TJMA - 0802971-37.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2021 01:39
Decorrido prazo de ALESSANDRO ARRAIS PEREIRA, Juiz de Direito Titular da 2ª VARA DA COMARCA DE GRAJAÚ-MA em 17/05/2021 23:59:59.
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19/05/2021 01:39
Decorrido prazo de Juízo da 1° Vara de Colinas - MA em 17/05/2021 23:59:59.
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19/05/2021 01:27
Decorrido prazo de JOSE FELIX DE CASTRO ABREU em 17/05/2021 23:59:59.
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18/05/2021 17:25
Arquivado Definitivamente
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18/05/2021 12:06
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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11/05/2021 00:12
Publicado Acórdão (expediente) em 11/05/2021.
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10/05/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2021
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07/05/2021 15:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/05/2021 15:07
Denegado o Habeas Corpus a JOSE FELIX DE CASTRO ABREU - CPF: *22.***.*24-93 (PACIENTE)
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05/05/2021 12:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/04/2021 14:55
Incluído em pauta para 04/05/2021 09:00:00 SALA DAS SESSÕES CRIMINAIS.
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20/04/2021 00:47
Decorrido prazo de JOSE FELIX DE CASTRO ABREU em 19/04/2021 23:59:59.
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20/04/2021 00:47
Decorrido prazo de ALESSANDRO ARRAIS PEREIRA, Juiz de Direito Titular da 2ª VARA DA COMARCA DE GRAJAÚ-MA em 19/04/2021 23:59:59.
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20/04/2021 00:47
Decorrido prazo de Juízo da 1° Vara de Colinas - MA em 19/04/2021 23:59:59.
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19/04/2021 08:21
Pedido de inclusão em pauta
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16/04/2021 12:39
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/04/2021 20:16
Juntada de parecer
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13/04/2021 00:06
Publicado Despacho (expediente) em 13/04/2021.
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12/04/2021 08:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/04/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2021
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12/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DES.
ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO 04 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL Habeas Corpus nº 0802971-37.2021.8.10.0000 - GRAJAÚ Paciente: José Félix de Castro Abreu Impetrante: Widglan de Sena dos Santos (OAB/PI 19.04) Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de Grajaú/MA Incidência Penal: Art. 121, § 2º, II, IV, VI, § 2º-A, I, e § 7º, III c/c art. 14, II, todos do Código Penal Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DESPACHO Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para as manifestações de costume. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. Desembargador Antônio José VIEIRA FILHO Relator -
09/04/2021 15:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2021 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2021 18:08
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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05/04/2021 18:08
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/04/2021 18:08
Juntada de documento
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05/04/2021 18:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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05/04/2021 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2021 09:29
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/03/2021 08:57
Juntada de parecer do ministério público
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26/03/2021 01:07
Decorrido prazo de JOSE FELIX DE CASTRO ABREU em 24/03/2021 23:59:59.
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16/03/2021 18:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/03/2021 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2021 01:02
Decorrido prazo de ALESSANDRO ARRAIS PEREIRA, Juiz de Direito Titular da 2ª VARA DA COMARCA DE GRAJAÚ-MA em 15/03/2021 23:59:59.
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15/03/2021 12:50
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/03/2021 12:49
Juntada de Informações prestadas
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09/03/2021 18:34
Juntada de malote digital
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09/03/2021 00:06
Publicado Decisão (expediente) em 09/03/2021.
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08/03/2021 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2021
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08/03/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0802971-37.2021.8.10.0000 PACIENTE: JOSE FELIX DE CASTRO ABREU IMPETRANTE: WIDGLAN DE SENA DOS SANTOS IMPETRADO: JUÍZO DA 2.ª VARA DA COMARCA DE GRAJAÚ-MA D E C I S Ã O De início, a não vislumbrar presente requisito autorizativo à concessão, in limine, da ordem, como que, fumus boni iuris, face ao constato de que, em princípio, não verificado vício de ilegalidade no decreto preventivo, a ponto de recomendar o seu desfazimento, ou mesmo aplicação de medida cautelar. Assente esse firmar posicionamento no fato de que consistentes o teor dos fundamentos no atacado ato, em que a apontar de forma clara e contundente a necessidade de manutenção do preventivo ergástulo, bem ainda, tomado de observância pela autoridade impetrada a regra do artigo 316, Parágrafo Único do Código de Processo Penal, haja vista verificado que em 21/12/2020 indeferido pedido de revogação de preventiva, daí porque, o pleito liminar, indefiro, ao tempo em que, da autoridade coatora, requisitadas as informações, para que prestadas no prazo de 05 (cinco) dias, enviando-se-lhe, na oportunidade, tão-somente cópia da inicial, servindo, de logo, o presente, como mandado para fins de ciência e cumprimento. Cumpra-se.
Publique-se. São Luís, 05 de março de 2021. Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO RELATOR -
05/03/2021 14:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/03/2021 14:54
Não Concedida a Medida Liminar
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04/03/2021 12:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/03/2021 12:22
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/03/2021 12:22
Juntada de documento
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04/03/2021 09:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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03/03/2021 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2021 09:48
Conclusos para decisão
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24/02/2021 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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