TJMA - 0804331-31.2023.8.10.0034
1ª instância - 1ª Vara de Codo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2024 09:48
Arquivado Definitivamente
-
25/09/2024 09:48
Transitado em Julgado em 19/09/2024
-
19/09/2024 23:51
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 03:39
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 18/09/2024 23:59.
-
02/08/2024 08:22
Juntada de termo
-
30/07/2024 12:02
Juntada de termo de declarações
-
30/07/2024 09:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/07/2024 09:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/07/2024 16:39
Julgado procedente o pedido
-
23/07/2024 10:28
Juntada de petição
-
19/07/2024 16:24
Conclusos para decisão
-
19/07/2024 16:23
Juntada de termo
-
19/07/2024 16:23
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 14:27
Juntada de petição
-
15/05/2024 16:01
Juntada de petição
-
14/05/2024 03:00
Publicado Intimação em 14/05/2024.
-
14/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
10/05/2024 23:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/05/2024 23:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/05/2024 15:05
Juntada de Ofício
-
09/05/2024 14:04
Transitado em Julgado em 02/04/2024
-
23/04/2024 11:35
Juntada de petição
-
21/03/2024 11:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/02/2024 10:43
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 16:39
Juntada de petição
-
17/02/2024 02:54
Publicado Intimação em 16/02/2024.
-
17/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
14/02/2024 13:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/02/2024 13:38
Juntada de Certidão
-
18/11/2023 19:35
Juntada de petição
-
13/11/2023 01:28
Juntada de termo de declarações
-
13/11/2023 01:20
Publicado Decisão em 13/11/2023.
-
11/11/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
10/11/2023 00:00
Intimação
Processo n° 0804331-31.2023.8.10.0034 Autora: DEYSE ROSSANA SILVA DE ARAUJO Advogado do(a) REQUERENTE: DEYSE ROSSANA SILVA DE ARAUJO - MA19013 Réu: MUNICÍPIO DE CODÓ DECISÃO O Estado do Maranhão apresentou impugnação à execução de honorários advocatícios que lhe move DEYSE ROSSANA SILVA DE ARAUJO , aduzindo, em resumo: preliminarmente impugnação a assistência judiciária gratuita; (b) ausência de citação da Fazenda Pública; (c) necessidade de comprovação do trânsito em julgado, no mérito: (a) impossibilidade de nomeação quando há núcleo da Defensoria Pública; (b) violação a Resolução 062/2009-CNJ ; (c) que seja aplicado os princípios da razoabilidade e proporcionalidade na fixação dos honorários dativos e (d) excesso de execução.
Firme em tais alegações, pugnou pelo acolhimento dos presentes embargos com a consequente extinção da execução.
Intimada, a parte autora apresentou manifestação, de ID nº 95829355.
Vieram-me os autos conclusos.
Eis o breve relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Não há como se acolher a presente impugnação.
Quanto a alegação preliminar de impugnação a assistência judiciária gratuita, friso que não cabe no Rito do Juizado Especial da Fazenda Pública, adotado no processo, pelo que afastar tal preliminar.
Quanto a preliminar de ausência de citação, discorro .É dispensável a intimação do Estado quanto as sentenças condenatórias de pagamento de honorários aos advogados dativos, já que sua citação/intimação levada a efeito na presente execução se mostra suficiente a garantir o contraditório e a ampla defesa, conforme se extrai dos seguintes precedentes jurisprudenciais, senão vejamos: AGRAVO REGIMENTAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RESPONSABILIDADE DO ESTADO PELO PAGAMENTO A DEFENSOR DATIVO.
AUSÊNCIA DE DEFENSORIA PÚBLICA.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO ESTADO QUANTO A SENTENÇA, POIS SERÁ EXERCIDO O CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA NA EXECUÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE PERICULUM IN MORA. "Deve o Estado arcar com o pagamento de honorários advocatícios ao defensor dativo , nomeado pelo juiz ao réu juridicamente necessitado, quando inexistente ou insuficiente Defensoria Pública na respectiva Comarca . 2.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 685.788/MA, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/03/2009, DJe 07/04/2009".
A citação no processo de execução é suficiente para garantir ao Estado os princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, de forma que não restam violados os incisos LIV e LV, do art. 5º, da CF/88.
Ademais, a obrigação do Estado no pagamento de honorários advocatícios, como restou antes consignado, decorre de previsão legal (Lei 8.906/94, art. 22, § 1º), sendo desnecessária sua participação no processo que deu origem à decisão, que serviu de título executivo à execução.
Finalmente destaco que inexiste o periculum in mora sustentado pelo Recorrente, conforme julgado colacionado de outro colegiado, pois a ausência de Defensoria Pública na Comarca é fato suficiente para descaracterizar o requisito da urgência.
CONHECIDO E IMPROVIDO. (Classe: Agravo Regimental, Número do Processo: 0002231-63.2015.8.05.0000/50000, Relator (a): Roberto Maynard Frank, Quarta Câmara Cível, Publicado em: 29/04/2015).
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000917-39.2010.8.08.0044.
RELATOR: DES.
SAMUEL MEIRA BRASIL JR.
RECORRENTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
ADVOGADO: LEONARDO DE MEDEIROS GARCIA.
RECORRIDO: DORISMAR MARTINS MASIERO.
ADVOGADO: GUILHERME MARTINS MASIERO.
MAGISTRADO: ALCEMIR DOS SANTOS PIMENTEL.
ACÓRDÃO EMENTA.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DEFENSOR DATIVO.
DECISÃO JUDICIAL.
TÍTULO EXECUTIVO.
INTIMAÇÃO DO ESTADO NO PROCESSO.
DESNECESSIDADE.
CITAÇÃO NA FASE DE EXECUÇÃO.
NECESSIDADE.
DECRETO ESTADUAL Nº 2.821⁄2011.
AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO DO JUDICIÁRIO.
REDUÇÃO DO VALOR.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DAS ALEGAÇÕES. 1.
Em se tratando de condenação do Estado ao pagamento de honorários advocatícios ao defensor dativo, ¿não se verifica nenhuma nulidade por afronta ao princípio da ampla defesa e contraditório pela ausência de intimação do Estado na fase de conhecimento, quando da sentença condenatória, devendo ser observados tais princípios pela intimação do representante estatal tão somente quando da fase de execução. ¿ (TJES, Classe: Embargos de Declaração Ap, *01.***.*00-64, Relator: SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL , Data de Julgamento: 27⁄01⁄2016, Data da Publicação no Diário: 17⁄02⁄2016) 2.
O Decreto Estadual nº 2.821-R⁄2011 é ato normativo destinado à regulamentação de órgão do Poder Executivo do Estado do Espírito Santo (Secretaria da Fazenda) e não vincula o Judiciário quanto ao arbitramento dos honorários advocatícios devidos pelo Estado aos defensores dativos, os quais devem ser fixados com base nos parâmetros de equidade expressos no ordenamento jurídico processual.
Precedentes do TJES. 3.
O Estado, ao opor embargos à execução, deve juntar elementos suficientes para a análise dos atos praticados pelo defensor dativo.
A simples alegação de excesso na fixação dos honorários advocatícios em favor deste, sem que se possa analisar sua atuação, não é suficiente para reduzir a condenação impugnada.
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da TERCEIRA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, à unanimidade, negar provimento ao recurso.
Vitória (ES), 21 de junho de 2016.
Desembargador SAMUEL MEIRA BRASIL JR.
Presidente e Relator (TJ-ES - APL: 00009173920108080044, Relator: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, Data de Julgamento: 21/06/2016, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/07/2016) Assim, acertada a nomeação do (a) exequente para funcionar como defensora dativa no processo discriminado na inicial da execução, assim como a verba honorária por sua atuação, não merecendo prosperar a alegação de nulidade da execução por inexigibilidade da obrigação.
A jurisprudência do nosso egrégio tribunal estadual ensina.
Vejamos: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO.
CERTIDÃO DE ÓBITO.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
ASSISTÊNCIA POR DEFENSOR DATIVO DESIGNADO POR JUÍZO.
NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA IMEDIATA.
LEI N. 8.906/94, ART. 22, § 1º.
OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA CELERIDADE PROCESSUAL E DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
TABELA DA OAB. ÔNUS DO ESTADO.
IMPROVIMENTO.
I - Basta a comprovação, pelo profissional, da prestação de serviço como defensor dativo, para que se afigure justa a pretensão de perceber honorários advocatícios pela atuação em processo de interesse de necessitados; II - advogado indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado (§ 1º, do artigo 22, da Lei nº 8.906/94).
Precedentes do STJ; III - caso tivesse o juiz, na hipótese de inexistência de defensoria pública na comarca, que notificar previamente o Estado para que este cumprisse o seu dever, designando defensor para o caso concreto, decerto que tal assistência jurídica perderia a integralidade ou a efetividade, assim como os necessitados ficariam com o sagrado direito de ampla defesa comprometido.
Afinal, à luz do princípio constitucional da celeridade/duração razoável do processo, a necessidade de assistência jurídica deve ser imediata; IV - embora a Emenda Constitucional nº 45/04 tenha conferido à defensoria pública autonomia funcional e administrativa, não se alterou o entendimento de que a defensoria pública é órgão público do Poder Executivo, desprovido de personalidade jurídica própria, pelo que não lhe cabe assumir a obrigação de pagar honorários advocatícios devidos a advogado dativo, designado para assistir causa de juridicamente necessitado; V - apelação não provida. (TJMA, AC nº 3021.2010, Rel.
Cleones Carvalho Cunha, DJO 12.03.2010) Quanto a preliminar de ausência de certidão de trânsito em julgado, merece também ser rechaçada, considerando que não há necessidade de certidão de trânsito em julgado quando não existe a atuação da Defensoria Pública no processo, tornando o título certo e exigível, entendimento corroborado com a Jurisprudência Pátria: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 0000037-97.2015.8.05.0127 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): ANDRE LUIZ RODRIGUES LIMA APELADO: THAIS ANDRADE FARIAS DE OLIVEIRA Advogado (s):THAIS ANDRADE FARIAS DE OLIVEIRA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS A EXECUÇÃO.
DEFENSOR DATIVO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM SENTENÇA PENAL.
POSSIBILIDADE.
PLANILHA DE CÁLCULOS.
VÍCIO SANÁVEL.
CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO.
DISPENSÁVEL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
O exercício do encargo de defensor dativo em substituição ao Poder Público deve ser por este remunerado, sob pena de enriquecimento sem justa causa do ente estatal e de corroborar sua insuficiente atuação.
Quanto a ausência da planilha de cálculos, o vício, de fato, é sanável com a sua apresentação superveniente, posto que o termo inicial para a atualização do valor cobrado é contado da data da citação do Estado da Bahia na execução, não evidenciando assim qualquer irregularidade com a sua posterior juntada.
No que toca a juntada da certidão de trânsito em julgado, ela não se faz necessária junto a inicial para tornar o título exequível quando se trata de honorários de defensor dativo, ainda mais que a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a sentença judicial penal que fixa honorários de advogado dativo, nos casos de inexistência da Defensoria Pública no local, torna o título executivo líquido, certo e exigível.
Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação n.º 0000037-97.2015.8.05.0127.Ap, tendo como apelante o Estado da Bahia e como apelado Thais Andrade Farias de Oliveira.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO à Apelação Cível.
Sala das Sessões da Quinta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça Estado da Bahia, aos 28 dias do mês de abril do ano de 2020.
Des (a).
Presidente Desembargador Jatahy Junior Relator Procurador (a) de Justiça 114(TJ-BA - APL: 00000379720158050127, Relator: EDMILSON JATAHY FONSECA JUNIOR, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/04/2020).
Do mérito.
Mesmo existindo Defensoria Pública na Comarca, sabe-se que referida instituição está longe de alcançar o número de Defensores Públicos que atendam à demanda judicial.
Nesta senda o juiz diante das necessidades da devida prestação jurisdicional estava autorizado pelo ordenamento jurídico a nomear advogado dativo para defesa de réu necessitado que não possa arcar com os custos dos honorários de advogado, como ocorreu nos autos em que a exequente laborou.
Portanto, no caso em apreço, a decisão de arbitramento de honorários advocatícios reveste-se de liquidez, certeza e exigibilidade, assistindo ao exequente, que efetivamente laborou na defesa do necessitado em processo criminal, o direito à percepção do crédito.
Ademais, diferentemente dos honorários de sucumbência, o valor fixado como honorários do Defensor Dativo não se altera ainda que a sentença seja reformada, portanto, desnecessário aguardar o trânsito em julgado para que se tornem exigíveis" (TJPR, 5.ª CCv., ApCível n.º 1.123.402-5, Rel.
Des.
Leonel Cunha, j. em 12.11.2013)."(TJPR - AP nº 1297468-2.
Rel.
Des.: Adalberto Jorge Xisto Pereira. 5ª Câmara Cível.
J.: 16/06/2015.
DJ: 1597 02/07/2015).
Desta forma, na execução dos honorários fixados em favor dos advogados dativos, a legislação aplicável não condiciona o pagamento à constituição de título executivo obtido em nova ação ordinária, portanto, mostram-se suficientes para o ajuizamento da lide executiva, as certidões extraídas dos processos em que foram fixados os respectivos honorário.
Note-se ainda que a ausência da informação na certidão acerca do trânsito em julgado da sentença, não a torna inexigível, ilíquida e incerta.
Por fim, cumpre asseverar que os honorários advocatícios aqui pretendidos foram fixadas em valores razoáveis e proporcionais para o serviço, tendo como referência a tabela da Ordem, de forma que o não pagamento constituiria verdadeira hipótese de enriquecimento sem causa do Poder Público.
Frise-se que referida tabela, conforme bem apontado pelo próprio executado, apenas estabelece os valores mínimos a título de honorários advocatícios, de modo que não vincula o Juízo na delimitação da verba honorária a ser arbitrada em caso de nomeação de defensor dativo.
Acrescento ainda que o ora executado impugnou de maneira genérica os valores apresentados pelo exequente, deixando ainda de apontar especificamente o excesso na execução e qual seria o valor correto, ônus que lhe incumbia, razão pela qual entende-se que as outras matérias encontram-se preclusas, pois não arguidas no momento oportuno, não se justificando a remessa dos autos à Contadoria.
Mais do que simplesmente alegar que o valor executado está errado, deverá o executado indicar aquele que entende correto, bem como apresentar a respectiva memória de cálculo, realizando argumentação capaz de demonstrar o erro do exequendo, conforme o art. 525, § 4º, do CPC.
Por fim, esclareço que nos processos afetos aos Juizados Especiais, como na espécie, há regra própria para fixação da sucumbência.
Dispõe o art. 55 da Lei nº 9.099 /95 que "a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé.
Assim, na forma do supracitado artigo, a condenação em honorários advocatícios, no âmbito dos Juizados Especiais, ocorre em segundo grau, quando o recorrente for vencido.
No primeiro grau, não há condenação em custas ou honorários, ressalvados os casos de litigância de má-fé.
Destarte, a norma processual dos Juizados Especiais prevê, de forma expressa, os casos em que existe a possibilidade de condenação em honorários advocatícios, razão pela qual não há que se falar em aplicação subsidiária do Código de Processo Civil para fixação de honorários em sede de cumprimento de sentença.
Por sua vez o artigo 27 da Lei nº 12.153/2009 prevê a aplicação subsidiária aos processos sob o rito do Juizado da Fazenda, a lei 9.099/95.
Isto posto, com base nos fundamentos acima, NÃO ACOLHO A PRESENTE IMPUGNAÇÃO, e homologo os cálculos apresentados pela parte autora/credora no valor inicial de R$ 3.900,00(três mil e novecentos reais).
Sem custas e honorários considerando por se tratar de Rito do Juizado da Fazenda Pública.
Com o trânsito em julgado da presente decisão, intime-se a PARTE CREDORA a atualizar seu crédito, na forma da lei 1, mediante a juntada de demonstrativo atualizado e discriminado, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Feita a referida juntada, intime-se o executado a se manifestar sobre os referidos cálculos, no prazo de 30 (trinta) dias úteis.
Após o decurso do aludido prazo, caso não haja manifestação do executado, ou seja aceito o valor cobrado, resta desde logo homologado os cálculos juntados pela parte autora, hipótese em que deve a secretaria expedir a competente requisição de pequeno valor no importe indicado no cálculo acostado na inicial.
Decorrido o prazo de 02 (dois) meses após a expedição do RPV (art. 535, § 3º, inciso II do NCPC), sem informação de quitação, intime-se o executado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer acerca do pagamento, sob pena de bloqueio da quantia necessária para a satisfação do débito (art. 100, § 6º, da CF).
Caso haja impugnação ao valor atualizado, retornem-me os autos conclusos para análise.
Intimem-se.
Codó/MA, 08 de novembro de 2023.
ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó 1 EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ADVOGADO DATIVO - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. - Os honorários arbitrados em favor do advogado dativo devem observar os parâmetros determinados pela tese jurídica fixada nos autos do IRDR nº 1.0000.16.032808-4/002 - Sobre o valor dos honorários devem incidir juros de mora com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária de acordo com os índices IPCA-E (Tema 905 STJ, 3.1, item c).(TJ-MG - AC: 10000171040272001 MG, Relator: Pedro Aleixo, Data de Julgamento: 10/02/2022, Câmaras Cíveis / 4ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/02/2022 -
09/11/2023 19:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/11/2023 19:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/11/2023 22:40
Outras Decisões
-
20/09/2023 16:12
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 12:20
Juntada de petição
-
20/09/2023 11:29
Juntada de petição
-
02/07/2023 23:28
Conclusos para despacho
-
02/07/2023 23:27
Juntada de termo
-
02/07/2023 23:27
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 16:59
Juntada de petição
-
29/06/2023 00:24
Publicado Intimação em 29/06/2023.
-
29/06/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
27/06/2023 11:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/06/2023 00:08
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 13:43
Conclusos para decisão
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20/06/2023 13:42
Juntada de termo
-
20/06/2023 13:42
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 11:44
Juntada de petição
-
11/05/2023 12:13
Juntada de termo de declarações
-
08/05/2023 00:13
Publicado Intimação em 08/05/2023.
-
06/05/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
05/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N. 0804331-31.2023.8.10.0034 REQUERENTE: DEYSE ROSSANA SILVA DE ARAUJO Advogado(s) do reclamante: DEYSE ROSSANA SILVA DE ARAUJO (OAB 19013-MA) REQUERIDO(A): ESTADO DO MARANHAO DECISÃO Cite-se o executado, para, querendo, impugnar a execução, no prazo de 30 (trinta) dias, nos moldes do art. 535, caput do NCPC.
Deixo de fixar os honorários advocatícios em favor da parte exequente com fundamento no art. 534, § 2º, do NCPC.
Após o decurso do aludido prazo, caso não haja manifestação do executado, ou seja aceito o valor cobrado, deve a Secretaria expedir a competente requisição de pequeno valor no importe indicado no cálculo acostado na inicial.
Decorrido o prazo de 02 (dois) meses após a expedição do RPV (art. 535, § 3º, inciso II do NCPC), sem informação de quitação, intime-se o executado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer acerca do pagamento, sob pena de bloqueio da quantia necessária para a satisfação do débito (art. 100, § 6º, da CF).
Outrossim, caso haja impugnação ou o decurso do lapso previsto no item IV deste despacho, certifique-se e volvam conclusos.
Cumpra-se.
Codó/MA, 20 de abril de 2023.
ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara de Codó -
04/05/2023 13:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/05/2023 13:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/04/2023 21:38
Outras Decisões
-
20/04/2023 09:16
Conclusos para despacho
-
20/04/2023 09:16
Juntada de termo
-
19/04/2023 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2023
Ultima Atualização
10/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/01/2023 17:58