TJMA - 0800703-03.2023.8.10.0012
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2023 08:12
Arquivado Definitivamente
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21/06/2023 08:12
Transitado em Julgado em 22/05/2023
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16/05/2023 05:13
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE GARCIA PINHEIRO em 15/05/2023 23:59.
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28/04/2023 00:27
Publicado Intimação em 28/04/2023.
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28/04/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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27/04/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800703-03.2023.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANTONIO JOSE GARCIA PINHEIRO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANTONIO JOSE GARCIA PINHEIRO - MA5511-A REQUERIDO(A): CLARO S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, por força do artigo 38, da Lei nº. 9.099/95, passo a decidir.
Após o exame dos autos, verifico que a propositura da presente ação neste Juizado foi realizada infringindo o princípio do juiz natural, como adiante será demonstrado.
Com efeito, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em atendimento ao disposto no art. 93 da Lei 9.099/95, promoveu a organização do sistema dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais deste Estado, através do Código de Divisão e Organização Judiciárias (Lei Complementar 14/91 e respectivas alterações).
Assim, entre as alterações realizadas no CDOJ, encontra-se aquela efetivada pela Lei Complementar nº 075/04, estabelecendo a competência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, para a fixação das áreas de abrangência dos juizados desta capital, vejamos: Art. 5º.
Omissis. § 6°.
Nas comarcas onde existe mais de um Juizado com a mesma competência, o Tribunal fixará, por resolução, as respectivas áreas territoriais." Atente-se para o fato de que o referido dispositivo não atribuiu ao Tribunal o poder de legislar por resolução em matéria de competência, mas sim de fixar critérios para a distribuição dos feitos entre Juizados de uma mesma Comarca, que possuam igual competência.
Isto quer dizer que embora todos os quatorze Juizados Cíveis e das Relações de Consumo da Comarca de São Luís possuam exatamente a mesma competência, ditada pelo art. 4° da Lei 9.099/95, não é lícito ao jurisdicionado escolher o juiz que irá julgar a sua causa, em razão do princípio constitucional do juiz natural.
Portanto, deve se sujeitar ao critério de distribuição adotado pelo TJ/MA.
Assim, em atendimento ao previsto no citado § 6° do art. 5° da Lei 075/04, o Tribunal baixou a Resolução 10/04, atualmente substituída pela Resolução 06/14, onde especificou a distribuição através do critério da abrangência territorial do Juizado, levando em conta a residência do autor (e não o do seu trabalho ou da residência do réu).
Outrossim, caso ainda reste dúvidas quanto à competência de determinado Juizado Especial para processar o feito, a Corregedoria Geral de Justiça do TJ/MA expediu o provimento 07/2016, que diz que : “...caso as disposições normativas do Tribunal de Justiça do Maranhão em vigor não sejam suficientes para definir a qual área de abrangência dos juizados especiais pertence determinada localidade, a solução decorrerá de consulta do Código de Endereçamento Postal (CEP), previsto no comprovante de endereço da parte, junto ao sítio eletrônico da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT).” Pois bem, o endereço residencial indicado pelo autor aponta o bairro Ponta D'Areia, que é da competência do 8º JEC.
Chega-se a conclusão, que o autor, equivocadamente, demandou no 7° Juizado Especial, quando deveria ter recorrido ao juizado correspondente à localidade de sua residência.
ANTE TODO O EXPOSTO, com base na fundamentação supra, EXTINGO o feito sem resolução do mérito, na forma do art. 51, III da Lei 9.099/95, em razão da incompetência territorial deste juízo.
Sem custas e honorários.
Cancele-se a audiência.
Publicada e registrada no sistema.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado da presente decisão, arquivem-se os autos.
São Luís, data do sistema. (assinado digitalmente) MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO Titlar do 7º JEC Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234 Telefones: (98) 3198-4786, E-mail: [email protected] -
26/04/2023 15:34
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/06/2023 11:35, 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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26/04/2023 14:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2023 13:13
Extinto o processo por incompetência territorial
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24/04/2023 10:07
Conclusos para julgamento
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24/04/2023 10:07
Juntada de termo
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20/04/2023 18:15
Juntada de petição
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14/04/2023 08:49
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2023 12:49
Conclusos para despacho
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12/04/2023 12:48
Juntada de Certidão
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05/04/2023 18:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/06/2023 11:35, 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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05/04/2023 18:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2023
Ultima Atualização
21/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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