TJMA - 0807591-89.2021.8.10.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/10/2022 16:09
Arquivado Definitivamente
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13/10/2022 16:04
Juntada de Certidão
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06/07/2022 17:27
Juntada de Certidão
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05/07/2022 16:53
Juntada de Certidão
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28/06/2022 08:47
Juntada de Ofício
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27/06/2022 14:23
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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12/05/2022 13:40
Transitado em Julgado em 11/04/2022
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11/05/2022 15:58
Juntada de petição
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12/04/2022 10:52
Decorrido prazo de ELVACI REBELO MATOS em 11/04/2022 23:59.
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28/03/2022 10:49
Juntada de petição
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23/03/2022 14:59
Publicado Intimação em 21/03/2022.
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23/03/2022 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
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17/03/2022 10:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2022 10:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2022 11:12
Julgado procedente o pedido
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15/03/2022 09:24
Conclusos para julgamento
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23/02/2022 11:23
Publicado Intimação em 14/02/2022.
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23/02/2022 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
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11/02/2022 15:35
Juntada de petição
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10/02/2022 12:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2022 12:23
Juntada de Certidão
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10/02/2022 10:24
Juntada de petição
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18/12/2021 21:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/12/2021 21:44
Juntada de diligência
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07/12/2021 18:26
Expedição de Mandado.
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07/12/2021 09:12
Juntada de Mandado
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16/11/2021 02:41
Juntada de Certidão
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04/10/2021 16:55
Juntada de petição
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24/09/2021 17:18
Publicado Intimação em 20/09/2021.
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24/09/2021 17:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2021
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17/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0807591-89.2021.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA AUTOR: UNICEUMA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ELVACI REBELO MATOS - OAB/MA 6551 REU: JOSEANE DO CARMO CARVALHO MENDES ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para manifestar-se da Carta de Citação e Pagamento devolvida pelo correio ID nº 50504455, no prazo de 10 (dez) dias.
Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas.
São Luís, Quinta-feira, 09 de Setembro de 2021.
CARLOS AURÉLIO RODRIGUES FRAZÃO Auxiliar Judiciário 105262. -
16/09/2021 02:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/09/2021 13:11
Juntada de Certidão
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10/08/2021 12:16
Juntada de termo
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12/07/2021 12:06
Juntada de Certidão
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07/05/2021 17:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/03/2021 01:44
Publicado Intimação em 08/03/2021.
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05/03/2021 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
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05/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0807591-89.2021.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA (40) AUTOR: UNICEUMA Advogado do(a) AUTOR: ELVACI REBELO MATOS - MA6551 REU: JOSEANE DO CARMO CARVALHO MENDES INTIMAÇÃO DO DESPACHO: 1.
Trata-se de ação de monitória amparada em prova escrita sem eficácia de título executivo.
Examinando os autos verifica-se a existência de prova escrita do crédito, sem eficácia executiva, entende-se, portanto, cabível o pedido monitório, na forma dos arts. 700 e seguintes do Código de Processo Civil/2015. 2.
Desse modo, CITE-SE a parte ré para efetuar o pagamento da importância de R$ 6.923,27 (seis mil, novecentos e vinte e três reais e vinte e sete centavos), atualizado deste a data do ajuizamento até o pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, visando o cumprimento da obrigação, acrescido do percentual de 5% sobre o valor da causa, a título de honorários advocatícios.
Cabe frisar que, cumprindo o mandado no prazo, ficará a demandada isenta do pagamento das custas processuais (art. 701, do CPC/2015).
Em caso de ausência de manifestação e/ou apresentação de defesa, faça-me os autos conclusos (PASTA DE SENTENÇA DE EXTINÇÃO). 3.
Caso a citação seja infrutífera por insuficiência de endereço, deverá o autor diligenciar para fins de localizar o requerido e indicar endereço onde ele possa ser citado.
Desse modo, determino que, no prazo de 15 (quinze) dias, o autor informe nos autos o endereço de citação do réu, sob pena de indeferimento da inicial e, via de consequência, extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, do CPC.
Havendo indicação de endereço, expeça-se mandado de citação, nos moldes declinados nesta decisão.
Decorrido o prazo, sem manifestação, voltem-me os autos conclusos (PASTA DE EXTINÇÃO). 4.
Fica desde já autorizado, em caso de pedido expresso, visando auxiliar o requerente na busca da localização de endereço do réu (inteligência do art. 319, § 1o, do CPC/2015), a consulta à base de dados dos sistemas RENAJUD, SISBAJUD e INFOJUD, haja vista serem os únicos sistemas disponíveis pelo TJMA, devendo a parte requerente, comprovar o recolhimento das custas processuais relativa ao expediente solicitado, no prazo de 5 (cinco) dias, dispensado caso seja beneficiário da justiça gratuita.
Com o resultado da pesquisa, dê-se vista a parte autora, para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, com advertência de que, nada sendo solicitado, ou, em caso de não recolhimento das custas processuais, a petição inicial será indeferida e, por consequência, extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, do CPC.
Havendo indicação de endereço novo, expeça-se mandado de citação, nos moldes declinados neste despacho inicial. 5.
Por oportuno, fica o réu cientificado de que poderá, igualmente no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer embargos à ação monitória, independentemente de prévia segurança do juízo, nos termos do art. 702, caput, do CPC/2015), e que, em caso de ausência de pagamento ou não apresentação de embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial (art. 701, § 2o do CPC/2015). 6.
Caso apresentado tempestivamente os embargos monitórios, fica suspensa, nos termos do §4º, do artigo 702 do Código de Processo Civil, a eficácia do mandado de pagamento, devendo a Secretaria INTIMAR o autor, por seu advogado, via ato ordinatório, para responder aos embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §5º, artigo 702, do Código de Processo Civil.
Efetivado o pagamento ou apresentados embargos, ouça-se o autor, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 702, §5o, do CPC/ 2015). 7.
Com ou sem apresentação de manifestação aos embargos monitórios, intimem-se as partes, através de ato ordinatório, para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem as provas que pretendem produzir em eventual audiência de instrução, em obediência ao princípio da cooperação, colaborarem para delimitação consensual das questões de fato e de direito (art. 357, §2º, do CPC), bem como contribuírem para a fixação dos pontos controvertidos da demanda, a teor dos incisos II e IV, do referido artigo, para fins de saneamento do processo.
Caso não haja manifestação, faça-me os autos conclusos para sentença (PASTA DE SENTENÇA), onde se observará a regra geral de distribuição probatória, prevista no art. 373, do CPC.
Em caso de pedido de prova, ou, outra providência processual, faça-me conclusos para decisão saneadora (PASTA DE SANEAMENTO). 8.
INTIME-SE o autor, através de seu patrono, para conhecimento desta decisão .
Uma via desta despacho servirá como CARTA DE CITAÇÃO.
São Luís (MA), data do sistema.
CRISTIANO SIMAS DE SOUSA Juiz de Direito Auxiliar respondendo pela 11ª Vara Cível -
04/03/2021 18:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/03/2021 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2021 09:45
Conclusos para despacho
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26/02/2021 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2021
Ultima Atualização
17/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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