TJMA - 0800443-05.2023.8.10.0018
1ª instância - 12º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 14:51
Juntada de petição
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27/08/2025 21:33
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 12:41
Conclusos para despacho
-
17/07/2025 12:41
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 12:38
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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17/07/2025 12:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/07/2025 12:37
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
17/07/2025 12:37
Juntada de juntada de ar
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17/07/2025 12:37
Decorrido prazo de NATALYA SILVA CABRAL em 29/04/2025 23:59.
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28/03/2025 15:35
Juntada de termo
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28/03/2025 15:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/03/2025 14:46
Juntada de Certidão
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15/02/2025 19:10
Juntada de juntada de ar
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15/02/2025 19:10
Decorrido prazo de NATALYA SILVA CABRAL em 11/12/2024 23:59.
-
07/11/2024 18:02
Juntada de termo
-
07/11/2024 17:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/10/2024 18:33
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 15:59
Conclusos para despacho
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10/10/2024 15:58
Juntada de termo
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01/08/2024 08:55
Decorrido prazo de MARILIA MENDES FERREIRA em 29/07/2024 23:59.
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01/08/2024 08:55
Decorrido prazo de TIAGO ANDERSON LUZ FRANCA em 29/07/2024 23:59.
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26/07/2024 15:35
Juntada de petição
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22/07/2024 02:36
Publicado Intimação em 22/07/2024.
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19/07/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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18/07/2024 16:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/06/2024 17:50
Juntada de termo
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18/06/2024 13:43
Transitado em Julgado em 12/06/2024
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18/06/2024 13:42
Juntada de juntada de ar
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18/06/2024 13:42
Decorrido prazo de NATALYA SILVA CABRAL em 12/06/2024 23:59.
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05/06/2024 02:56
Decorrido prazo de MARILIA MENDES FERREIRA em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 02:56
Decorrido prazo de TIAGO ANDERSON LUZ FRANCA em 04/06/2024 23:59.
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24/05/2024 14:26
Juntada de termo
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17/05/2024 00:12
Publicado Intimação em 17/05/2024.
-
16/05/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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15/05/2024 17:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2024 14:27
Juntada de termo
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14/05/2024 14:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/04/2024 15:14
Homologada a Transação
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10/04/2024 16:41
Conclusos para julgamento
-
10/04/2024 16:41
Juntada de termo
-
04/04/2024 17:37
Juntada de petição
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17/03/2024 05:21
Decorrido prazo de NATALYA SILVA CABRAL em 15/03/2024 23:59.
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27/02/2024 14:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2024 14:06
Juntada de diligência
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16/01/2024 18:09
Juntada de termo
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16/01/2024 18:08
Expedição de Mandado.
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19/10/2023 09:31
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/10/2023 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2023 09:45
Juntada de termo
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10/10/2023 09:38
Conclusos para despacho
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10/10/2023 09:37
Transitado em Julgado em 01/08/2023
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01/10/2023 12:19
Juntada de petição
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29/09/2023 14:15
Juntada de termo
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02/08/2023 03:37
Decorrido prazo de MARILIA MENDES FERREIRA em 01/08/2023 23:59.
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02/08/2023 03:37
Decorrido prazo de TIAGO ANDERSON LUZ FRANCA em 01/08/2023 23:59.
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18/07/2023 02:11
Publicado Intimação em 17/07/2023.
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14/07/2023 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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14/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.Tales Neto nº 436A, João de Deus, São Luís/MA - CEP: 65059-620 Processo PJEC 0800443-05.2023.8.10.0018 Requerente: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLAGE DEL'ESTE III Requerido: NATALYA SILVA CABRAL SENTENÇA Alega a parte requerente que a parte requerida é proprietária Bloco 02 Apto. 105, condomínio autor; que nessa qualidade deixou de cumprir com o seu dever de adimplir as taxas de condomínio, conforme demonstrado nos autos; que diante desta situação, o Condomínio realizou uma cobrança administrativa através de e-mail e correspondência, sem o êxito, não restando outra alternativa a não ser a cobrança judicial.
A parte requerida, devidamente citada (ID 92084997), não apresentando proposta de acordo, sendo decretada, como consequência a REVELIA. É o breve relatório.
Decido.
Trata-se, in casu, de matéria de direito e relativa a relação de consumo que é de ordem pública e interesse social, de modo a ser orientada pela Lei 8.079/90, portanto verifica-se a aplicação da regra de julgamento da inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, VIII, do citado estatuto legal.
Consoante esse Juízo, a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em razão da ocorrência da revelia é relativa, sendo que para o pedido ser julgado procedente o juiz deve analisar as alegações do autor e as provas produzidas.
STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL AgInt no REsp 1772036 MG 2018/0267532-1 (STJ) Jurisprudência • Data de publicação: 23/05/2019 AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM DEVOLUÇÃO DE QUANTIA PAGA.
REVELIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Consoante a jurisprudência desta Corte, "a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em razão da ocorrência da revelia é relativa, sendo que para o pedido ser julgado procedente o juiz deve analisar as alegações do autor e as provas produzidas" ( AgRg no AREsp 537.630/SP , Relator o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 4/8/2015). 2.
A falta de verossimilhança das alegações feitas na inicial, na hipótese de revelia, afasta a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, que não é absoluta, sobretudo quando voltados para a aferição da ocorrência do dano material, o qual não pode ser deduzido sem o mínimo de substrato probatório que lhe dê sustentação. 3.
Agravo interno desprovido.
Analisando os autos, verifica-se que a parte requerente possui vínculo com a parte requerida, posto que é proprietária do imóvel Bloco 02 Apto. 105, condomínio CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLAGE DEL'ESTE III; que nessa qualidade deixou de cumprir com o seu dever de adimplir as taxas de condomínio.
Dessa forma, a parte requerida tem o dever de adimplir a obrigação.
Nesse contexto, verifica-se que o condomínio requerente logrou êxito em comprovar que as taxas condominiais encontram-se previstas no Estatuto, estando todos os condôminos cientes, e que a parte requerida possui em aberto um débito no valor total de R$814,80 (oitocentos e catorze reais e oitenta centavos), atualizado até a propositura da ação, conforme planilha anexada aos autos pela parte requerente.
Com efeito, dispõe o Código Civil: Art. 1.315: O condômino é obrigado, na proporção de sua parte, a concorrer para as despesas de conservação ou divisão da coisa, e a suportar os ônus a que estiver sujeita. (...) Art. 1.336.
São deveres do condômino: I - contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção; (...) § 1o O condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de um por cento ao mês e multa de até dois por cento sobre o débito.
Nesse sentido: TJ-SP - Apelação APL 1633706920118260100 SP 0163370-69.2011.8.26.0100 (TJ-SP) Ementa: RECURSO APELAÇÃO - DESPESAS DE CONDOMÍNIO COBRANÇA. 1.
Taxas condominiais em atraso.
Inadimplemento constatado.
Inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito do condomínio autor.
Ação julgada procedente.
Regularidade. 2.
Juros moratórios.
Após o advento do Código Civil de 2002, é possível fixar na convenção do condomínio juros moratórios acima de 1% (um por cento) ao mês, em caso de inadimplemento das taxas condominiais.
Todavia, deve ser observado um teto máximo, que não afronte as disposições da Lei de Usura (Decreto 22.626 /33).
Assembleia Ordinária que estabeleceu índice de juros aplicados de 0,3% (três décimos por cento) ao dia, percentual equivalente a 9% (nove por cento) ao mês.
Abusividade.
Juros moratórios que devem ser reduzido para 2% (dois por cento) ao mês.
Procedência parcial.
Sentença reformada em parte.
Recurso parcialmente provido.
Por outro prisma, não existindo a previsão em convenção ou em ata de assembleia de pagamento dos honorários advocatícios decorrentes da cobrança extrajudicial, esta cobrança mostra-se abusiva.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
TAXAS CONDOMINIAIS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DECORRENTES DE COBRANÇA EXTRAJUDICIAL.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA CONVENÇÃO DO CONDOMÍNIO.
ABUSIVIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
No caso dos autos, não há previsão expressa da Convenção do Condomínio quanto à cobrança de honorários extrajudiciais. 2.
O entendimento deste egrégio Tribunal de Justiça é no sentido de que ?Se não há previsão em convenção ou em ata assemblear de pagamento de honorários advocatícios decorrentes da cobrança extrajudicial, sua cobrança revela-se abusiva e não pode integrar a dívida do condômino inadimplente, haja vista que o art. 1.336, § 1º, do Código Civil apenas prevê o pagamento de juros moratórios e de multa de até dois por cento sobre o total do débito.? (Acórdão 1184379, 07035148820188070010, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 3/7/2019, publicado no PJe: 26/7/2019). 3.
Correta a distribuição da sucumbência, com a condenação do réu ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais, pois não foi o inadimplemento da autora que justificou o ajuizamento da presente ação de consignação, mas sim a indevida cobrança de honorários extrajudiciais não convencionados pela assembleia de condôminos. 4.
Negou-se provimento ao apelo.
Honorários recursais fixados. (TJ-DF 07248178320218070001 DF 0724817-83.2021.8.07.0001, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Data de Julgamento: 09/12/2021, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 21/01/2022 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso concreto, não restou demonstrada a previsão, sendo descabidos os honorários advocatícios de cobrança.
O artigo 323 do CPC autoriza a inclusão das parcelas vincendas nas ações em que o objeto é o cumprimento de obrigação em prestações sucessivas.
Nesse sentido, sendo as cotas condominiais prestações sucessivas, devem ser incluídas nas condenações as parcelas vincendas que se tornarem inadimplidas no decorrer da demanda Por fim, os juros e a correção monetária, em caso de cobrança de cota condominial, fluem a partir do inadimplemento da cada prestação, por força do art. 397, do Código Civil.
DISPOSITIVO Ante o exposto e com fulcro no artigo 20 da Lei nº 9.099/95, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a parte requerida a pagar o valor de R$ 7.833,05 (sete mil, oitocentos e trinta e três reais e cinco centavos), referente às taxas de condomínio, valor a ser corrigido monetariamente pelo INPC, a contar do vencimento de cada obrigação e acrescido de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, a partir do ajuizamento da ação, bem como ao pagamento das taxas condominiais vincendas até o pagamento total da obrigação, incidindo juros e correção monetária a partir do inadimplemento de cada prestação.
Após o prazo, certifique-se o trânsito em julgado e, existindo pagamento voluntário, expeça-se alvará em favor da parte autora e intime-a para recebimento.
Após, arquive-se.
Sem custas e honorários, porque indevidos nesta fase (inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95).
P.R.I.
São Luís, data do sistema.
Luís Pessoa Costa Juiz de Direito -
13/07/2023 15:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/06/2023 15:10
Julgado procedente o pedido
-
01/06/2023 14:18
Conclusos para julgamento
-
31/05/2023 00:14
Decorrido prazo de NATALYA SILVA CABRAL em 30/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 03:38
Decorrido prazo de MARILIA MENDES FERREIRA em 15/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 03:38
Decorrido prazo de TIAGO ANDERSON LUZ FRANCA em 15/05/2023 23:59.
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12/05/2023 09:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/05/2023 09:37
Juntada de diligência
-
08/05/2023 00:14
Publicado Intimação em 08/05/2023.
-
08/05/2023 00:14
Publicado Intimação em 08/05/2023.
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06/05/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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05/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Processo nº 0800443-05.2023.8.10.0018 Autor: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLAGE DEL'ESTE III Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: TIAGO ANDERSON LUZ FRANCA - MA8545-A, MARILIA MENDES FERREIRA - MA17336 Réu: NATALYA SILVA CABRAL DECISÃO Considerando o fato de que a matéria exposta à análise é unicamente de direito e as provas preponderantemente documentais, razão porque em atendimento aos princípios da celeridade, simplicidade, informalidade, economia processual, dentre outros, os quais regem a atuação no âmbito dos Juizados Especiais, determino a citação da parte requerida para que no prazo de 15 (quinze) dias, informar se tem proposta de conciliação, devendo especificá-la em caso positivo.
Cumpre acrescer que deverá, em igual prazo, acostar aos autos contestação e demais documentos que entender pertinentes caso não tenha proposta de acordo, sob pena de aplicação dos efeitos da REVELIA, conforme preceitua o artigo 344 do CPC.
Decorrido o prazo supra, voltem os autos conclusos para julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355 do CPC.
Determino o cancelamento da audiência designada nos autos.
Cite-se o requerido.
Intime-se o autor.
São Luís, Data do sistema.
Luis Pessoa Costa Juiz de Direito, Titular do 12º JECRC jbs -
04/05/2023 13:11
Juntada de termo
-
04/05/2023 13:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/05/2023 13:09
Expedição de Mandado.
-
19/04/2023 15:16
Outras Decisões
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17/04/2023 12:26
Conclusos para despacho
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17/04/2023 12:26
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 24/07/2023 09:30 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
17/04/2023 12:26
Juntada de termo
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13/04/2023 20:01
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 24/07/2023 09:30 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
13/04/2023 20:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2023
Ultima Atualização
14/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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