TJMA - 0802254-54.2020.8.10.0034
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria das Gracas de Castro Duarte Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2023 09:21
Baixa Definitiva
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25/10/2023 09:21
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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25/10/2023 09:20
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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19/10/2023 00:05
Decorrido prazo de LEONARDA MARIA DA CONCEICAO em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 00:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/10/2023 23:59.
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26/09/2023 00:04
Publicado Decisão (expediente) em 26/09/2023.
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26/09/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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26/09/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N°. 0802254-54.2020.8.10.0034 APELANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO (A): JOSÉ ALMIR DA R.
MENDES JUNIOR (OAB/MA 19.411-A) APELADO (A): LEONARDA MARIA DA CONCEIÇÃO ADVOGADO (A): DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO (OAB/MA 15.389) RELATORA: DESA.
MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES EMENTA PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
IRDR Nº 53.983/2016. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANO MORAL.
OCORRÊNCIA.
VALOR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL.
I.
O julgamento do IRDR nº 53.983/2016 firmou a tese que é ônus da instituição financeira provar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o empréstimo consignado, o que ocorreu no presente caso.
II.
Ausente a prova da contratação, o banco é responsável pelos danos causados ao consumidor.
III.
O dano moral arbitrado em R$5.000,00 (cinco mil reais) é proporcional e razoável.
Precedentes TJMA.
IV.
Apelo conhecido e improvido, de acordo com o parecer ministerial.
DECISÃO Trata-se de Apelação Cível, interposta por BANCO BRADESCO SA., em face da sentença proferida pelo Juízo a quo, nos autos da ação ordinária Nº.0802254-54.2020.8.10.0034, promovida por LEONARDA MARIA DA CONCEIÇÃO, ora parte apelada.
Colhe-se dos autos que a parte apelada ajuizou ação alegando que foi surpreendida com um empréstimo consignado feito, indevidamente, no seu contracheque, sofrendo descontos mensais referentes a um empréstimo junto ao banco demandado.
O Juízo de Primeiro Grau proferiu sentença, julgando parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, declarando inexistente o contrato referido e condenando o banco requerido a restituir a parte autora, em dobro, as parcelas descontadas indevidamente do referido empréstimo declarado nulo, além de dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Condenou-o, ainda, as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixando estes últimos em 10% (dez per cento) sobre o valor da condenação.
Inconformado, o banco requerido interpôs o presente recurso de apelação, alegando que os descontos foram lícitos e decorrentes do contrato, agindo no exercício regular do direito, não resultando danos passíveis de indenização.
Sustenta que, na hipótese de manutenção da condenação em danos morais, o quantum indenizatório fixado deve ser reduzido.
Aduz que o contrato é válido, posto que celebrado voluntariamente pela parte apelada.
Argumenta a inexistência de danos materiais e a impossibilidade de restituição em dobro, ante a ausência de má-fé.
Ao final, pugna pela reforma da sentença.
A parte apelada apresentou contrarrazões.
A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo, mantendo incólume a sentença. É o relatório.
Decido.
Primeiramente, observa-se que se tratar de matéria em que o Código de Processo Civil autoriza o julgamento monocrático, eis que a questão tem entendimento firmado em IRDR, nos termos do art. 932, inciso IV, inciso “c” do CPC.
O presente recurso trata de empréstimo fraudulento feito em nome do apelado.
A matéria aqui debatida já foi objeto de Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva (IRDR) nº 53.983/2016, julgado em 12/09/2018.
No caso dos autos, o apelado alega a contratação fraudulenta do empréstimo, informando que desconhece o contrato e não recebeu os valores contratados.
A sentença de Primeiro Grau julgou procedente o pedido, fundamentando a decisão na ausência de prova da contratação por parte do banco apelante.
Com efeito, cabe à instituição financeira o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico.
Essa foi a tese firmada por esta Egrégia Corte no julgamento do referido IRDR nº 53.983/2016.
Eis o precedente: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COM O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369).
Como se pode observar, no caso em apreço, o banco apelante não apresentou nenhuma prova capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor, razão pela qual deve ser responsabilizado pela contratação fraudulenta.
Corroborando este entendimento, a súmula 479 do STJ assim dispõe: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Outrossim, os transtornos causados pela contratação fraudulenta de empréstimo consignado não podem ser reduzidas e mero aborrecimento, eis que a parte apelada sofreu cobrança indevida, sem ter se beneficiado com o empréstimo.
Entendo que restou devidamente provado o dano moral sofrido pela parte autora, devendo ser indenizada.
No que diz respeito ao valor arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) entendo que é razoável e proporcional, além de estar de acordo com as decisões proferidas por esta Corte de Justiça, notadamente nesta 1ª Câmara de Direito Privado, verbis: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM.
MAJORAÇÃO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
TESES FIXADAS NO IRDR Nº 53.983/2016.
APELO PROVIDO.
I.
Nos termos da Súmula nº 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
II.
O banco não conseguiu demonstrar que o consumidor firmou o negócio em questão, vez que não colacionou cópias válidas do contrato assinado nem do comprovante de transferência, ônus que é seu, conforme fixado na Tese nº 1 do IRDR nº 53.983/2016.
III.
Conforme a jurisprudência desta E.
Corte para casos semelhantes, é razoável e proporcional a majoração da condenação ao pagamento de indenização por danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando a gravidade dos fatos, as condições pessoais da vítima e a vedação ao enriquecimento sem causa, bem como a repetição do indébito em dobro.
IV.
Apelo provido de acordo com o parecer Ministerial. (ApCiv 0808067-24.2022.8.10.0024, Rel.
Desembargador(a) ANTONIO PACHECO GUERREIRO JUNIOR, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 24/08/2023) Diante do exposto, de acordo com o parecer ministerial, conheço e nego provimento ao recurso de apelação, elevando para 15% (quinze por cento) os honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do art. 85, §11º1, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se São Luís, 22 de setembro de 2023.
Desembargadora MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES Relatora - 
                                            
22/09/2023 17:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/09/2023 09:45
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO) e não-provido
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25/05/2023 14:30
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/05/2023 13:07
Juntada de parecer do ministério público
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09/05/2023 13:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/05/2023 08:22
Publicado Despacho (expediente) em 09/05/2023.
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09/05/2023 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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08/05/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N°0802254-54.2020.8.10.0034 APELANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO (A): JOSÉ ALMIR DA R.
MENDES JUNIOR (OAB/MA 19.411-A) APELADO (A): LEONARDA MARIA DA CONCEIÇÃO ADVOGADO (A): DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO (OAB/MA 15.389) RELATORA: DESª MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES DESPACHO Encaminhe-se com vista a Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer (art. 932, inciso VII, do CPC).
Após conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 05 de maio de 2023.
Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora - 
                                            
05/05/2023 11:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2023 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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26/12/2022 14:51
Juntada de petição
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09/07/2021 22:05
Recebidos os autos
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09/07/2021 22:05
Conclusos para decisão
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09/07/2021 22:05
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/07/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/09/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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