TJMA - 0800551-14.2023.8.10.0057
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria Francisca Gualberto de Galiza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2023 09:51
Baixa Definitiva
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06/11/2023 09:51
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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06/11/2023 09:51
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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04/11/2023 00:04
Decorrido prazo de MARIA MARTA ALVES LOBO em 03/11/2023 23:59.
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04/11/2023 00:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/11/2023 23:59.
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11/10/2023 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 11/10/2023.
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11/10/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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10/10/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) N.° 0800551-14.2023.8.10.0057 APELANTE: MARIA MARTA ALVES LOBO Advogado/Autoridade do(a) APELANTE: THAIRO SILVA SOUZA - MA14005-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A RELATORA: DESA.
MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Trata-se de Apelação proposta por Maria Marta Alves Lobo em face da sentença que julgou improcedente os pedidos formulados e condenou a parte autora ao pagamento de multa no percentual de 02% (dois por cento) do valor da causa corrigido, proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Santa Luzia nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada pelo apelante em face do Banco Bradesco S/A.
Em suas razões, o Apelante, em síntese, requer a exclusão da condenação por litigância de má-fé, haja vista ser parte hipossuficiente e que não agiu com o intuito de causar dano processual (Id. 26690946).
Contrarrazões pelo não provimento do Recurso Id. nº.
Id. 26690950.
Parecer da PGJ apenas pelo conhecimento do Recurso Id. nº.
Id. 27325340. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal (sem preparo, em razão da Gratuidade da Justiça), conheço do Recurso e passo a apreciá-lo monocraticamente, tendo em vista que este Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR, possui entendimento firmado sobre a matéria aqui tratada.
Na petição inicial, a parte aduziu que sofreu descontos em seu benefício previdenciário, sem nunca ter celebrado empréstimo consignado com o banco recorrido.
Ocorre que ficou devidamente comprovado que a parte apelante fez o empréstimo e recebeu em sua conta bancária, fato, inclusive, posteriormente comprovado pela parte apelada.
Sem dúvidas ajuizou ação buscando um benefício que não lhe era devido e o que é pior, alterou a verdade dos fatos, valendo-se da condição de pessoa idosa, analfabeta e hipossuficiente.
Tanto sabia da ausência do direito que sequer recorreu da sentença no que tange à parte que julgou improcedentes seus pedidos iniciais.
Mover a máquina estatal com inverdades e com a finalidade de enriquecimento indevido, com certeza é abuso de direito e tem como consequência a manutenção da multa por litigância de má-fé.
Sobre a aplicação de multa por litigância de má-fé, a Primeira Câmara em recente julgado proferido em processo semelhante decidiu o seguinte: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 16 a 23 de abril de 2020.
APELAÇÃO CÍVEL 0804850-18.2018.8.10.0022 APELANTE: RAIMUNDA TEIXEIRA DA SILVA Advogada: Dra.
Shelby Lima de Sousa (OAB/MA 16.482) APELADO: MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA S/A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado: Dr.
Diego Monteiro Baptista (OAB/RJ 153.999) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
APLICAÇÃO DE PENA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO.
I – A multa por litigância de má-fé tem lugar nas hipóteses do art. 80 do CPC.
II – Configura abuso do direito de ação a propositura de lide temerária, caracterizada essa no fato de que a contratação impugnada na lide foi válida e legalmente celebrada pela autora, tendo inclusive recebido em sua conta corrente o valor devido. (Apelação Cível Nº 0804850-18.2018.8.10.0022, São Luís, 16 a 23 de abril de 2020.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Relator) Outro julgamento: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DE EMPRÉSTIMO.
PERÍCIA.
DESNECESSIDADE.
COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DE QUE A PARTE AUTORA FIRMOU CONTRATO E RECEBEU O NUMERÁRIO CONTRATADO.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
OCORRÊNCIA.
APELO DESPROVIDO. 1.
Considerando que as provas carreadas aos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, o que, de fato, são, a pericia requerida se mostra absolutamente desnecessária e antieconômica para provar os fatos alegados pela apelante, não havendo que se falar em cerceamento de defesa e nulidade da sentença. 2.
Resta comprovada nos autos a inexistência de ato ilícito por parte da instituição financeira apelada, pois o negócio jurídico firmado é válido, a obrigação do Banco réu de fornecer o numerário contratado foi cumprido e os descontos, portanto, das prestações mensais nos proventos da parte autora – em valores que não podem ser sequer considerados abusivos – se revestem de legalidade, representando o exercício legítimo do direito da instituição financeira de cobrar a contraprestação devida pelo consumidor pelo contrato de empréstimo firmado. 3.
Quanto à multa por litigância de má-fé, tenho que a mesma merece ser mantida, conforme previsto no art. 80, III, do CPC, uma vez que a autora alterou a verdade dos fatos, utilizando-se do meio judicial para obter vantagem desleal sobre a parte adversa. 4.
Apelação conhecida e desprovida. (APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800220-79.2019.8.10.0022 – AÇAILÂNDIA; Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto; Terceira Câmara Cível, realizada no período de 30/04/2020 a 07/05/2020) Destaco, por fim, o entendimento firmado no Fórum de Magistrados que culminou no Enunciado nº 10 aplicado na sentença: “É indicativo de litigância de má-fé, a negativa, pelo autor, de contratação de empréstimo consignado, restando provado, no curso da ação a realização do negócio jurídico e a disponibilização do seu numerário.” Ante o exposto, face o entendimento firmado pelo TJMA no IRDR nº 53.983/2016, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo o valor da condenação do apelante por litigância de má-fé no valor mínimo legal de 02% (dois por cento), nos termos da fundamentação supra.
Em observância ao disposto no art. 85, §11 do CPC e ao entendimento fixado pelo STJ (STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AgInt no REsp 1714418 / RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 29/06/2021), majoro os honorários fixados em favor da apelada para 15 % (quinze por cento).
Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC; AgInt no REsp 1718408/RJ, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-06 -
09/10/2023 13:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2023 17:40
Conhecido o recurso de MARIA MARTA ALVES LOBO - CPF: *09.***.*95-30 (APELANTE) e não-provido
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11/09/2023 12:07
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/09/2023 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 04/09/2023 23:59.
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12/07/2023 14:10
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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10/07/2023 11:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/07/2023 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2023 11:32
Recebidos os autos
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20/06/2023 11:32
Conclusos para despacho
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20/06/2023 11:32
Distribuído por sorteio
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22/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800583-57.2023.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CLAUDILENE CANTANHEDE PEREIRA REQUERIDO(A): JORDAN S.
DA SILVA e outros Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: CARLOS EDUARDO SOUSA ARAGAO - CE47454 CERTIDÃO Certifico que, em cumprimento ao Despacho de ID91552402, disponibilizo o link e instruções para acesso à sala de audiência virtual: O link de acesso para audiência é https://vc.tjma.jus.br/7jecslz03 Podendo ser acessado pelo celular, notebook ou computador com webcam; Ao acessar o link será solicitado um usuário e uma senha, sendo que o usuário será o seu nome completo e a senha tjma1234; * Versões recentes do iphone podem apresentar problema no acesso.
Ao utilizar computador ou notebook utilizar preferencialmente o navegador Google Chrome ou versão atualizada do Mozilla. * Considerando que a conciliação é o norte do Juizado Especial Cível, consagrada em todo Ordenamento Jurídico, pela vantagem de por fim ao litígio, é salutar que as partes tragam propostas de conciliação, a fim de trilhar o caminho da autocomposição, evitando assim desgastes e dispêndios financeiros.
Deverá Vossa Senhoria: 1 – Acessar o link CINCO minutos antes do horário marcado para a audiência, quando a sala será aberta pelo conciliador; 2 – Esta unidade dará tolerância de 05 (cinco) minutos de atraso para que todos estejam presentes na sala; 3 – Caso não seja o(a) Sr(a) Advogado(a) que participará da audiência, deverá compartilhar o link da sala https://vc.tjma.jus.br/7jecslz03 tão somente para o advogado e/ou preposto que irá participar; 4 – Em sendo o(a) requerido(a) pessoa jurídica, fica esclarecido que os documentos representativos, em especial carta de preposto, deverá estar juntada aos autos até o início da audiência. * Advertência 1: Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o juiz proferirá sentença, conforme preceitua o art. 23 da lei 9.099/95, alterado pela lei 13.994/2020. * Advertência 2: Permanece inalterada a obrigatoriedade da presença do(a) autor(a) e do(a) requerido(a), na forma da Lei 9.0099/95.
São Luís/MA, Sábado, 20 de Maio de 2023.
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Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2023
Ultima Atualização
09/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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