TJMA - 0801508-72.2022.8.10.0114
1ª instância - Vara Unica de Riachao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2023 14:43
Arquivado Definitivamente
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21/09/2023 14:42
Transitado em Julgado em 26/05/2023
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06/06/2023 05:00
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 05/06/2023 23:59.
-
27/05/2023 00:25
Decorrido prazo de WANDA COELHO SANTIAGO em 26/05/2023 23:59.
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05/05/2023 00:14
Publicado Intimação em 05/05/2023.
-
05/05/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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04/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0801508-72.2022.8.10.0114 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) PARTE AUTORA: WANDA COELHO SANTIAGO ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: WANDA COELHO SANTIAGO - MA20939 PARTE RÉ: ESTADO DO MARANHAO ADVOGADO: FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor da SENTENÇA, a seguir transcrito(a): "SENTENÇA Trata-se de EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (1114), movida por WANDA COELHO SANTIAGO em face de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60).
Despacho de citação (ID nº 74993765).
Manifestação de concordância do executado com os valores devidos (ID 79144361).
Decisão de homologação dos cálculos e determinação de expedição de RPV (ID 79309355).
Despacho determinando a expedição de alvará (ID 83180176).
Certidão de que o alvará foi expedido para crédito em conta automático (ID 83432133).Após, vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Verifica-se nos autos certidão informando que o devedor quitou com a obrigação.
A satisfação da obrigação é uma das formas de extinção da execução, tal como preceitua o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Com efeito, há que se extinguir o presente feito, uma vez que não mais existindo débito que justifique a presente execução, o seu prosseguimento resta prejudicado.
Afinal, tendo o requerido pago o débito exequendo, ipso facto, reconhecera a existência do direito do exequente, razão pela qual o processo deve ser extinto com resolução do mérito.
Ante o exposto, estando o devedor quite com as prestações devidas, com fundamento nos art. 924, II c/c 487, III, “a” c/c 925, todos do Código de Processo Civil, declaro extinta a execução.
Sem custas.
Registre-se.
Intime-se.
Publique-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, com baixa na distribuição.
Riachão/MA, 17 de janeiro de 2023.
FRANCISCO BEZERRA SIMOES Juiz de direito titular da Vara Única da Comarca de Riachão " -
03/05/2023 11:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/05/2023 11:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/01/2023 11:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/01/2023 11:20
Conclusos para julgamento
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12/01/2023 11:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2023 11:19
Juntada de Certidão
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12/01/2023 11:19
Juntada de Certidão
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09/01/2023 10:39
Expedido alvará de levantamento
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06/01/2023 08:53
Conclusos para decisão
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06/01/2023 08:53
Juntada de Certidão
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22/12/2022 12:57
Juntada de petição
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20/12/2022 11:09
Juntada de petição
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09/11/2022 08:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/11/2022 08:16
Juntada de Ofício
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27/10/2022 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2022 21:54
Conclusos para decisão
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26/10/2022 21:54
Juntada de Certidão
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25/10/2022 19:42
Juntada de petição
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01/09/2022 21:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/08/2022 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2022 10:37
Conclusos para despacho
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24/08/2022 09:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2022
Ultima Atualização
21/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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