TJMA - 0824967-20.2023.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2023 11:32
Arquivado Definitivamente
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09/06/2023 11:31
Transitado em Julgado em 31/05/2023
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31/05/2023 00:14
Decorrido prazo de ANDERSON YOYI ECHEVERIA em 30/05/2023 23:59.
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09/05/2023 00:26
Publicado Intimação em 09/05/2023.
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09/05/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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08/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0824967-20.2023.8.10.0001 AUTOR: ANDERSON YOYI ECHEVERIA Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: CESAR ALEXANDER YOYI ECHEVERRIA - MS21663 REQUERIDO: UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO SENTENÇA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR, impetrado por ANDERSON YOYI ECHEVERIA contra ATO DA PRÓ-REITORA DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO – UEMA, requerendo que a autoridade impetrada seja compelida a promover a abertura do processo de revalidação simplificada do diploma de medicina da impetrante, devendo encerrá-lo no prazo de 90 (noventa) dias, conforme art. 11, § 5º da Resolução CNE/CES 01/2022 e art. 21 da Portaria Normativa 22/2016 do Ministério da Educação.
A parte impetrante alega, em síntese, que é graduada em medicina por universidade estrangeira de curso superior e almejando exercer a profissão no Brasil, motivo pelo qual apresentou requerimento administrativo à autoridade coatora solicitando a tramitação simplificada de seu diploma, nos termos da Portaria MEC n° 22/2016 e na Resolução CES/CNE n° 03/2016.
A impetrada entendeu pelo indeferimento do pedido, alegando não ser possível admitir o processo de revalidação simplificada a qualquer data. É o relatório.
Decido.
Para a concessão da segurança, é fundamental que sejam preenchidos os pressupostos específicos, destacando-se: ato de autoridade, ilegalidade ou abuso de poder, lesão ou ameaça de lesão e direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data.
Ressalta-se que o mandado de segurança exige a comprovação de direito líquido e certo, isto é, os fatos alegados pelo parte impetrante devem estar comprovados, desde logo, de maneira irrefutável, de modo a não remanescer qualquer dúvida a seu respeito.
A questão em análise diz respeito ao indeferimento do pedido administrativo formulado à autoridade impetrada em que requereu a abertura do processo de revalidação simplificada de seu diploma de medicina, conforme consta de documento juntado aos autos (id. 90983787).
Nada obstante, constata-se não estarem presentes os requisitos autorizadores para a concessão da segurança pretendida, especialmente porque não restou comprovado que o(a) impetrante esteja inscrito(a) em processo seletivo de revalidação junta à autoridade impetrada.
De acordo com informações prestadas pela autoridade ora apontada como coatora, em mandados de segurança semelhantes ao presente, atualmente existem dois processos de revalidações, um regido pelo nº 76/2019-PROG/UEMA e outro regido pelo Edital nº 101/2020-PROG/UEMA, não demonstrando a impetrante nenhum registro de inscrição em qualquer dos processos de revalidação, circunstância que por si só afasta a probabilidade do direito alegado, com repercussão na fumaça do bom direito, especialmente porque informou nos autos que fez o requerimento firmado no entendimento de que poderia fazê-lo a qualquer tempo.
Em que pese a Portaria Normativa MEC n° 22/2016, em conjunto com a Resolução CNE/CES n° 3/2016, estabeleçam a possibilidade de apresentação de requerimento a qualquer tempo, a Legislação específica para a matéria prevê que as Instituições de Ensinos Superior - IES, possuem autonomia para fixar o número de vagas de acordo com sua capacidade, por meio de editais.
Vejamos o que estabelece os arts. 48 e 53, IV e V, ambos da Lei 9.394/1996, in verbis: Art. 48.
Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular. [...] § 2º Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação.
Art. 53.
No exercício de sua autonomia, são asseguradas às universidades, sem prejuízo de outras, as seguintes atribuições: [...] IV - Fixar o número de vagas de acordo com a capacidade institucional e as exigências do seu meio; V - Elaborar e reformar os seus estatutos e regimentos em consonância com as normas gerais atinentes; Sobre o tema, o STJ já consolidou seu entendimento em Recurso Repetitivo REsp 1349445/SP, sob o tema 599, firmando a seguinte tese: O art. 53, inciso V, da Lei 9394/96 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato.
No mesmo sentido, as Anotações NUGEPNAC, firmando que: "É legal a exigência feita por universidade, com base em resolução por ela editada, de prévia aprovação em processo seletivo como condição para apreciar pedido de revalidação de diploma obtido em instituição de ensino estrangeira".
Daí porque, com essas características, está claro que o processo de revalidação envolve interesse público coletivo, princípio do concurso público, isonomia e legalidade, sendo legal, razoável e coerente a existência de normas editalícias estabelecendo requisitos e condições com a finalidade de assegurar o acesso dos médicos estrangeiros no processo de revalidação, não tendo a impetrante, neste juízo de cognição sumária, demonstrado de forma cristalina o alegado direito líquido e certo de ter seu diploma revalidado a qualquer tempo, máxime porque não se encontra inscrita em nenhum processo de revalidação da IES, apontada como coatora, afastando qualquer ilegalidade da autoridade.
Relevante, no caso destes autos, invocar a regra do art. 10 da Lei nº. 12.016/2009, segundo o qual: Art. 10.
A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração. (destaque em negrito é nosso) No caso em análise, entendo inexistente o alegado direito líquido e certo, vez que a controvérsia objeto da presente ação mandamental já foi decidida em sede de recurso repetitivo pelo STJ, REsp 1349445/SP, tema 599, no qual firmada a tese de que "O art. 53, inciso V, da Lei 9394/96 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato".
Portanto, firmado está que não há direito líquido à inscrição a qualquer tempo, devendo ser respeitada a autonomia das instituições de ensino superior, autorizado está o juízo a indeferir a petição inicial, denegando a segurança requerida.
Não fosse suficiente, a hipótese destes autos também autoriza o julgamento pela técnica da improcedência liminar do pedido, nos termos da regra processual insculpida no enunciado normativo do art. 332, II do Código de Processo Civil, segundo o qual, in verbis: “Art. 332.
Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: [...] II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (destaque em negrito é nosso) A improcedência liminar é um mecanismo idealizado para impedir o processamento de ações que já possuem jurisprudência consolidada acerca do(s) respectivo(s) objeto(s), de modo que as demandas cujas pretensões contrariem esses julgados não contribuam para consumir recursos humanos e financeiros do Judiciário e bem assim da parte adversa, posto que, probabilisticamente, mesmo depois de percorrer o itinerário procedimental, a resolução não será outra senão a mesma que pronunciada no seu nascedouro.
Daí porque, dispensada a fase instrutória e enquadrando-se em uma das hipóteses previstas no artigo supracitado, o(s) pedido(s) podem ser liminarmente julgado(s) improcedente(s), sem a necessidade de angularização da relação processual.
Enquadrando-se em qualquer das hipóteses do art. 332 do CPC, o legislador ordinário considerou não haver ofensa ao princípio do contraditório, tendo em vista que, dispensada a citação do réu, o pronunciamento judicial autorizado não pode ser outro se não de improcedência.
Para a doutrina, trata-se de uma hipótese de julgamento antecipado do mérito, figurando como decisão definitiva, apta à formação de coisa julgada e possível objeto de ação rescisória.
Dito de outro modo, o objetivo do legislador foi implementar mecanismo de aceleração do processo judicial, pois em situações de manifesta improcedência do pedido não há racionalidade em convocar o sujeito passivo com a citação para “integrar a relação processual”. É certo que, pela atual sistemática processual, os juízes devem observar, em seus julgamentos, “os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos” (art. 927, III, do CPC), sendo o julgamento de recurso extraordinário e especial considerado, pelo legislador ordinário, como técnica de julgamento de caso repetitivo (art. 928, II, do CPC).
Oportuno firmar que o caso destes autos submete-se ao que decidido no Recurso Repetitivo REsp 1349445/SP, tema 599, circunstância que autoriza o julgamento liminar de improcedência do pedido, nos termos do enunciado normativo do art. 332, II, do CPC.
Ante o exposto, rejeito liminarmente o pedido formulado na inicial, denego a segurança e resolvo o mérito da causa, e o faço com amparo na regra do art. 10 da Lei nº. 12.016/2009, e nos enunciados normativos dos art. 332, incisos I e II, c/c o art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Defiro o benefício da gratuidade da justiça, nos termos do disposto no art. 98 e ss do CPC.
Esta Decisão servirá como MANDADO, que deverá ser cumprido como de estilo e observância das disposições do Egrégio Tribunal de Justiça local.
Publique-se.
Intime-se, e após o trânsito desta em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo e baixa na distribuição.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data da assinatura eletrônica.
SARA FERNANDA GAMA Juíza de Direito Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 1º cargo -
05/05/2023 10:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/05/2023 15:56
Julgado improcedente o pedido
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27/04/2023 16:39
Conclusos para decisão
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27/04/2023 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2023
Ultima Atualização
09/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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