do Poder Executivo para definir a situação de excepcional. 2.
Se a lei municipal impugnada é clara ao enunciar que a contratação temporária por ela autorizada não busca solucionar situação excepcional, mas, sim, desenvolver a própria atividade ordinária da administração, afrontando a regra do concurso público, resta caracterizado, assim, a plausibilidade do direito invocado, decorrente da verossimilhança das alegações, e a probabilidade de êxito da demanda. 3.
Medida cautelar deferida.
DECISÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em deferir a medida cautelar na ação direta de inconstitucionalidade, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Acompanharam o voto do Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida (Relator), os Desembargadores Sebastião Joaquim Lima Bonfim, Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro, Gervásio Protásio dos Santos Júnior, Raimundo Moraes Bogéa, Francisco Ronaldo Maciel Oliveira, José Gonçalo de Sousa Filho, José Jorge Figueiredo dos Anjos, José de Ribamar Castro, Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe, Vicente de Paula Gomes de Castro, Lourival de Jesus Serejo Sousa, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes, Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa, Cleones Carvalho Cunha, Antônio Pacheco Guerreiro Júnior, Jamil de Miranda Gedeon Neto, Jorge Rachid Mubárack Maluf, Antônio Fernando Bayma Araújo e Paulo Sérgio Velten Pereira (Presidente).
O Senhor Desembargador Marcelo Carvalho Silva não registrou voto no sistema.
Impedido, nos moldes do art. 50, do RITJMA, o Senhor Desembargador José Joaquim Figueiredo dos Anjos.
Presente pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr.
Danilo José de Castro Ferreira.
São Luís(MA), 05 de julho de 2023.
DESEMBARGADOR Paulo Sérgio Velten Pereira-PRESIDENTE DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida-RELATOR RELATÓRIO O Sr.
Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida (relator): Cuida-se de ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, ajuizada pela Procuradoria-Geral de Justiça do Estado do Maranhão, por intermédio do seu representante legal, tendo por objeto a declaração de inconstitucionalidade da Lei n. 322/2021, do Município de Formosa da Serra Negra, por afronta ao artigo 19, caput, incisos II e IX, da Constituição do Estado do Maranhão1, e o artigo 37, caput, incisos II e IX, da Constituição Federal2.
Na inicial de id. 25393883, a requerente aduz que a Lei Municipal padece de inconstitucionalidade material, porque, ao estabelecer generalidade de hipóteses consideradas excepcionais, justificando a contratação direta e temporária no âmbito municipal, subverteu a obrigatoriedade de concurso para o ingresso no serviço público, transformando, desse modo, a regra em exceção, contrariando o disposto no art. 37, I e IX da Constituição Federal e o art. 19, caput, II e IX, da Constituição Estadual, dos quais se extraem que a contratação temporária está submetida às seguintes condicionantes: 1) previsão em lei; 2) tempo determinado; 3) necessidade temporária; 4) interesse público excepcional.
Pontua, ademais, que as hipóteses elencadas da Lei n. 322/2021 se referem a situações permanentes, impondo-se, com isso, observância às normas constitucionais (princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, eficiência, publicidade e isonomia), além de planejamento à administração do Município de Formosa da Serra Negra/MA para o provimento de seus cargos mediante concurso público, e não por intermédio de contratação temporária.
Desse modo, alegando a presença dos requisitos pertinentes ao periculum in mora e ao fumus boni iuris, postula o deferimento de medida cautelar, no sentido de suspender a Lei n. 322/2021.
No mérito, postula a ratificação do provimento de urgência requerido, com a respectiva declaração de inconstitucionalidade, em definitivo.
A inicial foi instruída com vários documentos, dentre os quais se destaca a legislação vergastada (id. 25395419).
Os autos vieram-me conclusos e, através do despacho de id. 25462829, determinei a notificação da Prefeitura e da Câmara de Vereadores do município de Formosa da Serra Negra/MA, para que se pronunciassem, nos termos do art. 451, caput, do RITJMA3.
Em manifestação de id. 25953411, a Câmara Municipal de Formosa da Serra Negra/MA, representada pelo seu presidente, afirmou que: “[...] é oportuno informar que em observância aos princípios da necessidade temporária e interesse público, que a presente outrora projeto de lei, foi aprovada pelos vereadores presentes por unanimidade, (Ata da Sessão Ordinária em anexo), com a devida atenção ao que preceitua o Regimento Interno desta Casa Legislativa e a Lei Orgânica Municipal.
Portanto, após a devida deliberação, o Plenário entendeu que a referida Lei que trata sobre a contratação temporária de excepcional interesse público, estava em conformidade com os preceitos Legais e Constitucionais, procedendo ao final por sua aprovação [...]”.
A municipalidade, embora devidamente intimada (id. 25909456 – p. 5), não apresentou manifestação.
Os autos vieram-me novamente conclusos. É o relatório.
VOTO O Sr.
Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida (relator): Nos termos do art. 451 do RITJMA3, submeto o pedido de medida cautela à apreciação do Plenário.
Consoante relatado, pretende o requerente a concessão de medida cautelar para suspender a Lei Municipal n. 322/2021, argumentando, em síntese, que a referida legislação contraria, de forma direta, as disposições contidas no art. 37, II e IX da Constituição Federal2 e o art. 19, caput, II e IX, da Constituição Estadual1.
Segundo consta da inicial, a legislação questionada não dispõe sobre a situação de excepcionalidade, da qual ensejaria a contratação de pessoal por meio de simples contratos, sem a observância da regra constitucional do concurso público, e não demonstra, de outra banda, qual seria o interesse público excepcional a dar origem a tal espécie de contratação, limitando-se a indicar o prazo da contratação que pode, inclusive, alcançar 36 (trinta e seis meses) e um quantitativo de 800 (oitocentos) cargos a serem preenchidos.
Alega, por conseguinte, que, além do fumus boni iuris, necessário à concessão da medida cautelar, o periculum in mora se faz presente, pois acaso a lei municipal atacada não seja suspensa de plano, continuará ela a produzir os seus efeitos, permitindo a contratação irregular de pessoas em afronta ao princípio da impessoalidade, em detrimento de terceiros.
Requer, a par do exposto, a concessão da medida cautelar, para suspender a eficácia da lei impugnada.
Pois bem.
De início, convém destacar que, tratando-se de ação direta de inconstitucionalidade de Lei Municipal em face da Constituição Federal e da Constituição do Estado do Maranhão, reconheço a competência desta e.
Corte para processar e julgar o feito, bem como a legitimidade da parte requerente para instauração do processo.
Feito o oportuno registro, consigno que a decisão que ora submeto ao crivo dos nobres pares limitar-se-á, tão somente, à verificação quanto a presença dos pressupostos do fumus boni iuris e ao periculum in mora que justificariam ou não a suspensão liminar dos efeitos da legislação hostilizada.
A propósito dos requisitos imprescindíveis para a concessão da medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade, destaco, adiante, fragmento da doutrina de Rodrigo Padilha4, segundo a qual: [...] Os pressupostos para concessão da liminar são o fumus boni juris, caracterizado pela relevância da fundamentação jurídica, e o periculum in mora, caracterizado pela necessidade de concessão liminar para evitar dano irreparável ou de difícil reparação.
Em que pese interpretação literal, a liminar em ADI possui natureza jurídica de tutela antecipada, na medida em que antecipa os efeitos da decisão final, suspendendo a eficácia da norma impugnada. [...] No caso sob testilha, para melhor análise da quaestio, trago à colação a Lei n. 322/2021, que trata da contração temporária de excepcional interesse público, objeto de questionamento da presente ação, que assim dispõe: “[...] Art. 1° Autoriza o Chefe do Poder Executivo a efetuar a contratação de pessoal por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nas condições e prazos estabelecidos nesta lei.
Art. 2º As atividades consideradas de necessidade temporária de excepcional interesse público, para efeitos desta lei, referem-se ao suprimento de atividades não contempladas ou providas pela nomeação de candidatos aprovados em concurso público.
Art. 3º O recrutamento de pessoal será realizado mediante a análise de curriculum vitae.
Art. 4º As contratações serão realizadas por 12 (doze) meses, prorrogável por igual período, desde que não exceda o limite de 36 (trinta e seis) meses. § 1º O contratado iniciará o desempenho de suas funções no prazo e nas condições convencionadas no contrato. § 2º Os contratados regidos por esta lei estão sujeitos aos mesmos deveres e proibições aplicáveis aos demais servidores públicos municipais, no que couber.
Art. 5º Serão observados, nas contratações por tempo determinado, os padrões de vencimentos constantes no anexo desta lei.
Parágrafo Único.
Os cargos constantes no anexo desta lei com remuneração equivalente a 01 (um) salário-mínimo, serão reajustados automaticamente conforme base de cálculo nacional.
Art. 6º A rescisão do contrato regido por esta lei ocorrerá: I - a pedido do contratado; II - por conveniência da administração e para atender o interesse público; III - pelo cometimento de falta disciplinar grave, apurada mediante sindicância, no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período, com garantia de ampla defesa.
Art. 7º É assegurado ao contratado o direito ao gozo de licença para tratamento da própria saúde, por acidente de trabalho ou doença profissional, até o término do contrato.
Parágrafo Único.
A concessão da licença prevista no caput está condicionada a inspeção de saúde, realizada por órgão de perícia médica da prefeitura.
Art. 8º A contratação temporária dependerá de prévia dotação orçamentária, com saldo suficiente para satisfazer as despesas.
Art. 9º O contratado, nos temos desta lei, será remunerado mediante salário, assegurado o recolhimento das contribuições previdenciárias.
Art. 10.
São cláusulas necessárias nos contratos: I - o objeto e seus elementos característicos; II - o regime de execução; III - a remuneração e as condições de pagamento; IV - a dotação orçamentária pela qual correrá a despesa; V - os direitos e as responsabilidades das partes; VI - os casos de rescisão; VII - a vigência do contrato.
Art. 11.
Fica vedado ao pessoal contratado: I - receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato; II - nomeação ou designação, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo ou função de confiança.
Art. 12.
As despesas decorrentes desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 13.
Revoga-se a lei municipal nº 292, de 08 de fevereiro de 2019 Art. 14.
Esta lei entra em vigor no dia 1º de janeiro de 2022. [...]” Da leitura da legislação suso transcrita, constato que, de fato, a norma impugnada concede ao chefe do Poder Executivo local do Município de Formosa da Serra Negra a autorização para a contratação temporária de servidores para o preenchimento de cerca de 106 (cento e seis) cargos — e cerca de 945 (novecentos e quarenta e cinco) vagas — que integram a estrutura operacional ordinária do ente municipal.
Tais cargos, a rigor, devem se subordinar à regra do concurso público, como forma de provimento preferencial, tal como demandam a Constituição deste Estado (CE/MA) e a Constituição Federal.
Outrossim, deve-se observar que o regramento estabelecido pela Constituição Federal, repetido pela Constituição Estadual, prevê, somente excepcionalmente, a contratação temporária como forma de provimento dos cargos públicos.
Como assentado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 658.026/MG (Rel.
Min.
Dias Toffoli.
Pleno.
Maioria.
J. 09/04/2014.
DJ. 31/10/2014), o próprio texto legislativo deve “[...] descrever [as] situações excepcionais e transitórias (como seria o caso de calamidade pública, surtos endêmicos que tenham atingido os profissionais da educação, demissões ou exonerações em massa, situações de greve dos profissionais da educação que perdurem por tempo irrazoável ou de greve que tenha sido considerada ilegal pelo Poder Judiciário etc.) [...]”.
O julgamento de tal Recurso Extraordinário resultou no entendimento que foi registrado sob o Tema nº 612 da Repercussão Geral, cujo teor, no capítulo que é relevante para o caso sub judice, é o seguinte: “[...] o conteúdo jurídico do art. 37, inciso IX, da Constituição Federal pode ser resumido, ratificando-se, dessa forma, o entendimento da Corte Suprema de que, para que se considere válida a contratação temporária, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a necessidade de contratação seja indispensável, sendo vedada a contratação para os serviços ordinários permanentes do Estado, e que devam estar sob o espectro das contingências normais da Administração [...]”5.
O entendimento exposto acima está alinhado a uma longa linhagem precedencial do Supremo Tribunal Federal (ADI nº 2229; ADI nº 2987; ADI nº 3068; ADI nº 3116; ADI nº 3210; ADI nº 3247; ADI nº 3430), da qual é possível depreender as seguintes diretivas: i) pode haver contratação temporária para atividades essenciais e permanentes; ii) a lei que autoriza a contratação temporária deve expor a situação excepcional que demanda que a regra do concurso público seja excetuada; iii) não é possível que a lei delegue ao chefe do Poder Executivo local a autorização discricionária de definir a situação de excepcional interesse público em decorrência da qual os cargos devem ser temporariamente providos.
No caso sob testilha, reafirmo, a Lei Municipal impugnada não especifica a circunstância imprevisível ou inesperada que respaldaria a contratação temporária por excepcional interesse público.
O art. 2º da referida legislação apenas alude à necessidade de “[...] suprimento de atividades não contempladas ou providas pela nomeação de candidatos aprovados em concurso público [...]”, o que, primo icto oculi, não se encarta como circunstância extraordinária, senão como a própria atividade ordinária da Administração.
Nesse sentido, considero presente não apenas a plausibilidade do direito invocado pelo autor, decorrente da verossimilhança das suas alegações, mas, para além disso, a própria probabilidade de êxito da sua demanda.
No que se refere ao periculum in mora, verifico que há nos autos informações acerca dos contratos vigentes, conforme juntado no documento de id. 25395422, do qual extraio que, até a data de 24/04/2023, foram realizadas 293 (duzentos e noventa e três) contratações temporárias, entre os anos de 2022 e 2023.
Ou seja, apenas 1/3 (um terço) das vagas objetivadas pela Lei 322/2021 foram preenchidas, demonstrando a total possibilidade de contratação de mais pessoal sob a vigência da norma atacada.
Portanto, evidenciados, nessa fase de cognição sumária, os requisitos autorizadores para a suspensão da lei, cuja inconstitucionalidade se pretende declarar, uma vez que a simples manutenção da sua validade implica, por si, prejuízo à ordem jurídica, o deferimento do pleito de urgência é medida que se impõe.
Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no art. 451, § 6º, do RITJMA6, defiro a medida cautelar pretendida, para suspender a eficácia da Lei nº 322/2021, de Formosa de Serra Negra/MA, impedindo, até o julgamento definitivo desta ação direta de inconstitucionalidade, novas contratações temporárias sob efeito da referida legislação. É como voto.
Sala das sessões virtuais do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, das 15h do dia 28 de junho às 14h59min de 05 de julho de 2023.
DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida - RELATOR 1 Art. 19 – A Administração Pública Direta, Indireta ou Fundacional de qualquer dos Poderes do Estado e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] II – a investidura em cargo ou emprego público estadual e municipal depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarados em lei, de livre nomeação e exoneração; [...] IX – a lei determinará os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; 2 Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; [...] IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; 3 Art. 451.
Havendo pedido de medida cautelar, o relator o submeterá à apreciação do Plenário, na primeira sessão, independentemente de inclusão em pauta, após audiência dos órgãos ou autoridades dos quais emanou a lei ou ato normativo impugnado, que deverão pronunciar-se no prazo de cinco dias. 4 Direito Constitucional. 6. ed.
Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2020.p. 225. 5 RE 658026, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 09/04/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-214 DIVULG 30-10-2014 PUBLIC 31-10-2014 6 Art. 451 [...] §6º A medida cautelar, dotada de eficácia contra todos, será concedida com efeito ex nunc, alvo se o Tribunal entender por conceder-lhe eficácia retroativa. -
11/07/2023 14:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2023 13:36
Concedida a Antecipação de tutela
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07/07/2023 18:46
Juntada de Certidão
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07/07/2023 15:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/07/2023 17:36
Juntada de parecer do ministério público
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23/06/2023 09:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/06/2023 14:02
Juntada de parecer do ministério público
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14/06/2023 17:14
Conclusos para julgamento
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14/06/2023 17:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/06/2023 20:47
Recebidos os autos
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07/06/2023 20:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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07/06/2023 20:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/05/2023 10:11
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/05/2023 10:10
Expedição de Certidão.
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22/05/2023 11:54
Juntada de petição
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19/05/2023 10:16
Juntada de carta de ordem
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16/05/2023 00:10
Decorrido prazo de Procuradoria Geral de Justiça em 15/05/2023 23:59.
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12/05/2023 00:10
Decorrido prazo de JUIZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE GRAJAÚ em 11/05/2023 23:59.
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08/05/2023 00:02
Publicado Despacho (expediente) em 08/05/2023.
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08/05/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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05/05/2023 00:00
Intimação
ÓRGÃO ESPECIAL Nº Único: 0809776-35.2023.8.10.0000 Ação Direta de Inconstitucionalidade – Formosa da Serra Negra (MA) Requerente : Procuradoria-Geral de Justiça do Maranhão Requerido : Município de Formosa da Serra Negra Relator : Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida Despacho – O Sr.
Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida (relator): Nos termos do art. 451, caput1, do RITJMA, notifique-se a Câmara de Vereadores e a Prefeitura do município de Formosa da Serra Negra/MA, para, no prazo de 05 (cinco) dias, prestar informações acerca do ato impugnado.
São Luís(MA), 04 de maio de 2023.
DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida-RELATOR 1 Art. 451.
Havendo pedido de medida cautelar, o relator o submeterá à apreciação do Plenário, na primeira sessão, independentemente de inclusão em pauta, após audiência dos órgãos ou autoridades dos quais emanou a lei ou ato normativo impugnado, que deverão pronunciar-se no prazo de cinco dias. -
04/05/2023 15:41
Juntada de malote digital
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04/05/2023 11:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/05/2023 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2023 11:45
Conclusos para decisão
-
02/05/2023 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2023
Ultima Atualização
19/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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