TJMA - 0809328-62.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2025 09:44
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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21/10/2024 14:39
Arquivado Definitivamente
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21/10/2024 14:39
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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20/10/2024 09:36
Decorrido prazo de MARIA KALYNY SANTANA TEBAR em 18/10/2024 23:59.
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20/10/2024 09:36
Decorrido prazo de SUEDSON SANTANA em 18/10/2024 23:59.
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20/10/2024 09:36
Decorrido prazo de JOSE WAGNER VIEIRA DE SANTANA em 18/10/2024 23:59.
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27/09/2024 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 27/09/2024.
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27/09/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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25/09/2024 12:42
Juntada de malote digital
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25/09/2024 10:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/09/2024 08:08
Conhecido o recurso de JOSE WAGNER VIEIRA DE SANTANA - CPF: *54.***.*44-15 (AGRAVANTE) e provido
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17/09/2024 22:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/09/2024 22:12
Juntada de Certidão
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16/09/2024 10:20
Juntada de parecer do ministério público
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06/09/2024 10:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/08/2024 16:28
Conclusos para julgamento
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28/08/2024 16:04
Juntada de intimação de pauta
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28/08/2024 14:57
Recebidos os autos
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28/08/2024 14:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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28/08/2024 14:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/04/2024 10:57
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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05/10/2023 10:27
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/06/2023 11:30
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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01/06/2023 09:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/06/2023 09:24
Juntada de aviso de recebimento
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24/05/2023 00:06
Decorrido prazo de MARIA KALYNY SANTANA TEBAR em 23/05/2023 23:59.
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23/05/2023 00:14
Decorrido prazo de JOSE WAGNER VIEIRA DE SANTANA em 22/05/2023 23:59.
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23/05/2023 00:14
Decorrido prazo de SUEDSON SANTANA em 22/05/2023 23:59.
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05/05/2023 09:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/05/2023 09:25
Juntada de malote digital
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03/05/2023 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 02/05/2023.
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03/05/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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01/05/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0809328-62.2023.8.10.0000 Agravante : SUEDSON SANTANA, ; JOSE WAGNER VIEIRA DE SANTANA Advogado : MARCELLO SILVA CRUZ - OAB MA19580-A - Agravado : MARIA KALYNY SANTANA TEBAR Relatora : Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Costa DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Antecipação de Tutela Recursal contra decisão proferida pelo da 4ª Vara Cível da Comarca da Imperatriz que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência, negando o deferimento de bloqueio das matrículas vinculadas ao imóvel.
Em suas razões recursais, em suma, o impedimento de bloqueio das matrículas do imóvel ocasiona elevadíssimo grau de lesividade, tendo em vista que os atos praticados são nulos.
Diante do exposto, pugna pelo provimento do recurso para que a decisão proferida pelo juízo a quo seja reformada no sentido de se abster de lavrar e de registrar escrituras (lavradas em outros cartórios) que acarretem a transferência das propriedades descritas no Registro 06/4.667 e averbação de desmembramento de 03 de matricula de 43.191 (doc.07) do 6º Ofício Extrajudicial de Imperatriz-MA, sendo oficiado o juízo da 1ª Vara de Família de Imperatriz/MA onde tramita o processo de inventário TJMA 0803881- 70.2023.8.10.0040 acerca da decisão. É o relatório.
DECIDO.
O Agravante obedeceu ao comando do artigo 1017, do Código de Processo Civil e estando presentes os demais pressupostos imprescindíveis para o conhecimento do presente recurso, conheço do mesmo e passo à análise da medida liminar requerida, cabível nesse momento processual.
Adianto que a antecipação da tutela recursal deve ser concedida.
O presente agravo tem como objetivo a abstenção de lavratura e registro de escrituras (lavradas em outros cartórios) que acarretem a transferência das propriedades descritas no Registro 06/4.667 e averbação de desmembramento de 03 de matrícula de 43.191 (doc.07) do 6º Ofício Extrajudicial de Imperatriz-MA.
Como as propriedades constituem objeto material da controvérsia ora em análise, a abstenção é medida que se impõe.
Entendo que o bloqueio requerido nos autos constitui medida com função acautelatória, com fins, tão somente, de impedir dano futuro de difícil reparação, decorrente de erro registral pretérito, atendendo os termos do art. 214, §3º da Lei n.º 6.015/73: Art. 214 - As nulidades de pleno direito do registro, uma vez provadas, invalidam-no, independentemente de ação direta. § 3o Se o juiz entender que a superveniência de novos registros poderá causar danos de difícil reparação poderá determinar de ofício, a qualquer momento, ainda que sem oitiva das partes, o bloqueio da matrícula do imóvel.
O bloqueio da matrícula em comento mostra-se necessário, sobretudo diante da informação de que existem indícios de nulidade do negócio jurídico referente à lavratura da Escritura de Compra e Venda e Procuração Pública.
Dessa forma, a medida de urgência em tela visa garantir a efetividade do provimento jurisdiciona intentado no processo principal.
Neste sentido, o seguinte aresto jurisprudencial: MANDADO DE SEGURANÇA.
RECURSO ORDINÁRIO.
REGISTRO DE IMÓVEIS.
BLOQUEIO DE MATRÍCULA.
ADMISSIBILIDADE.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
AUSÊNCIA DE PROVA. 1.- O art. 214, § 3º, da Lei de Registros Públicos prevê que o magistrado, no exercício de sua função correcional, "poderá determinar de ofício, a qualquer momento, ainda que sem oitiva das partes, o bloqueio da matrícula do imóvel". 2.- A pretensão da Recorrente demanda exame de fatos com dilação probatória, porquanto trata-se de questão complexa em que envolve fundada suspeita de irregularidades ou fraude em registro de imóveis.
Tal suspeita e a notícia de que há ação judicial objetivando discutir o registro justifica, ad cautelam, a manutenção do bloqueio combatido.
Recurso Especial improvido. (STJ, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 10/11/2009, T3 -TERCEIRA TURMA). (grifei) Assim, a antecipação de tutela visa preservar o objeto da ação principal, resguardando a eficácia dos assentamentos, enquanto não finda a controvérsia na ação principal.
Neste sentido, tem entendido esta Colenda Câmara: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO ARTIGO 14 NCPC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MEDIDA CAUTELAR.
BLOQUEIO NA MATRÍCULA DE IMÓVEL.
PODER GERAL DE CAUTELA.
ARTIGO 214, § 3º, DA LEI DE REGISTROS PÚBLICOS.
I - Nos termos do artigo 14 do Novo Código de Processo Civil, "norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada." II - "Se o juiz entender que a superveniência de novos registros poderá causar danos de difícil reparação poderá determinar de ofício, a qualquer momento, ainda que sem oitiva das partes, o bloqueio da matrícula do imóvel", conforme § 3º do artigo 214 da Lei de Registros Públicos.
III - O bloqueio da matrícula do imóvel constitui medida cautelar amparada no poder geral de cautela, que interessa não apenas às partes, mas também a terceiros, tendo em vista que resguarda possíveis prejuízos decorrentes de novo registro sobre o imóvel, enquanto ainda não se decidiu sobre a questão envolvendo o mesmo.
IV - Agravo provido, de acordo com o parecer ministerial. (AI 12.627/2016, TJMA, Segunda Câmara, Desem.
Relator: Marcelo Carvalho Silva, Julgado em 27/09/2016) Em face do exposto, defiro a liminar para que os Serviços Notarial de Registro de Imóveis 3º e 6º Ofício Extrajudicial de Imperatriz-MA se abstenham de lavrar e de registrar escrituras (lavradas em outros cartórios) que acarretem a transferência das propriedades descritas no Registro 06/4.667 e averbação de desmembramento de 03 de matricula de 43.191 (doc.07) do 6º Ofício Extrajudicial de Imperatriz-MA, sendo oficiado o juízo da 1ª Vara de Família de Imperatriz/MA onde tramita o processo de inventário TJMA 0803881- 70.2023.8.10.0040 acerca da decisão.
Comunique-se a presente decisão ao M.M.
Juiz da causa.
Intimem-se a agravada para resposta, no prazo de 15 (quinze) dias nos termos do artigo 1019, inciso II do Código de Processo Civil.
Após tais providências, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça, para que se manifeste no prazo de quinze dias. (art. 1.019).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA RELATORA -
28/04/2023 12:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2023 11:33
Concedida a Medida Liminar
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25/04/2023 09:19
Conclusos para decisão
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25/04/2023 09:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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