TJMA - 0801959-37.2023.8.10.0058
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/03/2025 09:52
Arquivado Definitivamente
-
12/02/2025 20:45
Recebidos os autos
-
12/02/2025 20:45
Juntada de despacho
-
07/12/2023 11:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
07/12/2023 11:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/12/2023 23:52
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 14:09
Conclusos para decisão
-
04/12/2023 14:09
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 22:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/11/2023 22:00
Juntada de diligência
-
14/11/2023 15:47
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 13:35
Expedição de Mandado.
-
22/08/2023 08:44
Juntada de Mandado
-
04/07/2023 13:22
Juntada de apelação
-
15/06/2023 22:38
Publicado Intimação em 14/06/2023.
-
15/06/2023 22:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
13/06/2023 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR-MA PROCESSO Nº. 0801959-37.2023.8.10.0058 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR(A)(ES): AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649-A REQUERIDO(A)(S): MACKSON ROSENO RABELO CARVALHO ADVOGADO(A)(S): SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão promovida por AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em face de MACKSON ROSENO RABELO CARVALHO.
Despacho determinando emenda a inicial para comprovar a regularização da notificação extrajudicial da parte requerida, sendo condicionada fundamentalmente à mora do devedor, que deverá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário (Cf. par. 2º, do art. 2º, do Dec-Lei nº. 911/69). – ID 91204585.
Manifestação da parte autora pela reconsideração do despacho - ID 93459708.
Após, os autos vieram-me conclusos. É o que cabia relatar.
Passo a decidir.
Com efeito, mostra-se inviável o prosseguimento do feito, vez que não foi cumprida a determinação de emenda da inicial, principalmente a regularização da notificação extrajudicial da parte requerida, embora tenha sido devidamente intimada a parte autora.
Ademais a parte autora não apresentou quaisquer justificativas plausíveis para o pedido de reconsideração.
Segundo dispõe o art. 321, parágrafo único, do CPC, caso a parte autora não cumpra todas as diligências determinadas para a emenda da inicial, o juiz a indeferirá.
Ademais, dispõe o art. 290 do CPC que, se a parte não efetuar o pagamento das custas, a distribuição será cancelada.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e JULGO EXTINTO O FEITO sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc.
I, do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se, mediante publicação no Dje.
Interpostos embargos de declaração, voltem conclusos para apreciação.
Interposta apelação, cite-se a parte contrária para, querendo, responder ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, dando-lhe ciência de que, sendo a presente sentença reformado pelo tribunal, o prazo para a contestação começará a correr da intimação do retorno dos autos, sob pena revelia, (CPC, art. 331, §§ 1º e 2º).
Após, os autos deverão ser remetidos ao Tribunal de Justiça para apreciação do recurso (CPC, art. 1.009, §§ 1º e 2º).
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa nos registros.
São José de Ribamar/MA, data no sistema.
Juíza ROSA MARIA DA SILVA DUARTE Auxiliar de Entrância Final respondendo pela 2ª Vara Judicial Cível Termo Judiciário de São José de Ribamar PORTARIA-CGJ - 6232023 -
12/06/2023 14:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/06/2023 23:59
Indeferida a petição inicial
-
06/06/2023 13:48
Conclusos para decisão
-
06/06/2023 13:47
Juntada de Certidão
-
01/06/2023 01:33
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 31/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 10:04
Juntada de petição
-
10/05/2023 00:14
Publicado Intimação em 10/05/2023.
-
10/05/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
09/05/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0801959-37.2023.8.10.0058 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Réu:MACKSON ROSENO RABELO CARVALHO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649-A Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) despacho que segue e cumprir o ali disposto: "Compulsando os autos, verifico que a parte autora acostou notificação eletrônica para fins de constituição em mora do devedor.
Contudo, tal notificação está em desconformidade com os requisitos inscritos no Decreto-Lei nº 911/1969, restando prejudicado o regular andamento do feito.
O Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento de que a constituição em mora, com encaminhamento da notificação extrajudicial ao endereço declinado no contrato e a comprovação do efetivo recebimento, ainda que por terceiro, é requisito imprescindível para o processamento da busca e apreensão.
Nesse sentido, menciono a jurisprudência: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
COMPROVAÇÃO DA MORA.
NECESSIDADE DE EFETIVA ENTREGA DA NOTIFICAÇÃO NO ENDEREÇO CADASTRAL DO DEVEDOR.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Pacífico o entendimento, neste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, em casos de alienação fiduciária, a mora pode ser comprovada por meio de notificação extrajudicial entregue no domicílio do devedor, sendo dispensada a notificação pessoal.
Incidência da Súmula 83/STJ. 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1927802/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/08/2021, DJe 26/08/2021) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
CONSTITUIÇÃO EM MORA.
REALIZADA NO ENDEREÇO DA DEVEDORA.
RETORNO NEGATIVO PELO MOTIVO "AUSENTE".
PROTESTO DE TÍTULO.
EDITAL.
NÃO ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA LOCALIZAÇÃO DA DEVEDORA.
FUNDAMENTO DO ARESTO COMBATIDO NÃO IMPUGNADO.
SÚMULA Nº 283 DO STF, POR ANALOGIA.
ARTS. 113 E 422 DO CC/02.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULAS NºS 282 E 356 DO STF.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que se faz necessária a comprovação do efetivo recebimento da notificação para a constituição em mora do devedor.
Precedente. [...] 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1928759/DF, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/06/2021, DJe 08/06/2021) Exatamente é o que sucede no caso em tela, uma vez que a notificação sem a devida entrega ao destinatário não constitui documento hábil a configurar a mora do devedor, de modo que deve a parte autora sanar tal incongruência.
Portanto, intime-se o autor, primeiramente por intermédio de seu procurador, e em caso de inércia, pessoalmente, por carta/AR, para, no prazo de 15 (quinze) dias, e sob pena de incidência dos consectários legais, apresentar notificação extrajudicial válida." .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 8 de maio de 2023.
CARLA RENATA OLIVEIRA ROLIM AZEVEDO Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) Rosa Maria da Silva Duarte, Auxiliar respondendo pela 2ª Vara Cível, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
08/05/2023 09:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/05/2023 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2023 09:32
Conclusos para decisão
-
28/04/2023 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2023
Ultima Atualização
13/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0844195-25.2016.8.10.0001
Luiz Henrique Falcao Teixeira
Estado do Maranhao
Advogado: Luiz Henrique Falcao Teixeira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/04/2023 12:38
Processo nº 0800351-77.2022.8.10.0142
Maria Celestina Galvao
Companhia de Seguros Previdencia do Sul
Advogado: Torlene Mendonca Silva Rodrigues
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/07/2022 16:18
Processo nº 0800416-93.2022.8.10.0135
Joseane Sousa Roque Nogueira
Tiago Batista de Carvalho
Advogado: Carlos Eduardo Araujo de Carvalho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/04/2022 14:34
Processo nº 0801641-54.2023.8.10.0058
Agilson do Livramento Pereira Franca
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Carlos de Jesus Ferreira Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/04/2023 17:49
Processo nº 0801959-37.2023.8.10.0058
Aymore Credito- Financiamento e Investim...
Mackson Roseno Rabelo Carvalho
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/01/2025 09:44