TJMA - 0800584-51.2023.8.10.0009
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2024 03:32
Publicado Intimação em 20/02/2024.
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20/02/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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16/02/2024 13:28
Arquivado Definitivamente
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16/02/2024 13:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/02/2024 13:25
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2024 10:28
Conclusos para decisão
-
09/02/2024 10:28
Realizado Cálculo de Liquidação
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08/02/2024 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2024 16:40
Conclusos para despacho
-
07/02/2024 16:40
Juntada de Certidão
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07/02/2024 16:37
Recebidos os autos
-
07/02/2024 16:37
Juntada de Certidão
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06/07/2023 11:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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06/07/2023 11:21
Juntada de Certidão
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06/07/2023 10:54
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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06/07/2023 10:12
Conclusos para despacho
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06/07/2023 10:11
Juntada de Certidão
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06/07/2023 09:57
Juntada de contrarrazões
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23/06/2023 01:41
Decorrido prazo de BRUNO LUIZ AVELINO CARDOSO em 22/06/2023 23:59.
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22/06/2023 01:01
Publicado Intimação em 22/06/2023.
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22/06/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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21/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0800584-51.2023.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: BRUNO LUIZ AVELINO CARDOSO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: GABRIEL ALLAN DIAS FERREIRA - MA25733, OZEAS GABRIEL ALVES MEIRELES AQUINO - MA23424 Reclamado: G V DE OLIVEIRA e outros (3) Advogado/Autoridade do(a) REU: JUAN MIGUEL CASTILLO JUNIOR - SP234670 Advogado/Autoridade do(a) REU: ELIZABETH ALVES FERNANDES - SP278185 ATO ORDINATÓRIO: "Nos termos do §4º do Art. 203 do CPC c/c os Provimentos 22/2009 e 22/2018 – CGJ/MA.
Intimo Vossa Senhoria para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar Contrarrazões.
São Luís, Capital do Estado do Maranhão, Terça-feira, 20 de Junho de 2023.
Andressa Aires.
Secretária Judicial do 4º JECRC" -
20/06/2023 14:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/06/2023 14:30
Juntada de Certidão
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20/06/2023 13:44
Juntada de recurso inominado
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07/06/2023 01:03
Publicado Intimação em 07/06/2023.
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07/06/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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06/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0800584-51.2023.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: BRUNO LUIZ AVELINO CARDOSO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: GABRIEL ALLAN DIAS FERREIRA - MA25733, OZEAS GABRIEL ALVES MEIRELES AQUINO - MA23424 Reclamado: G V DE OLIVEIRA e outros (3) Advogado/Autoridade do(a) REU: ELIZABETH ALVES FERNANDES - SP278185 SENTENÇA: "Processo nº 0800584-51.2023.8.10.0009 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c danos morais em decorrência de negativação que o autor aduz ser indevida por supostamente tratar-se de cobrança em decorrência de débito de material escolar do seu irmão, sendo tal cobrança indevida.
As requeridas ESKOLARE NEGÓCIOS DIGITAIS LTDA e SANTILLANA EDUCAÇÃO LTDA apresentaram suas respectivas contestações, arguindo preliminarmente sua ilegitimidade passiva e no mérito a improcedência dos pleitos em relação às mesmas por não serem responsáveis pela negativação.
A GV DE OLIVEIRA, A despeito do seu proprietário comparecer em audiência, não apresentou contestação.
Ausente a requerida OISA TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA mesmo devidamente citada.
Era o que interessava relatar, apesar de dispensado.
Acerca das preliminares de ilegitimidade suscitadas as acolho, pois o autor se insurge em face de negativação e de cobranças que foram geradas em nome de OISA TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA, devendo apenas esta constar no pólo passivo da presente demanda.
Passo ao mérito.
A controvérsia, no caso em tela, gira em torno da legalidade da conduta da requerida OISA TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA em inscrever o nome do autor em cadastro restritivo por suposta dívida.
Vale frisar que a busca da verdade real é indispensável para que o julgador possa dar o correto deslinde à causa e, no caso específico, o ônus da prova deverá seguir a regra do art. 373, I do CPC, cabendo ao demandante fazer prova dos fatos constitutivos do seu direito.
Nesse sentido, verifico que o demandante acostou aos autos documentos referentes a sua inscrição nos cadastros restritivos, bem como das cobranças, consoante ID 91409356 e 91409359.
Já a requerida sequer compareceu em audiência nem apresentou defesa, não juntaram por consequência ao processo nenhum documento hábil à comprovação de inadimplência do demandante para justificar as cobranças ora impugnadas.
Com isso, tem-se que o caso é pela procedência dos pedidos autorais, não havendo razão para a continuidade das cobranças, tampouco, para a restrição do nome da parte autora no rol de maus pagadores.
No que tange aos danos morais, no caso em tela, são presumidos.
Posto isto, determino que a requerida OISA TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA retire, no prazo de 05 dias, o nome do autor dos cadastros restritivos sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) limitada a 30 dias e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial para declarar inexistentes os débitos objeto da lide.
Ainda, condeno a requerida OISA TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA ao pagamento em favor da requerente do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, corrigido monetariamente pelo INPC a partir desta data e com juros de 1% ao mês a partir da citação.
Declaro a ilegitimidade passiva dos demais requeridos.
Defiro o pedido de justiça gratuita, nos termos da lei.
Sem custas e honorários, pois indevidos nesta fase, na forma do art. 55 da Lei n° 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
Luiz Carlos Licar Pereira Juiz de Direito " -
05/06/2023 15:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/06/2023 15:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/06/2023 15:01
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/06/2023 12:13
Conclusos para julgamento
-
05/06/2023 11:26
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/06/2023 10:10, 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
05/06/2023 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2023 00:22
Publicado Intimação em 05/06/2023.
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03/06/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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02/06/2023 18:10
Juntada de contestação
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02/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0800584-51.2023.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: BRUNO LUIZ AVELINO CARDOSO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: GABRIEL ALLAN DIAS FERREIRA - MA25733, OZEAS GABRIEL ALVES MEIRELES AQUINO - MA23424 Reclamado: G V DE OLIVEIRA e outros (3) Advogado/Autoridade do(a) REU: ELIZABETH ALVES FERNANDES - SP278185 DESPACHO: "A parte autora, em manifestação, pugnou pela realização da audiência de instrução e julgamento na modalidade de videoconferência.
Na Portaria Conjunta nº 12023 do Tribunal de Justiça do Maranhão, determinou-se o seguinte: Art. 1º As audiências e sessões designadas pelos magistrados de primeiro grau deverão ocorrer, obrigatoriamente, na forma presencial. §1º As audiências só poderão ser realizadas na forma telepresencial a pedido da parte (...) cabendo ao magistrado ou à magistrada responsável decidir pela conveniência de sua realização no modo presencial.
Na hipótese, o autor é professor da Universade Federal de Minas Gerais (UFMG) e trouxe aos autos comprovante de que, na semana em que ocorrerá a audiência, deverá ministrar diversas aulas em mais de uma disciplina.
Portanto, razoável que participe do ato processual à distância.
Assim, defiro o pedido de participação na audiência na modalidade remota exclusivamente em favor da parte autora, e todos os demais, inclusive seu causídico, devem comparecer presencialmente à audiência.
Intime-se.
Aguarde-se a audiência.
São Luís, data do sistema.
Luiz Carlos Licar Pereira Juiz de Direito" INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - Sala 2 De ordem do MM.
Juiz de Direito Luiz Carlos Licar Pereira, titular do 4º JECRC de São Luís, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para Tipo: Conciliação, Instrução e Julgamento Sala: 2a.
Sala de Audiências do 4º Juizado de São Luis Data: 05/06/2023 Hora: 10:10 , a ser realizada na sala de audiências deste Juizado Especial, através do sistema de VIDEOCONFERÊNCIA, disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão no link abaixo: Orientações: 1 – O acesso poderá ser feito pelo celular, notebook ou computador com webcam; 2 – O link de acesso para SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL: https://vc.tjma.jus.br/jzdcivel4s2 – Após o acesso ao link será solicitado usuário e senha.
O USUÁRIO: SEU NOME COMPLETO e a SENHA: tjma1234. (observações: Versões recentes do iphone podem apresentar problema no acesso.
Ao utilizar computador ou notebook utilizar preferencialmente o navegador Google Chrome ou versão atualizada do Mozilla.) Vossa Senhoria deverá: 1 – Acessar o link no horário agendado para audiência; 2 – Esta unidade permitirá tolerância de 10 minutos de atraso para que todos estejam presentes na sala; 3 – Caso a parte requerida seja PESSOA JURÍDICA e, no ato, seja representada por preposto e/ou advogado, deverá Vossa Senhoria compartilhar o link da sala https://vc.tjma.jus.br/jzdcivel4 tão somente para o advogado e/ou preposto que irá participar; Como SUGESTÃO realize o cadastro do nome do usuário (preposto e/ou advogado) incluindo também o horário da audiência e o NOME DA PESSOA JURÍDICA representada, por exemplo, o cadastro do preposto da Cemar: JOÃO REIS 8:30h CEMAR. 4 – Em sendo o(a) requerido(a) pessoa jurídica, fica esclarecido que os documentos representativos, em especial carta de preposto, deverá estar juntada aos autos até o início da audiência. 5- A parte promovente não comparecendo a qualquer audiência designada, acompanhada ou não de advogado, o processo será extinto, podendo ser condenada ao pagamento das custas processuais.
São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 1 de junho de 2023.
Andressa Aires.
Secretária Judicial do 4º JECRC. -
01/06/2023 11:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/06/2023 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2023 09:02
Conclusos para despacho
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01/06/2023 09:02
Juntada de Certidão
-
01/06/2023 08:56
Juntada de petição
-
31/05/2023 17:36
Juntada de contestação
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30/05/2023 00:22
Publicado Intimação em 30/05/2023.
-
30/05/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
29/05/2023 08:29
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0800584-51.2023.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: BRUNO LUIZ AVELINO CARDOSO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: GABRIEL ALLAN DIAS FERREIRA - MA25733, OZEAS GABRIEL ALVES MEIRELES AQUINO - MA23424 Reclamado: G V DE OLIVEIRA e outros (3) DESPACHO: "A parte autora requereu link para participação de audiência na modalidade videoconferência.
Ocorre que a Portaria Conjunta TJ/MA n. 01 de 26 de janeiro de 2023, que dispõe sobe a obrigatoriedade de realização de audiências na forma presencial, determina em seu artigo 1º in verbis: “ As audiências e sessões designadas pelos magistrados de primeiro grau deverão ocorrer, obrigatoriamente, na forma presencial.
Assim, impõe-se a necessidade de realização dos atos processuais e dos participantes do processo de forma presencial, a não ser em casos excepcionais, a pedido da parte na forma telepresencial, cabendo ao magistrado pela conveniência de sua realização, o que não se enquadra no pedido dos autos, pois apesar de apresentar justificativa, não comprovou suas assertivas, sendo dessa maneira indeferido tal pleito.
Desta maneira, indefiro o pedido efetuado, devendo a parte autora e seu causídico comparecer presencialmente na audiência designada.
Intime-se São Luís, data do sistema LUIZ CARLOS LICAR PEREIRA JUIZ DE DIREITO" -
26/05/2023 15:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/05/2023 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2023 13:29
Conclusos para despacho
-
26/05/2023 13:28
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 12:24
Juntada de petição
-
19/05/2023 10:22
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 13:47
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 17:09
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 00:13
Publicado Intimação em 08/05/2023.
-
06/05/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
05/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0800584-51.2023.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: BRUNO LUIZ AVELINO CARDOSO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GABRIEL ALLAN DIAS FERREIRA - MA25733 Reclamado: G V DE OLIVEIRA e outros (3) AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - Audiência Presencial De ordem do MM.
Juiz de Direito Luiz Carlos Licar Pereira, titular do 4º JECRC de São Luís, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para Tipo: Conciliação, Instrução e Julgamento Sala: 2a.
Sala de Audiências do 4º Juizado de São Luis Data: 05/06/2023 Hora: 10:10 , a ser realizada na sala de audiências deste Juizado Especial, localizado no endereço: Shopping Passeio – Av.
Contorno Norte, n.º 145, 2º Piso, Salas 315-318, Cohatrac IV, CEP: 65054-375, São Luís/MA, Telefones: 98 3225 8592.
São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 4 de maio de 2023.
Andressa Aires.
Secretária Judicial do 4º JECRC -
04/05/2023 12:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/05/2023 12:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/05/2023 12:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/05/2023 12:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/05/2023 12:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/05/2023 11:47
Não Concedida a Medida Liminar
-
04/05/2023 10:57
Conclusos para decisão
-
04/05/2023 10:57
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 05/06/2023 10:10 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
04/05/2023 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2023
Ultima Atualização
21/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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