TJMA - 0800691-04.2023.8.10.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2023 07:58
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 31/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 04:54
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 28/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 04:54
Decorrido prazo de SAMUEL CALDAS CARVALHO DE LIMA em 28/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 04:54
Decorrido prazo de FERNANDA MARIA AMORIM CARVALHO DE LIMA em 28/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 00:38
Publicado Intimação em 14/08/2023.
-
11/08/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
10/08/2023 12:58
Arquivado Definitivamente
-
10/08/2023 12:57
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 31984543 PROCESSO: 0800691-04.2023.8.10.0007 PROMOVENTE: MARIO CERVEIRA MARQUES FILHO ADVOGADOS: FERNANDA MARIA AMORIM CARVALHO DE LIMA - MA14163, SAMUEL CALDAS CARVALHO DE LIMA - MA26682 PROMOVIDO: CLARO S.A. e outros ADVOGADA: PAULA MALTZ NAHON - RS51657-A SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei 9.099/95.
Do compulsar dos autos, constato, sobretudo em atenção aos eventos de ID’s. 96701645, 98613176, 98613178, 98613179, 98613180 e 98613181, que o executado já cumpriu, integralmente, com as obrigações lhe impostas no presente feito.
Isto posto, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, nos termos do artigo 924, II do CPC.
Destarte, em atenção ainda ao requerimento do credor existente no ID. 98655210, ordeno a expedição do adequado alvará eletrônico em favor de seu causídico, o Sr.
Samuel Caldas Carvalho de Lima – OAB/MA 26.682, conforme poderes lhe conferidos na procuração e substabelecimento de ID’s. 90044158 e 95283493, observando-se, para tanto, os dados fornecidos pela parte demandante em sua citada manifestação de ID. 98655210.
Destaque-se, ainda, que mencionada expedição independerá do pagamento de custas, devendo ser utilizado o Selo de Fiscalização Gratuito, nos termos das Resoluções 46/2018 e 44/2020 do TJ/MA.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após, cumpridos integralmente os comandos acima ordenados, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
JANAINA ARAUJO DE CARVALHO Juíza de Direito do 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís-MA -
09/08/2023 12:55
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 11:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/08/2023 10:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/08/2023 00:39
Publicado Intimação em 09/08/2023.
-
09/08/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 14:41
Conclusos para decisão
-
08/08/2023 14:41
Juntada de termo
-
08/08/2023 11:35
Juntada de petição
-
08/08/2023 09:01
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Cidade Universitária Paulo VI - UEMA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: (98) 3244-2691, WhatsApp: (98) 99981-3195 Ação:[Cobrança indevida de ligações ] Processo nº 0800691-04.2023.8.10.0007 RECLAMANTE: MARIO CERVEIRA MARQUES FILHO RECLAMADO: CLARO S.A. e outros Sr(a) Advogado(a)Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: PAULA MALTZ NAHON - RS51657-A , De ordem do MM Juiz de Direito Titular do 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Comarca de São Luís/MA, fica a parte executada INTIMADO(A) para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento voluntário da quantia da condenação, sob pena de penhora on line, com aplicação da multa de 10%, conforme Art. 523, § 1º do novo CPC.
São Luís-MA, 7 de agosto de 2023.
JOEDINA DA SILVA SOUZA Servidor Judiciário -
07/08/2023 23:24
Juntada de petição
-
07/08/2023 10:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/08/2023 10:53
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
07/08/2023 10:53
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/08/2023 09:53
Outras Decisões
-
07/08/2023 09:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/08/2023 11:23
Conclusos para despacho
-
04/08/2023 11:22
Juntada de termo
-
03/08/2023 19:01
Juntada de petição
-
02/08/2023 11:09
Transitado em Julgado em 01/08/2023
-
02/08/2023 04:59
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 01/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 04:59
Decorrido prazo de FERNANDA MARIA AMORIM CARVALHO DE LIMA em 01/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 16:22
Decorrido prazo de SAMUEL CALDAS CARVALHO DE LIMA em 27/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
18/07/2023 02:51
Publicado Intimação em 17/07/2023.
-
18/07/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
18/07/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
14/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3244-2691 PROCESSO: 0800691-04.2023.8.10.0007 REQUERENTE: MARIO CERVEIRA MARQUES FILHO ADVOGADOS: FERNANDA MARIA AMORIM CARVALHO DE LIMA – OAB/MA14163, SAMUEL CALDAS CARVALHO DE LIMA – OAB/MA26682 REQUERIDOS: CLARO S.A. e outro ADVOGADA: PAULA MALTZ NAHON – OAB/RS51657-A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MARIO CERVEIRA MARQUES FILHO em desfavor de CLARO S.A.
Narra o autor, em síntese, que firmou com a promovida em 07/07/2022 um acordo para cancelamento de um contrato de prestação de serviços de internet, de nº 096/00203262-4, que previa também o cancelamento de todos os débitos pendente , sob pena de multa de 10% (dez por cento), em caso de descumprimento.
Aduz, que tal acordo realizado, através do processo nº 0800876-55.2022.810.0014, que tramitou no 9º Juizado Especial desta Comarca.
Aduz ainda que este processo foi ajuizado exatamente por falha na prestação do serviço e ainda cobranças indevidas por serviços não prestados.
Aduz, ainda, que o requerente, foi surpreendido meses depois com seu nome no SERASA, quando tentava fazer um cadastro em uma loja, pelo valor ínfimo de R$4,72 (quatro reais e setenta e dois centavos), referente ao contrato que já havia sido cancelado, assim, isso demonstra todo o descaso e desrespeito com o consumidor, ainda mais em se tratando de um Idoso com grave doença.
Aduz finalmente, que me razão desses transtornos viu-se compelido a pagar o referido valor em 28/02/2023 para cessar tais cobranças, em razão de proposta de acordo da reclamada, em razão da dívida indevida.
Destaca ainda que não possuía nenhum débito com a requerida, sem alternativa de solução do problema, ajuizou a presente reclamação.
Pelo que requer liminarmente que seu nome seja excluído dos cadastros de inadimplentes e no mérito seja a requerida condenada a declaração de inexistência de dívida, repetição de indébito, bem como a condenação em indenização por danos morais, tudo, conforme peticionado na inicial.
Contestação juntada aos autos, com preliminar, no mérito refuta a demandada a narrativa autoral, aduzindo, que não inscreveu o nome da parte autora em cadastros de proteção ao crédito, bem como o presente processo se trata de fatos já resolvidos no processo nº 0800876-55.2022.810.0014, que tramitou no 9º Juizado Especial desta Comarca, por isso, deve a demanda ser julgada improcedente.
Designada audiência, partes inconciliadas.
Era o que interessava relatar, apesar de dispensada pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
Inicialmente, quanto ao pedido de gratuidade da justiça, entendo que o reclamante satisfaz os requisitos previstos na Lei 1.060/50 e arts. 98 e seguintes do CPC, sendo assim, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, ressalvado as normas contidas na Recomendação 6/2018, da CGJ e Resolução 46/2018, do TJ/MA, quanto ao pagamento das custas referente ao Selo de Fiscalização Oneroso.
Refuto a preliminar da demandada, vez que participou do evento lesivo sofrido pelo promovente, referente a lide objeto da presente demanda, uma vez que realizou cobrança indevida em Plataforma de cobrança.
Ademais compeliu o autor a pagar o valor da dívida indevida para não ter seu nome efetivamente inserido em cadastros de maus pagadores, sendo assim, trata-se de fatos novos não albergado por acordo realizado pelas partes anteriormente.
Passando a análise do mérito, imperioso destacar primeiramente que tratando-se de débitos contestados pelo consumidor, compete ao réu o ônus de provar a existência de suposta dívida alegada, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil - CPC c/c art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor – CDC, este último face a inversão do ônus da prova, perfeitamente aplicável ao caso, já que a relação jurídica deduzida é oriunda de contrato de comercialização de produtos e prestação de serviços (CDC, art. 3º), Em detida verificação dos autos, entretanto, observo que apesar do autor contestar a existência da dívida em discussão, vez que se tratava de contrato já cancelado por transação homologada em Juízo, na presente ação, o promovente demonstrou que se viu compelido a pagar a referida dívida no valor de R$4,72 (quatro reais e setenta e dois centavos), em razão de reiteradas cobranças, culminando com proposta feita pela promovida, através da “Plataforma de cobrança do SERASA LIMPA NOME”.
No caso em análise, constato a não comprovação por parte da demandada da contratação efetiva de outros serviços pelo demandante, que tenha propiciado inadimplência e cobranças, vez que a requerida não junta aos autos contrato com assinatura, gravação telefônica, extratos de vendas ou outros comprovantes de realização do negócio ou qualquer outro meio de prova capaz de demonstrar que o autor contraiu débito regular com a requerida.
Assim restou provado cobranças realizadas reiteradamente de forma indevida.
Ademais tais cobranças motivou o autor a pagar dívida indevida para que seu nome fosse retirado essa plataforma de inadimplentes ou fosse inscrito indevidamente em cadastros de proteção ao crédito.
Assim vislumbro que a situação vivenciada pelo requerente é passível de condenação, vez que ocorreu pagamento indevido, sendo assim, o indébito provém de contrato cancelado e não envolveu fornecimento de serviços públicos, de forma que também deve prevalecer para todas as hipóteses a tese, de que tanto a conduta dolosa quanto culposa do fornecedor de serviços dá azo à devolução em dobro do indébito, de acordo com o art. 42 do CDC.
Tendo em vista o princípio geral do direito que veda o enriquecimento sem causa, outro não pode ser o entendimento senão determinar à promovida que proceda ao ressarcimento do valor pago indevidamente por dívida cancelada, qual seja, R$ 4,72 (quatro reais e setenta e dois centavos), em dobro que corresponde ao valor de R$9,44 (nove reais e quarenta e quatro centavos), com fundamento no art. 42 do CDC e seu parágrafo único.
No caso vertente, é indiscutível a ocorrência do dano moral, caracterizado pelo constrangimento, angústia, transtorno e perturbação ao demandante, vendo-se obrigado a ingressar na esfera judicial, visando à reparação de seu direito de consumidor, que fora violado.
A responsabilidade civil é um instituto destinado a preservar o equilíbrio do ordenamento jurídico, na medida em que impõe ao causador de dano, decorrente de ato ilícito, o dever de ressarcir ou compensar, respectivamente, o dano sofrido pelo consumidor.
Entretanto, conforme demonstrado na peça defesa, apesar de não haver negativação do nome do demandante, as cobranças indevidas e contínuas por meio da plataforma “Serasa Limpa Nome”, sem sombra de dúvidas causou transtornos e constrangimentos ao reclamante, que supera o mero dissabor.
Neste tocante, comprovada a ocorrência de efetivo abalo moral, constrangimento social ou máculas em sua honra pelo requerente, em decorrência da conduta da promovida, por reiteradas cobranças de débitos, que já haviam sido cancelados por medida judicial, inclusive compelindo o demandante a pagar dívida sobejamente indevida para poder realizar negócios em sua vida privada, sendo assim, passível de condenação em danos morais.
No mesmo sentido, inclusive, é o julgado do TJSP apelação cível nº 10036791820198260004 SP, vejamos: “SEGURO DE VIDA – COBRANÇA INDEVIDA DE SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS – DÉBITO AUTOMÁTICO EM CONTA CORRENTE – DIREITO DO CONSUMIDOR.
Ação de repetição de indébito cumulada com pedido de indenização por danos morais e obrigação de não fazer.
Parcial procedência.
Recurso da autora, buscando a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais e à devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados e debitados pelos réus – DANO MORAL – OCORRÊNCIA – A autora suportou descontos indevidos em seu benefício de aposentadoria, de natureza alimentar, mais de uma vez por mês, por quase dois anos, mesmo após impugnação específica e expressa aos réus, que retornaram a realizar as cobranças, o que por si só gera o dano moral indenizável – DEVOLUÇÃO EM DOBRO – CABIMENTO – O artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor determina a devolução em dobro de valores indevidamente cobrados do consumidor – Réus que permaneceram cobrando e descontando os valores da conta corrente da autora, mesmo após impugnação específica pela consumidora – Devolução em dobro que é medida que se impõe – Sentença parcialmente reformada – Redistribuição do ônus da sucumbência e majoração da verba honorária – Inteligência do artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil – Recurso provido.(TJ-SP - AC: 10036791820198260004 SP 1003679-18.2019.8.26.0004, Relator: Carlos Nunes, Data de Julgamento: 18/06/2020, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/06/2020).
Não acolho o pedido do promovente de execução de acordo judicial não cumprido, vez que deve promover tal postulação no Juizado Especial onde tramitou o processo e realizado o acordo, onde foi determinado a aplicação da multa em caso de descumprimento.
ISTO POSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para que a demandada CLARO S/A, proceda ao pagamento ao autor, MARIO CERVEIRA MARQUES FILHO, a título de repetição de indébito, a importância de R$ 9,44 (nove reais e quarenta e quatro centavos), acrescida de juros a partir da citação e correção monetária pelo INPC a partir do efetivo pagamento.
Condeno-a, ainda, a pagar ao promovente, a título de compensação por danos morais, a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), a ser atualizado conforme Enunciado 10 das Turmas Recursais do Maranhão, com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, a partir desta data.
Homologo o pedido do promovente de desistência em relação segundo demandado, Nextel Telecomunicações, sendo assim, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VIII, do CPC, em relação a esta requerida.
Sem custas e honorários, porque indevidos nesta fase (inteligência dos art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Havendo cumprimento voluntário, e não existindo recurso, autorizo desde já a expedição do respectivo ALVARÁ para levantamento da quantia ora imposta, o qual fica condicionado ao pagamento do selo judicial.
Caso não haja o pagamento voluntário do referido selo, autorizo o seu desconto na ocasião da expedição do alvará no SISCONDJ.
Após arquivem-se os autos com baixa na distribuição e registro, observando-se as formalidades de estilo.
São Luís/MA, 12 de julho de 2023.
JOSCELMO SOUSA GOMES Juiz de Direito respondendo pelo 2º JECRC -
13/07/2023 13:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/07/2023 09:20
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/06/2023 17:59
Conclusos para julgamento
-
22/06/2023 15:11
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/06/2023 14:00, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
22/06/2023 15:05
Juntada de petição
-
22/06/2023 14:59
Juntada de petição
-
22/06/2023 14:52
Juntada de aviso de recebimento
-
22/06/2023 05:28
Juntada de contestação
-
29/05/2023 02:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2023 14:43
Juntada de ato ordinatório
-
16/05/2023 10:45
Juntada de petição
-
14/05/2023 21:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/05/2023 21:40
Juntada de diligência
-
03/05/2023 02:22
Publicado Intimação em 02/05/2023.
-
03/05/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
-
01/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: (98) 3244-2691 / (98) 99981-3195 INTIMAÇÃO São Luís/MA, 30 de abril de 2023.
PROCESSO: 0800691-04.2023.8.10.0007 REQUERENTE: MARIO CERVEIRA MARQUES FILHO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FERNANDA MARIA AMORIM CARVALHO DE LIMA - MA14163 REQUERIDO: CLARO S.A. e outros Prezado(a) Senhor(a) Advogado(s), De ordem do(a) MM(a).
Juiz(a) de Direito do(a) 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís/MA, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para a Audiência de Conciliação PRESENCIAL designada para 22/06/2023 14:00 hrs, a ser realizada na Sala de Audiências deste Juizado Especial, localizado no endereço acima mencionado.
Atenciosamente, VICTOR CARNEIRO PIMENTEL Servidor Judiciário *Observações: A parte promovente não comparecendo a qualquer audiência designada, acompanhada ou não de advogado, o processo será extinto, podendo ser condenada ao pagamento das custas processuais.
Sendo parte promovida, o não comparecimento a qualquer audiência, ou não contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, ensejando do MM.
Juiz Dirigente, julgamento de plano, nos termos da Lei n° 9.099/95; -
30/04/2023 22:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/04/2023 22:35
Juntada de Certidão
-
30/04/2023 22:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/04/2023 22:35
Expedição de Mandado.
-
30/04/2023 22:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/06/2023 14:00, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
27/04/2023 15:52
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 15:38
Juntada de petição
-
26/04/2023 01:43
Publicado Intimação em 26/04/2023.
-
26/04/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
25/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: (98) 3244-2691 / (98) 99981-3195 ATO ORDINATÓRIO (PROVIMENTO 22/2018, LX, CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, QUE Dispõe sobre os atos ordinatórios a serem realizados pelas Secretarias das Unidades Jurisdicionais em todo o Estado do Maranhão, que utilizam as disposições contidas no novo Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015).
PROCESSO: 0800691-04.2023.8.10.0007 REQUERENTE: MARIO CERVEIRA MARQUES FILHO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FERNANDA MARIA AMORIM CARVALHO DE LIMA - MA14163 REQUERIDO: De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito, nos termos do disposto do Provimento 22/2018, LX, da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, que dispões sobre os Atos Ordinatórios, fica o(a) Sr(a) advogado(a) INTIMADO(A) para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar acerca da Certidão ID do documento: 90639216.
Atenciosamente, São Luís, 24 de abril de 2023.
VICTOR CARNEIRO PIMENTEL Servidor Judicial -
24/04/2023 15:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/04/2023 15:04
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2023
Ultima Atualização
10/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0865579-73.2018.8.10.0001
Jaqueline Silva Lopes
Estado do Maranhao
Advogado: Paulo Roberto Costa Miranda
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/12/2018 11:56
Processo nº 0800239-76.2023.8.10.0109
Geylson Rayonne Cavalcante da Costa
Estado do Maranhao
Advogado: Geylson Rayonne Cavalcante da Costa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/03/2023 14:53
Processo nº 0801502-58.2023.8.10.0105
Benedito Rodrigues de Sousa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Aline SA e Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/08/2025 11:36
Processo nº 0801846-59.2021.8.10.0024
Delegado de Policia Civil 1º Dp de Bacab...
Flavio de Abreu Sousa
Advogado: Raimundo Nonato Leite Moraes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/06/2021 17:59
Processo nº 0800210-98.2022.8.10.0064
Josidalva Costa Pereira
Instituto Caarapoense de Educacao e Cult...
Advogado: Thamara Nunes da Silva Soares
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/04/2022 14:58