TJMA - 0011816-36.1994.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2024 23:12
Arquivado Definitivamente
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17/01/2024 10:24
Juntada de Certidão
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09/01/2024 19:39
Expedição de Informações pessoalmente.
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08/01/2024 11:13
Juntada de Ofício
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13/12/2023 10:41
Juntada de ato ordinatório
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12/12/2023 07:42
Decorrido prazo de 1a ZONA DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE SÃO LUIS em 11/12/2023 23:59.
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01/11/2023 10:32
Expedição de Informações pessoalmente.
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25/10/2023 15:56
Juntada de Ofício
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06/10/2023 10:28
Outras Decisões
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18/08/2023 01:11
Publicado Intimação em 18/08/2023.
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18/08/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 14:37
Conclusos para despacho
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17/08/2023 14:37
Processo Desarquivado
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17/08/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0011816-36.1994.8.10.0001 AÇÃO: ARRESTO / HIPOTECA LEGAL REQUERENTE: BANCO DO BRASIL SA Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: SERVIO TULIO DE BARCELOS - OAB/MG 44698-A, JOSE CARLOS TAVARES DURANS - OAB/MA 3768-A, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - OAB/MA 14501-A, WILSON SALES BELCHIOR - OAB/MA 11099-A REQUERIDO: ARISTEDES BORGES DA ROCHA, EMILIO JORGE MURAD Advogado/Autoridade do(a) REQUERIDO: NATALIA DE ANDRADE FERNANDES - OAB/MA 9774 Advogados/Autoridades do(a) REQUERIDO: TIAGO PAVAN - OAB/MA 12664, VICTOR GUILHERME LOPES FONTENELLE - OAB/MA 17303 SENTENÇA Banco Do Brasil Sa , qualificado e representado nos autos, ajuizou a presente ação em face de ARISTEDES BORGES DA ROCHA e outros, igualmente identificado e representado, pelas razões de fato e de direito expostas na petição inicial.
Em seguida, as partes compareceram aos autos para noticiar que celebraram um acordo, cujos termos estão disciplinados em ID 98224596.
Encaminhados os autos para homologação da transação por este Juízo, compareceu o réu para comprovar o cumprimento da obrigação acordada (cf.
ID 98224598). É o que cabia relatar.
Decido.
A transação é negócio jurídico de direito material sobre o qual, no processo, o magistrado não detém poder de positivar qualquer juízo de valor, vez que é fundada unicamente na vontade das partes em litígio.
Assim, a homologação pelo juiz faz-se necessária apenas para que seja regularmente encerrado o processo, por sentença de mérito, a teor do art. 487, III, “b”, do novel Código de Processo Civil.
Ante o exposto, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, homologo o acordo de ID XXX e, por via de consequência, declaro extinto o processo com resolução de mérito, com fulcro na legislação anotada.
Custas iniciais como recolhidas.
Custas remanescentes dispensadas, acaso existentes – CPC, art. 90, §3º.
Sem condenação em honorários, tendo em vista o estipulado no acordo.
Trânsito em julgado por preclusão lógica, inclusive com a comprovação de cumprimento da transação.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Arquivem-se os autos com as baixas pertinentes, facultado à parte credora o seu desarquivamento para fins de eventual execução do acordo ora homologado.
São Luís/MA, data do sistema.
Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível -
16/08/2023 13:58
Arquivado Definitivamente
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16/08/2023 13:57
Transitado em Julgado em 06/08/2023
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16/08/2023 13:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/08/2023 17:46
Juntada de petição
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10/08/2023 15:37
Juntada de petição
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06/08/2023 11:09
Homologada a Transação
-
03/08/2023 08:51
Conclusos para julgamento
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02/08/2023 11:21
Juntada de petição
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27/07/2023 05:58
Publicado Intimação em 27/07/2023.
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27/07/2023 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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25/07/2023 21:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2023 17:30
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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14/04/2023 10:04
Conclusos para julgamento
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12/04/2023 10:42
Juntada de Certidão
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03/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0011816-36.1994.8.10.0001 AÇÃO: ARRESTO REQUERENTE: BANCO DO BRASIL SA Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: SERVIO TULIO DE BARCELOS -OAB MG44698-A, JOSE CARLOS TAVARES DURANS - OABMA3768-A, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA -OAB MA14501-A REQUERIDO: ARISTEDES BORGES DA ROCHA, EMILIO JORGE MURAD Advogado/Autoridade do(a) REQUERIDO: NATALIA DE ANDRADE FERNANDES - OABMA9774 Advogado/Autoridade do(a) REQUERIDO: TIAGO PAVAN -OAB MA12664 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, FAÇO vista dos autos à parte autora para, no prazo de CINCO (05) dias, requerer o que entender de direito.
São Luís, Quarta-feira, 01 de Março de 2023.
LORENA COSTA DE MORAIS Técnica Judiciária 161927 -
02/03/2023 14:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/03/2023 07:36
Juntada de Certidão
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15/01/2023 20:45
Publicado Intimação em 19/12/2022.
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15/01/2023 20:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
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16/12/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0011816-36.1994.8.10.0001 AÇÃO: ARRESTO (178) REQUERENTE: BANCO DO BRASIL SA Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: SERVIO TULIO DE BARCELOS -oab MG44698-A, JOSE CARLOS TAVARES DURANS - oab MA3768-A, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - oab MA14501-A REQUERIDO: ARISTEDES BORGES DA ROCHA, EMILIO JORGE MURAD Advogado/Autoridade do(a) REQUERIDO: NATALIA DE ANDRADE FERNANDES - oab MA9774 Advogado/Autoridade do(a) REQUERIDO: TIAGO PAVAN - oab MA12664 D E C I S Ã O Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oferecida por EMILIO JORGE MURAD em face de BANCO DO BRASIL SA Aduz o excipiente que a execução iniciada em 2005 está eivada de prescrição em razão do lapso temporal percorrido entre o início da ação o atual estado.
Instado a se manifestar, o exepto assevera que descabida a presente exceção de pré-executividade em razão da inexistência de prescrição e da impossibilidade de utilizar-se desta via para atacar sentença trasitada em julgado. É o relatório.
Decido.
De início, insta pontuar que o instituto da Exceção de Pré-executividade é mecanismo de defesa atípica do devedor de construção eminentemente doutrinária, amplamente aceita pela jurisprudência pátria.
Nesta senda, ainda que não encontre fundamento direto no arcabouço legislativo, a exceção de pré-executividade possui ampla aplicação prática aos casos em que o defeito na execução poderia ou deveria ser reconhecido de ofício pelo magistrado.
Com efeito, convencionou-se pela jurisprudência a aplicabilidade do instituto em comento, por analogia, aos processos de execução cíveis, posto que a súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça facultou a admissibilidade da exceção de pré-executividade às execuções fiscais.
Vejamos: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.
Assim, pela concepção da doutrina e jurisprudência é perfeitamente aplicável ao devedor, em processos com rito de execução cível ou em fase de cumprimento de sentença, que se utilize do referido meio de resguardo atípico.
Como sobredito, a salvaguarda judicial em análise possui admissão em sobeja restrição, visto que, sua interposição é passível apenas em matérias de ordem pública, as quais não evoquem qualquer espécie de dilação probatória, e que são cabíveis de reconhecimento de ofício pelo juiz.
Outrossim, as provas colacionadas aos autos como sustentação ao arcabouço fático pedem que sejam eminentemente documentais, tendo em vista a impossibilidade de extensão das provas.
Para mais, a partir de uma leitura do Código de Processo Civil em comunhão com a jurisprudência, tem-se que as hipóteses pelo art. 803, cujo juízo poderá pronunciar de ofício, são cabíveis em sede de Exceção de pré-executividade.
Vejamos: Art. 803. É nula a execução se: I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível; II - o executado não for regularmente citado; III - for instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo.
Parágrafo único.
A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução.
Assim, pela leitura do código, caberá Exceção de Pré-executividade para declarar nula a execução, ou ainda, parte dela, que estiver eivada de vícios oriundos de título executivo sem obrigação certa, líquida e exigível; ausência de citação regular; antes de verificadas as condições da execução ou de ocorrer o termo.
Em atenção ao caderno processual, a parte executada suscita a existência de prescrição intercorrente da execução tendo em visto o termo inicial do processo.
A despeito do excipiente não ter se desincumbido de seu ônus de realizar a comprovação de que a execução incorreu em um dos requisitos do art. 803, do CPC, a ocorrência de prescrição intercorrente compõe matéria cognicível por meio de Exceção de pré-executividade amplamente acolhida pela jurisprudência pátria.
Desse modo, por compreender que se trata-se de matéria ordem pública, hei por bem receber a presente exceção para julgá-la improcedente.
Explico.
Aduz o executado que o presente processo se alonga por anos e que há clara prescrição da intenção do autor no objeto da ação.
Entretanto, a decisão de id 31450824 p. 269 que declarou por extinto o processo em razão da prescrição intercorrente foi inteiramente reformada pelo Tribunal de Justiça conforme id 31450824, pág. 326.
Outrossim, a presente exceção possui como objetivo demonstrar o inconformismo do Executado com o acórdão proferido pelo Tribunal que discorda da inexistência de prescrição da ação.
Insta destacar que a sistemática do Código de Processo Civil possibilita ao Executado mecanismos cabíveis para reforma de acórdão proferido pelo TJ-MA, não compondo a exceção de pré-executividade via adequada para tal pleito.
Nesses termos, compreendo pela inadequação da via eleita pelo executado.
Não obstante, mostra-se em completo descabimento a alegação de prescrição intercorrente tendo em vista que a execução nunca foi suspensa aos moldes do art. 921, III do CPC.
Forte nessas razões, hei por bem julgar IMPROCEDENTES os pedidos da presente exceção de pré-executividade.
Deixo de fixar honorários posto que não é cabível a condenação do excipiente ao pagamento de honorários advocatícios quando a exceção for julgada improcedente, frente ao seu caráter apenas incidental Transcorrido o prazo recursal (CPC, artigo 1.015, parágrafo único), intime-se a exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender pertinente.
São Luís, data do sistema.
Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível -
15/12/2022 13:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2022 11:28
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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05/08/2022 13:33
Conclusos para despacho
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24/06/2022 13:28
Publicado Intimação em 17/06/2022.
-
24/06/2022 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2022
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22/06/2022 14:18
Juntada de petição
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15/06/2022 10:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/06/2022 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2021 21:44
Conclusos para despacho
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12/08/2021 09:59
Juntada de Certidão
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21/04/2021 07:51
Decorrido prazo de NATALIA DE ANDRADE FERNANDES em 12/04/2021 23:59:59.
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21/04/2021 04:41
Decorrido prazo de TIAGO PAVAN em 12/04/2021 23:59:59.
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06/04/2021 00:40
Publicado Intimação em 05/04/2021.
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31/03/2021 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2021
-
31/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0011816-36.1994.8.10.0001 AÇÃO: ARRESTO (178) REQUERENTE: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a) REQUERENTE: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - OAB/MA 14501-A, JOSE CARLOS TAVARES DURANS - OAB/MA 3768, SERVIO TULIO DE BARCELOS - OAB/MA 14009-A REQUERIDO: ARISTEDES BORGES DA ROCHA, EMILIO JORGE MURAD Advogado do(a) REQUERIDO: NATALIA DE ANDRADE FERNANDES - OAB/MA 9774 Advogado do(a) REQUERIDO: TIAGO PAVAN - OAB/MA 12664 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, FAÇO vista dos autos às requeridas para, para, querendo, falarem sobre o pedido de desentranhamento de documentos no prazo de 5 (cinco) dias, conforme ordenado no ID. 41207059.
São Luís, Terça-feira, 23 de Março de 2021.
LAÍS RODRIGUES E RODRIGUES Auxiliar Judiciária 166157 -
30/03/2021 14:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/03/2021 10:50
Juntada de Ato ordinatório
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17/03/2021 08:58
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 16/03/2021 23:59:59.
-
17/03/2021 08:58
Decorrido prazo de JOSE CARLOS TAVARES DURANS em 16/03/2021 23:59:59.
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17/03/2021 08:00
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 16/03/2021 23:59:59.
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10/03/2021 13:50
Juntada de petição
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09/03/2021 01:14
Publicado Intimação em 09/03/2021.
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08/03/2021 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2021
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08/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0011816-36.1994.8.10.0001 AÇÃO: ARRESTO (178) REQUERENTE: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a) REQUERENTE: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - OAB/MA 14501-A, JOSE CARLOS TAVARES DURANS - OAB/MA 3768, SERVIO TULIO DE BARCELOS - OAB/MA 14009-A REQUERIDO: ARISTEDES BORGES DA ROCHA, EMILIO JORGE MURAD Advogado do(a) REQUERIDO: NATALIA DE ANDRADE FERNANDES - OAB/MA 9774 Advogado do(a) REQUERIDO: TIAGO PAVAN - OAB/MA 12664 DESPACHO Considerando o petitório de ID n. 31619208, intime-se a parte Autora para, em 5 (cinco) dias, dizer especificamente quais documentos pretende manter a guarda pessoalmente, apontando as folhas onde os mesmos se encontram acostados nos autos físicos processuais, para fins do disposto no art. 12, § 5º, da Lei n. 11.419/2006.
Em seguida, intimem-se os Requeridos para, querendo, falarem sobre o pedido de desentranhamento de documentos no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, voltem-me os autos conclusos para análise da exceção de pré-executividade.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível -
05/03/2021 14:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/02/2021 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2020 12:56
Conclusos para despacho
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04/09/2020 16:45
Juntada de Certidão
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17/06/2020 05:06
Decorrido prazo de EMILIO JORGE MURAD em 16/06/2020 23:59:59.
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17/06/2020 05:06
Decorrido prazo de ARISTEDES BORGES DA ROCHA em 16/06/2020 23:59:59.
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06/06/2020 12:46
Decorrido prazo de Banco Do Brasil Sa em 05/06/2020 23:59:59.
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28/05/2020 12:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/05/2020 12:35
Juntada de Certidão
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28/05/2020 11:54
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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28/05/2020 11:54
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/1994
Ultima Atualização
17/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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