TJMA - 0855330-34.2016.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 17:28
Juntada de Certidão
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22/01/2025 15:13
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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17/01/2025 16:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/12/2024 11:27
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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20/05/2024 11:19
Conclusos para despacho
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20/05/2024 11:18
Juntada de Certidão
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01/05/2024 00:16
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 30/04/2024 23:59.
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25/04/2024 12:52
Juntada de petição
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09/04/2024 01:08
Publicado Intimação em 09/04/2024.
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09/04/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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05/04/2024 11:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2024 12:10
Outras Decisões
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13/07/2023 09:23
Conclusos para despacho
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13/07/2023 09:22
Juntada de Certidão
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01/06/2023 01:34
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 31/05/2023 23:59.
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24/05/2023 12:36
Juntada de petição
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10/05/2023 00:18
Publicado Intimação em 10/05/2023.
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10/05/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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09/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0855330-34.2016.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A EXECUTADO: SAMIA DINIZ GUIMARAES DECISÃO Trata-se do Cumprimento de Sentença em que NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES requer o pagamento dos honorários sucumbenciais devidos em virtude da condenação da parte ré no processo.
Na espécie, foi deferido o afastamento do sigilo fiscal da devedora, que possibilitou o acesso a seus dados pessoais, descobrindo-se a existência de uma fonte de renda pagadora de salários.
Embasado nas informações extraídas da Secretaria de Receita Federal do Brasil, o profissional requereu a penhora sobre uma parte dos rendimentos da demandada, sendo requisitado ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e ao Ministério do Trabalho dados cadastrais sobre o vínculo empregatício ou previdenciário mantido por ela.
Em resposta ao ofício encaminhado, o INSS informou que a ré possui registro de vínculo empregatício com a empresa TEC NEWS, CNPJ 05.608779/0001-46, recebendo o valor mensal de R$ 1.368,75 (um mil trezentos e sessenta e oito reais e setenta e cinco centavos).
Embora a decisão do ID 30302771, proferida em 20/4/2020, tenha sinalizado para a admissibilidade da penhora sobre salário para o pagamento de verba honorária, há que se destacar que o Superior Tribunal de Justiça reviu esse entendimento e assentou no julgamento do REsp 1.815.055/SP, (julgado em 03/08/2020, DJe 26/08/2020), que a exceção contida na primeira parte do art. 833, § 2º, do Código de Processo Civil é exclusivamente em relação às prestações alimentícias, independentemente de sua origem, isto é, oriundas de relações familiares, responsabilidade civil, convenção ou legado, não se estendendo às verbas remuneratórias em geral, dentre as quais se incluem os honorários advocatícios (Relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial).
Não obstante, a Segunda Seção da Corte Superior sedimentou em recente julgado que a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família (AgInt nos EREsp n. 1.934.570/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 2/5/2023, DJe de 4/5/2023).
Como se pode observar, o fato da obrigação exequenda tratar-se de honorários advocatícios não tem o condão de afastar a regra geral da impenhorabilidade dos salários, vencimentos, proventos e outros meios de subsistência do devedor, podendo ser mitigada, no entanto, se no caso em concreto for garantida a preservação de percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família.
No caso em testilha, constata-se que a demandada recebe, a título de remuneração, pouco mais que um salário mínimo, mensalmente.
Ora, como bem se sabe, um salário mínimo muito mal atende às necessidades básicas do brasileiro, sendo a penhora sobre qualquer parcela do seu valor medida gravosa que pode comprometer a subsistência do devedor e de sua família.
Assim, ressalvada a hipótese de pagamento de prestações alimentícias – o que não é o caso dos autos – cumpre manter-se a regra da impenhorabilidade.
Ante esse exposto, deixo de determinar a penhora anteriormente requerida nesse sentido pelo advogado titular dos honorários exequendos.
INTIME-SE o causídico para que no prazo de até 15 (quinze) dias úteis prossiga com o cumprimento de sentença, indicando bens que sejam penhoráveis, sob pena de suspensão do processo pelo período de um ano, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC.
Cumpra-se.
Serve a presente decisão como MANDADO, se não couber a intimação por meio eletrônico.
São Luís, data do sistema.
Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível -
08/05/2023 09:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/05/2023 11:37
Outras Decisões
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13/09/2022 12:07
Conclusos para despacho
-
13/09/2022 12:06
Juntada de Certidão
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31/08/2022 16:29
Juntada de aviso de recebimento
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05/08/2022 21:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 03/08/2022 23:59.
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12/07/2022 13:25
Juntada de aviso de recebimento
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17/06/2022 10:40
Juntada de Certidão
-
02/06/2022 15:40
Juntada de Certidão
-
31/05/2022 23:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/05/2022 10:50
Juntada de Ofício
-
06/05/2022 10:59
Juntada de Certidão
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23/03/2022 08:46
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 22/03/2022 23:59.
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24/02/2022 10:18
Juntada de aviso de recebimento
-
17/01/2022 09:42
Juntada de Certidão
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14/12/2021 08:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/12/2021 14:04
Juntada de Ofício
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20/10/2021 08:03
Juntada de Certidão
-
19/09/2021 21:20
Juntada de Certidão
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17/09/2021 11:57
Decorrido prazo de Superintendência Regional do Trabalho e Emprego/MA em 16/09/2021 23:59.
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17/09/2021 11:52
Decorrido prazo de INSS em 16/09/2021 23:59.
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23/08/2021 16:19
Juntada de aviso de recebimento
-
23/08/2021 16:15
Juntada de aviso de recebimento
-
05/08/2021 13:57
Juntada de Certidão
-
05/08/2021 13:55
Juntada de Certidão
-
02/08/2021 13:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/08/2021 12:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/07/2021 17:28
Juntada de Ofício
-
20/07/2021 17:28
Juntada de Ofício
-
23/04/2021 12:12
Juntada de petição
-
14/04/2021 15:03
Juntada de petição
-
05/04/2021 16:55
Juntada de Ato ordinatório
-
29/03/2021 15:51
Juntada de Certidão
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26/03/2021 17:51
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 25/03/2021 23:59:59.
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11/03/2021 01:30
Publicado Intimação em 11/03/2021.
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10/03/2021 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2021
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09/03/2021 15:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/03/2021 13:38
Juntada de Ato ordinatório
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11/02/2021 17:06
Juntada de aviso de recebimento
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10/02/2021 14:36
Juntada de termo
-
28/01/2021 11:29
Juntada de Certidão
-
28/01/2021 11:27
Juntada de Certidão
-
27/01/2021 12:41
Juntada de Petição
-
08/01/2021 21:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/01/2021 21:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/01/2021 21:42
Juntada de Ofício
-
06/01/2021 21:40
Juntada de Ofício
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29/10/2020 05:05
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 28/10/2020 23:59:59.
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27/10/2020 18:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/10/2020 08:28
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2020 10:30
Conclusos para despacho
-
26/10/2020 10:30
Juntada de Certidão
-
23/10/2020 11:41
Juntada de petição
-
03/10/2020 23:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/10/2020 08:37
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2020 17:00
Conclusos para despacho
-
30/09/2020 17:00
Juntada de Certidão
-
30/09/2020 16:59
Juntada de Certidão
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11/08/2020 04:06
Decorrido prazo de GLOBAL SERVICOS & COMERCIO LTDA - ME em 10/08/2020 23:59:59.
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20/07/2020 12:18
Juntada de aviso de recebimento
-
18/06/2020 06:22
Juntada de Certidão
-
29/05/2020 01:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/05/2020 12:27
Juntada de ato ordinatório
-
04/05/2020 12:13
Juntada de petição
-
30/04/2020 23:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/04/2020 15:41
Juntada de Ofício
-
20/04/2020 20:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/04/2020 17:39
Outras Decisões
-
20/04/2020 15:55
Conclusos para despacho
-
20/04/2020 15:54
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO (181) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/04/2020 15:52
Juntada de Certidão
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20/04/2020 12:00
Juntada de petição
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11/03/2020 09:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/03/2020 09:45
Juntada de ato ordinatório
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05/03/2020 06:13
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 04/03/2020 23:59:59.
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13/02/2020 11:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/02/2020 09:55
Juntada de petição
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23/01/2020 15:57
Juntada de ato ordinatório
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17/01/2020 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2020 17:10
Juntada de Certidão
-
10/01/2020 17:10
Conclusos para despacho
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06/01/2020 11:55
Juntada de petição
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12/12/2019 17:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/12/2019 12:27
Juntada de ato ordinatório
-
29/11/2019 16:47
Juntada de protocolo BACENJUD
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22/11/2019 02:00
Decorrido prazo de SAMIA DINIZ GUIMARAES em 20/11/2019 23:59:59.
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11/11/2019 14:39
Juntada de petição
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07/10/2019 00:38
Publicado Intimação em 07/10/2019.
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05/10/2019 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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03/10/2019 09:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/09/2019 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2019 17:52
Conclusos para despacho
-
24/09/2019 17:52
Juntada de Certidão
-
24/07/2019 17:22
Juntada de petição
-
14/06/2019 02:59
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 13/06/2019 23:59:59.
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23/05/2019 12:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/05/2019 16:55
Julgado procedente o pedido
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02/05/2019 17:26
Conclusos para julgamento
-
02/05/2019 17:26
Juntada de Certidão
-
19/02/2019 15:39
Juntada de petição
-
14/02/2019 13:12
Juntada de diligência
-
14/02/2019 13:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/11/2018 16:56
Expedição de Mandado
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13/11/2018 08:58
Juntada de Mandado
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07/11/2018 17:57
Juntada de Ato ordinatório
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17/10/2018 12:12
Juntada de petição
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15/10/2018 16:28
Juntada de ato ordinatório
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24/04/2018 13:17
Juntada de Petição de protocolo
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27/09/2017 00:12
Publicado Intimação em 27/09/2017.
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27/09/2017 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/09/2017 14:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/09/2017 14:45
Expedição de Comunicação eletrônica
-
18/09/2017 18:46
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
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18/09/2017 15:29
Conclusos para julgamento
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18/09/2017 15:29
Juntada de Certidão
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01/06/2017 18:09
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2017 17:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/01/2017 11:31
Juntada de Petição de petição
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10/11/2016 17:18
Expedição de Mandado
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11/10/2016 12:11
Concedida a Medida Liminar
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23/09/2016 18:36
Juntada de Petição de petição
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17/09/2016 15:57
Conclusos para decisão
-
17/09/2016 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2016
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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