TJMA - 0800395-50.2023.8.10.0146
1ª instância - Vara Unica de Josel Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/11/2023 12:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
09/11/2023 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2023 10:19
Conclusos para decisão
-
27/10/2023 02:32
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 26/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 01:06
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 24/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 12:21
Juntada de contrarrazões
-
06/10/2023 01:16
Publicado Ato Ordinatório em 04/10/2023.
-
06/10/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 08:09
Juntada de petição
-
03/10/2023 00:00
Intimação
Estado do Maranhão Poder Judiciário Comarca de Joselândia-MA Avenida Duque de Caxias s/n, Centro / FONE: (99) 3637-1591 / E-MAIL: [email protected] PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PROCESSO Nº. 0800395-50.2023.8.10.0146.
Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
Requerente(s): GONCALA ARAUJO SANTOS SOUZA.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: TATIANA RODRIGUES COSTA - PI16266 Requerido(a)(s): CETELEM BRASIL S.A.-CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça.
Em consonância com o art. 203, §4º do Código de Processo Civil c/c Art. 1º do Provimento nº 22/2018, intimo a parte recorrida, através de seu representante legal/procurador, para apresentar suas contrarrazões, no prazo legal.
Joselândia/MA, 2 de outubro de 2023.
RUBENS EDUARDO SILVA Servidor(a) Judicial da Comarca de Joselândia/MA -
02/10/2023 15:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/10/2023 15:41
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 15:28
Juntada de apelação
-
02/10/2023 02:03
Publicado Intimação em 02/10/2023.
-
02/10/2023 02:03
Publicado Intimação em 02/10/2023.
-
01/10/2023 22:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
01/10/2023 22:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0800395-50.2023.8.10.0146 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GONCALA ARAUJO SANTOS SOUZA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: TATIANA RODRIGUES COSTA - PI16266 REQUERIDO: CETELEM BRASIL S.A.-CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL promovida por GONÇALA ARAÚJO SANTOS SOUSA em desfavor do BANCO CETELEM S.A, em que a parte autora aduz que foi vítima de empréstimo consignado não contratado (contrato nº 27-835491057/18) em seu benefício do INSS.
Requer a declaração de nulidade do pacto, a restituição dos valores descontados indevidamente e danos morais.
Juntou documentos.
Despacho inaugural deferiu o pedido de gratuidade da justiça (ID 89565199).
Citada, a parte requerida contestou a ação (ID 91420297) alegando, no mérito, a regularidade da negociação em razão de um refinanciamento feito por via eletrônica/digital, mediante assinatura via token.
Pugnou pela devolução de valores.
O banco juntou contrato assinado eletronicamente e TED (ID 91420304 e 91420310).
Em ato contínuo o requerido juntou link com áudio da suposta contratação (ID 92132191).
Instados para especificarem provas, o réu indicou não haver mais provas a produzir.
Em Réplica intempestiva de ID 94930676, a autora reafirmou os termos da exordial e indicou que o banco réu não juntou nos autos instrumento contratual válido, pois, segundo esta, a autoridade certificadora da assinatura eletrônica é a própria instituição financeira “contratada” e não terceiro.
Em ato contínuo indicou que não possuía mais provas a produzir.
Vieram os autos conclusos. É o que cabia relatar.
DECIDO.
Inicialmente cabe indicar que a causa comporta julgamento imediato da lide, pois os elementos de convicção já encartados no feito são suficientes para o deslinde da questão.
Assim é o que estatui o Código de Processo Civil em seu artigo 355, inc.
I, que na hipótese de não necessidade de produção de outras provas, o juiz proferirá sentença, julgando antecipadamente o mérito, aplicando-se tal situação quando diante de questão de mérito que verse apenas de direito ou se de direito e fato, dispensável produção de novas provas.
Passando-se ao mérito, é de se pontuar, desde logo, que a relação jurídica havida entre as partes caracteriza-se como de consumo, submetendo-se às normas do Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, os bancos, a exemplo do requerido, prestam serviços remunerados aos seus correntistas, subsumindo-se, assim, ao conceito contido no §2º, do art. 3º da Lei 8.078/90 e devem arcar com os danos que provocarem por defeito na realização dos serviços pactuados, na forma estabelecida no mesmo diploma legal.
A praxe tem demonstrado que os danos nesses serviços são corriqueiros e o consumidor não pode arcar com eles, cabendo a reparação por meio da responsabilização civil, na modalidade objetiva, ou seja, sem discussão da culpa stricto sensu.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte requerente alega que percebeu em seu benefício previdenciário descontos de parcelas de um empréstimo consignado não contratado.
Entretanto, a parte requerida, no intuito de desconstituir a alegação autoral, apresentou contrato (ID 91420304), preenchido com os dados da parte requerente, e sua assinatura eletrônica, bem como acompanhado de TED (ID 91420310).
Ademais, em ato contínuo juntou link com áudio da contratação.
Em réplica totalmente intempestiva, ou seja, estando precluso o seu direito de rebater as alegações da defesa, a requerente apenas indica que a autoridade certificadora da assinatura eletrônica não é um terceiro.
Porém, observa-se dos autos que a certificadora da assinatura eletrônica é a empresa Clicksign, especializada nesse tipo de assinatura.
Outrossim, sobre essa modalidade de assinatura, observa-se as seguintes jurisprudências pátrias: Ação declaratória de nulidade de contratos de empréstimos consignados c.c. indenização por danos morais e antecipação de tutela - negada contratações de dois empréstimos - banco réu que conseguiu comprovar a validade das contratações operadas pela autora por meio eletrônico - aceite por meio eletrônico previsto no art. 3º, III, da Instrução Normativa INSS 28/2008 - comprovado o cumprimento do dever de adequada e clara informação ao consumidor - comprovados os dados de geolocalização da contratante, endereço de IP, data e hora de acesso e identificação do dispositivo digital utilizado - créditos recebidos pelos negócios não negados - contratações lícitas - demanda improcedente – recurso provido. (TJ-SP - AC: 10041171720218260637 SP 1004117-17.2021.8.26.0637, Relator: Jovino de Sylos, Data de Julgamento: 06/09/2022, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/09/2022) (grifos acrescidos) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSINATURA ELETRÔNICA.
VALIDADE DO DOCUMENTO.
Os executados impugnaram a assinatura presente no Contrato de Confissão de Dívida.
Porém, apesar do alcance distinto, a assinatura eletrônica também garante segurança e autenticidade.
Diferente da assinatura digitalizada, a assinatura digital/eletrônica tem o mesmo valor de uma realizada a próprio punho.
A agravante não negou a contratação da confissão de dívida, o que fazia presumir sua validade.
Isto é, em nenhum momento no recurso a parte negou que seu representante fosse o autor daquela assinatura digital.
Incidência do o § 2o do artigo 10º da Medida Provisória 2.200-2/2001.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Turma julgadora.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO IMPROVIDO. (TJ-SP - AI: 20314981720228260000 SP 2031498-17.2022.8.26.0000, Relator: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 07/04/2022, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/04/2022) (grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ASSINATURA ELETRÔNICA.
MEIOS DE COMPROVAÇÃO.
VALIDADE. 1.
A assinatura digital, que é uma espécie de assinatura eletrônica, encontra-se regulamentada pela Medida Provisória nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil para garantir a validade jurídica de documentos em forma eletrônica. 2.
A referida Medida Provisória não impede a utilização de outros meios de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive aqueles que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil (Art. 10, § 2º).
Nesse passo, o artigo 4º da Lei nº 14.063/2020 estabelece a existência de três classificações de assinaturas eletrônicas, corroborando a validade das assinaturas que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil. 3.
O executado poderá, em sede de embargos ou exceção de pré-executividade, dentre outros argumentos, suscitar eventual irregularidade do título, cabendo a ele o ônus da prova, por se tratar de fato impeditivo do direito do exequente ( CPC, arr. 373, II). 4.
Deu-se provimento ao recurso. (TJ-DF 07260009220218070000 DF 0726000-92.2021.8.07.0000, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Data de Julgamento: 16/02/2022, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 07/03/2022 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
MÚTUO.
CONTRATO ELETRÔNICO.
ASSINATURA DIGITAL.
FORÇA EXECUTIVA.
PRECEDENTE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Esta Corte Superior possui jurisprudência no sentido de que, diante da nova realidade comercial, em que se verifica elevado grau de relações virtuais, é possível reconhecer a força executiva de contratos assinados eletronicamente, porquanto a assinatura eletrônica atesta a autenticidade do documento, certificando que o contrato foi efetivamente assinado pelo usuário daquela assinatura ( REsp 1.495.920/DF, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 15/5/2018, DJe 7/6/2018). 2.
Havendo pactuação por meio de assinatura digital em contrato eletrônico, certificado por terceiro desinteressado (autoridade certificadora), é possível reconhecer a executividade do contrato. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1978859 DF 2021/0402058-7, Data de Julgamento: 23/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2022) (grifos acrescidos) Nesse sentido, observa-se que o requerido apresentou cópia do contrato que regulou o negócio jurídico retratado nesta lide com a devida assinatura digital certificada por terceiro e, de outra parte, a requerente não cumpriu com seu ônus de provar a não autenticidade da assinatura, pois juntou Réplica intempestiva e nem sequer impugnou a assinatura ou o áudio juntado ao caderno processual.
Ressalta-se que a impugnação da requerente quanto a não certificação por terceiro não merece prosperar, pois como já visto, esta foi realizada por empresa alheia a contratação.
Dessa maneira, depreende-se que O REQUERIDO APRESENTOU O CONTRATO ASSINADO, em que pese a assinatura ser eletrônica, esta é válida, tendo sido juntado inclusive o TED com a transferência do importe envolvido na operação, sendo este válido para comprovar o repasse de recursos.
Assim, A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA/DIGITAL CONSTANTE DO TERMO DE CONTRATO APRESENTADO PELO BANCO REQUERIDO, ALÉM DA AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO ÁUDIO E DO TED REDUNDA NA PRESUNÇÃO DE ANUÊNCIA QUANTO A ESSE FATO, OU SEJA, QUE A PARTE REQUERENTE FOI QUEM APÔS SUA ASSINATURA NO DOCUMENTO.
Extrai-se dos autos que a requerente não apresentou qualquer prova a demonstrar a existência de vício para que o contrato de empréstimo consignado seja declarado nulo, cumprindo dizer que não se presume, sendo necessária a efetiva comprovação de sua ocorrência.
Entretanto, nota-se que ao invés disso, a autora silenciou sobre estes fatos.
Este acontecimento, por si só, afasta a pretensão da parte requerente, sendo certo que esta aceitou a proposta fornecida pelo requerido, aderiu ao contrato de empréstimo, recebeu o crédito e, agora, cabe a si pagar as prestações deste contrato, na forma de descontos em seus rendimentos previdenciários, restando afastado o vício de consentimento alegado, pois plenamente capaz de expressá-lo, inclusive, não podemos esquecer a máxima “venire contra factum proprium” que veda comportamento contraditório do consumidor.
Neste ambiente, não se pode admitir que a consumidora, fazendo uso dos serviços oferecidos pelo requerido, alegue seu desconhecimento, restando afastadas suas alegações, logo, o direito invocado por si.
Assim, evidenciada a licitude da contratação formalizada por partes capazes, com objeto lícito e na forma prescrita em lei, resta vedado ao Poder Judiciário intervir nessas relações contratuais, sob pena de ofensa ao princípio da pacta sunt servanda.
Nesse sentido, não havendo dúvidas quanto à existência do contrato de empréstimo, os respectivos descontos das parcelas realizados pelo demandado não configuram ato ilícito (CC, art. 186), pelo que não há se falar na espécie em indenização por danos morais (CF, art. 5º, V e X), tampouco em restituição do indébito (CDC, art. 42, p. único) e declaração de inexistência de relação jurídica e do débito existente.
Por fim, não há que se falar em restituição de valores, pois tudo leva a improcedência da ação.
ISSO POSTO, com base na fundamentação acima e art. 373, II c/c art. 487, I, ambos do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS e extingo o processo, com resolução de mérito.
Outrossim, CONDENO a requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, cobrança suspensa pelo deferimento de gratuidade de justiça, na forma do art. 98, §3º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Cumpra-se.
SÃO LUÍS/MA, 28 de setembro de 2023. (documento assinado eletronicamente) LARISSA RODRIGUES TUPINAMBÁ CASTRO Juíza de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 4344/2023 -
28/09/2023 17:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/09/2023 17:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/09/2023 17:20
Julgado improcedente o pedido
-
28/06/2023 16:00
Juntada de petição
-
19/06/2023 15:34
Juntada de réplica à contestação
-
19/06/2023 12:07
Conclusos para julgamento
-
19/06/2023 12:07
Juntada de Certidão
-
18/06/2023 13:28
Decorrido prazo de TATIANA RODRIGUES COSTA em 14/06/2023 23:59.
-
18/06/2023 13:27
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 14/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 17:57
Juntada de petição
-
06/06/2023 02:13
Publicado Intimação em 06/06/2023.
-
06/06/2023 02:13
Publicado Intimação em 06/06/2023.
-
06/06/2023 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
06/06/2023 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
05/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE JOSELÂNDIA/MA Av.
Duque de Caxias, s/n - Centro (99)3637-1591 [email protected] PROCESSO Nº. 0800395-50.2023.8.10.0146 REQUERENTE: GONCALA ARAUJO SANTOS SOUZA.
Advogado: Advogado(s) do reclamante: TATIANA RODRIGUES COSTA (OAB 16266-PI).
REQUERIDO(A): BANCO CETELEM SA.
Advogado: Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 153999-RJ).
DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar as provas que pretendem produzir.
Mantendo-se inertes, autos conclusos para sentença.
Requerendo provas, autos conclusos para decisão.
Publique-se.
Intimem-se.
Joselândia/MA, Quinta-feira, 01 de Junho de 2023 DIEGO DUARTE DE LEMOS Juiz de Direito da Comarca de São Luís Gonzaga, respondendo pela Comarca de Joselândia/MA -
02/06/2023 12:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/06/2023 12:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/06/2023 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2023 12:43
Conclusos para decisão
-
30/05/2023 12:42
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 00:47
Decorrido prazo de TATIANA RODRIGUES COSTA em 29/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 01:41
Decorrido prazo de BANCO CETELEM SA em 16/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 01:55
Decorrido prazo de BANCO CETELEM SA em 16/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 15:00
Juntada de petição
-
08/05/2023 00:13
Publicado Intimação em 08/05/2023.
-
06/05/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
05/05/2023 00:00
Intimação
Estado do Maranhão Poder Judiciário Comarca de Joselândia-MA Avenida Duque de Caxias s/n, Centro / FONE: (99) 3637-1591 / E-MAIL: [email protected] PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PROCESSO Nº. 0800395-50.2023.8.10.0146.
Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
Requerente(s): GONCALA ARAUJO SANTOS SOUZA.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: TATIANA RODRIGUES COSTA - PI16266 Requerido(a)(s): Procuradoria do Banco CETELEM SA.
Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A MANDADO DE INTIMAÇÃO Pelo presente, de ordem do Dr.
DIEGO DUARTE DE LEMOS, Juiz Titular da comarca de São Luis Gonzaga do Maranhão/MA, respondendo pela comarca de Joselândia/MA, fica a parte REQUERENTE, acima em epígrafe,INTIMADA para, nos termos do despacho de id. 89565199, apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Joselândia/MA, 4 de maio de 2023.
RUBENS EDUARDO SILVA Servidor(a) Judicial da Comarca de Joselândia/MA -
04/05/2023 13:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/05/2023 12:55
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 11:49
Juntada de contestação
-
14/04/2023 10:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/04/2023 07:26
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2023 12:38
Conclusos para despacho
-
30/03/2023 09:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2023
Ultima Atualização
09/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803907-08.2023.8.10.0060
Maria Auxiliadora de Brito Silva
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Henry Wall Gomes Freitas
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/04/2023 16:09
Processo nº 0802254-54.2020.8.10.0034
Leonarda Maria da Conceicao
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Denyo Daercio Santana do Nascimento
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/07/2021 22:05
Processo nº 0802254-54.2020.8.10.0034
Leonarda Maria da Conceicao
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Denyo Daercio Santana do Nascimento
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/06/2020 16:59
Processo nº 0806138-04.2023.8.10.0029
Jose Ribamar da Silva
Banco Pan S/A
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/03/2023 17:07
Processo nº 0001033-48.2019.8.10.0020
Jeane Karla Aguiar Luna
Jarder Santos Gaioso
Advogado: Judith Maria Moura de Almeida Silva
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/05/2023 12:31