TJMA - 0800904-39.2023.8.10.0062
1ª instância - 2ª Vara de Vitorino Freire
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2024 11:28
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2024 13:56
Recebidos os autos
-
27/06/2024 13:56
Juntada de despacho
-
15/04/2024 10:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
25/03/2024 19:03
Juntada de contrarrazões
-
06/03/2024 00:52
Publicado Intimação em 06/03/2024.
-
06/03/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
04/03/2024 11:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/03/2024 11:30
Juntada de Certidão
-
16/12/2023 02:05
Decorrido prazo de TATIANA RODRIGUES COSTA em 15/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 02:03
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 15/12/2023 23:59.
-
23/11/2023 01:06
Publicado Intimação em 23/11/2023.
-
23/11/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
23/11/2023 00:59
Publicado Intimação em 23/11/2023.
-
23/11/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
22/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM JUIZ JOÃO BATISTA LOPES DA SILVA 2ª Vara da Comarca de Vitorino Freire PROCESSO N. 0800904-39.2023.8.10.0062 AUTOR: JOSE FELIX DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: TATIANA RODRIGUES COSTA (OAB 16266-PI) REU: BANCO BMG SA Advogado(s) do reclamado: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB 32766-PE) SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico, cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais, em que a parte autora questiona contrato de empréstimo consignado que teria sido fraudulentamente contraído perante a instituição financeira requerida.
A parte requerida, por sua vez, sustenta a validade da avença, alegando que a parte autora contraiu livremente o empréstimo, juntando os documentos respectivos.
Era o que cabia relatar, sucintamente.
Cabível o julgamento antecipado da lide, na forma preconizada pelo art. 355, I, do CPC, vez que a prova documental carreada aos autos é plenamente suficiente para analisar o pleito autoral, sendo desnecessária a colheita de prova oral em audiência.
Deixo de apreciar as preliminares, tendo em vista que a sentença favorece o réu.
Passando ao mérito, tenho que as alegações autorais não restaram comprovadas através dos documentos carreados aos autos, pelos motivos a seguir aduzidos.
Segundo a parte autora, jamais firmou o contrato de empréstimo junto ao banco promovido e, quanto a esse aspecto, seria impossível à autora produzir prova negativa, no sentido de comprovar que realmente não teria firmado o referido pacto.
Tal encargo caberia ao banco reclamado.
O promovido, por sua vez, chamou para si, devidamente, o ônus de provar fato impeditivo, modificativo e/ou extintivo do direito do autor, e trouxe diversas provas de que a parte requerente, de fato, perfectibilizou o contrato objeto dessa lide, conforme aduz o art. 373,II, do CPC.
Com efeito, a empresa ré juntou cópia do contrato, devidamente preenchido, autorizando os descontos mensais no benefício previdenciário, acompanhado da cópia dos documentos pessoais da parte autora, dos documentos pessoais das testemunhas, comprovante de residência, custo efetivo total e detalhamento de crédito.
Pelo que se percebe, há provas suficientes de que o contrato impugnado pela parte autora foi legitimamente pactuado.
Afinal, o requerente recebeu um valor em dinheiro advindo da contratação, sendo de se estranhar que, se não firmou o contrato, não tenha desconfiado da origem desse dinheiro.
O que se percebe é que o valor foi recebido, e somente depois a parte autora questionou a validade do contrato.
Saliente-se que o valor disponibilizado pela empresa ré à autora, considerando o valor do benefício recebido regularmente, não é uma quantia irrisória.
Desse modo, entendo não ser plausível supor que o promovente não tenha percebido a realização do depósito.
O comportamento normal de uma pessoa vítima de um golpe, que não firmou qualquer contrato, seria procurar informações acerca da origem da ordem de pagamento, e, constatada a realização de empréstimo consignado fraudulento, questioná-lo administrativa ou judicialmente.
Entretanto, segundo a 1ª Tese fixada no julgamento do IRDR nº 53983/2016, é dever do consumidor/autor colaborar com a Justiça, fazendo juntada do seu extrato bancário do período, podendo, ainda, solicitar em Juízo que o banco faça a aludida juntada, a fim de comprovar que não recebeu nenhuma quantia, o que não se vislumbrou ter ocorrido in casu.
Como dito, há nos autos contrato regularmente preenchido pela parte autora, tudo levando a crer que a empresa ré agiu de forma lícita, prestando um serviço que lhe foi solicitado.
O artigo 6º, inciso VIII, do CDC, impõe ao fornecedor o ônus probatório, tendo em vista a condição de hipossuficiência em que se encontra o consumidor, desde que comprovada a verossimilhança de suas alegações.
Por todo o exposto, conclui-se que razão assiste à empresa demandada, sendo lícita a realização do negócio jurídico com a parte autora.
Assim, não resta outra alternativa senão julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Ante o exposto, resolvo o mérito da ação, na forma prevista no art. 487, I, do CPC, julgando IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, os quais ficam suspensos diante da gratuidade da justiça deferida.
Intimem-se via DJEN.
Vitorino Freire (MA), data e hora da assinatura digital.
Felipe Soares Damous Juiz Titular da 2ª Vara da Comarca de Vitorino Freire -
21/11/2023 12:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/11/2023 12:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/11/2023 13:46
Juntada de apelação
-
23/10/2023 11:45
Julgado improcedente o pedido
-
26/09/2023 12:21
Conclusos para julgamento
-
26/09/2023 12:21
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 10:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/06/2023 10:40, 2ª Vara de Vitorino Freire.
-
05/07/2023 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2023 08:24
Juntada de petição
-
29/06/2023 09:59
Juntada de protocolo
-
29/06/2023 09:57
Juntada de protocolo
-
05/06/2023 17:44
Juntada de petição
-
02/06/2023 00:43
Publicado Intimação em 02/06/2023.
-
02/06/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
01/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM JUIZ JOÃO BATISTA LOPES DA SILVA 2ª Vara da Comarca de Vitorino Freire Processo n.º 0800904-39.2023.8.10.0062 - Procedimento Ordinário Reclamante: JOSE FELIX DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: TATIANA RODRIGUES COSTA - PI16266 Reclamado (a): BANCO BMG SA DECISÃO Cuida-se de demanda judicial instaurada, sob o argumento de atribuição indevida de dívida ao consumidor pertinente a descontos mensais no benefício da parte, relativos à reserva de margem para cartão de crédito, cuja existência desconhece, razão pela qual requereu, em sede de antecipação de tutela, a suspensão dos descontos efetivados.
Com a inicial vieram documentos, ID nº 89894068.
Eis o relatório, passo a fundamentar e a decidir.
Preliminarmente, consoante o preenchimento dos requisitos previstos no art. 4º, da Lei no 1.060/50 e nos termos do artigo 98 a 100 do CPC/15, DEFIRO a (o) Demandante os benefícios da gratuidade judiciária de forma modulada, relativamente as custas inicias do processo, com a ressalva de que eventual alvará para liberação de valores (considerando que a parte se capitalizará e poderá custear tal despesa processual sem prejuízo de seu sustento), deverá ser emitido com o Selo de Fiscalização Judicial Oneroso, conforme Recomendação CGJ nº 06/2018.
In casu, a parte autora pretende a suspensão dos descontos mensais realizados no seu benefício previdenciário, relativos a reserva de margem para cartão de crédito cuja existência desconhece.
Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência: a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou antecipada, e cada uma delas pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC/15, artigo 294).
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão, verbis: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Assim, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris ou plausibilidade do direito substancial) e o perigo de dano (tutela satisfativa) ou o risco ao resultado útil do processo (tutela cautelar).
Daniel Mitidiero vaticina que: “No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de “prova inequívoca” capaz de convencer o juiz a respeito da “verossimilhança da alegação”, expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina (Luiz Guilherme Marinoni, Antecipação da Tutela cit.; Daisson Flach, A Verossimilhança no Processo Civil, Ed.
RT; o nosso, Antecipação da Tutela – Da Tutela Cautelar à Técnica Antecipatória cit.).
Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder “tutelas provisórias” com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato, conforme o clássico conceito de cognição sumária de Hans Karl Briegleb, Einleitung in die Theori der summarischen Processe, Bernhard Tauchitz).
A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder a “tutela provisória”.” (em Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil, coordenação de Teresa Arruda Alvim Wambier, Fredie Didier Jr., Eduardo Talamini e Bruno Dantas, Thomsom Reuters RT, página 782).
Cândido Rangel Dinamarco obtempera que o fumus boni iuris (fumaça do bom direito): “É a aparência de que o demandante tem o direito alegado, suficiente para legitimar a concessão de medidas jurisdicionais aceleradas – que de natureza cautelar, que antecipatória.
Resolve-se em mera probabilidade, que é menos que a certeza subjetiva necessária para decidir o mérito, porém mais que a mera verossimilhança.
O art. 273, caput, do Código de Processo Civil dava a impressão de exigir mais que essa probabilidade, ao condicionar as antecipações tutelares à existência de uma prova inequívoca – mas pacificamente a doutrina e todos os tribunais se satisfazem com a probabilidade.
Consistia esta na preponderância dos motivos convergentes à aceitação de determinada proposição, sobre os motivos divergentes.
Essa é menos que a certeza, porque, lá, os motivos divergentes não ficaram afastados, mas apenas suplantados; e mais que a mera verossimilhança, que se caracteriza pelo equilíbrio entre os motivos convergentes e motivos divergentes.
Na prática, o juiz deve raciocinar mais ou menos assim: se eu fosse julgar agora, minha vontade seria julgar procedente a demanda.” (Vocabulário do processo civil, Malheiros, páginas 338/339).
E o periculum in mora ou perigo na demora, segundo também Cândido Rangel Dinamarco: “Consiste na iminência de um mal ou prejuízo, causado ou favorecido pelo correr do tempo (o tempo-inimigo, de que falava Carnelutti), a ser evitado mediante as providências que o juiz determinará.
Embora seja inevitável alguma dose de subjetivismo judicial na apreciação do periculum, sugere-se que o juiz leve em conta o chamado juízo do mal maior, em busca de um legítimo equilíbrio entre as partes – indagando, em cada caso, se o autor sofreria mais se nada fosse feito para conter os males do tempo, ou se sofreria mais o réu em virtude da medida que o autor postula.” (op. cit., páginas 381/382).
Assim, verifica-se que a tutela de urgência é um ato de cognição sumária e não exauriente, reportando-se tão somente a avaliar os fatos tais como articulados na inicial, confrontando-os com as provas até então apresentadas.
Nesta esteira, na análise do caso em comento chega-se à conclusão de que, pelo menos inicialmente, não estão presentes os requisitos exigidos para a concessão da medida de urgência postulada.
Com efeito, apesar de restar evidenciada a ocorrência dos descontos (fumus boni iuris), vez que, a partir das provas que instruíram a inicial, os descontos efetivados em seu benefício iniciaram já há algum tempo, sem que houvesse qualquer irresignação por parte desta em juízo, razão pela qual não se vislumbra o perigo da demora, caso os efeitos da decisão só sejam produzidos ao final, na sentença, portanto, não há que se falar em urgência da medida pleiteada (periculum in mora).
Ademais, não se demonstrou no presente caso situação apta a justificar a dispensa da oportunidade de manifestação da parte ré, que somente poderá ocorrer, conforme ressalta Teori Albino Zavascki, “quando outro valor jurídico, da mesma estatura constitucional que o direito ao contraditório, puder ficar comprometido com a ouvida do adversário” (Antecipação de tutela, 1997, p.105).
Por todo o antes exposto, INDEFIRO O PEDIDO de concessão de tutela de urgência requerido pelo autor.
Preenchidos os requisitos essenciais e, como visto, não sendo caso de improcedência liminar do pedido, designo audiência de conciliação (ou mediação) para o dia 30 de junho de 2023, às 10:40, na forma do artigo 334, do CPC/15, devendo o réu ser citado, com as advertências legais, com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência, independentemente da data da juntada do mandado/carta citatória, já que a resposta não se dará naquela oportunid Vale ressaltar que, caso não tenha havido prévia manifestação das partes para participação na audiência por vídeoconferência, conforme dispõe o art. 3º da Resolução CNJ nº 354/2020, "As audiências só poderão ser realizadas na forma telepresencial a pedido da parte, ressalvado o disposto no §1º, bem como nos incisos I a IV do §2º do art. 185 do CPP, cabendo ao juiz decidir pela sua realização no modo presencial", CONCEDO o prazo de cinco dias para manifestação acerca da realização da audiência por videoconferência.
Em caso de inércia, será realizada de modo presencial.
Caso haja opção da (s) partes (s) pela realização da audiência por sistema de videoconferência, Advogados, Defensores Públicos, Promotores de Justiça, as testemunhas e as partes participarão da audiência,a partir do local que lhes convier, na data e hora retro designada, através do seguinte endereço eletrônico: Link https://c.tjma.jus.br/vara2vfre Usuário: nome da parte/advogado/testemunha Senha: tjma1234 Fica advertida a testemunha que durante a audiência de videoconferência, deverá estar em ambiente isolado, sem a presença de qualquer das partes ou seus advogados.
Ficm ainda OS ADVOGADOS das parte cientes de que poderão participar do grupo de Whatsapp criado com o fito de agilizar e esclarecer eventuais dúvidas sobre as audiências por meio de videoconferência, bem como aguardar pregão, através do link: https://chat.whatsapp.com/CuKabEU4SpO1i7puZceEgo Caso não haja interesse pelo réu na audiência prévia, deverá assim se manifestar com 10 dias de antecedência, contados da data da audiência (artigo 334, §5º do CPC/15).
O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência prévia será considerado como ato atentatório à dignidade da Justiça, e apenado com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (artigo 334, §8º do CPC/15).
Intimem-se as partes, a parta Autora por seu Advogado (art. 334, § 3º), advertindo-as que deverão comparecer ao ato pessoalmente ou se fazerem representar por preposto devidamente habilitado para transigir, sob a pena de reconhecimento de ausência.
Fica o Réu advertido (a) que, na eventualidade de não solução do conflito, na audiência retro marcada, deverá, a partir dessa data, apresentar contestação (art. 335 e ss, CPC/2015), no prazo de 15 (quinze) dias, sob a pena de revelia, tudo nos termos da petição inicial e despacho.
Fica advertido também que caso não seja apresentada defesa, presumir-se-ão aceitos pelo réu como verdadeiros todos os fatos articulados pelo autor (a) (art. 344 do CPC/2015).
Terá o autor, com a juntada da contestação, o prazo de 15 (quinze) dias para pronunciar-se sobre alegações de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos de direito (art. 350, CPC/2015), e/ou documentos apresentados (§ 1º, art. 437, CPC/2015).
Com a superação dos prazos retro, devem os autos ser conclusos para saneamento (art. 357, CPC/2015) ou de julgamento antecipado da demanda, nos termos do art. 355, do CPC/2015.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Vitorino Freire-MA, data e hora da assinatura digital.
DR.
MARCELO SANTANA FARIAS Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra Respondendo pela 2ª Vara de Vitorino Freire -
31/05/2023 10:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/05/2023 10:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/05/2023 10:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/06/2023 10:40, 2ª Vara de Vitorino Freire.
-
29/05/2023 16:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/05/2023 13:08
Conclusos para decisão
-
18/05/2023 17:11
Juntada de petição
-
26/04/2023 01:56
Publicado Intimação em 26/04/2023.
-
26/04/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
25/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM JUIZ JOÃO BATISTA LOPES DA SILVA 2ª Vara da Comarca de Vitorino Freire Processo Eletrônico n.º 0800904-39.2023.8.10.0062 Requerente: JOSE FELIX DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: TATIANA RODRIGUES COSTA - PI16266 Requerido: BANCO BMG SA DESPACHO Intime-se a parte autora, por meio de seu patrono, para apresentar comprovante de endereço de forma legível, sob a jurisdição desta Comarca, datado de até seis meses antes da propositura da ação, no nome da (o) reclamante ou mediante comprovação de parentesco com o titular, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, CPC, de aplicação subsidiária.
Intime-se.
Vitorino Freire/MA, data e hora da assinatura digital.
JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara -
24/04/2023 16:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/04/2023 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2023 08:27
Conclusos para despacho
-
13/04/2023 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2023
Ultima Atualização
22/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0809236-46.2022.8.10.0024
Raimunda Sousa da Conceicao
Banco Bradesco SA
Advogado: Thiago Alves de Sena Matos
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/05/2025 07:38
Processo nº 0800678-82.2023.8.10.0046
Jaqueline Telles da Silva
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Lucimary Galvao Leonardo Garces
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/04/2023 15:20
Processo nº 0800239-37.2023.8.10.0122
Luzimar Duarte de Sousa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jessica Lacerda Maciel
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/01/2025 09:44
Processo nº 0800239-37.2023.8.10.0122
Luzimar Duarte de Sousa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/03/2023 10:34
Processo nº 0000457-09.2016.8.10.0037
Banco do Nordeste
J. C. Carlos Costa Construcoes - ME
Advogado: Tiago Chaves dos Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/02/2016 00:00