TJMA - 0801870-13.2023.8.10.0026
1ª instância - 2ª Vara de Balsas
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 13:36
Arquivado Definitivamente
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09/04/2025 08:57
Juntada de petição
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22/01/2025 10:00
Juntada de Certidão
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12/12/2024 20:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/12/2024 23:59.
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14/11/2024 10:07
Juntada de juntada de ar
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25/09/2024 13:27
Juntada de Certidão
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13/09/2024 15:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/09/2024 15:53
Juntada de Certidão
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05/08/2024 12:07
Juntada de Certidão
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13/06/2024 17:35
Juntada de petição
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06/06/2024 13:35
Transitado em Julgado em 01/02/2024
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02/02/2024 01:28
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO MACEDO MAGALHAES em 01/02/2024 23:59.
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02/02/2024 01:28
Decorrido prazo de DANILO MACEDO MAGALHAES em 01/02/2024 23:59.
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02/02/2024 01:28
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 01/02/2024 23:59.
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25/01/2024 14:46
Juntada de Certidão
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24/01/2024 21:14
Expedido alvará de levantamento
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22/01/2024 14:42
Conclusos para decisão
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22/01/2024 14:42
Juntada de Certidão
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18/01/2024 02:25
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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12/12/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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12/12/2023 03:10
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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12/12/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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08/12/2023 00:00
Intimação
PROCESSO PJE Nº: 0801870-13.2023.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ALVES DA SILVA SANTOS Advogado(s) do reclamante: DANILO MACEDO MAGALHAES (OAB 12399-MA), ANTONIO EDUARDO MACEDO MAGALHAES (OAB 24656-MA) REU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 11812-MA) De ordem do MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr.
Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados (as) da SENTENÇA de ID:108115820, da ação acima identificada.
SENTENÇA:"Trata-se de ação proposta por MARIA ALVES DA SILVA SANTOS em face do BANCO BRADESCO S.A., na qual alega que estão sendo descontadas, da sua aposentadoria, parcelas referentes a empréstimo consignado, o qual aduz não ter entabulado com a parte ré.Esclarece que o valor efetivamente foi creditado em sua conta e está disposta a devolvê-lo, posto que foi sem seu consentimento.
Ao final, requer a declaração de inexistência do débito, a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.Deferida gratuidade judiciária em Despacho ID 90207246.Contestação em ID 91545588, na qual alega preliminarmente ausência de interesse de agir, por ausência de requerimento administrativo.
No mérito, diz que não houve ato ilícito de sua parte, tendo em vista que o contrato foi assinado pela autora, bem como que foi cientificada dos termos da contratação.
Assim, requer sejam julgados improcedentes os pleitos autorais.Réplica em ID 91886149.Petição do Banco réu em ID 92250410, juntando contrato, TED e recibo de transferência.Intimadas para especificação de provas, a autora pugnou pela realização de perícia (ID 93106540), enquanto o Banco requereu a designação de audiência de instrução para tomada de depoimento pessoal da demandante (ID 93640102).Laudo pericial em ID 105489890, concluindo pela divergência das digitais apostas no contrato entabulado entre as partes com as da autora.Em Petição ID 105663702, a autora manifestou sua ciência do laudo; enquanto, em ID 106370020, o Banco demandado o impugnou, reiterando os termos da contestação.Vieram os autos conclusos.
Relatados.
Decido.
De início, verifico que prescinde o feito de audiencia de instrução, comportando pronto julgamento (art. 355, I, do CPC), porquanto a questão controvertida já se encontra suficientemente debatida por ambas as partes, inclusive com a produção de prova pericial.A preliminar de ausência de interesse de agir mostra-se desarrazoada, eis que a pretensão resistida exsurge quando da apresentação da contestação combatendo o mérito da ação.
Não bastasse, a necessidade de prévio requerimento administrativo extrajudicial para a discussão desta ação na seara do judiciário viola o art. 5º, inciso XXXV, da CF e o art. 3º, caput, do CPC.Quanto ao mérito, o cerne da lide diz respeito à responsabilização da Instituição Financeira pelos descontos nos proventos de benefício previdenciário da parte demandante, supostamente de forma indevida, tudo isso em função de dívida que não teria sido por ela contraída.Portanto, ao réu competia apresentar o documento contratual, a fim de provar que o contrato de empréstimo foi devidamente entabulado entre as partes, o que fez.
Todavia, conforme exposto no laudo pericial de ID 105489890, há divergência nas digitais apostas no contrato entabulado entre as partes com as da autora.No ponto, destaco que a impugnação ao laudo pericial pela parte ré não possui fundamentos suficientes para ser acolhida, na medida em que genérica e desprovida de contraprovas da autenticidade das digitais.Conforme o art. 14 do CDC, o prestador do serviço responde, independentemente da existência de culpa, pelos defeitos na prestação do serviço.
Aquele que lucra com o negócio não pode se furtar à responsabilização pelo prejuízo.A Teoria do Risco da Atividade impõe ao fornecedor a assunção dos danos, na modalidade de responsabilidade objetiva.
Quem tem o lucro deve suportar o ônus do exercício de sua atividade, principalmente quando o erro é na conferência de autenticidade de documentos para contratação de serviços ou aquisição de bens de consumo. É cediço que, na sociedade moderna, em que as contratações são massificadas, as empresas prestadoras de serviços assumem o risco de sua atividade, que engloba o “risco de fraudes”.Afora isso, não verifico quaisquer das excludentes de responsabilidade civil do fornecedor previstas no art. 14, § 3º, do CDC.
Se o fornecedor não desenvolve o serviço com a segurança que dele se espera, em face de acontecimento nocivo imputado a terceiro, sua responsabilidade civil perante o consumidor permanece inalterada, até porque o art. 25, § 1º, do CDC, estabelece a solidariedade entre todos aqueles que de alguma forma foram responsáveis pelo dano causado.
O fundamento dessa responsabilidade objetiva é o risco econômico gerado pelo negócio.Lado outro, não se pode considerar a ocorrência de fato de terceiro estranho, alheio ao serviço, com aptidão de mutilar o nexo causal, quando o próprio fornecedor dos serviços não se cerca dos cuidados necessários diante de interferências externas previsíveis.Noutras palavras, eventual fraude praticada por terceiro não afasta a responsabilidade do réu por prejuízos sofridos pela vítima, já que o Banco deveria ter empreendido esforços no sentido de celebrar com segurança os contratos envolvendo os serviços que presta, enquadrando-se no conceito de fortuito interno, ainda que praticado por terceiro.Com efeito, tal tema foi decidido pelo c.
STJ, em sede de recurso repetitivo, tendo sido firmada a seguinte tese: “As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno” (STJ. 2ª Seção.
REsp 1.199.782/PR, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 24/8/2011), daí advindo a Súmula 479-STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.Dessa forma, constato a existência do fato danoso, consistente na cobrança indevida de valores a título de empréstimo não contratado pela parte demandante, o nexo etiológico e o dano suportado, o que enseja a responsabilização civil pelos descontos irregularmente realizados, com a indenização.Registre-se que além do prejuízo material experimentado, atinente à diminuição patrimonial decorrente dos descontos indevidos, a parte requerente verdadeiramente sofreu danos morais, eis que o simples fato de assistir aos descontos em seus proventos de aposentadoria sem que houvesse solicitação nesse sentido é capaz de produzir angústia, aflição, abalo psíquico que destoam de simples aborrecimentos comuns à vida em sociedade.Em resumo, realmente exsurgiram danos morais da conduta perpetrada pela instituição bancária requerida.O E.
Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão já proferiu decisão a respeito do tema, que se passa a transcrever:DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
DESCONTO INDEVIDO SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INCIDÊNCIA DO CDC.
DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR FIXADO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
UNANIMIDADE.
I.
Incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, vez que o recorrente figura como fornecedor de serviços, enquanto a recorrida enquadra-se no conceito de destinatário final, portanto, consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º, § 3º da Lei nº 8.078/90.
II.
Contudo, o acervo probatório dos autos demonstra a realização de um empréstimo por meio do contrato de nº 802786888, no valor de R$ 5.332,04 (cinco mil, trezentos e trinta e dois reais e quatro centavos), dividido em 72(setenta e duas)parcelas no valor de R$151,75 (cento e cinquenta e um reais e setenta e cinco centavos cada, conforme documento de Id 4556983.
III.
E em que pese a afirmação do Apelante de que o valor do empréstimo tenha sido realizado pelo Apelado, não há comprovação desse fato, sendo certo asseverar que o Banco não se desincumbiu de demonstrar que o empréstimo é regular, tampouco comprovou o recebimento, pelo apelado, da quantia questionada, ônus que lhe assiste, segundo regra do art. 373, inciso II, do CPC/2015 e a Tese nº 1 firmada no IRDR 53983/2016: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COM O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." IV.
Quanto à condenação à devolução das parcelas descontadas indevidamente, entende-se que esta deve ocorrer em dobro, incidindo os juros moratórios a partir do evento danoso, conforme súmula 54 do STJ e a Tese nº 3 firmada no IRDR 53983/2016: 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): "É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis".
V.
No caso dos autos, verifica-se que, sob o ângulo compensatório, o valor de R$ 10.000,00(dez mil reais) deve ser reduzido para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), de acordo com a jurisprudência dessa C. 5ª Câmara Cível em casos semelhantes a este.
VI.
Ante ao exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO PARCIAL ao apelo para reduzir a condenação, arbitrada pelo juízo a quo, ao pagamento a título de Danos Morais de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). (Número do Processo: 0803973-23.2019.8.10.0029 Data do registro do acórdão: 19/12/2019 Relator: RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA Data de abertura: 01/10/2019 Data do ementário: 19/12/2019 Órgão: 5ª Câmara Cível) Assim, configurada a responsabilidade civil e o dever de indenizar por parte do requerido, cumpre apreciar o montante indenizatório, tanto em relação aos danos materiais, quanto aos morais sofridos pela parte requerente.Quanto aos danos materiais, percebe-se que a indenização que lhes corresponde deve coincidir com o montante descontado indevidamente, que deve ser apurado em liquidação de sentença, tendo em vista a permanência dos descontos após o ajuizamento da ação.De mais a mais, deve ser devolvido de forma simples, ante a ausência de má-fé por parte da instituição bancária, apta a ensejar a restituição em dobro.Nesse particular, também devem ser compensados os valores efetivamente recebidos pela autora, em sua conta corrente, conforme informado na inicial.Quanto aos danos morais, observo que a indenização que lhes corresponda deve em um só tempo abranger: a) a dor e o sofrimento experimentado pela vítima; b) o caráter pedagógico da tutela jurisdicional [no sentido de evitar que novos casos semelhantes se sucedam]; c) a capacidade econômica da vítima.Por esses parâmetros, fixo o montante dos danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), importância que nem se mostra irrisória, tampouco promove o enriquecimento sem causa da vítima, consoante jurisprudência do C.
Superior Tribunal de Justiça.
DIANTE DO EXPOSTO, ACOLHO PARCIALMENTE OS PEDIDOS para declarar a inexistência da relação jurídica entre as partes.CONDENO o requerido a devolver todos os valores descontados indevidamente dos proventos da demandante, de forma simples, que devem ser apurados em fase de liquidação de sentença, com incidência de juros de mora de 1% a.m. (um por cento ao mês), a incidir desde o efetivo desconto, com incidência ainda de correção monetária segundo o INPC/IBGE, também desde o desconto indevido.Nesse particular, também devem ser compensados os valores efetivamente recebidos pela autora, em sua conta corrente, conforme informado na inicial.CONDENO ainda o Banco requerido ao pagamento de indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), importância que deve ser corrigida segundo o INPC/IBGE desde a data do presente arbitramento (a teor do que dispõe o verbete n. 362 da súmula da jurisprudência predominante no âmbito do Superior Tribunal de Justiça) e ter a incidência de juros de mora no percentual de 1% ao mês desde a data do efetivo desconto.Diante da sucumbência mínima da autora, CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas e honorários advocatícios.
Quanto aos honorários, arbitro-os em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação (art. 85, §2º, CPC).Transitada em julgado a presente decisão, e cumpridas as providências acima inscritas, arquivem-se os presentes autos, com baixa na Distribuição, e observância das demais formalidades legais.Publique-se.
Registre-se.
INTIMEM-SE.Balsas/MA, data do sistema.TONNY CARVALHO ARAUJO LUZ-Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas" PATRICIA BOTELHO DE MACEDO FEITOSA Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM.
Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma) -
07/12/2023 17:04
Conclusos para despacho
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07/12/2023 10:36
Juntada de petição (3º interessado)
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07/12/2023 09:21
Juntada de petição
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07/12/2023 07:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/12/2023 16:05
Julgado procedente em parte do pedido
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01/12/2023 10:03
Conclusos para julgamento
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01/12/2023 10:03
Juntada de Certidão
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14/11/2023 18:13
Juntada de petição
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08/11/2023 01:29
Publicado Intimação em 08/11/2023.
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08/11/2023 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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07/11/2023 09:07
Juntada de petição
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07/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO PJE Nº: 0801870-13.2023.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ALVES DA SILVA SANTOS Advogado(s) do reclamante: DANILO MACEDO MAGALHAES (OAB 12399-MA), ANTONIO EDUARDO MACEDO MAGALHAES (OAB 24656-MA) REU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 11812-MA) De ordem do MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr.
Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados (as) do LAUDO ID 105489890 , da ação acima identificada.
PATRICIA BOTELHO DE MACEDO FEITOSA Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM.
Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma) -
06/11/2023 14:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/11/2023 16:57
Juntada de petição (3º interessado)
-
24/10/2023 16:49
Juntada de petição (3º interessado)
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24/10/2023 14:52
Juntada de petição
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23/10/2023 10:57
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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23/10/2023 10:04
Mandado devolvido dependência
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23/10/2023 10:03
Juntada de diligência
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23/10/2023 02:25
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO MACEDO MAGALHAES em 20/10/2023 23:59.
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23/10/2023 02:25
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 20/10/2023 23:59.
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23/10/2023 02:24
Decorrido prazo de DANILO MACEDO MAGALHAES em 20/10/2023 23:59.
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15/10/2023 00:06
Publicado Intimação em 13/10/2023.
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15/10/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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12/10/2023 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0801870-13.2023.8.10.0026 DENOMINAÇÃO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE:MARIA ALVES DA SILVA SANTOS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ANTONIO EDUARDO MACEDO MAGALHAES - MA24656, DANILO MACEDO MAGALHAES - MA12399-A REQUERIDO:BANCO BRADESCO S.A. e outros Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A De ordem do MM.
Juiz de Direito Titular da 2ª Vara desta Comarca - Dr.TONNY CARVALHO ARAUJO LUZ, INTIMO os (as) advogados (as) acima identificados da petição ID 103432719, bem como para realização da pericia remota, por videochamada, pelo aplicativo “WhatsApp”O Perito agenda a coleta para 24 de outubro de 2023, terça-feira, às 14h, horário de Brasília, conforme certidão retro, da ação acima identificada.
PATRICIA BOTELHO DE MACEDO FEITOSA Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM.
TONNY CARVALHO ARAUJO LUZ, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas - MA, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma) -
11/10/2023 11:51
Expedição de Mandado.
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11/10/2023 11:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/10/2023 13:01
Juntada de petição (3º interessado)
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06/10/2023 12:49
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 29/09/2023 23:59.
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05/10/2023 23:56
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 29/09/2023 23:59.
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05/10/2023 11:43
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 29/09/2023 23:59.
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03/10/2023 10:40
Juntada de Certidão
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03/10/2023 10:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/10/2023 08:24
Juntada de petição
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03/10/2023 07:18
Juntada de petição
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15/09/2023 00:36
Publicado Intimação em 15/09/2023.
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15/09/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO PJE Nº: 0801870-13.2023.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA ALVES DA SILVA SANTOS REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. e outros Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A De ordem do MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr.
Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados para efetuar o adiantamento dos honorários periciais, conforme decisão 97220475 da ação acima identificada.
DECISÃO:"b) na hipótese de aceitação do valor dos honorários, ainda que tácita, intime-se parte requerida para adiantamento dos honorários periciais (CPC, art. 95); c) comprovado o depósito dos honorários periciais, intime-se o perito para início dos trabalhos.6.
O expert deverá informar data e horário para realização da perícia, devendo a Secretaria providenciar a intimação das partes por ato ordinatório, sendo facultado a ambas a indicação de Assistentes Técnicos e formulação de quesitos, no prazo comum de 05 (cinco) dias, contados da data da intimação do início dos trabalhos.
O laudo pericial deverá ser entregue em 30 (trinta) dias, observando-se o prescrito no art. 473 do CPC.
Deve a Secretaria arquivar provisoriamente o processo até a juntada do laudo.
Com o laudo, intimem-se as partes por ato ordinatório, para se manifestar sobre o mesmo no prazo legal (CPC, art. 477, §1º).7.
Havendo pedido de esclarecimentos sobre o laudo pericial, intime-se o perito para que aclare as dúvidas também no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 477, §2º).8.
Suspenda-se o feito até a apresentação do laudo pericial pugnado.9.
Encerrada a produção da prova pericial, retornem os autos conclusos.Balsas/MA, assinado e datado eletronicamente. " PATRICIA BOTELHO DE MACEDO FEITOSA Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM.
Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma) -
13/09/2023 09:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2023 08:21
Juntada de petição
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13/09/2023 05:01
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 12/09/2023 23:59.
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06/09/2023 00:24
Publicado Intimação em 04/09/2023.
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02/09/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO PJE Nº: 0801870-13.2023.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA ALVES DA SILVA SANTOS REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. e outros Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A De ordem do MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr.
Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados da RESPOSTA À IMPUGNAÇÃO AOS HONORÁRIOS PERICIAIS ID:100309029 da ação acima identificada.
PATRICIA BOTELHO DE MACEDO FEITOSA Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM.
Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma) -
31/08/2023 10:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/08/2023 23:37
Juntada de petição (3º interessado)
-
23/08/2023 04:24
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 22/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 04:23
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO MACEDO MAGALHAES em 22/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 04:14
Decorrido prazo de DANILO MACEDO MAGALHAES em 22/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 00:20
Decorrido prazo de DANILO MACEDO MAGALHAES em 10/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 00:20
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO MACEDO MAGALHAES em 10/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 00:20
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 10/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 09:40
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 09:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/08/2023 07:26
Juntada de petição
-
03/08/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
03/08/2023 00:48
Publicado Intimação em 03/08/2023.
-
03/08/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
03/08/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
03/08/2023 00:10
Publicado Intimação em 31/07/2023.
-
02/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO PJE Nº: 0801870-13.2023.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA ALVES DA SILVA SANTOS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ANTONIO EDUARDO MACEDO MAGALHAES - MA24656, DANILO MACEDO MAGALHAES - MA12399-A REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. e outros Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A De ordem do MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr.
Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados para no prazo 05 (cinco) dias se manifestarem a respeito da PROPOSTA DE HONORÁRIOS ID 98017958, conforme decisão ID 97220475 da ação acima identificada.
PATRICIA BOTELHO DE MACEDO FEITOSA Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM.
Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma) -
01/08/2023 09:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/07/2023 11:50
Juntada de petição (3º interessado)
-
29/07/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
26/07/2023 14:38
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 14:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/07/2023 14:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/07/2023 16:21
Nomeado perito
-
06/06/2023 11:48
Conclusos para despacho
-
06/06/2023 05:44
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 05/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 19:05
Juntada de petição
-
29/05/2023 00:08
Publicado Intimação em 29/05/2023.
-
27/05/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
26/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO PJE Nº: 0801870-13.2023.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA ALVES DA SILVA SANTOS REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A De ordem do MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr.
Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados do DESPACHO DE ID:92781719 da ação acima identificada.
DESPACHO:"Intimem-se as partes para especificarem, fundamentadamente, as provas que desejam produzir em audiência, sob a advertência de que o silêncio será interpretado como anuência ao julgamento do feito no estado em que se encontra.
Balsas/MA, Segunda-feira, 22 de Maio de 2023 TONNY CARVALHO ARAUJO LUZ-Juiz de Direito da 2ª Vara de Balsas" PATRICIA BOTELHO DE MACEDO FEITOSA Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM.
Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma) -
25/05/2023 10:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/05/2023 08:54
Juntada de petição
-
24/05/2023 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2023 14:42
Juntada de petição
-
10/05/2023 14:10
Conclusos para decisão
-
10/05/2023 14:09
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 11:30
Juntada de réplica à contestação
-
10/05/2023 00:19
Publicado Intimação em 10/05/2023.
-
10/05/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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09/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO PJE Nº : 0801870-13.2023.8.10.0026 AÇÃO : [Empréstimo consignado] REQUERENTE: MARIA ALVES DA SILVA SANTOS Advogado: Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ANTONIO EDUARDO MACEDO MAGALHAES - MA24656, DANILO MACEDO MAGALHAES - MA12399-A REQUERIDA: BANCO BRADESCO S.A.
De ordem do MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr.
Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados para, em 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação ID 91545588, da ação acima identificada.
PATRICIA BOTELHO DE MACEDO FEITOSA Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM.
Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma) -
08/05/2023 09:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/05/2023 09:48
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 13:29
Juntada de contestação
-
19/04/2023 12:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/04/2023 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2023 15:49
Conclusos para decisão
-
17/04/2023 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2023
Ultima Atualização
08/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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