TJMA - 0800512-55.2023.8.10.0109
1ª instância - Vara Unica de Paulo Ramos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2023 13:48
Arquivado Definitivamente
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02/06/2023 13:47
Transitado em Julgado em 29/05/2023
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30/05/2023 00:40
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 29/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 00:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/05/2023 23:59.
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24/05/2023 03:35
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 23/05/2023 23:59.
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24/05/2023 03:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/05/2023 23:59.
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24/05/2023 03:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/05/2023 23:59.
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24/05/2023 03:16
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 23/05/2023 23:59.
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24/05/2023 01:49
Decorrido prazo de HYAGO FERRO CAMELLO em 23/05/2023 23:59.
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09/05/2023 00:27
Publicado Intimação em 09/05/2023.
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09/05/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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08/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS Rua Desembargador Sarney, s/n, centro, Fórum Juiz Francisco Teixeira Santos, Paulo Ramos-MA - Fone: (98) 3655-0789, Email: [email protected] PROCESSO Nº. 0800512-55.2023.8.10.0109 (PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)) AUTOR:FRANCISCO ALEXANDRE GOMES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HYAGO FERRO CAMELLO - MA21453 RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por FRANCISCO ALEXANDRE GOMES em desfavor de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros, qualificados nos autos.
Em petição protocolada no ID 91057423 a parte autora requer a desistência da ação. É o breve Relatório.
Decido.
Verifica-se que a manifestação expressa da parte autora em desistir do presente feito, ante o desinteresse em prosseguir nos demais atos processuais, motivo este que enseja, de acordo com o Código de Processo Civil, o julgamento sem análise do mérito.
ANTE O EXPOSTO, a fim de que surtam os efeitos jurídicos e legais, HOMOLOGO por sentença a desistência apresentada pela parte requerente e, ato contínuo, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII e §5º do NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL1, facultando a requerente a retirada dos documentos que acostou aos autos, inclusive a procuração ad judicia, mediante recibo.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre.
Intime-se a autora, via DJE, na pessoa do advogado.
Dispenso a intimação do requerido, vez que sequer foi citado para integrar a lide.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Paulo Ramos/MA, 2 de maio de 2023.
FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz de Direito 1 Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: VIII - homologar a desistência da ação; § 5o A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença. -
05/05/2023 10:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2023 10:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/05/2023 17:53
Extinto o processo por desistência
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02/05/2023 09:33
Conclusos para julgamento
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28/04/2023 12:11
Juntada de petição
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20/04/2023 11:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/04/2023 09:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/04/2023 00:59
Juntada de petição
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19/04/2023 18:52
Conclusos para decisão
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19/04/2023 18:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2023
Ultima Atualização
02/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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