TJMA - 0823372-83.2023.8.10.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 10:49
Conclusos para despacho
-
12/09/2025 09:13
Juntada de petição
-
02/09/2025 01:33
Publicado Intimação em 02/09/2025.
-
02/09/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
29/08/2025 09:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/08/2025 09:10
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2025 15:54
Juntada de termo
-
15/08/2025 14:55
Juntada de termo
-
15/08/2025 14:52
Juntada de termo
-
12/08/2025 07:33
Juntada de Certidão
-
07/08/2025 15:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/08/2025 14:26
Juntada de Certidão
-
06/08/2025 07:25
Juntada de Mandado
-
05/08/2025 13:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/08/2025 13:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/08/2025 08:48
Juntada de Mandado
-
04/08/2025 08:22
Juntada de Mandado
-
31/07/2025 12:16
Juntada de petição
-
24/07/2025 01:16
Publicado Intimação em 24/07/2025.
-
24/07/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
22/07/2025 17:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/07/2025 16:37
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2025 09:28
Juntada de petição
-
17/07/2025 00:38
Publicado Intimação em 17/07/2025.
-
17/07/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
15/07/2025 09:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/07/2025 09:09
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2025 08:46
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 18:02
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 16:47
Juntada de petição
-
30/04/2025 00:29
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
30/04/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
28/04/2025 18:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/04/2025 17:47
Outras Decisões
-
17/02/2025 17:35
Juntada de malote digital
-
26/11/2024 09:55
Conclusos para decisão
-
25/11/2024 17:10
Juntada de petição
-
12/11/2024 15:13
Publicado Intimação em 07/11/2024.
-
12/11/2024 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
05/11/2024 17:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/10/2024 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 13:20
Juntada de petição
-
26/06/2024 14:36
Conclusos para decisão
-
25/06/2024 12:19
Juntada de Certidão
-
22/06/2024 00:31
Decorrido prazo de CIRO RAFAEL SANTOS LINDOSO em 21/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 00:35
Publicado Intimação em 29/05/2024.
-
29/05/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
27/05/2024 11:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/05/2024 11:38
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 17:18
Outras Decisões
-
07/03/2024 10:21
Conclusos para decisão
-
06/03/2024 18:11
Juntada de petição
-
28/02/2024 00:31
Publicado Intimação em 28/02/2024.
-
28/02/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
26/02/2024 09:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/02/2024 10:30
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 15:21
Juntada de termo
-
26/01/2024 12:00
Juntada de Certidão
-
18/01/2024 17:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/01/2024 16:38
Juntada de Mandado
-
15/01/2024 09:58
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 09:56
Juntada de Certidão
-
10/01/2024 14:47
Juntada de Certidão
-
03/11/2023 12:26
Juntada de petição
-
01/11/2023 08:38
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 16:46
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
27/10/2023 08:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/09/2023 10:31
Conclusos para decisão
-
20/09/2023 18:53
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 19:04
Juntada de petição
-
18/09/2023 19:02
Juntada de petição de arresto ou especialização de hipoteca legal (330)
-
14/09/2023 01:22
Publicado Intimação em 14/09/2023.
-
14/09/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0823372-83.2023.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA (40) AUTOR: F DE ASSIS ARAUJO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CIRO RAFAEL SANTOS LINDOSO - OAB/MA 9354-A REU: EMALOC INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME DESPACHO: A parte ré recusou em receber a carta de citação, pede a parte autora que seja considerada válida a citação.
Com razão a autora, sendo essa a orientação jurisprudencial majoritária.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE CITAÇÃO.
RECUSA INJUSTIFICADA QUANDO DO RECEBIMENTO DA CARTA AR.
DESCABIMENTO.
Na hipótese, o endereço para o qual foi expedida a carta de citação corresponde à sede da demandada.
Assim, se conclui ter sido totalmente injustificada a recusa quanto ao recebimento da carta AR.
Não há falar em nulidade, na medida em que o ato procrastinatório não pode vir a beneficiar quem lhe deu causa.AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
UNÂNIME. (TJ-RS - AI: *00.***.*22-32 RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Data de Julgamento: 09/06/2010, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 15/06/2010) Aguarde-se e certifique-se quanto ao transcurso do prazo para apresentação de embargos.
Após, conclusos para deliberação.
São Luís - MA., data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues. -
12/09/2023 17:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/09/2023 19:10
Outras Decisões
-
14/07/2023 10:31
Conclusos para decisão
-
10/07/2023 15:36
Juntada de petição
-
05/07/2023 10:17
Juntada de termo
-
07/06/2023 14:42
Juntada de Certidão
-
02/06/2023 16:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/06/2023 01:24
Decorrido prazo de CIRO RAFAEL SANTOS LINDOSO em 31/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 16:39
Concedida a Medida Liminar
-
26/05/2023 11:21
Conclusos para despacho
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10/05/2023 00:18
Publicado Intimação em 10/05/2023.
-
10/05/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
09/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0823372-83.2023.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA (40) AUTOR: F DE ASSIS ARAUJO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CIRO RAFAEL SANTOS LINDOSO - MA9354-A REU: EMALOC INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME A concessão da gratuidade deve se restringir exclusivamente aos necessitados, de modo que aqueles que possam arcar com os custos do processo não sobrecarreguem o Estado de modo a inviabilizar a prestação jurisdicional ou, no mínimo, a qualidade dela.
Como se depreende do artigo 98, do CPC, os benefícios da gratuidade de justiça englobam a suspensão da exigibilidade do adiantamento das custas processuais (art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC), a autorização de pagamento parcelado (art. 90, § 6º, do CPC) ou ao final do processo, além da possibilidade de modulação da benesse (art. 98, § 5º).
No caso, a parte autora optou por fracionar o pagamento das custas processuais sem autorização do juízo ou comprovação de que cumpre os requisitos que autorizem a modulação do recolhimento.
Trata-se de pessoa jurídica de direito privado e para a concessão do benefício da justiça gratuita de modo autorizar o pagamento parcelado, faz-se necessário prova da condição de hipossuficiente - por meio da juntada de balanços e balancetes patrimoniais.
Intime-se a parte autora para que em 15 (quinze) dias realize a devida comprovação ou, caso preferir, realize o pagamento das custas processuais, sob pena de indeferimento da exordial (art. 321, parágrafo único, do CPC).
São Luís - MA., data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues -
08/05/2023 15:59
Juntada de petição
-
08/05/2023 09:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/05/2023 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2023 17:10
Conclusos para despacho
-
20/04/2023 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2023
Ultima Atualização
13/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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