TJMA - 0821874-49.2023.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/09/2025 17:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2025 14:35
Ato ordinatório praticado
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24/09/2025 01:09
Decorrido prazo de LUCIANA MELO MADRUGA FERNANDES em 23/09/2025 23:59.
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11/09/2025 15:16
Juntada de apelação
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01/09/2025 02:12
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0821874-49.2023.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RODRIGO FORTUNATO DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: PAULO DIAS DE CARVALHO JUNIOR - MA8351-A REU: SEVERINO MARTINS DE LIMA Advogado do(a) REU: LUCIANA MELO MADRUGA FERNANDES - CE15797 SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por RODRIGO FORTUNATO DE OLIVEIRA em face de SEVERINO MARTINS DE LIMA LTDA, pessoa jurídica também conhecida pelo nome fantasia "Locadora Crisbell".
O autor alega, em sua petição inicial (ID 90063705), que adquiriu passagem de ônibus da empresa ré para o trajeto São Luís/MA a Imperatriz/MA, com embarque em 24/03/2023.
Narra que, durante uma parada na cidade de Açailândia/MA, desembarcou para usar o banheiro e, ao retornar, o veículo já havia partido, deixando-o para trás.
Afirma que, além de sua mala no bagageiro, uma mochila contendo bens de valor: como notebook, celular, calculadoras, documentos e material de trabalho, permaneceu no compartimento superior de sua poltrona.
Relata que um amigo, a seu pedido, conseguiu reaver a mala no destino final, mas a mochila havia sido furtada.
Com base nisso, pleiteia a condenação da ré ao pagamento de R$ 5.090,04 por danos materiais e R$ 7.000,00 por danos morais.
Ao id. 90167803 foram concedidos os benefícios da justiça gratuita.
Devidamente citada, a ré apresentou contestação (ID 95404674).
Em sua defesa, argumentou, em síntese, a ausência de responsabilidade pelo furto, atribuindo a culpa exclusivamente ao autor, que teria o dever de vigilância sobre sua bagagem de mão.
Sustentou, ainda, a culpa de terceiro e a falta de comprovação dos bens supostamente subtraídos e de seus respectivos valores, impugnando os pedidos indenizatórios.
O autor apresentou réplica (ID 96875830), reiterando os termos da inicial e reforçando a tese de falha na prestação do serviço, consistente em não ter garantido seu reembarque seguro.
Durante a instrução processual, foi realizada audiência por videoconferência em 07 de maio de 2024 (ID 118969143), na qual foram ouvidas duas testemunhas arroladas pelo autor.
As partes apresentaram suas alegações finais por memoriais (IDs 119770256 e 127961061). É o relatório do essencial.
Decido.
De início, registro que o presente feito enquadra-se na Meta 1 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), circunstância que autoriza seu julgamento com prioridade, ainda que em desconformidade com a ordem cronológica de conclusão, nos termos do art. 12, § 2º, inciso VII, do Código de Processo Civil.
O processo transcorreu de forma regular, estando apto para o julgamento de mérito.
A controvérsia central reside em definir se a empresa de transporte ré tem o dever de indenizar o autor pelos danos materiais e morais decorrentes do furto de sua bagagem de mão, ocorrido após ter sido deixado para trás em uma parada durante a viagem.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), bem como as disposições do Código Civil sobre o contrato de transporte.
A responsabilidade do transportador, em regra, é objetiva, conforme o artigo 14 do CDC e o artigo 734 do Código Civil, o que significa que responde pelos danos causados independentemente de culpa, bastando a comprovação do evento danoso e do nexo de causalidade com a prestação do serviço.
Contudo, essa responsabilidade pode ser afastada se comprovada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme o § 3º do artigo 14 do CDC.
No caso dos autos, a análise dos fatos e das provas produzidas conduz à conclusão de que a responsabilidade deve ser afastada.
Primeiramente, é incontroverso que o autor foi deixado para trás na cidade de Açailândia.
A empresa ré comprovou, através do disco de tacógrafo (ID 99527744), afirma que a parada teve duração de 20 minutos, tempo considerado razoável para descanso e necessidades dos passageiros.
O contrato de transporte impõe obrigações a ambas as partes.
Se ao transportador cabe a condução segura ao destino, ao passageiro incumbe o dever de cooperação e de observância às normas e horários estabelecidos, conforme o artigo 738 do Código Civil: Art. 738.
O passageiro é obrigado a sujeitar-se às normas estabelecidas pelo transportador, concernentes à ordem e segurança no veículo.
Nesse contexto, cabia ao autor desconstituir a prova apresentada pela ré, demonstrando que o veículo partiu antes do tempo informado ou que o motorista deixou de anunciar o reembarque, ônus do qual não se desincumbiu.
O ponto crucial, no entanto, é a causa dos danos pleiteados: o furto da mochila.
O objeto estava no compartimento interno do veículo, conhecido como "porta-embrulhos".
A bagagem de mão, por sua natureza, permanece sob a guarda e vigilância direta do passageiro.
A Resolução nº 1.432/2006 da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), em seu artigo 8º, § 6º, é clara ao estabelecer que "os volumes transportados no porta-embrulhos estão sob a responsabilidade dos passageiros e não estão sujeitos a qualquer tipo de indenização por dano ou extravio".
Dessa forma, a responsabilidade objetiva do transportador, prevista no artigo 734 do Código Civil, abrange a bagagem despachada e acomodada no bagageiro do veículo, sobre a qual a empresa tem efetivo controle.
Não se estende, contudo, aos pertences que o passageiro opta por levar consigo na cabine, cuja custódia lhe pertence.
Neste sentido, colaciono: RECURSO INOMINADO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO.
Furto de bagagem do recorrido acomodada no interior do ônibus .
Vigilância da bagagem de mão é de responsabilidade exclusiva daquele que tem sua posse.
Ausência de responsabilidade da recorrente pela guarda do objeto.
Rompimento do nexo causal.
Sentença reformada .
Recurso provido. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 10230223320238260562 Santos, Relator.: Marcos Alexandre Bronzatto Pagan - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 19/09/2024, 5ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 19/09/2024) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
TRANSPORTE RODOVIÁRIO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA .
PLEITO DE REFORMA E IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS – POSSIBILIDADE.
FURTO DE PERTENCES PESSOAIS DURANTE VIAGEM – MOCHILA ARMAZENADA NO INTERIOR DO ÔNIBUS EM COMPARTIMENTO QUE NÃO ERA EXCLUSIVO PARA O TRANSPORTE DE CARGA – BAGAGEM QUE DEVERIA SER COLOCADA NO BAGAGEIRO – ART. 3º, INCISO II, E ART. 29, INCISO XIII, AMBOS DO DECRETO N . 2.521/1998.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
BENS SOB A GUARDA DA CONSUMIDORA – EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE – ART . 14, § 3º, INCISO II, DO CDC.
OBSERVÂNCIA DO ART. 8º, § 6º, DA RESOLUÇÃO N. 1 .432/2006 DA ANTT.
INDEVIDO O PAGAMENTO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONDENAÇÃO AFASTADA.
PRECEDENTES .
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR 00040062020188160189 Pontal do Paraná, Relator.: Maria Roseli Guiessmann, Data de Julgamento: 15/05/2023, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 15/05/2023) Além disso a testemunha Tiago Cunha Rocha afirmou em juízo que o autor lhe disse ter descido do ônibus para carregar o celular.
Esta declaração contradiz a alegação da petição inicial de que o aparelho celular estava dentro da mochila que foi furtada.Tal inconsistência compromete a credibilidade de toda a alegação fática, especialmente a lista de bens que supostamente estavam na bagagem.
A fragilidade probatória se estende à comprovação dos danos materiais.
O autor não juntou qualquer nota fiscal ou documento que comprovasse a propriedade e o valor dos bens.
Baseou seu pedido unicamente em capturas de tela de sites de venda (ID 90063716), que não constituem prova robusta do prejuízo efetivamente sofrido.
O dano material não se presume, devendo ser cabalmente demonstrado, ônus do qual o autor não se desincumbiu, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Configura-se, portanto, a excludente de responsabilidade por culpa exclusiva do consumidor, que foi negligente ao não retornar ao veículo no tempo estipulado e ao não manter a devida vigilância sobre seus pertences pessoais.
O furto, praticado por terceiro, apenas se tornou possível devido à ausência do autor, quebrando o nexo de causalidade entre a conduta da empresa e o dano sofrido.
Diante da ausência de ato ilícito por parte da ré e da não configuração de sua responsabilidade civil pelo evento, os pedidos de indenização, tanto material quanto moral, devem ser rejeitados.
Ante o exposto, e com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
A exigibilidade de tais verbas fica, contudo, suspensa, em razão da gratuidade da justiça deferida, conforme o disposto no artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
São Luís/MA, data do sistema.
JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz 4ª Vara Cível de São Luís -
28/08/2025 12:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2025 11:50
Julgado improcedente o pedido
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11/04/2025 16:43
Conclusos para despacho
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06/02/2025 18:43
Juntada de petição
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30/01/2025 10:48
Juntada de petição
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22/01/2025 14:11
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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15/01/2025 18:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/01/2025 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 18:44
Juntada de petição
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29/08/2024 11:44
Juntada de petição
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29/08/2024 10:16
Juntada de petição
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29/08/2024 09:43
Conclusos para julgamento
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29/08/2024 09:39
Juntada de Certidão
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20/05/2024 18:23
Juntada de petição
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10/05/2024 16:54
Juntada de Certidão
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10/05/2024 10:52
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/05/2024 11:00, 4ª Vara Cível de São Luís.
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06/05/2024 15:23
Juntada de petição
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12/04/2024 01:04
Publicado Intimação em 12/04/2024.
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12/04/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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10/04/2024 11:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2024 11:20
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/05/2024 11:00, 4ª Vara Cível de São Luís.
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10/04/2024 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 10:36
Conclusos para despacho
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09/04/2024 18:01
Juntada de petição
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05/04/2024 00:32
Publicado Intimação em 05/04/2024.
-
05/04/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
03/04/2024 10:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/04/2024 10:06
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/04/2024 11:00, 4ª Vara Cível de São Luís.
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25/03/2024 22:44
Juntada de petição
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05/03/2024 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2023 09:44
Conclusos para despacho
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21/08/2023 10:26
Juntada de petição
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16/08/2023 11:16
Juntada de petição
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10/08/2023 01:04
Publicado Intimação em 10/08/2023.
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10/08/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0821874-49.2023.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RODRIGO FORTUNATO DE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: PAULO DIAS DE CARVALHO JUNIOR - MA8351-A REU: SEVERINO MARTINS DE LIMA Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCIANA MELO MADRUGA FERNANDES - CE15797 DESPACHO: Intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, indicarem pontos controvertidos da demanda e dizerem, fundamentando, se for o caso, se pretendem produzir outras provas ou se há interesse no julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355, I do CPC.
Em caso de requerimento de prova oral, deve ser apresentado rol de testemunhas.
No caso de prova pericial, após a nomeação do perito, sejam apresentados os quesitos e seja indicado assistente técnico, tudo sob pena de preclusão.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Transcorrido esse prazo, com ou sem manifestação das partes, faça os autos conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
Intime-se.
A CÓPIA DO PRESENTE SERVE COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO.
São Luís/MA, data no sistema.
NIRVANA MARIA MOURÃO BARROSO Juíza de Direito Auxiliar. -
08/08/2023 13:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/08/2023 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2023 13:52
Conclusos para decisão
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24/07/2023 13:52
Juntada de Certidão
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13/07/2023 19:13
Juntada de petição
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13/07/2023 11:27
Juntada de Certidão
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23/06/2023 18:50
Juntada de contestação
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20/06/2023 16:54
Juntada de aviso de recebimento
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13/06/2023 11:10
Recebidos os autos do CEJUSC
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13/06/2023 11:10
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/06/2023 10:50, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
13/06/2023 11:10
Conciliação infrutífera
-
12/06/2023 18:59
Juntada de petição
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09/06/2023 15:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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30/05/2023 11:37
Juntada de Certidão
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26/05/2023 11:34
Juntada de petição
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19/05/2023 00:21
Decorrido prazo de PAULO DIAS DE CARVALHO JUNIOR em 18/05/2023 23:59.
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27/04/2023 13:06
Juntada de Certidão
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26/04/2023 01:49
Publicado Intimação em 26/04/2023.
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26/04/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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25/04/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0821874-49.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RODRIGO FORTUNATO DE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: PAULO DIAS DE CARVALHO JUNIOR - MA8351-A REU: SEVERINO MARTINS DE LIMA INTIMAÇÃO DA DECISÃO: Cite-se a Requerida para integrar a relação processual, no endereço acima informado.
Concedo os benefícios da Justiça gratuita, pois, ao que tudo indica, a parte autora não tem meios para arcar com as custas do processo (§§ 2º e 3º do art.99, CPC).
Intime(m)-se a(s) parte(s) para comparecer(em), acompanhada(s) de advogado ou de Defensor Público, à audiência de conciliação prévia, que será realizada no 1º CEJUSC (Centro Judiciário de Solução dos Conflitos), localizado no Fórum Desembargador Sarney Costa, s/n, térreo, nesta capital, cabendo ao SEJUD (Secretaria Judicial Única Digital), conforme disponibilidade do sistema, designar a data, o horário e a sala para a realização do ato.[CERTIFICO que a Audiência de Conciliação foi designada para o dia 13/06/2023 10:50 a ser realizada na 4ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís (Fórum).
São Luís/MA, 24 de abril de 2023.
ANTONIA ANGELINA MACHADO RODRIGUES Técnica Judiciária Matrícula 105601] Havendo o desinteresse da Requerida na conciliação, poderá indicá-lo em petição, apresentada com 10 (dez) dias úteis de antecedência, contados da data da audiência, hipótese em que esta será cancelada e iniciado o prazo para contestação, a partir do protocolo do pedido de cancelamento.
Desde já, as partes ficam advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (§8º, art. 334, CPC).
Fica o requerido advertido de que, na eventualidade da ausência de acordo na sobredita audiência, deverá, a partir de então, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, caso em que se presumirão aceitos como verdadeiros todos os fatos articulados pelo autor(a) (art. 344, do CPC).
Também fica ciente o autor de que após a juntada da contestação, terá o prazo de 15 (quinze) dias para réplica.
Não alcançada a composição e superados os prazos já assinalados, voltem os autos conclusos para saneamento (art. 357, CPC) ou julgamento antecipado da demanda, nos termos do art. 355, do CPC.
O presente serve como carta/mandado de intimação/citação.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
José Afonso Bezerra de Lima Juiz de Direito da 4ª vara cível -
24/04/2023 20:26
Juntada de petição
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24/04/2023 15:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/04/2023 15:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/04/2023 15:30
Juntada de Certidão
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24/04/2023 15:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/06/2023 10:50, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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20/04/2023 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2023 10:52
Conclusos para despacho
-
15/04/2023 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2023
Ultima Atualização
29/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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