TJMA - 0800846-86.2023.8.10.0013
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/10/2023 14:20
Arquivado Definitivamente
-
04/10/2023 11:42
Juntada de termo
-
01/10/2023 20:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/09/2023 12:00
Publicado Ato Ordinatório em 26/09/2023.
-
29/09/2023 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
27/09/2023 11:39
Conclusos para decisão
-
27/09/2023 11:39
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 17:22
Juntada de petição
-
25/09/2023 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0800846-86.2023.8.10.0013 | PJE Requerente:TEREZA MONICA DE ARAGAO RODRIGUES GONCALVES Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: JOAO MIGUEL BELO CARVALHEDO - MA23583 Requerido: MAGAZINE LUIZA S/A Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça, conforme Art. 1º, "I – juntada de expedientes de qualquer natureza aos autos (exemplos: petições, procurações, ofícios, guias, avisos de recebimento, laudos, esclarecimentos de laudo pericial, contas de custas, cálculos, cartas precatórias, e outros), promovendo, conforme o caso, a imediata conclusão ou a abertura de vista à parte interessada;", manifeste-se a parte REQUERENTE, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da petição juntada aos autos no ID 102211125.
São Luís/MA, 24 de Setembro de 2023 MARCOS ANDRE MARQUES DE ALMEIDA Tecnico Judiciario 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo -
24/09/2023 10:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/09/2023 10:29
Juntada de Certidão
-
24/09/2023 00:08
Juntada de petição
-
23/09/2023 13:09
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 20/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 17:19
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 07:44
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 31/08/2023 23:59.
-
28/08/2023 01:25
Publicado Despacho (expediente) em 28/08/2023.
-
26/08/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Fórum Des.
Sarney Costa, Calhau - São Luís Email: [email protected].
Telefone: (98) 3194-5812/99981-1649 PROCESSO Nº.: 0800846-86.2023.8.10.0013 POLO ATIVO:TEREZA MONICA DE ARAGAO RODRIGUES GONCALVES ADVOGADO: JOAO MIGUEL BELO CARVALHEDO - MA23583 POLO PASSIVO:MAGAZINE LUIZA S/A ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A DESPACHO Proceda-se a mudança da classe processual para Cumprimento de Sentença.
Em razão da apresentação da memória de cálculos, intime-se a parte devedora para pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias.
Inocorrendo o pagamento, proceda-se ao bloqueio eletrônico incluindo a multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC, e, ato contínuo, à transferência para conta judicial, de tudo lavrando-se certidão.
A seguir, intime-se a(o) devedor(a), na pessoa de seu Advogado, se for o caso, para apresentar embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias, desde que garantido integralmente o Juízo (art. 53, §1º, da Lei n. 9.099/95).
Havendo bloqueio eletrônico parcial, proceda-se a transferência para conta judicial, de tudo lavrando-se certidão e, ato contínuo, expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quanto bastem à satisfação integral da dívida, com a observância das formalidades legais.
Sobrevindo os embargos à execução, intime-se o credor para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Se a objeção for intempestiva e fluído o prazo, com ou sem resposta, voltem-me conclusos.
Intimem-se.
São Luís/MA, 24 de Agosto de 2023 Suely de Oliveira Santos Feitosa Juíza de Direito Titular do 8º JECRC -
24/08/2023 18:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/08/2023 18:48
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
24/08/2023 18:48
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/08/2023 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 12:12
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 12:11
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 11:41
Juntada de petição
-
10/08/2023 13:36
Expedição de Informações pessoalmente.
-
10/08/2023 13:33
Transitado em Julgado em 09/08/2023
-
10/08/2023 02:06
Decorrido prazo de TEREZA MONICA DE ARAGAO RODRIGUES GONCALVES em 09/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 02:06
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 09/08/2023 23:59.
-
25/07/2023 07:37
Publicado Sentença (expediente) em 25/07/2023.
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25/07/2023 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
24/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Fórum Des.
Sarney Costa, Calhau - São Luís Email: [email protected].
Telefone: (98) 3194-5812/99981-1649 PROCESSO Nº 0800846-86.2023.8.10.0013 | PJE PROMOVENTE: TEREZA MONICA DE ARAGAO RODRIGUES GONCALVES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOAO MIGUEL BELO CARVALHEDO - MA23583 PROMOVIDO: MAGAZINE LUIZA S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A Trata-se de ação ajuizada por TEREZA MÓNICA DE ARAGÃO RODRIGUES GONÇALVES em face de THI IMPORTS LTDA e e MAGAZINE LUÍZA S.A., na qual a autora alega que efetuou a compra de um Tablet Samsung Galaxy Tab S7 FE 12,4”, 4G Wi-Fi – 128 GB, vendido pela THI STORE, por meio da plataforma marketplace do Magazine Luiza, no valor total R$ 3.278,50 (três mil duzentos e setenta e oito reais e cinquenta centavos), o qual pagou no cartão de crédito parcelado em 10 (dez) vezes.
Aduz ainda que foi entregue produto diferente do adquirido.
Solicitou solução ao problema, mas a loja apenas recomendou que a autora despachasse o produtor, sem mencionar a entrega do produto efetivamente adquirido.
Diante disso, requer danos morais e materiais.
Em defesa, a requerida, MAGAZINE LUÍZA S.A, suscitou ausência de interesse de agir, e disse que somente disponibiliza os anúncios dos vendedores, sem que haja intervenção da empresa no seu conteúdo e, por isso, não pode ser responsabilizada, já que não interfere naquilo que foi pactuado entre comprador e vendedor.
Assim requereu a improcedência dos pedidos postulados.
Relatório sucinto, em que pese sua dispensa pela Lei 9.099/95, art. 38, caput.
Decido.
Passo as preliminares suscitadas.
Quanto a preliminar suscitada pela reclamada, acerca da ilegitimidade passiva, o Código de Defesa do Consumidor funda-se na solidariedade de que todos aqueles que participam da cadeia de produção ou da prestação de serviços são responsáveis pelos danos daí decorrentes.
Nesta senda, para a responsabilização de todos os integrantes da cadeia de consumo, apura-se a responsabilidade de um deles, objetiva ou decorrente de culpa, caso se verifiquem as hipóteses autorizadoras previstas no CDC.
A responsabilidade dos demais integrantes da cadeia de consumo, todavia, não decorre de seu agir culposo ou de fato próprio, mas de uma imputação legal de responsabilidade que é servil ao propósito protetivo do sistema.
Desta forma, o entendimento firmado, e consolidado pelo parágrafo único do art. 7º do CDC, adotou o princípio da solidariedade legal para a responsabilidade pela reparação dos danos causados ao consumidor, podendo, pois, ele escolher quem acionará.
E, por tratar-se de solidariedade, caberá ao responsável solidário acionado, depois de reparar o dano, caso queira, voltar-se contra os demais responsáveis solidários para se ressarcir ou repartir os gastos, com base na relação de consumo existente entre eles.
Sem fundamento, pois, a preliminar de ausência de interesse processual.
Para o regular andamento e proveito final do processo, a demanda deve conter os seus pressupostos processuais, tal qual legitimidade de causa, e interesse processual durante todo o trâmite da ação, sob pena de extinção da causa.
O interesse da causa repousa em face da adequação e utilidade do processo, ou seja, o meio deve ser adequado ao fim esperado.
Nesta toada, vejo que a autora ingressou com a demanda para reaver o valor pago pelo produto não recebido, bem como pelos danos morais sofridos.
Assim há interesse na causa, não havendo que se falar e perda do objeto.
Superada a tese preliminar, passo ao mérito da demanda.
De início, decreto a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6, VIII, do CDC, diante da hipossuficiência da parte reclamante.
Verifico que foram juntados, a fim de corroborar as alegações, a aquisição do produto, bem como o pagamento do mesmo.
Desse modo, a autora comprovou a contento que comprou o produto junto à empresa reclamada.
Entretanto, alega que a parte reclamada jamais efetuou a entrega do produto, nas especificações desejadas, uma vez que o produto entregue era diferente do adquirido. É cediço que, em conformidade com o art. 313 do CC, ninguém é obrigado a receber prestação diversa da pactuada pelas partes, restando constituído a lesão do direito do autor.
O reclamado, por sua vez, não apresentou provas aptas a desconstituir o direito alegado pelo reclamante, em afronta ao art. 373, inciso II, do CPC.
Alegação da empresa de que logrou no intuito de resolver a lide, não exime sua obrigação contratual, ao passo que não pode penalizar o consumidor por fatos vinculados à sua prestação de serviço.
Denoto que a justificativa dada pela reclamada não tem respaldo, ao passo que o código é categórico, ao afirmar que na ausência da entrega do bem, caberá a devolução da quantia.
Após adquirir e pagar pelo bem, o consumidor detém o direito de receber pelo produto.
Não havendo a entrega, independentemente das razões que a frustraram, não pode o consumidor ser lesado, devendo a empresa responder, por se tratar de riscos inerentes a sua atividade.
Assim, não havendo prova da entrega do produto ou reembolso do valor, faz, o autor, jus a reclamação apresentada.
Logo, diante da flagrante falha de serviço, disposta no art. 14 do CDC, em consequência, a empresa requerida deve ressarcir os danos materiais e morais suportados pelo reclamante, nos termos do art. 6º, inciso VI, do CDC.
Portanto, converto a obrigação em perdas e danos, e fixo os danos materiais ao valor correspondente a quantia paga pelo bem, qual seja, R$ 3.278,50 (três mil duzentos e setenta e oito reais e cinquenta centavos).
Portanto, faz jus a reclamante ao ressarcimento de referida quantia.
Quantos aos danos morais, também entendo presentes, pois patente o nexo de causalidade entre a conduta do reclamado e o dano suportado pelo ora reclamante.
Analisando o caso, verifico que a jurisprudência aponta no sentido de reconhecer o direito da requerente em ser indenizada pelos danos morais sofridos, senão, vejamos: AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COMPRA DE TELEVISÃO PELA INTERNET.
PAGAMENTO POR INTERMÉDIO DE BOLETO BANCÁRIO.
DESCUMPRIMENTO SUCESSIVO DE PRAZOS DE ENTREGA.
TRANSTORNOS QUE TRANSCENDEM O MERO DISSABOR CONFIGURANDO DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS.
VALOR DA INDENIZAÇÃO PRUDENTEMENTE FIXADO. 1.
Tendo o autor adquirido a televisão LCD 42" Full HD, em 25/05/2009, com a promessa de entrega no prazo de 03 a 12 dias úteis e esgotado o prazo de entrega, sendo-lhe informado que a mercadoria, em razão de problemas com a fornecedora seria entregue quase dois meses depois, em 15/07/2009, prazo novamente descumprido, por certo que houve o inadimplemento contratual por parte da ré. 2.
Todavia, além da devolução do valor pago, há ainda a ré de indenizar os danos morais causados, pois o descaso com que foi tratado o consumidor no situação em análise excede a condição de mero dissabor decorrente do inadimplemento contratual.
O consumidor foi submetido a verdadeiro calvário para reaver o dinheiro pago por mercadoria que não recebeu por culpa exclusiva da ré. 3. [...] Recurso improvido. (TJRJ Recurso Cível Nº *10.***.*62-75, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em 13/05/2010). É comezinho que, na indenização por danos morais, a teoria da proporcionalidade do dano, combinada com a do desestímulo, não cedem frente ao enriquecimento ilícito, devendo, antes, serem tais institutos sopesados em harmonia, para a fixação de um valor equitativo, suficiente para desestimular ocorrências similares.
Com efeito, não há como negar o prejuízo suportado pela parte reclamante, que teve frustrada a expectativa de receber o produto adquirido, ainda mais que seria uma surpresa de aniversário para sua filha.
O quantum, como se sabe, deve ser fixado moderadamente, consoante às circunstâncias do caso, ao porte econômico das partes, evitando-se, sempre que possível, o enriquecimento indevido.
A par destas ilações, e observando que a indenização também tem natureza sancionadora, e visa coibir a reiteração do ato, tenho por razoável a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação ordinária ajuizada por TEREZA MONICA DE ARAGAO RODRIGUES GONCALVES em face de MAGAZINE LUIZA S/A para CONDENAR a requerida, MAGAZINE LUIZA S/A a pagar à requerente a de quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) de indenização por danos morais, acrescidos de juros de 1% ao mês e correção monetária, com base no INPC, ambos a partir desta decisão, e na a quantia de R$ 3.278,50 (três mil duzentos e setenta e oito reais e cinquenta centavos), correspondente ao valor pago pelo produto, a qual será atualizada monetariamente, pelo INPC ou outro indicador financeiro similar, desde o desembolso, e acrescidos de juros legais de 1% ao mês a partir da citação.
Julgo extinta a ação em face do polo passivo, THI IMPORTS LTDA, em razão do pedido de desistência realizado pela parte autora, na ocasião da audiência.
Determino que a empresa retire o produto encaminhado, no prazo de 30 dias, sob pena de perda da propriedade.
Sem custas e sem honorários, exceto em caso de eventuais recursos (arts. 54 e 55, da Lei n. 9.099/95).
Após o prazo do recurso, certifique-se o trânsito em julgado e aguarde-se em Secretaria Judicial pelo prazo de 15 dias para pagamento/cumprimento voluntário da condenação, ficando desde já intimada a parte autora que, decorrido referido prazo sem qualquer manifestação da parte requerida, deverá a autora requerer a execução do julgado no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento do feito.
Decorrido o prazo sem manifestação da parte autora, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, 20 de Julho de 2023 SUELY DE OLIVEIRA SANTOS FEITOSA Juíza de Direito Titular do 8º JECRC -
21/07/2023 11:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/07/2023 19:52
Julgado procedente o pedido
-
28/06/2023 12:58
Conclusos para julgamento
-
28/06/2023 12:57
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 12:56
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 11:32
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/06/2023 10:30, 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
27/06/2023 09:18
Juntada de contestação
-
22/06/2023 12:58
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 09:59
Juntada de termo
-
13/06/2023 14:10
Juntada de termo
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25/05/2023 09:05
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 09:00
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/05/2023 16:20, 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
25/05/2023 08:52
Audiência de instrução designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/06/2023 10:30, 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
23/05/2023 16:27
Juntada de contestação
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23/05/2023 11:59
Juntada de Certidão
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26/04/2023 01:49
Publicado Decisão (expediente) em 26/04/2023.
-
26/04/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
25/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Fórum Des.
Sarney Costa, Calhau - São Luís Email: [email protected].
Telefone: (98) 3194-5812/99981-1649 PROCESSO: 0800846-86.2023.8.10.0013 REQUERENTE: TEREZA MONICA DE ARAGAO RODRIGUES GONCALVES ADVOGADO: JOAO MIGUEL BELO CARVALHEDO - MA23583 REQUERIDO: THI IMPORTS LTDA e outros ADVOGADO: DECISÃO LIMINAR Trata-se de ação ajuizada por TEREZA MONICA DE ARAGÃO RODRIGUES em face de THI IMPORTS LTDA e MAGAZINE LUÍZA S.A, na qual requer, em sede liminar, que as empresas requeridas cessem a cobrança relativa à sua compra frustrada.
O pedido liminar, está lastreado no art. 300 do CPC, que autoriza a concessão quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Analisando os presentes autos, vejo que não se encontra presente o requisito imprescindível da probabilidade do direito para a concessão do pedido, em sede liminar.
No presente caso, a autora reclama pela suspensão das prestações, em seu cartão de crédito, vez que não recebeu a mercadoria contratada.
Aduziu que, ao receber a encomenda, percebeu tratar-se de produto diverso do adquirido.
No entanto, em que pese os indícios de falha de serviço, a aquisição foi realizada por meio de pagamento de cartão de crédito.
Desta forma, a determinação, na forma requerida, prejudicará a financeira do cartão, que não faz parte do processo, devendo assim ser indeferido o pedido cautelar.
Assim, pelo menos a priore, da situação narrada, não há probabilidade do direito.
Ademais, convém anotar que a concessão da tutela antecipatória ou acautelatória deve ocorrer apenas em caráter excepcional (Enunciado 26 FONAJE), pois se faz necessário preservar, em sede de Juizados Especiais, a finalidade conciliatória.
Isto posto, atenta aos princípios gerais de direito e ao que mais dos autos consta, além das peculiaridades do instituto, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
Aguarde-se a realização de audiência já designada por este Juízo.
Intimem-se.
A presente decisão serve como mandado/carta de citação e/ou intimação.
São Luís/MA, 24 de Abril de 2023 SUELY DE OLIVEIRA SANTOS FEITOSA Juíza de Direito Titular do 8º JECRC Nos termos do Provimento - 392018 da Corregedoria Geral da justiça do Estado do Maranhão, informamos, ainda, que a visualização da contrafé eletrônica e dos documentos poderá ser realizada mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça do Maranhão, na internet, no endereço https://pje.tjma.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, na página de "Consulta de Documento" sendo utilizado o código abaixo: Documentos ID: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23041922235689900000084337806 Comprovante de endereço-1 Comprovante de endereço 23041922235699300000084337809 RG Documento de identificação 23041922235705700000084337810 Procuração Procuração 23041922235713900000084337811 E-mail - Sua nota fisca Documento Diverso 23041922235721200000084337812 Nota Fiscal Documento Diverso 23041922235728700000084337813 Produto entregue e caixa Documento Diverso 23041922235736300000084337814 E-mail - Magalu - Pedido 1204570401900491 Documento Diverso 23041922235745600000084337815 E-mail - Comunicado Correios - Autorização para Postagem de Encomendas Documento Diverso 23041922235753000000084337816 Conversa junto com o Chat da Magalu Documento Diverso 23041922235759800000084337817 Valor ainda sendo debitado na conta Documento Diverso 23041922235766800000084337818 -
24/04/2023 15:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/04/2023 15:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/04/2023 15:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/04/2023 10:30
Não Concedida a Medida Liminar
-
19/04/2023 22:24
Conclusos para decisão
-
19/04/2023 22:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/05/2023 16:20, 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
19/04/2023 22:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2023
Ultima Atualização
25/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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