TJMA - 0824880-04.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Josemar Lopes Santos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2023 10:19
Arquivado Definitivamente
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30/05/2023 10:18
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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30/05/2023 00:10
Decorrido prazo de HENRY FELIPE RODRIGUES MONTEIRO DE ARAUJO em 29/05/2023 23:59.
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30/05/2023 00:10
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 29/05/2023 23:59.
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08/05/2023 00:02
Publicado Decisão em 08/05/2023.
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08/05/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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05/05/2023 10:47
Juntada de malote digital
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05/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0824880-04.2022.8.10.0000 Agravante : Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros Advogado : Reinaldo L.T.R.
Mandaliti (OAB/MA 11.706-A) Agravado : Henry Felipe Rodrigues Monteiro de Araújo Advogado : Guilherme Avellar de Carvalho Nunes (OAB/MA 13.299-A) Órgão Julgador : Sétima Câmara Cível Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE DEFERIU TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA.
DEMONSTRAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E, MONOCRATICAMENTE, DESPROVIDO.
I.
Cinge-se a controvérsia recursal ao direito à concessão de tutela antecipada de urgência formulada em sede de ação de obrigação de fazer, consubstanciada na determinação de pagamento de valor residual de indenização securitária, sob pena de multa; II.
Foram anexados aos autos elementos que atestam a probabilidade do direito alegado, é dizer, provas de que a seguradora estabeleceu limitações que inviabilizam o cumprimento contratual.
Precedente do STJ; III.
Quanto à existência de fundado receio de dano grave de incerta ou difícil reparação, não restam dúvidas, sobretudo porque se trata de hipótese de perda total de veículo, situação que invariavelmente traz a necessidade de disponibilização de outro automóvel; IV.
Presentes os requisitos legais autorizadores à concessão da tutela de urgência, a medida que se impõe é a manutenção da decisão agravada; V.
Recurso conhecido e, monocraticamente, desprovido.
DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros em face de decisão proferida pelo Juiz de Direito da 4ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís/MA, que, nos autos da ação nº 0856235-29.2022.8.10.0001, deferiu o pedido de tutela de urgência formulado pelo agravado, nos seguintes termos: Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA e determino que BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS efetue o pagamento do valor de R$ 418.795,56 (quatrocentos e dezoito mil, setecentos e noventa e cinco reais e cinquenta e seis centavos) a HENRY FELIPE RODRIGUES MONTEIRO DE ARAÚJO, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (hum mil reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Das razões recursais (ID nº 22273502): A agravante sustenta, em síntese, o não preenchimento dos requisitos autorizadores à concessão da tutela de urgência.
Argumenta que a transferência do salvado não seria possível, impossibilitando a conclusão do procedimento administrativo de pagamento integral da indenização securitária.
Isso porque, conforme alega, o pagamento da indenização referente o valor integral do veículo concede a sub-rogação de direitos à seguradora, o que não foi possível, ante a existência de gravame ativo do veículo.
Em conclusão, afirma que, para que haja o pagamento da indenização (valor residual), faz-se necessária a efetiva baixa do gravame, a fim de possibilitar a transferência do salvado, de acordo com previsão contratual.
Diante disso, a agravante requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, após, o provimento do agravo, para que seja revogada a decisão que concedeu a tutela de urgência.
Da liminar recursal (ID nº 22754549): Diferida a análise do pedido de efeito suspensivo.
Das contrarrazões (ID nº 22382935): O agravado pugnou pelo desprovimento do recurso.
Do parecer ministerial (ID nº 23649821): A PGJ se manifestou pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar quanto ao mérito. É o que cabia relatar.
Decido.
Da admissibilidade recursal Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
De início, verifico que o recurso em tela se afigura contrário à jurisprudência dominante acerca do tema, o que impõe a este relator apreciá-lo monocraticamente.
Dos requisitos autorizadores à concessão da tutela antecipada Cinge-se a controvérsia recursal ao direito à concessão de tutela antecipada de urgência formulada em sede de ação de obrigação de fazer, consubstanciada na determinação de pagamento de valor residual de indenização securitária, sob pena de multa.
Pois bem.
De acordo com a natureza jurídica da tutela antecipada, para a sua concessão, deve o magistrado estar amplamente convencido do direito do demandante, na medida em que o fundamento da concessão de tal tutela é o adiantamento do provável, e não do duvidoso.
Nesse diapasão, a jurisprudência nacional possui entendimento consolidado no sentido de que a concessão da tutela antecipada de urgência “está condicionada à presença cumulada dos requisitos autorizadores da medida extrema, que se traduzem no fumus boni iuris e no periculum in mora, de modo que somente pode ser deferida quando ficarem demonstrados, no caso concreto, a probabilidade do direito alegado e a presença do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo [...]”1.
Assim, compulsando os autos, observo que a agravante não logrou demonstrar o descumprimento dos requisitos autorizadores da tutela em questão.
Isso porque foram anexados aos autos elementos que atestam a probabilidade do direito alegado, é dizer, provas de que a seguradora estabeleceu limitações que inviabilizam o cumprimento contratual.
Explico.
Nos termos do art. 757 do CC, pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, contra riscos predeterminados.
Sendo assim, “pagos os prêmios pelo segurado e cumpridos os demais elementos do contrato de seguro de automóvel, a seguradora não pode condicionar, no caso de perda total, o pagamento da indenização securitária à apresentação de documento que comprove a quitação do financiamento e a baixa do gravame do veículo gravado com cláusula de alienação fiduciária, sob pena de esvaziamento da própria finalidade do contrato, contrariando, ainda, a boa-fé objetiva” (STJ - REsp: 1903931 DF 2020/0288784-0, Data de Julgamento: 04/10/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2022).
Em outras palavras, o dever do segurado de promover a entrega da documentação do veículo sinistrado, livre de qualquer ônus, possibilitando, assim, a transferência do salvado à seguradora, somente surge depois do pagamento integral da indenização securitária2, o que não foi realizado, conforme atesta a própria agravante.
Quanto à existência de fundado receio de dano grave de incerta ou difícil reparação, não restam dúvidas, sobretudo porque se trata de hipótese de perda total de veículo, situação que invariavelmente traz a necessidade de disponibilização de outro automóvel.
Não há se falar, ainda, em perigo de dano inverso ou de irreversibilidade da medida.
No mais, em relação à multa fixada pelo descumprimento da obrigação, entendo que se mostra razoável e proporcional com a celeridade esperada ao cumprimento da ordem judicial, devendo ser mantida.
Nesse sentido, temos, com precisão, julgado deste eg.
Tribunal de Justiça: “a multa diária não se presta como instrumento de enriquecimento desarrazoado da parte; pois tem por objetivo compelir o banco, ora Agravante, a cumprir o determinado pela decisão judicial, haja vista que o pagamento das astreintes somente é exigido em eventual descumprimento. (…) Valor inexpressivo encorajaria a instituição financeira a deixar de cumprir a obrigação determinada pelo comando judicial, o que redundaria em mais prejuízos ao Agravado (...)” (TJ-MA - AI: 0552392014 MA 0010156-09.2014.8.10.0000, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 17/08/2015, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/08/2015).
Portanto, presentes os requisitos legais autorizadores à concessão da tutela de urgência, a medida que se impõe é a manutenção da decisão agravada.
Conclusão Por tais razões, sem interesse ministerial, com observância ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988, e por tudo mais que dos autos consta, decidindo monocraticamente, CONHEÇO DO RECURSO e NEGO A ELE PROVIMENTO, na forma da fundamentação supra.
Consequentemente, julgo prejudicado o pedido de efeito suspensivo.
Oficie-se ao Juízo a quo, comunicando-lhe o inteiro teor desta decisão, de acordo com o artigo 1.019, inciso I, do CPC.
Uma via desta decisão servirá de ofício para todos os fins de direito.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 STJ - AgInt na AR: 6371 DF 2018/0323932-5, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 05/05/2020, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 11/05/2020. 2 Vide arts. 786 do CC, 126, parágrafo único, do CTB e 14, I e III, da Circular-SUSEP nº 639/2021. -
04/05/2023 12:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/05/2023 12:17
Conhecido o recurso de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS - CNPJ: 92.***.***/0001-00 (AGRAVANTE) e não-provido
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22/02/2023 13:30
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/02/2023 15:02
Juntada de parecer do ministério público
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18/01/2023 14:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/01/2023 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2022 14:32
Conclusos para despacho
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12/12/2022 21:31
Juntada de contrarrazões
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07/12/2022 12:48
Conclusos para despacho
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07/12/2022 12:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2022
Ultima Atualização
30/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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