TJMA - 0824742-97.2023.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 08:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
10/03/2025 08:33
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 19:19
Juntada de contrarrazões
-
10/12/2024 09:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/12/2024 09:11
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 16:34
Juntada de apelação
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17/11/2024 04:54
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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17/11/2024 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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14/11/2024 10:51
Juntada de petição
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12/11/2024 12:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/11/2024 12:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/11/2024 11:04
Julgado improcedente o pedido
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12/11/2024 11:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/10/2024 11:20
Conclusos para decisão
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15/10/2024 11:20
Juntada de Certidão
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12/10/2024 02:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 11/10/2024 23:59.
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11/10/2024 21:07
Juntada de contrarrazões
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17/09/2024 10:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/09/2024 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 10:30
Conclusos para decisão
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28/08/2024 10:30
Juntada de Certidão
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20/08/2024 08:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 19/08/2024 23:59.
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08/07/2024 19:11
Juntada de embargos de declaração
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01/07/2024 00:39
Publicado Intimação em 01/07/2024.
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29/06/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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27/06/2024 11:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/06/2024 11:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/06/2024 18:33
Juntada de petição
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25/06/2024 12:49
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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25/06/2024 09:03
Conclusos para julgamento
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03/06/2024 12:12
Juntada de parecer de mérito (mp)
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10/05/2024 12:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/05/2024 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2024 08:09
Conclusos para despacho
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03/01/2024 17:22
Juntada de petição
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22/11/2023 15:39
Juntada de Certidão
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29/08/2023 08:19
Juntada de petição
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16/08/2023 02:18
Decorrido prazo de Secretária Municipal de Educação do Município de São Luís-MA SEMED em 15/08/2023 23:59.
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15/08/2023 09:15
Juntada de petição
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08/08/2023 14:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2023 14:44
Juntada de diligência
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03/08/2023 14:49
Expedição de Mandado.
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03/08/2023 14:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/08/2023 14:44
Juntada de Mandado
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03/08/2023 11:47
Outras Decisões
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30/06/2023 13:19
Juntada de contestação
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23/06/2023 15:27
Juntada de termo
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02/06/2023 16:51
Conclusos para decisão
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02/06/2023 16:51
Juntada de termo
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02/06/2023 03:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 01/06/2023 23:59.
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02/06/2023 02:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 01/06/2023 23:59.
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02/06/2023 01:42
Decorrido prazo de Secretária Municipal de Educação do Município de São Luís-MA SEMED em 31/05/2023 23:59.
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01/06/2023 14:08
Juntada de termo
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01/06/2023 01:32
Decorrido prazo de WILLIANE DE JESUS COSTA BORGES em 31/05/2023 23:59.
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31/05/2023 00:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 30/05/2023 23:59.
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24/05/2023 09:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/05/2023 09:38
Juntada de diligência
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23/05/2023 16:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/05/2023 16:56
Juntada de diligência
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10/05/2023 00:15
Publicado Intimação em 10/05/2023.
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10/05/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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09/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO: 0824742-97.2023.8.10.0001 IMPETRANTE: WILLIANE DE JESUS COSTA BORGES Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: VANILSON ALVES MAGALHAES - MA16834 IMPETRADO: SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS-MA SEMED, MUNICIPIO DE SAO LUIS DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de liminar, impetrado por WILLIANE DE JESUS COSTA BORGES contra ato da SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE SÃO LUÍS, Sra.
Anna Caroline Marques Pinheiro Salgado e contra o Prefeito Municipal de São Luís, Sr.
Eduardo Salim Braide.
Alegou a impetrante em síntese que é servidora efetiva dos quadros de servidores da Secretária Municipal de Educação de São Luís- MA, atuando como Professora Nível Superior 4, tendo sido empossada desde outubro de 2020, entrando em exercício no mesmo mês, conforme documento em anexo, e, neste sentido, mesmo tendo os requisitos necessários previstos nos Artigo 151, III, b da Lei nº 4.615/2006, teve seu direito negado para gozar da licença para tratar de interesses particulares.
Sustentou que após aprovação em outro concurso público, formulou pedido de licença para poder realizar curso de formação para provimento de cargos da carreira do Curso de formação de oficiais da Polícia Militar do Maranhão, oferecido pela Universidade Estadual do Maranhão - UEMA.
Ponderou que o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de São Luís (Lei nº 4.615/2006) é omisso em relação a afastamento de servidor para participar de Curso de Formação em virtude da aprovação em concurso público, contudo, entende desarrazoado ter que pedir exoneração do cargo para se aventurar em novo concurso.
Ao final, pugnou pela concessão de liminar para determinar que as autoridades coatoras defiram seu pedido de licença sem vencimentos para tratar de interesse particular ou que viabilizem seu afastamento de suas funções de Professora nível superior 04 na UEB Salomão Fiquene – POLO, enquanto durar Curso de Formação acima apontado , que iniciou no dia 30 de janeiro de 2023, sob pena de multa diária em caso de descumprimento do preceito.
Com a inicial colacionou documentos.
Decisão de Id. 90905983 proferida pelo juiz plantonista determinando o encaminhamento dos autos à Distribuição, vez que não se trata de matéria de plantão. É o breve relatório, passo a analisar o pedido de liminar. É cediço que a concessão de medida liminar, em sede de Mandado de Segurança, deve estar pautada em dois requisitos: quando forem relevantes os fundamentos da impetração e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da ordem judicial, se concedida ao final, de acordo com o que preceitua o artigo 7º, inciso III da Lei n.º 12.016/2009.
No caso dos autos, entendo que não estão presentes os requisitos mencionados, razão pela qual deve ser indeferida a liminar.
Da análise dos autos, em especial da documentação acostada pela impetrante, não reconheço a presença dos pressupostos indispensáveis à concessão da liminar em sede de mandamus, estabelecidos no art. 7º, inciso III, da Lei n.º 12.016/09, pois, nos termos da legislação específica, para a concessão de medida liminar em Mandado de Segurança, deverão estar conjugados, além das provas pré-constituídas que demonstrem a ameaça ou lesão ao direito líquido e certo alegado, os requisitos da fumaça do bom direito e do perigo da demora aptos a demonstrar a urgência necessária.
Diante disso, inicialmente, em Juízo de cognição sumária, não vislumbro, a necessidade de lançar da medida extrema pleiteada pelo Impetrante em sede de liminar, eis que ausente o requisito do fumus boni iuris, pois, o pedido de licença sem vencimentos formulado pela impetrante foi indeferido e devidamente fundamentado seu indeferimento, pois a declaração da UEB Salomão Fiquene informou que o afastamento da servidora abrirá carência, além de não cumprindo com o disposto no artigo 5º caput do Decreto nº 48.812/2017, publicado no Diário Oficial do Município edição nº 17 de 24 de janeiro de 2017.
Nesse sentido: EMENTA 1) DIREITO ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROFESSORA DO ESTADO DO PARANÁ.
PEDIDO DE LICENÇA SEM VENCIMENTOS PARA TRATAR DE ASSUNTOS PARTICULARES.
INDEFERIMENTO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.
AUSÊNCIA DE PROFESSOR SUBSTITUTO.
ARTIGO 241 DA LEI ESTADUAL Nº 6.174/70.
NATUREZA DISCRICIONÁRIA. a) A Lei Estadual nº 6140/70 preceitua sobre a licença para tratar de interesses particulares que: Art. 241 - Não será concedida licença para trato de interesses particulares quando inconveniente para o serviço, nem o funcionário nomeado, removido ou transferido, antes de assumir o exercício. b) A licença para tratar de interesses particulares possui duas características, quais sejam, a discricionariedade, incumbindo à Autoridade avaliar se o afastamento do servidor de suas atribuições acarretará ou não prejuízo ao serviço e a ausência de percepção de remuneração. c) É bem de ver, ainda, que o ato administrativo, mesmo o discricionário, deve ser devidamente motivado, expondo-se, assim, as razões fáticas e jurídicas que conduziram ao indeferimento do pedido de licença formulado pela Apelante. d) E, no caso, considerando a ausência de possibilidade da contratação de professor substituto, entendeu a Autoridade apontada Coatora, com fulcro na supremacia do interesse público sobre o particular, que a Apelante não poderia usufruir da licença para tratar interesses particulares. e) Nesse contexto, restou devidamente fundamentado pelo Poder Público o indeferimento da licença pretendida pela Apelante para tratamento de assuntos particulares, que, nos termos do artigo 241 da Lei Estadual nº 6140/70, caracteriza-se como ato discricionário. 2) APELO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0001205-47.2019.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: Desembargador Leonel Cunha - J. 06.04.2020) (TJ-PR – APL: 00012054720198160044 PR 0001205-47.2019.8.16.0044 (Acórdão), Relator: Desembargador Leonel Cunha, Data de Julgamento: 06/04/2020, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/04/2020) E mais, observo ainda que a impetrante se encontra em estágio probatório, o que conforme art. 183 da Lei nº 4615 de 19 de junho de 2006, Estatuto dos Servidores Públicos do Município de São Luís, é empecilho para concessão de licença para tratar de interesse particular sem remuneração.
Do exposto, INDEFIRO, pois, a liminar pleiteada em face da não comprovação dos requisitos necessários para a concessão desta.
Outrossim, notifiquem-se as autoridades apontadas coatoras para que, no decêndio legal, prestem as informações que tiver.
Intimem-se as partes para que tomem ciência desta Decisão.
Em virtude do artigo 7º, Inciso II da Lei 12.016/2009 determino que se dê ciência do feito ao Município de São Luís, para que, querendo, ingresse no feito.
Por fim, dê-se vista ao Ministério Público Estadual pelo prazo legal.
Uma via da presente decisão poderá servir como MANDADO, que deverá ser cumprido por Oficial de Justiça.
São Luís-MA,05 de maio de 2.023.
Juiz OSMAR GOMES dos Santos Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública -
08/05/2023 08:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/05/2023 08:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/05/2023 08:51
Expedição de Mandado.
-
08/05/2023 08:51
Expedição de Mandado.
-
05/05/2023 13:18
Não Concedida a Medida Liminar
-
05/05/2023 09:28
Conclusos para decisão
-
27/04/2023 08:33
Juntada de Certidão
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27/04/2023 08:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/04/2023 03:09
Declarada incompetência
-
27/04/2023 00:22
Juntada de petição
-
27/04/2023 00:12
Conclusos para decisão
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27/04/2023 00:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2023
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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