TJMA - 0802418-40.2022.8.10.0069
1ª instância - 1ª Vara de Araioses
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            10/05/2025 00:19 Decorrido prazo de VIOLETA DE CASSIA RIBEIRO SANTOS em 05/05/2025 23:59. 
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                                            30/04/2025 10:01 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            30/04/2025 09:23 Conclusos para despacho 
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                                            30/04/2025 09:19 Juntada de Certidão 
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                                            29/04/2025 14:42 Juntada de petição 
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                                            29/04/2025 09:41 Arquivado Definitivamente 
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                                            29/04/2025 09:38 Juntada de Certidão 
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                                            26/04/2025 00:46 Publicado Intimação em 24/04/2025. 
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                                            26/04/2025 00:46 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 
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                                            25/04/2025 10:31 Determinado o arquivamento 
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                                            25/04/2025 10:31 Outras Decisões 
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                                            23/04/2025 08:41 Conclusos para decisão 
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                                            22/04/2025 20:45 Juntada de petição 
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                                            22/04/2025 14:09 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            22/04/2025 14:07 Juntada de ato ordinatório 
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                                            15/04/2025 00:17 Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 14/04/2025 23:59. 
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                                            02/02/2025 16:09 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            31/01/2025 11:58 Juntada de Ofício 
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                                            08/10/2024 16:56 Homologado cálculo de contadoria 
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                                            20/02/2024 14:40 Conclusos para decisão 
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                                            07/02/2024 22:12 Juntada de petição 
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                                            13/11/2023 12:32 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            13/11/2023 09:13 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            03/08/2023 02:52 Decorrido prazo de VIOLETA DE CASSIA RIBEIRO SANTOS em 02/08/2023 23:59. 
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                                            14/07/2023 00:51 Publicado Intimação em 11/07/2023. 
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                                            14/07/2023 00:51 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023 
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                                            12/07/2023 09:54 Conclusos para despacho 
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                                            12/07/2023 09:54 Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o) 
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                                            12/07/2023 09:54 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 
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                                            11/07/2023 09:03 Juntada de petição 
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                                            07/07/2023 09:14 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            07/07/2023 09:13 Transitado em Julgado em 27/06/2023 
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                                            26/06/2023 21:17 Juntada de petição 
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                                            25/05/2023 10:54 Juntada de petição 
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                                            04/05/2023 00:21 Publicado Intimação em 04/05/2023. 
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                                            04/05/2023 00:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023 
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                                            03/05/2023 00:00 Intimação INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Prazo de Lei PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº. 0802418-40.2022.8.10.0069 AUTOR: JOSE ARIMATEA DE OLIVEIRA PRADO FILHO REU: ESTADO DO MARANHAO FINALIDADE: INTIMAR o(a) Dr. (a) (s) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VIOLETA DE CASSIA RIBEIRO SANTOS - MA10957 e o (a) (s) Dr. (a) (s) , para tomarem ciência do inteiro teor do(a) SENTENÇA, proferido(a) nos autos em epígrafe, a seguir transcrito(a): "S E N T E N Ç A Trata-se de Ação Ordinária de Cobrança de Honorários Advocatícios interposta por José Arimatéa de Oliveira Prado Filho, advogando em causa própria, em face do Estado do Maranhão, ambos devidamente qualificados, a fim de cobrar os valores referentes aos honorários advocatícios advindos de sua nomeação como defensor(a) dativo(a) de parte hipossuficiente, de acordo com os valores estabelecidos pela tabela da OAB-MA e nos termos dos documentos em anexo.
 
 Junto à inicial foram anexados diversos documentos que comprovam a nomeação do(a) causídico(a), bem como a sentença sem a condenação do Estado em honorários.
 
 No ID 81015060 consta despacho de indeferimento da concessão da justiça gratuita e determinação de citação do Estado para contestar os pedidos do(a) autor(a).
 
 Devidamente citado, o Estado do Maranhão, através da petição de ID 86900350, restringiu-se a dizer que concorda com o valor cobrado e requereu a sua homologação.
 
 Os autos vieram-me conclusos.
 
 Relatados.
 
 DECIDO.
 
 Haverá a resolução do mérito da demanda quando o Juiz homologar o reconhecimento da procedência do pedido formulada na ação ou na reconvenção, nos termos do art. 487, III, a, do Código de Processo Civil.
 
 Vejamos, in verbis, o que estabelece o art. 487, III, a, do CPC.
 
 Art. 487.
 
 Haverá resolução do mérito quando o Juiz: (...) omissis; III – homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou reconvenção; Com isso, analisando todo o conjunto probatório juntado aos autos e ainda o teor da petição intermediária de ID 86900350, bem como os mencionados dispositivos legais, comprova-se que o(a) requerente teve seu pedido pleiteado reconhecido pelo ente requerido, razão pela qual entendo que o mesmo deve ser homologado nos termos do dispositivo supra.
 
 Ante exposto, homologo por sentença o reconhecimento da procedência do pedido do(a) autor(a) pelo ente requerido, formulado na Ação, nos termos do artigo 487, inciso III, a, do Código de Processo Civil.
 
 Custas na forma da lei e sem honorários sucumbenciais.
 
 Sentença não sujeita à remessa necessária, na forma do art. 496, § 3º, II, do CPC.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intime-se e cumpra-se.
 
 Defiro o pedido constante na petição de ID 90660530, devendo-se habilitar a nova causídica nos autos.
 
 Araioses, 28/04/2023.
 
 Marcelo Fontenele Vieira Juiz titular da 1ª Vara de Araioses" Dado e passado nesta cidade de Araioses/MA, 2 de maio de 2023.
 
 Eu ROBERTO SAMPAIO DA SILVA, Diretor de Secretaria, digitei e providenciei a publicação.
 
 SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des.
 
 João Alves Teixeira Neto.
 
 Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses – MA.
 
 Fone: (98) 3478-1021.
 
 E-mail: [email protected]
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                                            02/05/2023 11:57 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            02/05/2023 11:57 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            28/04/2023 15:57 Homologada a Transação 
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                                            25/04/2023 15:41 Conclusos para julgamento 
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                                            24/04/2023 16:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/03/2023 16:49 Juntada de petição 
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                                            15/12/2022 11:33 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            15/12/2022 11:33 Juntada de Certidão 
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                                            04/12/2022 21:17 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            20/11/2022 20:28 Conclusos para despacho 
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                                            18/11/2022 19:49 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/11/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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