TJMA - 0819116-97.2023.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Sonia Maria Amaral Fernandes Ribeiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/01/2024 10:57
Baixa Definitiva
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19/01/2024 10:57
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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19/01/2024 10:56
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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07/11/2023 00:10
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 06/11/2023 23:59.
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16/10/2023 13:51
Juntada de parecer do ministério público
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09/10/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 09/10/2023.
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08/10/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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06/10/2023 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) 0819116-97.2023.8.10.0001 RECORRENTE: ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA REPRESENTANTE: ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA RECORRIDO: CARLOS MAGNO FERREIRA ESCORCIO JUNIOR REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO RELATORA: DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA 1 Relatório Trata-se de Recurso em Sentido Estrito no qual o Ministério Público insurge-se contra a decisão constante do juízo da 7ª Vara Criminal de São Luís/MA, que não homologou o Acordo de Não Persecução Penal proposto.
A decisão asseverou que a recusa da homologação é uma possibilidade legal conferida ao juiz (§7º, do art. 28-A, do Código de Processo Penal), quando o referido acordo não atender aos requisitos de legalidade, voluntariedade e ausência de causa obstaculativa.
O caso dos autos se refere às operações de combate à poluição sonora deflagradas pelo Ministério Público Estadual em parceria com vários órgãos da Administração Pública municipal e estadual.
Os termos dos Acordos de Não Persecução Penal celebrados indicavam: i) a renúncia e venda do bem causador da poluição sonora; ii) utilização do valor obtido na compra de Equipamentos de Proteção Individual, que serão destinados à Secretaria Municipal de Trânsito e Transportes - SMTT; iii) renúncia ao valor da fiança paga.
O juízo de origem indeferiu o pedido de homologação do acordo porque a última condição acordada constitui prestação pecuniária em forma de produto e é destinada para órgão público, o que contraria o inc.
IV, do art. 28-A, do Código de Processo Penal. 1.1 Argumentos do recorrente 1.1.1 A negativa da homologação desloca o equilíbrio entre as partes do acordo para um ponto de seu convencimento pessoal, que, por lei, não faz parte dos Acordos de Não Persecução Penal. 1.1.2 As doações propostas não são obstadas por lei, sendo especialmente compatíveis, uma vez que se trata de entidade que tem como função proteger bens jurídicos relacionados aos aparentemente lesados pelo delito, inclusive no combate à poluição sonora. 1.1.3 O inciso V do artigo 28-A do Código de Processo Penal prevê a possibilidade de acordar em outra condição indicada pelo Ministério Público, desde que proporcional e compatível com a infração penal imputada, que seria o caso dos autos. 1.1.4 A execução das cláusulas propostas já foi realizada, fazendo com que a não homologação do acordo seja especialmente prejudicial aos investigados.
Diante desses argumentos, requereu o recebimento e a procedência do presente Recurso em Sentido Estrito, para que seja declarada nula a decisão impugnada e ao final, que seja homologado o acordo já cumprido pelo investigado. 2 Linhas argumentativas da decisão A discussão travada nestes autos, por envolver relevante questão de direito, foi objeto de análise pela Seção Criminal desta Corte, no bojo do Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 0813234-60.2023.8.10.0000, sob relatoria do Des.
Francisco RONALDO MACIEL OLIVEIRA.
Por unanimidade, foi fixada a seguinte tese, nos termos do voto do relator: “Descabe a homologação do Acordo de Não Persecução Penal – ANPP que não atenda os requisitos do art. 28-A, do CPP, inclusive acerca da ordem procedimental de celebração, sendo vedada a indicação de órgão público como beneficiário de prestação pecuniária (dinheiro, cesta básica, EPI, etc.), ressalvados os instrumentos firmados até o presente julgamento, acaso não rejeitados com supedâneo nas hipóteses previstas no § 2º, de referido dispositivo legal.” (...) “d) os acordos firmados até 21/7/2023, que não tenham observado o disposto nos itens anteriores, deverão ser excepcionalmente homologados, quando não apontados, no ato judicial que os recusou, motivação atinente às hipóteses de inadmissibilidade previstas no § 2º, do art. 28-A, do CPP”.
Após análise dos autos, verifico que a situação enquadra-se perfeitamente à tese fixada no aludido IAC.
Inobstante a irregularidade do acordo celebrado (em face da inversão na ordem procedimental e na indicação de órgão público em vez de entidade), constata-se que foi firmado em16/08/2023 e que a decisão de não homologação não usou como fundamento as hipóteses de inadmissibilidade previstas no § 2º, do art. 28-A, do Código de Processo Penal, e sim no inciso IV do referido artigo.
Desse modo, aplicando a tese fixada no IAC, dou provimento ao presente recurso, para homologar, excepcionalmente, o acordo de não persecução penal realizado no caso.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro Relatora -
05/10/2023 14:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/10/2023 14:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/10/2023 11:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2023 10:49
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA - CNPJ: 05.***.***/0001-85 (RECORRENTE) e provido
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07/07/2023 09:54
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/07/2023 09:28
Juntada de parecer do ministério público
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23/06/2023 16:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/06/2023 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2023 09:58
Recebidos os autos
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23/06/2023 09:58
Conclusos para despacho
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23/06/2023 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2023
Ultima Atualização
05/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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