TJMA - 0801592-43.2023.8.10.0048
1ª instância - 1ª Vara de Itapecuru-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/10/2023 16:36
Arquivado Definitivamente
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26/10/2023 16:35
Transitado em Julgado em 21/09/2023
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02/10/2023 18:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/09/2023 23:59.
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02/10/2023 15:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/09/2023 23:59.
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30/09/2023 00:41
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/09/2023 23:59.
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26/09/2023 02:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/09/2023 23:59.
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01/09/2023 07:24
Decorrido prazo de CEZAR AUGUSTO PACIFICO DE PAULA MAUX em 30/08/2023 23:59.
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08/08/2023 03:00
Publicado Intimação em 08/08/2023.
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08/08/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM PROCESSO:0801592-43.2023.8.10.0048 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAIMUNDO NONATO DA CONCEICAO ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CEZAR AUGUSTO PACIFICO DE PAULA MAUX - MA9187-A REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL S E N T E N Ç A Raimundo Nonato da Conceiçao ajuizou Ação para Concessão de Benefício Previdenciário em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO NACIONAL – INSS, ambos já qualificados.
Laudo pericial acostado autos autos, concluindo pela ausência de incapacidade.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Cuidam os autos de ação previdenciária em que busca o autor a concessão da conversão do auxilio doença em aposentadoria por invalidez, nos termos da Lei nº 8.742/1993.
Inicialmente, percebo que não há necessidade de produção de outras provas, vez que as carreadas aos autos são suficientes para julgamento do mérito.
Desse modo, nos termos do art. 355, I do CPC, julgo o processo no estado em que se encontra.
Compulsando os autos verifico que o processo encontra-se despojados de nulidades, fazendo-se presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Inexistentes preliminares, passo ao exame do mérito.
Verifico que a controvérsia se cinge em verificar se a parte requerente preenche os requisitos legais para o benefício.
Os requisitos para a concessão do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez estão dispostos no art. 42, caput e § 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam: (i) qualidade de segurado; (ii) cumprimento do período de carência (12 contribuições), quando exigida; (iii) incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) representando esta última aquela incapacidade insuscetível de recuperação ou de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência (incapacidade total e permanente para o trabalho); (iv) não ser a doença ou lesão preexistente à filiação do segurado ao RGPS.
Verifica-se pelo laudo pericial, elaborado por perito judicial nomeado por este juízo, que a incapacidade da parte autora NÃO restou comprovada.
Com efeito, a prova técnica produzida foi conclusiva no sentido da inexistência de incapacidade da parte autora.
Desse modo, não preenchidos um dos requisitos previstos na legislação de regência, a improcedência do pedido autoral é medida que se impõe.
Diante do exposto e por tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pelo autor, razão pela qual extinguindo o feito com resolução de mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários de sucumbência, os quais arbitro em R$ 2.000,00 (dois) mil reais, suspensa a exigibilidade da cobrança, mercê da assistência judiciária gratuita deferida.
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com baixa.
Intimem-se as partes eletronicamente, via PJE.
Publicada e Registrada eletronicamente.
Datado e assinado digitalmente.
JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito -
06/08/2023 13:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/08/2023 13:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/08/2023 20:30
Julgado improcedente o pedido
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17/07/2023 08:21
Conclusos para decisão
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12/07/2023 15:06
Juntada de termo
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05/05/2023 11:15
Juntada de Certidão
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28/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM PROCESSO:0801592-43.2023.8.10.0048 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAIMUNDO NONATO DA CONCEICAO ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CEZAR AUGUSTO PACIFICO DE PAULA MAUX - MA9187-A REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO/MANDADO À inteligência da Recomendação Conjunta no 01, de 15 de dezembro de 2015, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), da Advocacia-Geral da União e do Ministério de Estado do Trabalho e Previdência Social, que dispõe sobre a adoção de procedimentos que envolvem a concessão de benefícios previdenciários de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio-acidente e dá outras providências, mais especificamente do seu art. 1º, inciso I, o juiz deve, ao despachar a inicial, no caso das ações previdenciárias antes referidas, que dependem de prova pericial médica, determinar a sua produção, com nomeação imediata de perito do Juízo; Por assim ser, para proceder à realização de exame pericial no(a) autor(a), NOMEIO o Dr.
DIEGO ANDRADE DE SOUTO – CRM 7889 MA, na qualidade de médico perito judicial já atuante em outras Comarcas deste e de outros Estados, a qual, inclusive, já conta com cadastro atualizado na Seção Judiciária do Maranhão (art. 15 e ss da Resolução 305/2014, do Conselho da Justiça Federal); Com arrimo no art. 3º do Provimento no 06/2008-CGJ/MA e Resoluçoes no 305/2014 e Resolução 575/2009-CJF, arbitro em favor do profissional, a título de honorários periciais, o valor de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais).
O arbitramento de valor superior ao máximo estabelecido no Anexo Único da Resolução 575/2019-CJF, se deve ao fato da inexistência de perito judicial nesta Comarca, sendo que o perito nomeado reside em outro Estado tendo que se deslocar para realização dos trabalhos e arcar com as despesas de traslado, alimentação e hospedagem durante quatro dias.
Ademais, ainda, há a necessidade de realização de perícias em mais de uma localidade (Itapecuru Mirim e Miranda do Norte).
Os honorários serão suportados pela Justiça Federal.
Nos moldes do art. 29 da referida Resolução, que também guarda consonância com o art. 465, §4º do CPC2015,“a solicitação de pagamento dos honorários periciais dar-se-á após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo; havendo pedido de complementação ou esclarecimento, depois de sua satisfatória realização, a critério do juiz”, devendo ser encaminhado por este juízo, na oportunidade, o respectivo ofício requisitório ao Diretor do Foro da Seção Judiciária do Maranhão.
Dê-se ciência à parte autora, por seu (sua) patrono (a), dos quesitos a serem respondidos pelo perito, os quais serão os constantes do anexo da Recomendação 01/2015 alhures mencionada, facultando-lhe, bem como ao INSS, a indicação de outros quesitos e indicação de assistente técnico da área médica, no prazo de 05 (cinco) dias; Designo o dia 05.05.2023, a partir das 13 horas, no Fórum da Comarca de Itapecuru Mirim, para a realização de perícia médica. 6.
Intimem-se as partes, por via eletrônica, por intermédio de seus patronos, para tomarem conhecimento quanto a data e local da perícia, com antecedência mínima de 15(quinze) dias.
O ônus de avisar a parte autora é de seu advogado, na forma do art. 474 c/c 270 do NCPC, ficando ciente de que o não comparecimento injustificado implicará na extinção da presente demanda. 8.
Dispenso a apresentação de quesitos complementares do INSS, considerando que serão utilizados os quesitos-padrão do Modelo Unificado da Recomendação Conjunta 01/2015 – CNJ/AGU/MTPS. 9.
Encaminhe-se ao perito o formulário de Quesitos em conformidade com a Recomendação Conjunta 01/2015 – CNJ/AGU/MTPS, em anexo, bem como, cópia dos quesitos apresentados pelo requerente, se houver, que servirão para instruir o laudo pericial a ser lavrado. 10.
Habilite-se o perito para ter acesso aos autos eletrônicos, e não sendo possível, extraia-se arquivo em pdf com a íntegra do processo e disponibilize-se ao perito, caso ele entenda ser necessário. 11.
O perito deverá apresentar o Laudo Médico-Pericial, no prazo de 30(trinta) dias, contados da realização da perícia, em conformidade com o modelo unificado da Recomendação Conjunta 01/2015 – CNJ/AGU/MTPS. 12.
Não haverá ressarcimento ao Erário, posto que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita (art. 32 da Resolução 305/2014-CJF).
Intimem-se Itapecuru-Mirim (MA), data do sistema.
Jaqueline Rodrigues da Cunha Juíza de Direito -
27/04/2023 13:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/04/2023 13:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/04/2023 08:52
Nomeado perito
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19/04/2023 11:13
Conclusos para despacho
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19/04/2023 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2023
Ultima Atualização
07/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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