TJMA - 0808048-56.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Josemar Lopes Santos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2023 14:17
Arquivado Definitivamente
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21/06/2023 14:17
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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20/06/2023 16:14
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 13/06/2023 23:59.
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22/05/2023 21:06
Juntada de petição
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28/04/2023 00:03
Publicado Decisão em 28/04/2023.
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28/04/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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27/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808048-56.2023.8.10.0000 Agravante : Estado do Maranhão Procuradora : Adriana Moreira Araújo Agravada : Maria José Rocha de Matos Advogado : Benedito Jorge Gonçalves de Lira (OAB/MA 9.561-A) Órgão Julgador : Terceira Câmara de Direito Público Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MATÉRIAS NÃO APRECIADAS PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU.
IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO, MONOCRATICAMENTE, NÃO CONHECIDO.
I.
Ainda que se trate de matéria de ordem pública, não é suscetível de apreciação questão não analisada pelo magistrado de primeiro grau; II.
Recurso, monocraticamente, não conhecido.
DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Estado do Maranhão em face da decisão exarada pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz/MA, que, nos autos do cumprimento de sentença nº 0801027-79.2018.8.10.0040, julgou procedente o pedido de liquidação, reconhecendo como devido o índice de 4,36% (quatro vírgula trinta e seis por cento).
Razões recursais anexadas sob o ID nº 24780252.
O agravante alega, em síntese, a incidência de limite temporal para incorporação de índice de URV e que o índice correto para realização dos cálculos é de 1,1% (um vírgula um por cento). É o que cabia relatar.
Decido.
Da admissibilidade Em análise ao juízo de admissibilidade do presente agravo, observa-se que o recurso não reúne todos os requisitos necessários ao seu conhecimento e processamento, como passo a explicar.
A questão a ser dirimida pelo presente recurso diz respeito ao acerto ou desacerto da decisão agravada que, no caso, julgou procedente o pedido de liquidação.
Ocorre que as matérias discutidas no presente recurso não podem ser conhecidas, ainda que sejam de ordem pública, visto que não foram objeto de apreciação pelo magistrado de primeiro grau.
Destaco, por fim, que outras causas que impeçam a implantação de tal diferença deverão ser apreciadas pelo magistrado, não podendo este Tribunal se adiantar no julgamento da matéria.
Portanto, com o fito de evitar supressão de instância, a medida que se impõe é o não conhecimento do recurso.
Conclusão Por tais razões, com arrimo no art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988, atento ao disposto nos arts. 932, III, do CPC e 319, § 1°, do RITJMA e por tudo mais que dos autos consta, decidindo monocraticamente, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento, nos termos da fundamentação supra.
São Luís, data do sistema.
Desembargador Josemar Lopes Santos Relator -
26/04/2023 16:21
Juntada de malote digital
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26/04/2023 13:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2023 11:36
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (AGRAVANTE)
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10/04/2023 09:17
Conclusos para decisão
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04/04/2023 23:36
Conclusos para decisão
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04/04/2023 23:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2023
Ultima Atualização
21/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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