TJMA - 0829981-19.2022.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara Criminal de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 14:21
Arquivado Definitivamente
-
02/07/2025 14:19
Juntada de remessa seeu
-
02/07/2025 11:09
Juntada de guia de execução definitiva
-
02/07/2025 09:43
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 15:51
Transitado em Julgado em 03/06/2025
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01/07/2025 00:17
Decorrido prazo de JOAO FERNANDO MENDES MOREIRA NETO em 30/06/2025 23:59.
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29/06/2025 00:29
Decorrido prazo de JOAO FERNANDO MENDES MOREIRA NETO em 27/05/2025 23:59.
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28/06/2025 02:31
Publicado Sentença (expediente) em 22/05/2025.
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28/06/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/06/2025 21:08
Juntada de diligência
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20/06/2025 21:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2025 21:08
Juntada de diligência
-
16/06/2025 00:23
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS DE LIMA SOUSA em 03/06/2025 23:59.
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29/05/2025 16:24
Juntada de diligência
-
29/05/2025 16:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2025 16:24
Juntada de diligência
-
29/05/2025 08:24
Juntada de petição
-
21/05/2025 17:46
Juntada de petição
-
21/05/2025 11:07
Juntada de petição
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20/05/2025 12:48
Expedição de Mandado.
-
20/05/2025 12:48
Expedição de Mandado.
-
20/05/2025 12:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/05/2025 12:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/05/2025 12:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/05/2025 11:57
Julgado procedente em parte do pedido
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04/03/2024 08:37
Conclusos para julgamento
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04/03/2024 08:36
Juntada de petição
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14/02/2024 17:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/02/2024 17:03
Juntada de Certidão
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28/11/2023 08:30
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS DE LIMA SOUSA em 27/11/2023 23:59.
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24/11/2023 16:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/11/2023 16:16
Juntada de diligência
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27/10/2023 10:25
Expedição de Mandado.
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27/10/2023 10:24
Juntada de Mandado
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27/10/2023 09:11
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 11:38
Conclusos para despacho
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11/10/2023 11:34
Juntada de Certidão
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10/10/2023 01:38
Decorrido prazo de ELIDIANE DA SILVA TORRES em 09/10/2023 23:59.
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06/10/2023 00:51
Publicado Ato Ordinatório em 04/10/2023.
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06/10/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS QUARTA VARA CRIMINAL PROCESSO Nº.: 0829981-19.2022.8.10.0001 AÇÃO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) PARTE(S) ATIVA(S): MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO PARTE(S) PASSIVA(S): ANTONIO MARCOS DE LIMA SOUSA ATO ORDINATÓRIO (Provimento nº 001/2007 - COGER/MA) A partir da publicação deste expediente, a Advogada ELIDIANE DA SILVA TORRES - MA24471 fica devidamente INTIMADA para apresentar ALEGAÇÕES FINAIS em favor do(a) acusado(a) ANTONIO MARCOS DE LIMA SOUSA.
São Luís (MA), 2 de outubro de 2023.
ELIZANGELA SÁ DOS PASSOS Matrícula 99978 -
02/10/2023 11:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/10/2023 11:09
Juntada de Certidão
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29/09/2023 15:36
Juntada de petição
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22/09/2023 09:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/09/2023 09:22
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/09/2023 09:00, 4ª Vara Criminal de São Luís.
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28/07/2023 05:49
Decorrido prazo de JOAO FERNANDO MENDES MOREIRA NETO em 24/07/2023 23:59.
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28/07/2023 05:45
Decorrido prazo de ELIDIANE DA SILVA TORRES em 24/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 05:43
Decorrido prazo de ALEKSANDRO COSTA SOUSA em 24/07/2023 23:59.
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28/07/2023 05:01
Decorrido prazo de RAQUEL MENDES em 24/07/2023 23:59.
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28/07/2023 00:58
Decorrido prazo de ELIDIANE DA SILVA TORRES em 24/07/2023 23:59.
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28/07/2023 00:40
Decorrido prazo de RAQUEL MENDES em 24/07/2023 23:59.
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28/07/2023 00:27
Decorrido prazo de JOAO FERNANDO MENDES MOREIRA NETO em 24/07/2023 23:59.
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28/07/2023 00:23
Decorrido prazo de ALEKSANDRO COSTA SOUSA em 24/07/2023 23:59.
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27/07/2023 21:39
Decorrido prazo de ALEKSANDRO COSTA SOUSA em 24/07/2023 23:59.
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27/07/2023 21:37
Decorrido prazo de ELIDIANE DA SILVA TORRES em 24/07/2023 23:59.
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27/07/2023 21:25
Decorrido prazo de JOAO FERNANDO MENDES MOREIRA NETO em 24/07/2023 23:59.
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27/07/2023 21:12
Decorrido prazo de RAQUEL MENDES em 24/07/2023 23:59.
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19/07/2023 09:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2023 09:48
Juntada de diligência
-
18/07/2023 13:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/07/2023 13:13
Juntada de diligência
-
18/07/2023 12:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/07/2023 12:40
Juntada de diligência
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18/07/2023 02:32
Publicado Intimação em 17/07/2023.
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17/07/2023 11:33
Juntada de petição
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16/07/2023 21:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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14/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 4ª VARA CRIMINAL Autos nº 0829981-19.2022.8.10.0001 Classe CNJ: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) DECISÃO I - Conforme se infere dos autos, é objeto de apuração, na presente ação penal, crime previstos nos artigos 303, caput, e 306, §1º, II da Lei n. 9.503/97 c/c art. 69 do Código Penal, por fato ocorrido no dia 12.03.2021, neste município, cuja autoria é atribuída a ANTONIO MARCOS DE LIMA SOUSA.
A denúncia foi recebida, e o acusado, citado, apresentou resposta à acusação, por meio de advogado constituído, reservando-se para discutir o mérito em sede de instrução processual.
Ao final, pugnando a mais ampla produção de provas, arrolou as mesmas testemunhas do rol acusatório, com protesto por eventual substituição e complementação ou apresentação em banca.
II - Neste contexto, não existindo preliminares nem nulidades arguidas pela defesa, ou que devam ser declaradas de ofício, tampouco a juntada de documentos relevantes à compreensão do feito, sendo, portanto, desnecessária prévia manifestação do Ministério Público, prossigo com a análise própria desta fase processual, a qual se restringe apenas às hipóteses do artigo 397, incisos I a IV, do Código de Processo Penal, referentes às possibilidades de absolvição sumária, que, obviamente, devem ser apreciadas antes do mérito.
Com efeito, na resposta escrita, a defesa do acusado não logrou, de pronto e na forma do aludido preceito, fazer prova da existência de manifesta causa excludente da ilicitude do fato (inciso I), ou de causa excludente da culpabilidade do agente (inciso II), nem de qualquer circunstância que permita o reconhecimento da atipicidade delitiva, ou seja, de que os fatos narrados na denúncia, de forma evidente, não constituem crime (inciso III), tampouco se entrevê, à primeira vista, causa extintiva da punibilidade do agente, conforme o rol do artigo 107, do Código Penal (inciso IV), sendo que, pelos elementos fáticos até aqui apurados, não se vislumbra tenha já decorrido lapso temporal a ensejar a extinção do ‘ius puniendi’ pela prescrição, inexistindo, por isso mesmo, algum motivo aparente de absolvição sumária.
Demais, os argumentos deduzidos na resposta escrita não trazem qualquer elemento consistente que possa afastar ou descaracterizar, 'in limine', o delito versado na denúncia, quer dizer, a responsabilidade criminal do acusado, de forma que, não sendo possível aferir o caso com base apenas nos elementos de provas colhidos na fase policial (artigo 155, do Código de Processo Penal), pois a questão criminal ‘sub judice’ demanda dilação probatória e será oportunamente dirimida na instrução processual, que é o momento oportuno da fase de coleta probatória e da certeza ou negativa da autoria delituosa, impõe-se o regular desenvolvimento do feito para a devida apuração dos fatos, que deverão ser analisados mais detalhadamente quando do julgamento definitivo.
III – Assim, remanescendo os fundamentos que recomendaram o recebimento da denúncia, designo Audiência de Instrução Processual e (possível) Julgamento, na forma do artigo 400, do Código de Processo Penal, para o dia 21 de setembro de 2023, às 9h, mais próximo desimpedido, que ocorrerá na sala de audiências deste juízo.
Posto isso, concomitantemente: 1.
Intime-se o acusado, pessoalmente, por mandado, a ser cumprido por Oficial de Justiça; 2.
Intime-se o advogado, via DJEN ou qualquer outro meio idôneo; 3.
Intimem-se a vítima e as testemunhas, residentes nesta jurisdição, para comparecimento pessoal e obrigatório, munidas de documento de identidade, com advertência de que a ausência sem motivo justificado, ensejará condução coercitiva, inclusive, com auxílio da força pública, se necessário (artigos 201, § 1º, do Código de Processo Penal); aplicação de multa pecuniária de até 10 (dez) salários mínimos (artigos 219, primeira parte, e 458 c/c o artigo 436, § 2º, todos do Código de Processo Penal); sem prejuízo do pagamento das custas das diligências e da responsabilização penal por crime de desobediência civil, previsto no artigo 330, do Código Penal, punido com pena de detenção, de 15 dias a 6 meses, e multa (artigo 219, parte final, do Código de Processo Penal); 4.
Conste-se dos mandados a advertência de que, caso a vítima e/ou testemunhas não queiram ser ouvidas na presença do(s) acusado(s) ou encontrar-se com ele(s), deverão comparecer na secretaria do juízo, com antecedência mínima de 30 minutos, para ficarem em local reservado; 5.
Havendo vítima e/ou testemunha residente fora dos limites da jurisdição (em comarca não contígua), expeça-se carta precatória, com prazo para cumprimento de 15 dias (réu preso) e 30 dias (réu solto), informando-se nesta a data da audiência ora aprazada, e intimando-se as partes da sua expedição, a fim de que possam acompanhar toda a tramitação perante o juízo deprecado (Súmula 273, do STJ), podendo, inclusive, formular quesitos, para serem respondidos pela testemunha; 6.
Oficie-se requisitando a apresentação dos policiais militares arrolados como testemunha, diretamente ao superior hierárquico, que deverá ser informado da data e horário da audiência, e, por sua vez, lhes dará ciência da convocação para a solenidade (artigo 221, § 2º, do Código Penal), advertindo-os de que, se regularmente requisitados, não comparecerem ao ato designado, estarão sujeitos a aplicação de multa pecuniária de até 10 salários mínimos (artigo 458, do Código de Processo Penal) e, inclusive, a responder processo por crime de desobediência civil (artigo 330, do Código Penal), o que deverá constar expressamente nos expedientes; 7.
Conste-se, ainda, nos mandados, a observação de que o Oficial de Justiça poderá realizar o cumprimento desses atos em horário especial, independentemente de autorização judicial, nos termos do artigo 212, do Código de Processo Civil/2015, cujo teor deverá ser transcrito nos expedientes. 8.
Estando o acusado preso, deverá ser pessoalmente intimado para ciência e comparecimento na audiência designada, com os cuidados sanitários (utilizando máscara de proteção), a fim de ser interrogado pessoalmente, cuja apresentação em juízo, com a devida escolta, deverá ser requisitada à SEAP, podendo a diligência ser encaminhada por e-mail institucional; 9.
O Ministério Público poderá participar da audiência por videoconferência diretamente de seu gabinete ou onde lhe aprouver,; 10.
O acusado, o advogado, a vítima e as testemunhas, excepcionalmente, caso não possam comparecer presencialmente, podem participar da audiência por videoconferência fora da sede do juízo, portanto, deverão comunicar o e-mail e número de telefone (WhatsApp) à secretaria do juízo (via e-mail [email protected] ou telefone 98-99221-4879/WhatsApp), com até 72 (setenta e duas) horas de antecedência, com a finalidade de que lhes sejam fornecidas o link de acesso à audiência.
No mais, deve a secretaria providenciar o cumprimento integral das diligências aqui determinadas, bem como, sem necessidade de novo despacho, expedir novo mandado ou carta precatória, no caso de haver nova indicação de endereço, inclusive, cobrar da Central de Mandados eventuais pendências quanto à intimação do acusado, da vítima e das testemunhas.
Diligencie-se.
Cumpra-se.
São Luís - MA, data do sistema.
Ana Cristina Ferreira Gomes de Araújo Juíza de Direito -
13/07/2023 10:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/07/2023 10:52
Expedição de Mandado.
-
13/07/2023 10:52
Expedição de Mandado.
-
13/07/2023 10:52
Expedição de Mandado.
-
13/07/2023 10:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/05/2023 11:28
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/09/2023 09:00, 4ª Vara Criminal de São Luís.
-
03/05/2023 03:53
Decorrido prazo de ELIDIANE DA SILVA TORRES em 02/05/2023 23:59.
-
26/04/2023 01:54
Publicado Intimação em 26/04/2023.
-
26/04/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
25/04/2023 12:51
Juntada de petição
-
25/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 4ª VARA CRIMINAL Autos nº 0829981-19.2022.8.10.0001 Classe CNJ: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) DECISÃO I - Conforme se infere dos autos, é objeto de apuração, na presente ação penal, crime previstos nos artigos 303, caput, e 306, §1º, II da Lei n. 9.503/97 c/c art. 69 do Código Penal, por fato ocorrido no dia 12.03.2021, neste município, cuja autoria é atribuída a ANTONIO MARCOS DE LIMA SOUSA.
A denúncia foi recebida, e o acusado, citado, apresentou resposta à acusação, por meio de advogado constituído, reservando-se para discutir o mérito em sede de instrução processual.
Ao final, pugnando a mais ampla produção de provas, arrolou as mesmas testemunhas do rol acusatório, com protesto por eventual substituição e complementação ou apresentação em banca.
II - Neste contexto, não existindo preliminares nem nulidades arguidas pela defesa, ou que devam ser declaradas de ofício, tampouco a juntada de documentos relevantes à compreensão do feito, sendo, portanto, desnecessária prévia manifestação do Ministério Público, prossigo com a análise própria desta fase processual, a qual se restringe apenas às hipóteses do artigo 397, incisos I a IV, do Código de Processo Penal, referentes às possibilidades de absolvição sumária, que, obviamente, devem ser apreciadas antes do mérito.
Com efeito, na resposta escrita, a defesa do acusado não logrou, de pronto e na forma do aludido preceito, fazer prova da existência de manifesta causa excludente da ilicitude do fato (inciso I), ou de causa excludente da culpabilidade do agente (inciso II), nem de qualquer circunstância que permita o reconhecimento da atipicidade delitiva, ou seja, de que os fatos narrados na denúncia, de forma evidente, não constituem crime (inciso III), tampouco se entrevê, à primeira vista, causa extintiva da punibilidade do agente, conforme o rol do artigo 107, do Código Penal (inciso IV), sendo que, pelos elementos fáticos até aqui apurados, não se vislumbra tenha já decorrido lapso temporal a ensejar a extinção do ‘ius puniendi’ pela prescrição, inexistindo, por isso mesmo, algum motivo aparente de absolvição sumária.
Demais, os argumentos deduzidos na resposta escrita não trazem qualquer elemento consistente que possa afastar ou descaracterizar, 'in limine', o delito versado na denúncia, quer dizer, a responsabilidade criminal do acusado, de forma que, não sendo possível aferir o caso com base apenas nos elementos de provas colhidos na fase policial (artigo 155, do Código de Processo Penal), pois a questão criminal ‘sub judice’ demanda dilação probatória e será oportunamente dirimida na instrução processual, que é o momento oportuno da fase de coleta probatória e da certeza ou negativa da autoria delituosa, impõe-se o regular desenvolvimento do feito para a devida apuração dos fatos, que deverão ser analisados mais detalhadamente quando do julgamento definitivo.
III – Assim, remanescendo os fundamentos que recomendaram o recebimento da denúncia, designo Audiência de Instrução Processual e (possível) Julgamento, na forma do artigo 400, do Código de Processo Penal, para o dia 21 de setembro de 2023, às 9h, mais próximo desimpedido, que ocorrerá na sala de audiências deste juízo.
Posto isso, concomitantemente: 1.
Intime-se o acusado, pessoalmente, por mandado, a ser cumprido por Oficial de Justiça; 2.
Intime-se o advogado, via DJEN ou qualquer outro meio idôneo; 3.
Intimem-se a vítima e as testemunhas, residentes nesta jurisdição, para comparecimento pessoal e obrigatório, munidas de documento de identidade, com advertência de que a ausência sem motivo justificado, ensejará condução coercitiva, inclusive, com auxílio da força pública, se necessário (artigos 201, § 1º, do Código de Processo Penal); aplicação de multa pecuniária de até 10 (dez) salários mínimos (artigos 219, primeira parte, e 458 c/c o artigo 436, § 2º, todos do Código de Processo Penal); sem prejuízo do pagamento das custas das diligências e da responsabilização penal por crime de desobediência civil, previsto no artigo 330, do Código Penal, punido com pena de detenção, de 15 dias a 6 meses, e multa (artigo 219, parte final, do Código de Processo Penal); 4.
Conste-se dos mandados a advertência de que, caso a vítima e/ou testemunhas não queiram ser ouvidas na presença do(s) acusado(s) ou encontrar-se com ele(s), deverão comparecer na secretaria do juízo, com antecedência mínima de 30 minutos, para ficarem em local reservado; 5.
Havendo vítima e/ou testemunha residente fora dos limites da jurisdição (em comarca não contígua), expeça-se carta precatória, com prazo para cumprimento de 15 dias (réu preso) e 30 dias (réu solto), informando-se nesta a data da audiência ora aprazada, e intimando-se as partes da sua expedição, a fim de que possam acompanhar toda a tramitação perante o juízo deprecado (Súmula 273, do STJ), podendo, inclusive, formular quesitos, para serem respondidos pela testemunha; 6.
Oficie-se requisitando a apresentação dos policiais militares arrolados como testemunha, diretamente ao superior hierárquico, que deverá ser informado da data e horário da audiência, e, por sua vez, lhes dará ciência da convocação para a solenidade (artigo 221, § 2º, do Código Penal), advertindo-os de que, se regularmente requisitados, não comparecerem ao ato designado, estarão sujeitos a aplicação de multa pecuniária de até 10 salários mínimos (artigo 458, do Código de Processo Penal) e, inclusive, a responder processo por crime de desobediência civil (artigo 330, do Código Penal), o que deverá constar expressamente nos expedientes; 7.
Conste-se, ainda, nos mandados, a observação de que o Oficial de Justiça poderá realizar o cumprimento desses atos em horário especial, independentemente de autorização judicial, nos termos do artigo 212, do Código de Processo Civil/2015, cujo teor deverá ser transcrito nos expedientes. 8.
Estando o acusado preso, deverá ser pessoalmente intimado para ciência e comparecimento na audiência designada, com os cuidados sanitários (utilizando máscara de proteção), a fim de ser interrogado pessoalmente, cuja apresentação em juízo, com a devida escolta, deverá ser requisitada à SEAP, podendo a diligência ser encaminhada por e-mail institucional; 9.
O Ministério Público poderá participar da audiência por videoconferência diretamente de seu gabinete ou onde lhe aprouver,; 10.
O acusado, o advogado, a vítima e as testemunhas, excepcionalmente, caso não possam comparecer presencialmente, podem participar da audiência por videoconferência fora da sede do juízo, portanto, deverão comunicar o e-mail e número de telefone (WhatsApp) à secretaria do juízo (via e-mail [email protected] ou telefone 98-99221-4879/WhatsApp), com até 72 (setenta e duas) horas de antecedência, com a finalidade de que lhes sejam fornecidas o link de acesso à audiência.
No mais, deve a secretaria providenciar o cumprimento integral das diligências aqui determinadas, bem como, sem necessidade de novo despacho, expedir novo mandado ou carta precatória, no caso de haver nova indicação de endereço, inclusive, cobrar da Central de Mandados eventuais pendências quanto à intimação do acusado, da vítima e das testemunhas.
Diligencie-se.
Cumpra-se.
São Luís - MA, data do sistema.
Ana Cristina Ferreira Gomes de Araújo Juíza de Direito -
24/04/2023 16:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/04/2023 16:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/04/2023 18:32
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS DE LIMA SOUSA em 24/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 15:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2023 15:04
Juntada de diligência
-
27/02/2023 15:21
Expedição de Mandado.
-
23/02/2023 14:16
Juntada de Mandado
-
17/02/2023 15:28
Outras Decisões
-
19/01/2023 07:48
Decorrido prazo de JFMM em 25/11/2022 23:59.
-
19/01/2023 07:48
Decorrido prazo de RAQUEL MENDES em 25/11/2022 23:59.
-
19/01/2023 07:48
Decorrido prazo de JFMM em 25/11/2022 23:59.
-
19/12/2022 12:14
Conclusos para despacho
-
16/12/2022 21:28
Juntada de petição
-
07/12/2022 08:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/12/2022 08:40
Juntada de diligência
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18/11/2022 19:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/11/2022 19:16
Juntada de diligência
-
18/11/2022 19:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/11/2022 19:14
Juntada de diligência
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16/11/2022 17:08
Expedição de Mandado.
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16/11/2022 17:06
Juntada de Mandado
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16/11/2022 16:57
Expedição de Mandado.
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16/11/2022 16:54
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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16/11/2022 15:11
Recebida a denúncia contra ANTONIO MARCOS DE LIMA SOUSA - CPF: *07.***.*70-97 (INVESTIGADO)
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31/10/2022 17:04
Conclusos para decisão
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31/10/2022 13:11
Juntada de denúncia
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19/10/2022 11:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/10/2022 11:52
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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14/10/2022 16:07
Conclusos para decisão
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14/10/2022 16:07
Juntada de termo
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27/06/2022 12:47
Juntada de petição
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15/06/2022 16:07
Juntada de petição
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10/06/2022 16:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/06/2022 16:30
Juntada de Certidão
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03/06/2022 11:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/06/2022 11:01
Juntada de Certidão
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03/06/2022 10:33
Juntada de petição
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02/06/2022 16:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/06/2022 10:09
Distribuído por sorteio
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02/06/2022 10:09
Juntada de protocolo de inquérito policial e procedimentos investigatórios
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2022
Ultima Atualização
03/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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