TJMA - 0800011-56.2023.8.10.0124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Caxias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2023 11:10
Baixa Definitiva
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04/07/2023 11:10
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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04/07/2023 10:32
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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30/06/2023 00:01
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME MENDES BARRETO em 29/06/2023 23:59.
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09/06/2023 12:29
Juntada de Certidão
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08/06/2023 00:04
Publicado Intimação em 07/06/2023.
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08/06/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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06/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS SESSÃO VIRTUAL – 15/05/2023 A 22/05/2023 RECURSO INOMINADO ELETRÔNICO No 0800011-56.2023.8.10.0124 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO FRANCISCO DO MARANHÃO RECORRENTE: EBANX LTDA ADVOGADO: LUIZ GUILHERME MENDES BARRETO, OAB/SP 200863 RECORRIDO: RUAN FERREIRA MATOS ADVOGADO: SEM ADVOGADO RELATORA: JUÍZA MARCELA SANTANA LOBO SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
COMPRA PELA INTERNET.
MERCADORIA COM DEFEITO.
UTILIZAÇÃO DA PLATAFORMA DA RÉ COMO INTERMEDIADORA DO PAGAMENTO.
DEVOLUÇÃO DA MERCADORIA.
NÃO REALIZADO ESTORNO DO VALOR DA COMPRA E DE DESPESA DE ENVIO DO PRODUTO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
PARTICIPAÇÃO NA CADEIA DE CONSUMO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MATERIAL COMPROVADO.
DANO MORAL PASSÍVEL DE REPARAÇÃO.
PERDA DO TEMPO ÚTIL.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais, em que a parte autora narrou ter adquirido em 18/10/2022, um aparelho mini Chatrey Gamer Intel, no site da ALIEXPRESS, com pagamento por meio da plataforma EBANX, no valor de R$ 4.186,39, que foi recebido com defeito no dia 14/11/2022, razão pela qual comunicou a empresa ALIEXPRESS no dia 19/11/2022, e solicitou a devolução e reembolso integral do pagamento realizado.
Informou que após tratativas com a empresa ALIEXPRESS, que aceitou a devolução da mercadoria, no dia 23/11/2022, procedeu o envio do produto, com o pagamento da quantia de R$ 344,48, de taxa de envio pelos Correios.
Afirmou que até a interposição da presente ação em janeiro de 2023, não foi realizado o reembolso do pagamento. 2.
O réu EBANX LTDA ofertou contestação a arguir que não é fornecedor dos produtos comercializados na internet, e que na verdade, atua como um processador do pagamento realizado pelo comprador ao vendedor do produto ou serviço comercializado em uma plataforma virtual, ou seja, seria apenas um intermediador de pagamento, e que todas as tratativas foram realizadas junto a ALIEXPRESS, que é uma empresa distinta da demandada, e, portanto, não possui legitimidade passiva sobre os fatos relatados na inicial. 3.
Os pedidos foram julgados procedentes para condenar a ré EBANX LTDA a pagar ao autor o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de indenização pelos danos morais sofridos, e a restituir, em cinco dias, o valor de R$ 4.530,87 (quatro mil, quinhentos e trinta reais e oitenta e sete centavos), referente ao valor pago pela mercadoria (id no 83297274) e a despesa com a postagem para devolução do bem. 4.
Recurso do réu pelo reconhecimento de sua ilegitimidade.
No mérito, defende a ausência de comprovação de falha na prestação de seus serviços que se restringe na intermediação de pagamento e não demonstração de abalo de ordem moral. 5.
A relação entre quem realiza compras através da internet e o intermediário destas é de consumo.
Logo, incide o regramento previsto no Código de Defesa do Consumidor, o qual determina no art. 3o que fornecedor de serviços é "toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços". 6.
De fato, o réu não é uma página de vendas na internet, mas promove a aproximação da parte contratante pela facilitação do pagamento, com o vendedor do produto.
Note-se que o demandado não oferece seus serviços de intermediação do pagamento de forma gratuita, até porque, em havendo necessidade de reembolso, ele será o responsável pelo ressarcimento do valor pago pelo consumidor.
Sendo assim, a condição de plataforma de pagamento não afasta sua responsabilidade pelos danos que venham ser causados em razão da compra e venda frustrada. 7.
Desta forma, resta claro que o intermediário se enquadra na categoria legal de fornecedor de serviços, uma vez que é parte integrante do negócio jurídico, sendo, portanto, solidária e objetiva a responsabilidade pelos danos decorrentes de eventual falha na execução do contrato. 8.
O parágrafo único do art. 7o, do CDC, torna solidariamente responsáveis pela reparação dos danos decorrentes de transações comerciais realizados por meios eletrônicos todos que dela participaram, tratando-se aqui de ipótese de responsabilidade civil objetiva.
Portanto, fazendo parte da cadeia negocial, o recorrente está submetido ao risco do empreendimento, possuindo, pois, o dever de responder pelos vícios ou defeitos eventualmente decorrentes da prestação do serviço. 9.
Assim, deve o réu/recorrente restituir o valor por ele recebido em razão da venda da mercadoria, no valor de R$ 4.186,39, assim como, do montante pago para devolução da mercadoria ao site de vendas, no valor de R$ 344,48, totalizando o montante do dano material em R$ 4.530,87.
Mesmo tendo o frete sido pago a terceiro, a falha no serviço da ré e de seu parceiro comercial foi a causa geradora do dano material, que também deve ser esperado. 10.
Igualmente, considero presente o dano moral a ser reparado, pois a frustração da autora e o aborrecimento gerado em função da falha da ré extrapolaram a esfera do mero descumprimento contratual e entraves cotidianos.
O autor perdeu seu tempo tentando solucionar a questão, agravando, assim, o transtorno emocional decorrente do fato. 11.
Em relação à fixação do valor, este fica ao prudente arbítrio do juiz, sendo indispensável que o seu valor seja estabelecido de acordo com o porte econômico de quem vai suportar o pagamento, a repercussão interna e externa do dano, o nível do abalo sofrido pelo autor e sua condição social, evitando, sobretudo o enriquecimento ilícito de quem pleiteia a reparação. 12.
Entende-se que o quantum de R$ 1.000,00 (mil reais), atende e amolda-se aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, recomendados ao caso em espécie, sem olvidar os efeitos compensatórios, pedagógicos, punitivos e preventivos, evitando-se o enriquecimento ilícito da parte, e portanto, não comporta redução. 13.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 14.
Condenação do recorrente em custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. 15.
SÚMULA DE JULGAMENTO que serve de acórdão, nos termos do art. 46, parte final, da LJE.
ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS, por unanimidade, em conhecer do Recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Acompanharam a Relatora, o Juiz MARCOS AURÉLIO VELOSO DE OLIVEIRA SILVA (Presidente) e o Juiz EDMILSON DA COSTA FORTES LIMA (Membro).
Publique-se e intime-se.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à devolução dos autos ao juízo de origem.
Sessão virtual realizada entre os dias 15 a 22 de maio de 2023.
Juíza MARCELA SANTANA LOBO Relatora -
05/06/2023 14:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/06/2023 14:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/06/2023 19:08
Conhecido o recurso de EBANX LTDA - CNPJ: 13.***.***/0001-46 (RECORRENTE) e não-provido
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31/05/2023 16:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/05/2023 00:06
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME MENDES BARRETO em 19/05/2023 23:59.
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08/05/2023 08:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/05/2023 17:01
Publicado Intimação em 05/05/2023.
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05/05/2023 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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04/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS RECURSO INOMINADO Nº 0800011-56.2023.8.10.0124 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO FRANCISCO DO MARANHÃO RECORRENTE: EBANX LTDA ADVOGADO: LUIZ GUILHERME MENDES BARRETO, OAB/SP 200863 RECORRIDO: RUAN FERREIRA MATOS ADVOGADO: SEM ADVOGADO D E S P A C H O 1.
O presente recurso será julgado em ambiente de sessão virtual de julgamento por esta Turma Recursal, consoante art. 342 do RITJ-MA, com início às 15:00 h do dia 15.05.2023 e término às 14:59 h do dia 22.05.2023, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente. 2.
Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que caso tenham interesse em fazer sustentação oral, devem peticionar eletronicamente nos autos, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas antes do horário previsto para abertura da sessão virtual, para que o processo seja retirado de pauta, conforme art. 346, IV, §1º do RITJ-MA. 3.
Diligencie a Secretaria Judicial. 4.
Cumpra-se.
Caxias/MA, data da assinatura.
Juíza MARCELA SANTANA LOBO Relatora -
03/05/2023 11:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/05/2023 11:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/05/2023 11:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/05/2023 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2023 17:24
Juntada de petição
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09/03/2023 16:00
Recebidos os autos
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09/03/2023 16:00
Conclusos para despacho
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09/03/2023 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2023
Ultima Atualização
09/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
AVISO DE RECEBIMENTO • Arquivo
AVISO DE RECEBIMENTO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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