TJMA - 0809887-93.2023.8.10.0040
1ª instância - 5ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2024 09:31
Arquivado Definitivamente
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22/06/2024 09:39
Determinado o arquivamento
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21/06/2024 15:33
Conclusos para despacho
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21/06/2024 15:33
Transitado em Julgado em 13/06/2024
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27/05/2024 12:45
Juntada de petição
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21/05/2024 02:38
Publicado Intimação em 21/05/2024.
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21/05/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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17/05/2024 16:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2024 09:57
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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15/05/2024 00:33
Juntada de petição
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14/05/2024 17:39
Conclusos para julgamento
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14/05/2024 17:39
Juntada de Certidão
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11/05/2024 00:16
Decorrido prazo de EDIVALDINA SOUZA SANTOS em 10/05/2024 23:59.
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18/04/2024 00:13
Publicado Intimação em 18/04/2024.
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18/04/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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16/04/2024 07:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/04/2024 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 11:13
Conclusos para despacho
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05/04/2024 11:38
Juntada de petição
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05/04/2024 01:19
Decorrido prazo de EDIVALDINA SOUZA SANTOS em 04/04/2024 23:59.
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25/03/2024 00:48
Publicado Intimação em 25/03/2024.
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23/03/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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21/03/2024 13:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2024 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2024 08:51
Conclusos para despacho
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31/01/2024 05:18
Decorrido prazo de HELIO COSTA BARROS em 30/01/2024 23:59.
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06/12/2023 10:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/12/2023 10:25
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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23/11/2023 13:06
Expedição de Mandado.
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21/11/2023 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2023 08:57
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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01/09/2023 15:07
Conclusos para despacho
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31/08/2023 18:03
Juntada de petição
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21/08/2023 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2023 14:52
Conclusos para despacho
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01/06/2023 09:53
Recebidos os autos do CEJUSC
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01/06/2023 09:53
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/06/2023 08:50, Central de Videoconferência.
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01/06/2023 09:53
Conciliação infrutífera
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31/05/2023 08:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Videoconferência
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24/05/2023 19:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/05/2023 19:48
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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23/05/2023 11:51
Juntada de petição
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19/05/2023 00:09
Publicado Intimação em 19/05/2023.
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19/05/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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18/05/2023 00:00
Intimação
Processo: 0809887-93.2023.8.10.0040 5ª Vara Cível de Imperatriz Parte Requerente:EDIVALDINA SOUZA SANTOS Parte Requerida:HELIO COSTA BARROS ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu artigo 93, inciso XIV; assim como o arti. 203, §4º, do CPC, e ainda, o Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão.
Intimo as partes para tomar ciência da audiência do Tipo: Processual por videoconferência Sala: 1ª sala Processual de Videoconferência Data: 01/06/2023 Hora: 08:50 .
Ficam cientes que o link e a senha para acesso a sala são: https://vc.tjma.jus.br/ctrvidcejuscs1; USUÁRIO: nome da pessoa participante e a SENHA: tjma1234, para maiores informações seguem os contatos: E-MAIL: central_conciliaçã[email protected] / TELEFONE: (98) 98541-6938 (whatsapp).
Sexta-feira, 28 de Abril de 2023 Atenciosamente, THAMIRES ALMEIDA PACHECO Diretor de Secretaria -
17/05/2023 08:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/05/2023 08:30
Expedição de Mandado.
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28/04/2023 16:39
Recebidos os autos do CEJUSC
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28/04/2023 16:39
Juntada de ato ordinatório
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28/04/2023 16:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/06/2023 08:50, Central de Videoconferência.
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28/04/2023 00:24
Publicado Intimação em 28/04/2023.
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28/04/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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27/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0809887-93.2023.8.10.0040 PETIÇÃO CÍVEL (241) - [Adjudicação Compulsória] REQUERENTE: EDIVALDINA SOUZA SANTOS Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: LINDOMAR SILVA DE SOUSA - MA12474 REQUERIDO: HELIO COSTA BARROS D E C I S Ã O EDIVALDINA SOUZA SANTOS ajuizou a presente Ação em desfavor de HELIO COSTA BARROS, pretendendo, em sede de tutela de urgência, que seja determinada a averbação da existência da presente demanda na matrícula 17.776, do Cartório de Registro de Imóveis e Tabelionato de Notas - 6° Ofício Extrajudicial da Comarca de Imperatriz/MA e, no mérito, a outorga da carta de adjudicação, tudo em razão de considerar que o requerido vem se esquivando de sua responsabilidade na regularização do registro imobiliário do imóvel em questão. É o breve relatório.
Decido.
Para a concessão da antecipação de tutela é necessária a consubstanciação dos requisitos capitaneados no artigo 300, do CPC.
Não vislumbro o requisito do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, uma vez que a parte autora somente procurou o Judiciário após mais de 10 (dez) anos da emissão do Termo de Quitação de Contrato pela Imobiliária, em 12.11.2012, esvaindo, dessa forma, qualquer alegação de que a demora do processo possa lhe trazer dano irreparável ou de difícil reparação.
Ante ao exposto, INDEFIRO o provimento liminar solicitado.
Defiro o pedido de justiça gratuita, nos moldes do art. 98 a 102, do CPC.
Encaminhem-se os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) nesta Comarca para possível realização de audiência de conciliação, nos termos dos arts. 165 a 168 do CPC.
INTIME-SE a parte autora na pessoa de seu advogado.
CITE-SE a parte requerida nos termos da inicial e observando todos os meios legais, com pelo menos 20 (vinte) dias úteis de antecedência, para comparecimento à audiência e ciência dos termos da exordial; bem como para, querendo, responder a ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da realização da audiência, ciente que não contestada, se presumirão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (NCPC, arts. 334, 335, I, e 344 c/c 341).
Caso ambas as partes manifestarem, expressamente, pelo desinteresse na composição consensual, CIENTIFIQUE-SE a parte requerida que o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar resposta à ação, que será contado da data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência (NCPC, art. 335, II).
As partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos (CPC, art. 695, §4º).
O não comparecimento injustificado à audiência de conciliação será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, sancionado com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa a ser revertido em favor da União ou do Estado (CPC, art. 318, § único e 334, §8º).
Por fim, cientifiquem as partes que a autocomposição obtida será reduzida a termo e homologada por sentença (NCPC, art. 334, § 11).
A PRESENTE DECISÃO SERVE DE MANDADO.
Intimem-se.
Cite-se.
Cumpra-se.
Imperatriz(MA), 18 de abril de 2023.
Frederico Feitosa de Oliveira Juiz de Direito -
26/04/2023 12:57
Juntada de termo
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26/04/2023 12:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Videoconferência
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26/04/2023 12:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/04/2023 10:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/04/2023 17:52
Conclusos para decisão
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17/04/2023 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2023
Ultima Atualização
18/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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