TJMA - 0800232-31.2023.8.10.0062
1ª instância - 1ª Vara de Vitorino Freire
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2023 12:41
Arquivado Definitivamente
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07/06/2023 12:40
Transitado em Julgado em 11/05/2023
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12/05/2023 00:29
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 11/05/2023 23:59.
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12/05/2023 00:29
Decorrido prazo de CELSO NUNES PEREIRA JUNIOR em 11/05/2023 23:59.
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26/04/2023 01:49
Publicado Intimação em 26/04/2023.
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26/04/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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26/04/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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25/04/2023 00:00
Intimação
Processo Eletrônico n.º 0800232-31.2023.8.10.0062 Procedimento do Juizado Especial Cível Autor(a): Aldeide Arruda Monteiro Advogado(a): Dr.
Celso Nunes Pereira Junior Réu: Banco C6 S/A Advogado(a): Dra.
Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
Passo à fundamentação.
Não merece prosperar a preliminar de afastamento da justiça gratuita, pois, além de haver uma presunção legal de hipossuficiência da pessoa natural (art. 99, §3º, do CPC/2015), a alegação de insuficiência só poderá ser indeferida se existirem elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão de gratuidade, o que não resta caracterizado no presente caso.
Assim, indefiro essa preliminar.
Ademais, não resta configurada a conexão entre o presente feito e os de n.º 0800231-46.2023.8.10.0062 e n.º 0800233-16.2023.8.10.0062, que tramitam na 1ª e na 2ª Varas desta Comarca, respectivamente, uma vez que são distintos seus objetos, já que as respectivas controvérsias giram em torno de contratos diversos.
Portanto, rejeito tal preliminar.
Também não deve prosperar as preliminares de ilegitimidade passiva e culpa exclusiva de terceiro arguidas pelo réu em sua contestação, porquanto, à luz da denominada “teoria da aparência”, todos aqueles que participaram da cadeia consumerista devem ser responsabilizados pelos eventuais danos causados ao consumidor em decorrência da má prestação de serviço, uma vez que estão diretamente ligados aos riscos da atividade exercida pela parte ré, razão pela qual entendo que tal preliminar se confunde com o próprio mérito da questão Não acolho, portanto, tal preliminar.
Não prospera também a preliminar de inépcia da inicial arguida pela parte ré, ao argumento de que a parte autora teria formulado genérico pedido de danos morais, porquanto, uma vez atribuído à causa o valor de alçada previsto no microssistema dos Juizados Especiais, deduz-se do conjunto da postulação (art. 322, § 2.º do CPC/15) a conclusão de que o pleito de danos morais se restringe a importância da diferença apurada entre o valor da causa e o dano material eventualmente comprovado.
Razão pela qual indefiro esta preliminar.
No mérito, tem-se que a presente ação versa uma relação jurídica de consumo, sendo aplicáveis ao caso, portanto, as normas e os princípios consumeristas, em especial o da vulnerabilidade do consumidor, o reconhecimento de sua hipossuficiência e a inversão do ônus da prova a seu favor (art. 6º, inc.
VIII, do CDC), os quais devem nortear este julgamento.
Disso decorre que, havendo verossimilhança nas alegações do consumidor ou sendo ele hipossuficiente, cumprirá ao fornecedor comprovar a não ocorrência dos abusos alegados, sob pena de, uma vez demonstrado o nexo de causalidade havido entre o dano e o defeito na prestação do serviço, ser objetivamente responsabilizado, ex vi do que dispõe o art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, litteris: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Todavia, mesmo em tal contexto, tem-se que os pedidos autorais não merecem prosperar, pois o réu conseguiu demonstrar a regularidade do negócio e, por consequência, a inexistência de conduta lesiva/abusiva de sua parte (art. 373, inc.
II, do CPC/15).
Com efeito, o réu apresentou cédula de crédito bancário com pagamento por consignação em folha de pagamento e os documentos que o instruíram (ID. 88237373 e 88237371), instrumentos nos quais estão devidamente assinados eletronicamente pela parte autora, por meio de reconhecimento facial, não remanescendo dúvidas quanto a contratação, especialmente porque também consta dos autos a comprovação de que a importância decorrente do negócio fora efetivamente depositada em conta bancária de sua titularidade.
Diante de tais circunstâncias, portanto, nos termos do art. 373, inc.
I, do CPC/15, cumpriria à parte autora comprovar sua alegação de que não teria recebido o valor do mútuo, mediante a juntada do extrato bancário corresponde a dada da liberação do valor – prova esta que estaria a exigir esforço mínimo da parte autora e que por isso não estaria abrangida pela inversão do ônus probatório, ao que, todavia, não procedeu.
Tal inércia se mostra como fato indicativo de que, ao contrário do que afirmado em sua exordial, a parte autora não foi vítima de nenhuma fraude, estando devidamente demonstrado nos autos, através do contrato bancário e demais documentos, ter ela realizado um negócio jurídico lícito e perfeito em sua forma, agindo o réu em situação de exercício regular de direito ao exigir a contraprestação que lhe seria devida.
Amiúde, há inúmeros precedentes judiciais em igual sentido, dentre os quais destaca-se o abaixo transcrito: RECURSO INOMINADO.
MÚTUO BANCÁRIO.
FRAUDE.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CRÉDITO EM CONTA.
EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. ÔNUS DA PARTE AUTORA DE APRESENTAR EXTRATOS DA CONTA BANCÁRIA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cuida-se de recurso interposto contra a sentença que julgou improcedente os pedidos de inexistência de relação jurídica, restituição do indébito e indenização por danos morais em virtude de fraude na contratação de empréstimo consignado em benefício previdenciário. 2.
Em suas razões, aduz a recorrente, em síntese: a) necessidade de perícia na assinatura aposta no contrato; b) inexistência de relação jurídica; c) reconhecimento dos danos materiais com a repetição do indébito; e, d) compensação por danos morais.
Pugna, ao final, pela reforma da sentença para que seja julgado procedente o seu pedido inicial. 3.
O caso exige realce para o instituto do ônus da prova, de forma que verifica-se que a instituição financeira apresentou contrato no qual consta que o mútuo seria disponibilizado por meio de crédito em conta.
A soma desses fatores, irremediavelmente deságua na necessidade de apresentação de extrato bancário pela consumidora, sendo que por meio desse documento se daria a conclusão lógica para o caso, sendo que esta prova é de incumbência da autora da demanda, que não a produziu, devendo assim arcar com ônus de sua insuficiência probatória. 4.
Ademais, não há que se falar em apresentação de extrato bancário pela instituição financeira, posto que tal medida desencadearia quebra de sigilo bancário do consumidor, o que não pode ser admitido.
Não há que se falar também em necessidade de pericia grafotécnica, tendo em vista que a fraude poderia ser provada através de cópia do extrato bancário. 5.
Com efeito, a formação do lastro probatório hábil a demonstrar a verdade no processo, passa necessariamente pela apresentação de extrato bancário da autora, de sorte que tal medida é de simples alcance e apenas pode ser executada pela recorrente, sendo a inércia probante interpretada como ausência de prova quanto ao fato constitutivo do direito. 6.
Salienta-se que, mesmo diante de eventual inversão de ônus probante, a hipossuficiência do consumidor, por mais acentuada que seja, não é capaz de mitigar a necessidade de apresentação de extrato bancário, posto que conforme acima delimitado, trata-se de prova que só pode ser produzida pela parte autoral, não existindo qualquer hipótese de transferência dessa incumbência específica a instituição bancária.
Assim, verifico que a instituição financeira cumpriu com o seu ônus probatório (art. 373, inc.
II, do CPC), de forma que o conjunto probatório constante nos autos é eficaz a sustentar a licitude da negociação. 7.
Provada a ausência de ato ilícito na conduta da instituição bancária, não há que se falar em dano material ou moral a ser reparado. 8.
Por todo o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
A autora arcará com as custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a teor do artigo 55 da Lei n.º 9.099/95, suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita. 9.
Unânime.
Acompanharam a relatora os Excelentíssimos Senhores Juízes Elias Rodrigues dos Santos, membro titular, e Márcio Ricardo Ferreira Machado, membro suplente 10.
Acórdão lavrado na forma de súmula de julgamento, conforme permissivo do art. 46, segunda parte, da Lei 9.099/95. (TJ-TO - RI: 00173258820188279100, Relator: ANA PAULA BRANDAO BRASIL) grifo nosso Portanto, diante da juntada do instrumento de contrato, e em face da referida omissão da parte autora em demonstrar o fato constitutivo do seu direito através do extrato bancário, melhor sorte não lhe socorre, porquanto os elementos de prova juntados aos autos indicam ter ela efetivamente contratado, junto ao banco réu, o negócio reportado na inicial.
Decido.
Diante do exposto, e por tudo mais que nos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pela parte autora, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Em caso de recurso, o preparo compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma do § 1º do art. 42 da Lei n.º 9.099/95.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se com baixa.
Intimem-se.
Publique-se.
Vitorino Freire (MA), data da assinatura eletrônica.
JUIZ RÔMULO LAGO E CRUZ Titular da 1ª Vara da Comarca de Vitorino Freire -
24/04/2023 15:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/04/2023 16:07
Julgado improcedente o pedido
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10/04/2023 15:23
Conclusos para julgamento
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22/03/2023 18:52
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/03/2023 08:45, 1ª Vara de Vitorino Freire.
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22/03/2023 18:52
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2023 10:12
Juntada de petição
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20/03/2023 15:38
Juntada de contestação
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15/02/2023 13:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/02/2023 13:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/02/2023 13:08
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 22/03/2023 08:45 1ª Vara de Vitorino Freire.
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14/02/2023 11:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/02/2023 10:06
Conclusos para decisão
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01/02/2023 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2023
Ultima Atualização
07/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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