TJMA - 0820708-79.2023.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Gervasio Protasio dos Santos Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2023 07:45
Baixa Definitiva
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23/08/2023 07:45
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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23/08/2023 07:45
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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22/08/2023 00:05
Decorrido prazo de JEFFERSON SPINDOLA DOS SANTOS SILVA em 21/08/2023 23:59.
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04/08/2023 00:01
Publicado Acórdão (expediente) em 04/08/2023.
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04/08/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
3ª CÂMARA CRIMINAL GABINETE DO DES.
GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR RECURSO EM SENTIDO ESTRITO nº 0820708-79.2023.8.10.0001 Recorrente: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Promotor de Justiça: CLÁUDIO ALBERTO GABRIEL GUIMARÃES Recorrido: ROBERTH DANILO DA SILVA E SILVA Advogado: JEFFERSON SPINDOLA DOS SANTOS SILVA (OAB/MA nº 24483) Relator: DESEMBARGADOR GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
CRIME AMBIENTAL.
POLUIÇÃO SONORA.
ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL NÃO HOMOLOGADO PELO JUÍZO A QUO.
INCIDÊNCIA DO ART. 28-A, INCISO V, DO CPP.
LIBERDADE DE ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
O Acordo de Não Persecução Penal constitui negócio jurídico pré-processual de natureza extrajudicial operado na esfera criminal, a fim de se atingir um fim consensual, de modo a otimizar o sistema de justiça criminal, desafogando o Poder Judiciário e promovendo a efetivação dos princípios constitucionais da eficiência, proporcionalidade e celeridade.
II.
A entrega de equipamento de proteção individual a um determinado Órgão Público se amolda, pela sua natureza, ao disposto no art. 28-A, V, do CPP, e não ao previsto no inciso IV do referido dispositivo legal, o que confere ao Parquet liberdade negocial e afasta, em consequência, a atuação do juízo da execução na indicação da entidade beneficiária.
III.
A participação de órgão público, beneficiado com o Acordo de Não Persecução Penal, na operação estruturada pelo Órgão Ministerial que deu causa ao ANPP, não constitui, por si só, justificativa para discutir a imparcialidade da entidade.
IV.
Embora o Ministério Público não tenha observado o correto procedimento ao executar o negócio jurídico antes da decisão homologatória do juízo competente, tal fato não é capaz de imputar ao beneficiário prejuízo maior que a não homologação do ANPP, tendo em vista que o acordo já fora cumprido nos exatos termos propostos.
V.
Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso em Sentido Estrito nº 0820708-79.2023.8.10.0001, “unanimemente e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, a Terceira Câmara Criminal deu provimento ao recurso interposto, nos termos do voto do Desembargador Relator” Votaram os Senhores Desembargadores Gervásio Protásio dos Santos Júnior (Relator), Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro e Sebastião Joaquim Lima Bonfim.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Maria Luiza Ribeiro Martins.
São Luís/MA, data do sistema.
GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público Estadual em face da decisão proferida pelo juízo da 7ª Vara Criminal do Termo Judiciário de São Luís/MA, no bojo do Processo nº 0820708-79.2023.8.10.0001, que não homologou o acordo de não persecução penal firmado com Roberth Danilo da Silva e Silva (ID nº 26735114).
Consta dos autos que no dia 04/07/2022, por volta das 19:30 hr, na Avenida Jerônimo de Albuquerque, nesta cidade, o investigado foi preso em flagrante pela prática, em tese, do delito previsto no art. 54, caput, da Lei nº 9.605/98, o que ensejou o oferecimento de ANPP pelo Órgão Ministerial, que foi aceito pelo beneficiário.
Encaminhados os autos para o juízo da 7ª Vara Criminal do Termo Judiciário de São Luís/MA, a magistrada singular deixou de homologar o ANPP sob o argumento de ausência do requisito da legalidade, afirmando que a instituição destinatária do objeto do acordo não pode ser órgão público atuante nas operações policiais que culminaram em sua celebração.
Outrossim, apontou a ilegalidade do acordo devido ao seu cumprimento antecipado, sem que houvesse a análise prévia dos requisitos de admissibilidade e a designação de audiência para homologação (ID 25352698).
Do referido decisum, o Ministério Público, interpôs Recurso em Sentido Estrito, aduzindo que não houve ilegalidade na propositura do Acordo de Não Persecução Penal, e que a sua não homologação será especialmente prejudicial ao investigado, tendo em vista que já ocorreu a execução das cláusulas propostas (ID 26735117).
No ID nº 26735124, o recorrido, diante da concordância com o teor das razões recursais, optou por não apresentar contrarrazões.
Em juízo de retratação, a magistrada singular manteve a decisão alvejada pelos seus próprios fundamentos, determinando a remessa dos autos a esta Eg.
Corte de Justiça (ID nº 26735125).
Encaminhados os autos à Procuradoria Geral de Justiça, o Procurador Dr.
Joaquim Henrique de Carvalho Lobato, opinou pelo conhecimento e provimento do recurso (ID nº 27085962). É o breve relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.
Consoante relatado, a insurgência recursal cinge-se, basicamente, quanto à não homologação do Acordo de Não Persecução Penal pelo juízo da 7ª Vara Criminal do Termo de São Luís.
Compulsando os autos, observa-se que Roberth Danilo da Silva e Silva foi preso em flagrante pela prática, em tese, do delito previsto no art. 54, caput, da lei nº 9.605/98, durante uma operação denominada “rolezinho”, coordenada pelo ministério público estadual, por transitar na motocicleta, YAMAHA YZF R3, cor verde, placa ROI5A12, cujo o som produzido estava muito acima do permitido pela legislação, conforme perícia realizada por perito do ICRIM.
Concluído o Inquérito Policial, o Órgão Ministerial ofereceu Acordo de Não Persecução Penal, o que foi aceito pelo beneficiário, o qual, conforme antes ressaltado, não foi homologado pelo o juízo da 7ª Vara Criminal do Termo Judiciário de São Luís/MA, sob o argumento de inobservância do requisito da legalidade, eis que a instituição destinatária do objeto do acordo não pode ser órgão público atuante nas operações policiais que culminaram em sua celebração, assinalando, outrossim, que houve o cumprimento antecipado do ajuste, sem a análise prévia dos requisitos de admissibilidade e a designação de audiência para homologação.
Pois bem.
O referido acordo deve ser considerado como um negócio jurídico pré-processual de natureza extrajudicial operado na esfera criminal, a fim de se atingir um fim consensual, de modo a otimizar o sistema de justiça criminal, desafogando o Poder Judiciário e promovendo a efetivação dos princípios constitucionais da eficiência, proporcionalidade e celeridade.
O regramento se encontra previsto no art. 28-A do CPP, o qual determina como requisito para o seu oferecimento: (a) a existência de justa causa para a ação penal, (b) a infração ter sido cometida sem violência ou grave ameaça, (c) pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, (d) confissão formal, e (e) mostrar-se o acordo suficiente à reprovação e prevenção do crime.
Nesse contexto, está consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que “o acordo de não persecução penal não constitui direito subjetivo do investigado, podendo ser proposto pelo Ministério Público conforme as peculiaridades do caso concreto” (STJ - AgRg no REsp: 2002178 SP 2022/0142625-0, Julgamento: 14/06/2022, Quinta Turma, DJe: 24/06/2022).
Desse modo, a partir das alterações promovidas pela Lei nº 13.964/19, cabe ao órgão ministerial, antes de oferecer a denúncia, avaliar, além dos requisitos legais, a conveniência e oportunidade para a celebração do instrumento processual em questão, o que foi feito na hipótese, tendo o Parquet proposto ao beneficiário a compra de equipamentos de proteção individual, no valor de R$ 1.212,00 (mil duzentos e doze reais), deduzido o valor pago a título de fiança, a serem entregues à Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMMAM.
Analisando os autos, verifica-se que o acordo foi aceito e devidamente cumprido, tendo Roberth Danilo da Silva e Silva, utilizado todo o valor acordado na compra de 07 (sete) camisas do tipo “combat” (ID nº 26735112).
Nesse ponto, cabe ressaltar que o fim teleológico do instituto jurídico foi plenamente atingido, ou seja, a questão foi prontamente resolvida entre investigado e Ministério Público, com a consequente redução da demanda judicial, posto que não se iniciou a ação penal, e, principalmente, ocorreu a efetiva responsabilização da parte, na medida da sua responsabilidade e da reprovação do crime.
Lado outro, com todas as vênias ao entendimento da magistrada de base, não se verifica, no caso em apreço, a aplicação do art. 28-A, IV, do CPP, haja vista que não houve o pagamento de prestação pecuniária pelo beneficiário do acordo, mas sim o cumprimento de uma condição indicada pelo Promotor de Justiça, qual seja, a entrega de equipamento de proteção individual a um determinado Órgão Público, nos termos do inciso V do mesmo dispositivo legal.
Acerca da matéria e especificamente sobre a liberdade de atuação do Parquet, conferida pelo art. 28-A, V, do CPP, convém trazer à baila os ensinamentos de Rogério Sanches Cunha e Ronaldo Batista Pinho (2022, pág. 199), verbis: Nesse modelo de solução de litígios, a liberdade de negociar é considerada ponto central (…) É por isso que se diz que no modelo de justiça consensual vige o princípio do devido processo consensual, estruturado pela autonomia de vontade, princípio da eficiência, da lealdade e da boa-fé objetiva.
Trata-se, pois, de uma cláusula aberta, que permite ao Ministério Público negociar outra condição proporcional e compatível com infração penal praticada, registrando-se que, embora a compra dos EPI’s imponha um ônus monetário, não houve a entrega de valores pecuniários à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, de modo que a obrigação imposta não se amolda, pela sua natureza, ao disposto no art. 28-A, IV, do CPP, o que afasta, em consequência, a atuação do juízo da execução na indicação da entidade beneficiária.
Outrossim, não subsiste o fundamento de possível parcialidade do órgão beneficiado com o Acordo de Não Persecução Penal, não sendo a participação da SEMMAM na operação estruturada pelo Ministério Público justificativa, por si só, a discutir a parcialidade das entidades; a um, porque inexiste proibição legal neste sentido; a dois, porque atuavam na exata medida de suas funções institucionais; e a três, porque o questionado ANPP sobreveio após a operação e não durante a sua execução, partindo, ressalta-se uma vez mais, da discricionariedade que é facultada por lei ao Órgão Ministerial.
Anote-se, por oportuno, que, embora esta não seja uma condição imprescindível para a escolha da entidade beneficiária do ANPP na hipótese do inciso V do art. 28-A do CPP, a Secretaria Municipal do Meio Ambiente, por integrar o Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA (art. 6º da lei nº 6.938/81), guarda correlação com os bens jurídicos lesados pela conduta prevista no art. 54, caput, da Lei nº 9.605/98 - Lei de Crimes Ambientais.
Ad argumentandum tantum, e tão somente para este efeito, ao contemplar a mencionada secretaria, bem como as polícias e demais órgãos públicos, com os frutos dos ANPP’s, o Ministério Público contribui sobremaneira para resolução de notórias carências estruturais destas entidades, muitas vezes negligenciadas pelo poder executivo, o que beneficia não só os agentes públicos diretamente envolvidos, mas a sociedade como um todo.
Acresça-se que não se olvida o erro procedimental cometido pelo Parquet ao executar o acordo antes da decisão homologatória.
No entanto, tal fato não é capaz de imputar ao beneficiário prejuízo maior que a sua não homologação pela magistrada singular.
Nesse ponto, cabe registrar que o indiciado, agindo de boa-fé, adimpliu com termos os pactuados com o Órgão Ministerial, de modo que, não homologar o acordo seria penalizar a parte que nada tem a ver com a discussão aqui travada e que, ressalta-se, imaginava-se livre de qualquer responsabilização criminal, pois cumpriu os termos nos exatos termos propostos.
A propósito, em hipóteses análogas, esta Colenda Terceira Câmara Criminal decidiu pela reforma das decisões e a consequente homologação dos acordos, conforme os julgados abaixo: PROCESSUAL PENAL.
ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL.
REJEIÇÃO DOS TERMOS PELO JUÍZO A QUO.
INVIABILIDADE.
ACORDO QUE ATENDEU AOS REQUISITOS PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO.
IRRELEVÂNCIA DE QUE O ÓRGÃO DESTINATÁRIO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA SEJA RESPONSÁVEL PELA FISCALIZAÇÃO DO DELITO APURADO.
I - Nos termos da legislação processual penal, o juiz exerce o controle de voluntariedade e legalidade do Acordo de Não Persecução Penal, devendo avaliar se as condições nele fixadas são inadequadas, insuficientes ou abusivas. É vedado ao juízo a participação ativa na elaboração das propostas, em respeito ao sistema acusatório.
II - A escolha como entidade beneficiária do acordo, pelo Ministério Público, de órgão que atue na fiscalização e prevenção dos delitos cometidos pelo réu não prejudica a imparcialidade da atuação da referida entidade.
III - A doação de equipamentos a entidade pública não se confunde com o pagamento de prestação pecuniária, de modo que a condição fixada pelo Ministério Público se encaixa no inciso V do art. 28-A do Código de Processo Penal, sendo desnecessária, portanto, a indicação de entidade pelo juízo da execução, vez que tal exigência se apresenta apenas na hipótese do inciso IV do artigo supracitado.
IV - As condições fixadas no presente acordo atendem aos requisitos previstos na legislação, inexistindo a ilegalidade apontada na decisão recorrida.
V - Recurso em sentido estrito conhecido e provido para homologar o Acordo de Não Persecução Penal. (Recurso em Sentido Estrito n. 0855967-72.2022.8.10.0001, Terceira Câmara Criminal, Relatora Des.
Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro, data do julgamento: 27/02/2023).
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
CRIME AMBIENTAL.
POLUIÇÃO.
ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL NÃO HOMOLOGADO PELO JUÍZO A QUO.
INCIDÊNCIA DO ART. 28-A, INCISO V, DO CPP.
LIBERDADE DE ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
O Acordo de Não Persecução Penal constitui negócio jurídico pré-processual de natureza extrajudicial operado na esfera criminal, a fim de se atingir um fim consensual, de modo a otimizar o sistema de justiça criminal, desafogando o Judiciário e promovendo a efetivação dos princípios constitucionais da eficiência, proporcionalidade e celeridade.
II.
A entrega de equipamento de proteção individual a um determinado Órgão Público se amolda, pela sua natureza, ao disposto no art. 28-A, V, do CPP, e não ao previsto no inciso IV do referido dispositivo legal, o que confere ao Parquet liberdade negocial e afasta, em consequência, a atuação do juízo da execução na indicação da entidade beneficiária.
III.
A participação de órgão público, beneficiado com o Acordo de Não Persecução Penal, na operação estruturada pelo Órgão Ministerial que deu causa ao ANPP, não constitui, por si só, justificativa para discutir a imparcialidade da entidade.
IV.
Embora o Ministério Público não tenha observado o correto procedimento ao executar o negócio jurídico antes da decisão homologatória do juízo competente, tal fato não é capaz de imputar ao beneficiário prejuízo maior que a não homologação do ANPP, tendo em vista que o acordo já fora cumprido nos exatos termos propostos.
V.
Recurso conhecido e provido(Recurso em Sentido Estrito n. 0867824-18.2022.8.10.0001, Terceira Câmara Criminal, Relator Des.
Gervásio Protásio dos Santos Júnior, data da publicação: 31/03/2023).
PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
DECISÃO QUE NÃO HOMOLOGA O ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL.
INADEQUAÇÃO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS NO TERMO ACORDADO.
ENTIDADE BENEFICIÁRIA NÃO INDICADA PELA AUTORIDADE JUDICIÁRIA.
ENTREGA DE BENS. ÓRGÃO BENEFICIADO PARTICIPANTE DAS OPERAÇÕES POLICIAIS QUE CULMINARAM NA FORMALIZAÇÃO DO ACORDO.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
PRECEDENTES DESTA C MARA CRIMINAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), instituto previsto no art. 28-A do CPP, é um negócio jurídico extra e pré-processual que possibilita a celebração de um acordo entre o Ministério Público e o investigado, tendo por objeto o cumprimento de condições propostas por aquele, a fim de obstar o prosseguimento do processo penal e afastar os deletérios efeitos que adviriam de eventual sentença condenatória. 2.
O cumprimento do acordo em momento anterior à sua apreciação em Juízo, conquanto represente erro material passível de correção em sede administrativa, não gera irregularidade tão grave a ponto de inquinar o negócio jurídico firmado entre as partes, uma vez que todos os elementos pertinentes à sua validade encontram-se presentes. 3.
Inexiste vício na cláusula que determina a destinação dos bens adquiridos por força do ANPP a órgão público atuante na operação que culminou na formalização do acordo.
Tal condição, inclusive, antes de violar a imparcialidade do órgão, aperfeiçoa a sua atuação, permitindo a estruturação de setores estratégicos no combate a específicas figuras delitivas.
Precedentes desta Corte de Justiça. 4.
Recurso conhecido e provido (Recurso em Sentido Estrito n. 0865280-57.2022.8.10.0001, Terceira Câmara Criminal, Relator Des.
Sebastião Joaquim Lima Bonfim, data da publicação: 10/04/2023).
Dessa forma, merece reparo a decisão impugnada, que negou o pedido de homologação do Acordo de Não Persecução Penal proposto pelo Promotor de Justiça.
Ante o exposto, e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, conheço e DOU PROVIMENTO ao presente recurso, para determinar a homologação do Acordo de Não Persecução Penal realizado entre o Ministério Público e Roberth Danilo da Silva E Silva, conforme fundamentação supra. É como voto.
Sala das Sessões da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, data do sistema.
GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator -
02/08/2023 14:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/08/2023 11:50
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA - CNPJ: 05.***.***/0001-85 (RECORRENTE) e provido
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31/07/2023 17:32
Juntada de Certidão
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31/07/2023 17:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/07/2023 11:10
Juntada de parecer
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19/07/2023 14:42
Conclusos para julgamento
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19/07/2023 14:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/07/2023 12:07
Recebidos os autos
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11/07/2023 12:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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11/07/2023 12:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/07/2023 16:24
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/07/2023 12:36
Juntada de parecer
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22/06/2023 13:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/06/2023 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2023 15:24
Recebidos os autos
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21/06/2023 15:24
Conclusos para despacho
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21/06/2023 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
02/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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